 
        Brasília, 29 de abril a 3 de maio de 2013 - Nº 704.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
  Governador e § 2º do art. 327 do CP
 O Plenário iniciou julgamento de inquérito no qual se imputa a Senador --  à época ocupante do cargo de Governador -- a suposta prática, com outros  corréus, dos delitos previstos no art. 89 da Lei 8.666/93 e no art. 312  do CP. O Min. Luiz Fux, relator, recebeu a inicial acusatória.  Preconizou o desdobramento do feito no tocante aos codenunciados, não  detentores de foro por prerrogativa de função perante a Corte. Entendeu  aplicar-se ao então Governador, no que se refere ao crime de peculato  (CP, art. 312), o disposto no § 2º do art. 327 do CP ("Art. 327  Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora  transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função  pública. ... § 2º A pena será aumentada da terça parte quando os autores  dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em  comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da  administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou  fundação instituída pelo poder público"). No ponto, o Min. Celso de  Mello anotou que, se não incidente essa causa de aumento, operar-se-ia a  prescrição da pretensão punitiva. Entretanto, tendo em vista que a  composição plenária do STF seria substancialmente distinta daquela em  que se firmara orientação no sentido de ser cabível interpretação  extensiva da norma em relação a Governador (Inq 1769/DF, DJU de  3.6.2005) -- e considerada a relevância do tema, à luz do princípio da  reserva legal --, deliberou-se suspender o julgamento, para que a questão  fosse oportunamente enfrentada por todos os membros do Pleno.
 Inq 2606/MT, rel. Min. Luiz Fux, 2.5.2013. (Inq-2606)
  
 
 
 R E P E R C U S S Ã O  G E R A L
 
 Mandado de segurança e desistência
 O impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo,  ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da  parte contrária. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria,  deu provimento a recurso extraordinário. Asseverou-se que o mandado de  segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito  líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se  revestiria de lide, em sentido material. Pontuou-se não se aplicar, ao  mandado de segurança, a condição disposta na parte final do art. 267, §  4º, do CPC ("Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:  ... § 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não  poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação"). De igual forma,  não incidiria o art. 269, V, do CPC ("Art. 269. Haverá resolução de  mérito: ... V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a  ação"). Destacou-se a viabilidade de o direito ser discutido nas vias  ordinárias desde que não houvesse trânsito em julgado da decisão.  Eventual má-fé do impetrante que desistisse seria coibida com  instrumental próprio. Vencidos os Ministros Luiz Fux, relator, e Marco  Aurélio, que negavam provimento ao extraordinário. Obtemperavam não ser  razoável que se pudesse assentar a possibilidade de a parte desistir do  mandado de segurança, como regra geral, e disso obter benefícios contra o  Poder Público. Aduziam que, após a sentença de mérito, poder-se-ia  apenas renunciar ao direito em que se fundaria a ação.
 RE 669367/RJ, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 2.5.2013. (RE-669367) 
 
  
  
| Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos | 
| Pleno | -- | 2.5.2013 | 3 | 
| 1ª Turma | -- | -- | -- | 
| 2ª Turma | -- | -- | -- | 
R E P E R C U S S Ã O G E R A L
  DJe de 29 de abril a 3 de maio de 2013
 
 REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 797.937-AM
 RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
 EMENTA: REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA.  CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO MEDIANTE SENTENÇA TRABALHISTA. ACORDO  HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.  INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SEU  AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE  REPERCUSSÃO GERAL.
 
 REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 855.810-RS
 RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
 EMENTA: REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR PÚBLICO.  GRATIFICAÇÃO. ESCRIVÃES ELEITORAIS. LEI 8.868/1994. LEI 9.421/1996 E  RESOLUÇÃO 19.7841/1997 DO TSE. EXIGÊNCIA DE LEI EM SENTIDO FORMAL PARA  FIXAR O VALOR DAS GRATIFICAÇÕES MENSAIS PAGAS A CHEFES DE CARTÓRIO E  ESCRIVÃES ELEITORAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA CORTE.  INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
 
 REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 655.283-DF
 RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
 COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA DO TRABALHO -  VÍNCULO EMPREGATÍCIO - APOSENTADORIA - EFEITOS - PROVENTOS E SALÁRIOS -  ACUMULAÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.  Possui repercussão geral a controvérsia relativa à reintegração de  empregados públicos dispensados em decorrência da concessão de  aposentadoria espontânea, à consequente possibilidade de acumulação de  proventos com vencimentos, bem como à competência para processar e  julgar a lide correspondente.
 
 REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 647.651-DF
 RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
 CONTRATO DE TRABALHO - ROMPIMENTO - NEGOCIAÇÃO  COLETIVA - EXIGÊNCIA NA ORIGEM - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO  GERAL VERIFICADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da  necessidade de prévia negociação coletiva com o sindicato dos  trabalhadores para dispensa dos empregados em massa.
 
 REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 683.017-SC
 RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
 ADMINISTRATIVO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DE VALORES  DESPENDIDOS PELOS USUÁRIOS NA IMPLANTAÇÃO DE REDE ELÉTRICA EM  PROPRIEDADES RURAIS. QUESTÃO CIRCUNSCRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.  AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
 Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal  Federal, o tema alusivo ao direito dos usuários à restituição de valores  gastos na construção de redes de energia elétrica em propriedades  rurais não enseja a abertura da via extraordinária, dado que não  prescinde do reexame da legislação infraconstitucional.
 Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser  apreciada por esta Suprema Corte, falta ao caso "elemento de  configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a  ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
 
 Decisões Publicadas: 5
  
 
 
C L I P P I N G D O D J E
  29 de abril a 3 de maio de 2013
 
 AG. REG. NO AI N. 602.249-PR
 RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
 Agravo regimental em agravo de instrumento. IPI.  Correção monetária de créditos escriturais por aproveitamento postergado  por resistência ilegítima da administração tributária. Oposição de  embargos de declaração. Requisito do prequestionamento atendido. Matéria  de direito. Inaplicabilidade da Súmula nº 279.
 1. A agravante sustentou à exaustão o fato de que  somente veio a lograr a compensação dos créditos provenientes da  aquisição dos insumos isentos após transpor uma resistência ilegítima do  Fisco.
 2. Diante da omissão do Tribunal de origem, houve a  oposição de embargos de declaração enaltecendo a premente necessidade de  dirimir a lide à luz da recusa fazendária. Urge reconhecer o  prequestionamento da tese.
 3. Inexistência de revolvimento de provas ou de  reanálise de fatos. Aplicação da jurisprudência assente na Corte à  hipótese dos autos. Inaplicabilidade da Súmula nº 279/STF.
 4. Agravo regimental não provido.
 
 AG. REG. NO AI. N. 717.747-SP
 RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
 EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento.  Acumulação de proventos com vencimentos. Concurso público para o novo  cargo posterior à EC nº 20/98.  Inadmissibilidade.
 1. Não se tratando de emprego ou função pública  acumulável na atividade, na forma prevista na Constituição Federal, não  se admite a acumulação se o retorno ao serviço público ocorreu somente  após a Emenda Constitucional nº 20/98.
 2. Agravo regimental não provido.
 
 AG. REG. NO ARE. N. 735.545-RJ
 RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
 EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário  com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Responsabilidade civil do  Estado. Alegação de erro judiciário em demanda de natureza cível  distribuída a juizado especial. Pleito de danos morais. Inexistente. 4.  Reexame do conteúdo fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da  Súmula do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de  infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega  provimento.
 
 
 AG. REG. NO AI. N. 857.811-PR
 RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO  CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. LEI 9.099/1995. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA  DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
 I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no  julgamento do RE 576.847-RG/BA, Rel. Min. Eros Grau, concluiu pelo não  cabimento de mandado de segurança contra decisões interlocutórias  proferidas no âmbito dos Juizados Especiais. Precedentes.
 II - Agravo regimental improvido.
 
 AG. REG. NO RE N. 716.896-DF
 RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.  PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.  EXEMPREGADOR. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO IMPROVIDO.
 I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no  sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação de  complementação de aposentadoria a cargo de ex-empregador. Precedentes.
 II - Agravo regimental improvido.
 
 ADPF N. 54-DF
 RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
 ESTADO - LAICIDADE. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. Considerações.
 FETO ANENCÉFALO - INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ - MULHER -  LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA - SAÚDE - DIGNIDADE - AUTODETERMINAÇÃO -  DIREITOS FUNDAMENTAIS - CRIME - INEXISTÊNCIA. Mostra-se  inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto  anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e  II, do Código Penal.
 *noticiado no Informativo 661
 
 AG. REG. NO ARE. N. 730.396-MG
 RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE  CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  ADEQUAÇÃO. Quando em questão controvérsia sobre cabimento de recurso da  competência de Tribunal diverso, a via excepcional do recurso  extraordinário apenas é aberta se no acórdão prolatado constar premissa  contrária à Constituição Federal.
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O  recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova,  também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.
 
 AG. REG. NO AI N. 465.497-RS
 RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
 Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor  público. Cargo em comissão. Aposentadoria proporcional. Exoneração  anterior à postulação do pedido. Impossibilidade.
 1. O Plenário desta Corte reconheceu a  impossibilidade da concessão de aposentadoria proporcional, quando o  servidor ocupante de cargo em comissão não apresentar mais a condição de  servidor público, em razão de sua exoneração.
 2. Agravo regimental não provido
 
 AG. REG. NO AI N. 813.045-RJ
 RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
 Agravo regimental no agravo de instrumento. Ação  civil pública. Interesses individuais homogêneos de relevância social.  Reconhecimento da legitimidade ativa do Ministério Público para seu  ajuizamento.
 1. Em ações civis públicas em que se discutem  interesses individuais homogêneos dotados de grande relevância social,  reconhece-se a legitimidade ativa do Ministério Público para seu  ajuizamento.
 2. Pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nesse sentido.
 3. Agravo regimental não provido.
 
 HC N. 113.430-SP
 RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
 Habeas corpus. Constitucional. Processual penal  militar. Crime de desacato praticado por civil contra militar em  situação de atividade em lugar sujeito à administração militar.  Circunstância que atrai o art. 9º, inciso III, alínea b, do Código Penal  Militar. Conduta que se enquadra no art. 299 do Código Penal Militar.  Competência da Justiça castrense para processar e julgar. Incidência do  art. 124 da Constituição Federal. Precedente. Ordem denegada.
 1. Cuida-se, na espécie, de crime de desacato  praticado por civil contra militar em situação de atividade em lugar  sujeito à administração militar, uma vez que praticado na enfermaria do  5º Batalhão de Infantaria Leve, localizado em Lorena/SP, atraindo, na  espécie, a forma prevista no art. 9º, inciso III, alínea b, do Código  Penal Militar.
 2. À luz das circunstâncias, considerando que a  conduta da paciente se enquadra no art. 299 do Código de Penal Militar, a  competência para processá-la e julgá-la é da Justiça castrense, por  força do art. 124 da Constituição Federal.
 3. Ordem denegada.
 
 RHC N. 112.871-DF
 RELATORA: MIN. ROSA WEBER
 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO.  ÚNICA CONDUTA DIRIGIDA A VÍTIMAS DISTINTAS. PREJUÍZO A PATRIMÔNIOS  DIVERSOS. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO.
 A prática do crime de roubo com ofensa a vítimas  diversas, com prejuízo psíquico e físico para ambas, configura hipótese  de concurso formal, com espeque no art. 70 do Código Penal. Precedentes.
 Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
 
 HC N. 116.285-RS
 RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
 HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE  RECURSO ESPECIAL. STJ APRECIOU QUESTÃO COMPLETAMENTE ALHEIA E DISSOCIADA  DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO INSERTOS NO RECURSO. ORDEM CONCEDIDA PARA  RECONHECER A NULIDADE DO ACÓRDÃO E PARA QUE SE PROCEDA A NOVO  JULGAMENTO.
 
 AG. REG. NA AP N. 674-PE
 RELATORA: MIN. ROSA WEBER
 AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESMEMBRAMENTO. ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
 1. O Supremo Tribunal Federal, diante de sua  estrutura limitada, tem, em vários casos criminais de sua competência  originária, determinado o desmembramento do feito.
 2. Não é possível tratar a questão do desmembramento  de forma geral e abstrata, sendo ela sensível, como permite o  mencionado art. 80, a questões de conveniência e oportunidade. Caso no  qual o número expressivo de coacusados recomenda o desmembramento.
 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
 *noticiado no Informativo 676
 
 MI N. 943-DF
 RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
 Mandado de injunção. 2. Aviso prévio proporcional ao  tempo de serviço. Art. 7º, XXI, da Constituição Federal. 3. Ausência de  regulamentação. 4. Ação julgada procedente. 5. Indicação de adiamento  com vistas a consolidar proposta conciliatória de concretização do  direito ao aviso prévio proporcional. 6. Retomado o julgamento. 7.  Advento da Lei 12.506/2011, que regulamentou o direito ao aviso prévio  proporcional. 8. Aplicação judicial de parâmetros idênticos aos da  referida legislação. 9. Autorização para que os ministros apliquem  monocraticamente esse entendimento aos mandados de injunção pendentes de  julgamento, desde que impetrados antes do advento da lei  regulamentadora . 10. Mandado de injunção julgado procedente.
 *noticiado no Informativo 694
 
 HC N. 113.408-RS
 RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
 EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL.  REVOGAÇÃO DE MANDATO E CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. INTIMAÇÃO  IRREGULAR. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.  ORDEM CONCEDIDA.
 1. É nula a intimação de ato processual feita apenas  em nome de advogado, cujo mandato havia sido revogado pela parte, que  constitui novos procuradores.
 2. Constatada a omissão do Poder Judiciário em  juntar ao processo a nova procuração outorgada pela parte, assim como o  ato de revogação do anterior mandato, impõe-se, em respeito ao princípio  da ampla defesa, o reconhecimento da nulidade das intimações de todos  os atos processuais feitas em nome de advogado que não mais detinha  poder de representação.
 3. Ordem concedida.
 
 HC N. 106.300-MG
 RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
 HABEAS CORPUS - JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR -  IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea "a", da  Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de  habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, adequado é o  recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do  habeas corpus.
 VISITAS ÍNTIMAS - OPORTUNIDADE - CARCEREIRO -  RECEBIMENTO DE VALOR. Ante o fato de a visita íntima compor o gênero  "acesso a familiares", estando ligada a um direito do reeducando a ser  proporcionado pelo Estado, e de não ter o carcereiro, entre as funções a  serem exercidas, a definição do momento, descabe cogitar dos crimes de  corrupção ativa e passiva.
 
 Acórdãos Publicados: 318
  
 
 
T R A N S C R I Ç Õ E S
 
 Com a finalidade de proporcionar aos leitores do  INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do  Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham  despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da  comunidade jurídica.
 
  Projeto de lei - Migração partidária - Legislatura - Transferência de recursos - Horário eleitoral (Transcrições)
 
 
 MS 32033 MC/DF*
 
 
 Relator: Min. Gilmar Mendes
 
 DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança  preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Exmo. Sr.  Senador **, em que se aduz a violação do devido processo legislativo  quanto à tramitação do PL nº 4.470/2012, o qual estabeleceria "que a  migração partidária que ocorrer durante a legislatura, não importará na  transferência dos recursos do fundo partidário e do horário de  propaganda eleitoral no rádio e na televisão".
 Aponta-se como autoridade coatora tanto (1) a Câmara  dos Deputados - por já ter procedido à votação, à aprovação e ao envio  do Projeto de Lei nº 4.470/2012, supostamente viciado, ao plenário do  Senado Federal, para posterior deliberação, como (2) o Exmo. Sr.  Presidente do Senado Federal, tendo em vista que poderá vir a incluir, a  qualquer momento, o referido projeto de lei em pauta de votação.
 O impetrante alega que, logo após o julgamento da  ADI 4.430 (Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, ata de julgamento publicada em  9.8.2012), que dispôs expressamente sobre o tema, houve a apresentação  do referido projeto de lei (de autoria do Deputado ** - PMDB/SP), com  disposições que colidiriam com os termos da mencionada decisão desta  Corte acerca da adequada interpretação de dispositivos constitucionais e  legais.
 Afirma, ainda, que, após ficar sem tramitação desde  meados de 2012, o projeto de lei em questão passou a tramitar no ano de  2013, com aprovação rápida de adoção de regime de urgência na Câmara dos  Deputados, com o nítido objetivo de prejudicar a formação de novas  agremiações partidárias de oposição (em fase avançada de criação, a  saber: partido "Rede" e partido "Solidariedade"), bem como a fusão de  agremiações partidárias de oposição (PPS e PMN): "fusão ao final  aprovada pelas agremiações em congresso ocorrido no último dia 17/04,  quarta-feira".
 Assevera que se trata de uma manobra arbitrária,  casuística e inconstitucional da maioria parlamentar para obstaculizar a  criação de novas agremiações partidárias antes das eleições gerais de  2014, por meio de utilização inadequada do processo legislativo como  forma de sufocamento da legítima mobilização das minorias parlamentares  que intentariam formar novos partidos políticos (já em estado avançado e  com notoriedade nacional).
 Alega que, ao se permitir a migração de  parlamentares para novos partidos criados, sem que com isso ocorra a  transferência proporcional dos recursos do fundo partidário e do horário  de propaganda eleitoral no rádio e na televisão, haveria, de fato, uma  verdadeira barreira ou desestímulo à criação de novas agremiações  políticas, em evidente frustração da norma constitucional (art. 17,  caput e §3º, CF/88).
 Assevera, ainda, que a proposição do referido  projeto de lei é diametralmente oposta às diretrizes definidas na  decisão tomada por esta Corte no recente julgamento da ADI 4.430, o que  pode ser constatado por simples cotejo analítico.
 Em síntese, afirma que a plausibilidade do seu  direito líquido e certo consiste na demonstração do abuso de poder  legislativo, o que se verificaria a partir dos seguintes aspectos: (1)  tramitação de projeto de lei casuisticamente forjado para prejudicar  destinatários certos e definidos na presente legislatura; (2)  esvaziamento do direito fundamental à livre criação de novos partidos e  do pluralismo político, nos termos em que definido pelo STF na decisão  proferida na ADI 4430; (3) esmagamento e sufocamento de novos movimentos  políticos; (4) quebra do princípio da igualdade entre partidos, ainda  que permitida certa gradação de tratamento diferenciado; (5)  discriminação indevida pela criação de parlamentares de primeira e de  segunda categorias; (6) excepcionalidade do caso.
 Dessa forma, o impetrante afirma ser essencial a  impetração do presente writ para defender seu direito líquido e certo de  "não se submeter à votação de proposta legislativa que, além de  claramente ofensiva à Constituição da República, foi casuística, abusiva  e ilicitamente forjada com o espúrio propósito de atingir,  especificamente, pela via da lei, determinados movimentos políticos, que  se pretende esvaziar."
 Ademais, o perigo da demora se evidenciaria pela  iminente possibilidade de o projeto de lei vir a ser apresentado para  votação no Senado Federal, onde já foi recebido e tramita como PLC  14/2013. Nesse sentido, ainda destaca: "mais do que isso, por volta das  20h de hoje [23.04.2013], foi lido pela Mesa e encaminhado à Comissão de  Constituição e Justiça, havendo fundado receio - considerado o ritmo de  tramitação, que é próprio de maiorias opressoras - de que venha a ser  votado amanhã, 24/04, quarta-feira".
 Requer o deferimento da medida liminar para "que  seja sustada a tramitação do PL 4.470/2012, preservando-se o direito  líquido e certo do impetrante em não ter que aturar, como verdadeiro  co-partícipe, na discussão e votação de proposição evidentemente  casuística, abusiva, utilizada com o claro e desvirtuado propósito de  discriminar e perseguir grupos políticos minoritários perfeitamente  individualizáveis, e plurimamente inconstitucional, consoante já o disse  o Supremo Tribunal Federal, há poucos meses atrás, nos autos da ADI  4.430".
 No mérito, pede a concessão, "em definitivo, da  ordem mandamental, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para  que referido projeto de lei seja definitivamente arquivado,  considerando-se que sua mera tramitação, casuística e abusiva, além de  se qualificar como causa de sensível perturbação institucional, ofende  de morte os postulados básicos, centrais e fundantes da ordem  constitucional, tais como o plurapartidarismo, a igualdade entre  agremiações partidárias, o direito à livre criação de partidos,  elementos sem os quais resta substancialmente comprometida a própria  sobrevivência de nosso sistema democrático."
 Decido.
 
 I - O CABIMENTO E OS LIMITES DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA O CONTROLE DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO
 
 Preliminarmente, destaco que a jurisprudência do  Supremo Tribunal Federal admite o controle de constitucionalidade prévio  dos atos legislativos, não obstante o seu caráter político, "sempre que  os corpos legislativos ultrapassem os limites delineados pela  Constituição ou exerçam as suas atribuições institucionais com ofensa a  direitos públicos subjetivos impregnados de qualificação constitucional e  titularizados, ou não, por membros do Congresso Nacional" (MS 24.849,  Pleno, Rel. Celso de Mello, DJ 29.9.2006). O Tribunal reconhece, ainda, a  legitimidade ativa dos parlamentares para provocar esse controle por  meio da impetração do mandado de segurança (MS 24.356/DF, rel. Carlos  Velloso, Pleno, DJ 12.09.2003).
 É também firme o posicionamento desta Corte no  sentido do cabimento de mandado de segurança para "coibir atos  praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais  que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional" (MS  24.642, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 18.6.2004; MS 20.452/DF, Rel.  Min. Aldir Passarinho, RTJ, 116 (1)/47; MS 21.642/DF, Rel. Min. Celso de  Mello, RDA, 191/200; MS 24.645/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de  15.9.2003; MS 24.593/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 8.8.2003; MS  24.576/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 12.9.2003; MS 24.356/ DF, Rel.  Min. Carlos Velloso, DJ de 12.9.2003.).
 Se é certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal  Federal reconhece a possibilidade de avançar na análise da  constitucionalidade da administração ou organização interna das Casas  Legislativas, também é verdade que isso somente tem sido admitido em  situações excepcionais, em que há flagrante desrespeito ao devido  processo legislativo ou aos direitos e garantias fundamentais.
 Com o reconhecimento do princípio da supremacia da  Constituição como corolário do Estado Constitucional e,  consequentemente, com a ampliação do controle judicial de  constitucionalidade, consagrou-se a ideia de que nenhum assunto, quando  suscitado à luz da Constituição, poderá estar previamente excluído da  apreciação judicial.
 Nesse sentido, afirma José Elaeres Teixeira, em estudo específico sobre o tema:
 
 "Assim, ainda que uma questão tenha conteúdo  político, desde que apresentada ao Judiciário na forma de um que deva  ser decidido em contraste com o texto constitucional, torna-se uma  questão jurídica. Como juiz das suas atribuições e das atribuições dos  demais Poderes, o Supremo Tribunal Federal está habilitado a se  pronunciar sobre todo ato, ainda que político, praticado no exercício de  uma competência constitucional". (Teixeira, José Elaeres Marques. A  doutrina das questões políticas no Supremo Tribunal Federal. Porto  Alegre: Fabris Editor, 2005, p. 229).
 
 De toda forma, não é o caso de se perquirir a fundo,  ao menos neste juízo prévio, sobre a amplitude e a complexidade  relacionadas ao debate acerca da doutrina das questões políticas, que  parece remontar, nesta Corte, ao famoso e polêmico julgamento do HC nº  300, impetrado por Rui Barbosa em 18 de abril de 1891.
 Por ora, o necessário a consignar é que, mesmo  alternando momentos de maior e menor ativismo judicial, o Supremo  Tribunal Federal, ao longo de sua história, tem entendido que a  discricionariedade das medidas políticas não impede o seu controle  judicial, desde que haja violação a direitos assegurados pela  Constituição. De todo modo, devem-se verificar, caso a caso, os aspectos  fáticos e jurídicos de cada demanda.
 Mantendo essa postura, o Supremo Tribunal Federal,  nos últimos tempos, tem atuado ativamente no tocante ao controle  judicial de questões políticas quando há violação à Constituição  Federal. Os diversos casos trazidos recentemente ao Tribunal acerca de  atos das Comissões Parlamentares de Inquérito corroboram essa afirmação.
 No julgamento do MS nº 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, por exemplo, deixou o Tribunal assentado o seguinte entendimento:
 
 "Os atos das Comissões Parlamentares de Inquérito  são passíveis de controle jurisdicional, sempre que, de seu eventual  exercício abusivo, derivarem injustas lesões ao regime das liberdades  públicas e à integridade dos direitos e garantias individuais" (MS  23.452/RJ, Relator Celso de Mello, DJ 12.5.2000).
 
 Tal juízo, entretanto, não pode vir desacompanhado  de reflexão crítica acurada. A doutrina tradicional da insindicabilidade  das questões interna corporis sempre esteve firmada na ideia de que as  Casas Legislativas, ao aprovarem os seus regimentos, estariam a  disciplinar tão somente questões internas. Por isso, a violação às  normas regimentais deveria como tal ser considerada. (Zagrebelsky,  Gustavo. La giustizia costituzionale. Bologna, Mulino, 1979, p. 36)
 Muito embora minoritária hoje, não se pode negar que  essa postura contempla uma preocupação de ordem substancial: evitar que  a declaração de invalidade de ato legislativo marcado por vícios menos  graves, ou adotado em procedimento meramente irregular, mas que tenha  adesão de ampla maioria parlamentar, seja levada a efeito de forma  corriqueira e, por vezes, traduza interferência indevida de uma função  de poder sobre outra. (Zagrebelsky, Gustavo. La giustizia  costituzionale. Bologna, Mulino, 1979, p. 37.)
 Zagrebelsky afirma, por outro lado, que, se as  normas constitucionais fizerem referência expressa a outras disposições  normativas, a violação constitucional pode advir da afronta a essas  outras normas, as quais, muito embora não sejam formalmente  constitucionais, vinculam os atos e procedimentos legislativos,  constituindo-se normas constitucionais interpostas. (Zagrebelsky,  Gustavo. La giustizia costituzionale. Bologna, Mulino, 1979, p.40-41)
 Na verdade, o órgão jurisdicional competente deve  examinar a regularidade do processo legislativo, sempre tendo em vista a  constatação de eventual afronta à Constituição (Canotilho, J.J. Gomes.  Direito Constitucional, apud Mendes, Gilmar. Controle de  Constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos. Saraiva, 1990, p.  35-36), mormente, aos direitos fundamentais.
 O caso dos autos remete a uma questão que envolve  tanto a interpretação de dispositivos constitucionais, quanto de  dispositivos legais e regimentais do Congresso Nacional.
 Em casos como este, por vezes se cuida de uma  utilização especial do mandado de segurança, não exatamente para  assegurar direito líquido e certo de parlamentar, mas para resolver  peculiar conflito de atribuições ou "conflito entre órgãos".
 Assim, costuma-se afirmar que, nas situações de  alegada violação a premissas de validade do processo legislativo,  mostra-se cabível o mandado de segurança para resguardar a regularidade  jurídico-constitucional do processo político de deliberação e aprovação  de leis.
 De toda sorte, o fato é que, na maioria dos casos, o  mandado de segurança será utilizado não como simples mecanismo de  proteção de direitos fundamentais, mas de prerrogativas e atribuições  institucionais e funcionais da pessoa jurídica de direito público,  assumindo feição de instrumento processual apto a solucionar conflitos  entre órgãos públicos, Poderes ou entre entes federativos diversos.
 Ao mesmo tempo, em razão de não ter o mandado de  segurança um espectro de apreciação e de eficácia decisória tão  abrangente, quando comparado ao que comumente a jurisdição  constitucional faz uso por meio do controle concentrado de  constitucionalidade, é necessário um maior rigor de apreciação e um  cuidado redobrado para o seu cabimento e, inclusive, para o deferimento  de medidas liminares em casos como o presente, em que se vislumbra um  elevado potencial de tensão para a harmonia e independência dos Poderes.  A feição do presente caso, inclusive, parece exigir maior reflexão  acerca dos limites do uso do mandado de segurança pelo parlamentar, para  evitar o uso abusivo que pode ser exercido por outras vias processuais.
 É que, tradicionalmente, o mandado de segurança,  deve se limitar a resguardar direito específico, líquido e certo, que  não implique extrapolar os efeitos próprios de um writ - a exemplo da  vedação de se utilizá-lo para impugnar lei ou ato normativo em tese  (Súmula 266 do STF).
 Nesse sentido, desde que presentes os requisitos  legais, a concessão de liminar deve ater-se ao necessário e suficiente  para resguardar o direito vindicado, no sentido de preservá-lo até a  resolução de mérito da demanda, evitando determinações que extrapolem o  pedido ou seus contornos.
 O exercício de autocontenção, enquanto prerrogativa  básica do Estado Constitucional, por se configurar em dimensão do  Princípio Republicano, comunica-se com o Intérprete da Constituição. E,  como ensina Peter Häberle, este intérprete há de verificar o resultado  de sua interpretação conforme a reserva da consistência (Vorbehalt der  Bewährung), levando em conta os fundamentos presentes e assumindo a  possibilidade de mudanças:
 
 "Colocado no tempo, o processo de interpretação  constitucional é infinito, o constitucionalista é apenas um mediador  (Zwischenträger). O resultado de sua interpretação está submetido à  reserva da consistência (Vorbehalt der Bewährung), devendo ela, no caso  singular, mostrar-se adequada e apta a fornecer justificativas diversas e  variadas, ou, ainda, submeter-se a mudanças mediante alternativas  racionais" (HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional - A Sociedade  Aberta dos Intérpretes da Constituição: Contribuição para a  Interpretação Pluralista e 'Procedimental' da Constituição". Porto  Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1997. P. 42.).
 
 Esse modo de operar busca evitar que os integrantes  do Poder Judiciário venham a definir explicitamente as pautas do Poder  Legislativo, o que acabaria por obstar o exercício da função típica  deste. Ao se extrapolarem os limites da autocontenção, necessários ao  sistema de checks and balances, vê-se impedida a devida realização do  projeto constitucional.
 Aliás, como já tive a oportunidade de ressaltar em  outra oportunidade (MS 24.138, de minha relatoria, Pleno, DJ  14.03.2003), trata- se de aplicação que poderia ser considerada como uma  variante da "doutrina brasileira do mandado de segurança". Essa  doutrina permite a utilização desse peculiar instrumento de defesa de  direitos subjetivos públicos na solução de eventual conflito de  atribuições ou de conflito entre órgãos, a Organstreitgkeit do direito  constitucional alemão (Lei Fundamental, art. 93, I, nº 1). Na expressão  de Klaus Schlaich, trata-se de um processo destinado a dirimir  controvérsias entre órgãos constitucionais a propósito de suas  competências (cf., a propósito, Gilmar Ferreira Mendes, Controle de  Constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos, São Paulo, Saraiva,  1990, p. 149).
 No que diz respeito à admissibilidade do controle  preventivo de atos normativos, o mandado de segurança opera como  autêntico processo de solução de conflitos entre órgãos de perfil  constitucional.
 A orientação aqui perfilhada (quanto ao cabimento do  presente writ) está em consonância com o entendimento desta Corte, que,  desde o julgamento do MS 20.257-DF (Rel. p/o acórdão o Ministro Moreira  Alves, Pleno, DJ 27.02.1981), já acolhia a tese do cabimento do mandado  de segurança preventivo nas hipóteses em que a vedação constitucional  se dirige ao próprio processamento da lei ou da emenda. Nesse caso, a  inconstitucionalidade já existiria antes mesmo de o projeto ou de a  proposta se transformar ou em lei ou em emenda constitucional, porque o  processamento, por si só, já desrespeitaria, frontalmente, a própria  Constituição.
 No presente caso, tendo em vista a peculiaridade de a  tramitação aparentemente ocorrer em sentido diametralmente oposto à  diretriz traçada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, no  julgamento da ADI 4430, entendo que o presente mandado de segurança deve  ser conhecido, conforme orientação já assentada por esta Corte em casos  semelhantes.
 
 II - ANÁLISE DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR
 
 Estão presentes os pressupostos para a concessão da medida liminar.
 A fumaça do bom direito surge ao se apreciar a  jurisprudência constitucional desta Corte. O mandado de segurança em  exame pretende obstar a tramitação do Projeto de Lei 4.470/2012, que já  foi aprovado pela Câmara dos Deputados e, atualmente, encontra-se no  Senado Federal, em fase de iminente votação. Alega o impetrante que o  referido projeto de lei tem por objetivo, nos termos de sua própria  ementa, determinar que "a migração partidária que ocorrer durante a  legislatura não importará na transferência dos recursos do fundo  partidário e do horário de propaganda eleitoral no rádio e na  televisão".
 A intenção do projeto é impedir que os  parlamentares, ao criarem novas legendas, levem consigo as suas  respectivas "cotas de representatividade", ou seja, carreguem para o  novo partido o que equivaleria às suas participações em termos de  valores do fundo partidário e de tempo de propaganda eleitoral no  horário gratuito de rádio e de televisão distribuído aos partidos.
 Importante notar que não é a primeira vez que o tema  é colocado perante esta Corte. No julgamento das ADIs 1351 e 1354, Rel.  Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ 30.3.2007, o Supremo Tribunal Federal,  por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade de lei que visava a  restringir o funcionamento parlamentar, por meio da adoção de uma  cláusula de desempenho, bem como da redução do tempo de propaganda  partidária gratuita e da participação no rateio do Fundo Partidário. O  acórdão das referidas ações diretas de inconstitucionalidade, julgadas  em conjunto, restou assim ementado:
 
 "PARTIDO POLÍTICO - FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR -  PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA - FUNDO PARTIDÁRIO. Surge conflitante com  a Constituição Federal lei que, em face da gradação de votos obtidos  por partido político, afasta o funcionamento parlamentar e reduz,  substancialmente, o tempo de propaganda partidária gratuita e a  participação no rateio do Fundo Partidário.
 NORMATIZAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE - VÁCUO. Ante a  declaração de inconstitucionalidade de leis, incumbe atentar para a  inconveniência do vácuo normativo, projetando-se, no tempo, a vigência  de preceito transitório, isso visando a aguardar nova atuação das Casas  do Congresso Nacional".
 
 Nesse julgamento, mencionei, em obiter dictum, que o  sistema político brasileiro passava por uma crise e que a intensa  migração de parlamentares de uma legenda para outra estava a merecer  maior atenção, uma vez que poderia significar afronta à vontade do  eleitor. Na oportunidade, durante os debates, afirmei:
 
 "E acredito que nós aqui estamos inclusive  desafiados a repensar esse modelo a partir da própria jurisprudência do  Supremo Tribunal Federal - e vou um pouco além da questão posta neste  voto, neste caso: talvez estejamos desafiados a pensar inclusive sobre a  conseqüência da mudança de legenda por aqueles que obtiveram o mandato  no sistema proporcional. É um segredo de carochinha que todos dependem  da legenda para obter o mandato. E depois começa esse festival de trocas  já anunciadas. Uma clara violação à vontade do eleitor".
 
 Em momento posterior, o Supremo Tribunal afirmou que  a fidelidade partidária decorria do sistema eleitoral adotado, bem como  de outras regras e princípios constitucionais (confiram-se os Mandados  de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604, de relatoria dos ministros Eros  Grau, Celso de Mello e Cármen Lúcia, respectivamente).
 No julgamento dos referidos mandados de segurança,  salientei que a fidelidade partidária condicionava o processo  democrático, ao impor normas de preservação dos vínculos políticos e  ideológicos entre eleitores, eleitos e partidos. Nesse sentido, o  "transfuguismo" partidário excessivo que se estava a vivenciar  contaminava todo o processo democrático, gerando repercussões negativas  sobre o funcionamento parlamentar dos partidos.
 Ao assentar a imperiosidade da fidelidade  partidária, a Corte delegou ao Tribunal Superior Eleitoral a edição de  Resolução que regulamentasse todos os aspectos decorrentes de sua  decisão. Verifique-se trecho da ementa do julgado do MS 26.602, Rel.  Min. Eros Grau:
 
 "(...) O abandono de legenda enseja a extinção do  mandato do parlamentar, ressalvadas situações específicas, tais como  mudanças na ideologia do partido ou perseguições políticas, a serem  definidas e apreciadas caso a caso pelo Tribunal Superior Eleitoral".
 
 A proibição do "troca-troca" partidário não  representou, por óbvio, a asfixia da liberdade de criação de partidos  políticos, garantida pelo art. 17 da Constituição Federal, tampouco a  vedação do acesso de novos partidos aos recursos do fundo partidário e  ao tempo de propaganda eleitoral no rádio e na televisão, in verbis:
 
 "Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e  extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o  regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da  pessoa humanas e observados os seguintes preceitos:
 (...)
 § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do  fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da  lei".
 
 Justamente nesse contexto, o STF, ao interpretar os  dispositivos transcritos, em Sessão Plenária realizada em 29.6.2012,  julgou a ADI 4.430, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, e concedeu  interpretação conforme à Constituição ao inciso II do § 2º do art. 47 da  Lei 9.504/97, para assegurar aos partidos novos, criados após a  realização das últimas eleições gerais para a Câmara dos Deputados, o  direito de acesso proporcional aos dois terços do tempo destinado à  propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, considerada a  representação dos deputados federais que migrarem diretamente dos  partidos pelos quais foram eleitos para a nova legenda no momento de sua  criação.
 Essa interpretação foi observada pelo sistema  político nas últimas eleições municipais e, portanto, abarcou os atores  políticos aos quais foi aplicada até o momento. O PLC 14/2013 perece  afrontar diretamente a interpretação constitucional veiculada pelo  Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.430, Rel. Min. Dias  Toffoli, a qual resultou de gradual evolução da jurisprudência da Corte,  conforme demonstrado.
 A aprovação do projeto de lei em exame significará,  assim, o tratamento desigual de parlamentares e partidos políticos em  uma mesma legislatura. Essa interferência seria ofensiva à lealdade da  concorrência democrática, afigurando-se casuística e direcionada a  atores políticos específicos.
 O perigo na demora revela-se na singular celeridade  da tramitação do PL em questão, principalmente considerando o impacto da  proposição legislativa nas mobilizações políticas voltadas à criação e  fusão de novos partidos. É necessário que as regras de regência do  próximo pleito sejam claras e aplicadas de modo isonômico e uniforme a  todos os envolvidos.
 Por essa razão, leis casuísticas são altamente questionáveis. Em outras oportunidades manifestei-me sobre o tema:
 
 "Outra limitação implícita que há de ser observada  diz respeito à proibição de leis restritivas, de conteúdo casuístico ou  discriminatório. Em outros termos, as restrições aos direitos  individuais devem ser estabelecidas por leis que atendam aos requisitos  da generalidade e da abstração, evitando, assim, tanto a violação do  princípio da igualdade material quanto a possibilidade de que, por meio  de leis individuais e concretas, o legislador acabe por editar  autênticos atos administrativos (Bodo Pieroth e Bernhard Schlink,  Grundrechte -- Staatsrecht II, cit., p. 70.)  Sobre o significado de  princípio, vale registrar o magistério de Canotilho:
 
 'As razões materiais desta proibição sintetizam-se  da seguinte forma: (a) as leis particulares (individuais e concretas),  de natureza restritiva, violam o princípio material da igualdade,  discriminando, de forma arbitrária, quanto à imposição de encargos para  uns cidadãos em relação aos outros; (b) as leis individuais e concretas  restritivas de direitos, liberdades e garantias representam a  manipulação da forma da lei pelos órgãos legislativos ao praticarem um  ato administrativo individual e concreto sob as vestes legais (os  autores discutem a existência, neste caso, de abuso de poder legislativo  e violação do princípio da separação dos poderes; (c) as leis  individuais e concretas não contêm uma normatização dos pressupostos da  limitação, expressa de forma previsível e calculável e, por isso, não  garantem aos cidadãos nem a proteção da confiança nem alternativas de  ação e racionalidade de atuação'. (Canotilho, Direito constitucional,  cit., p. 614.)
 
 Diferentemente das ordens constitucionais alemã e  portuguesa, a Constituição brasileira não contempla expressamente a  proibição de lei casuística no seu texto.
 Isso não significa, todavia, que o princípio da  proibição da lei restritiva de caráter casuístico não tenha aplicação  entre nós. Como amplamente admitido na doutrina, tal princípio deriva do  postulado material da igualdade, que veda o tratamento discriminatório  ou arbitrário, seja para prejudicar, seja para favorecer. (Cf., sobre o  assunto, Canotilho, Direito constitucional, cit., p. 614-615; Herzog, in  Maunz-Dürig, dentre outros, Grundgestz, cit., Kommentar zu art. 19, I,  n. 9).
 Resta evidente, assim, que a elaboração de normas de caráter casuístico afronta, de plano, o princípio da isonomia.
 É de observar, outrossim, que tal proibição traduz  uma exigência do Estado de Direito democrático, que se não compatibiliza  com a prática de atos discriminatórios ou arbitrários. Nesse sentido, é  preciso o magistério de Pontes de Miranda nos seus comentários ao art.  153, § 2º, da Constituição de 1967/69:
 
 'Nos Estados contemporâneos não democratizados, a  segurança de que as regras jurídicas emanam de certa fonte, com a  observância de pressupostos formais, muito serve à liberdade, sem,  contudo, bastar-lhe. Não é aqui o lugar para mostrarmos como se obtém  tal asseguração completa da liberdade, pela convergência de três  caminhos humanos (democracia, liberdade, igualdade). (...) O art. 153, §  2º, contém em si um dos exemplos: se o Estado é democrático, a  proposição, que se acha no art. 153, § 2º, é como se dissera 'Ninguém  pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em  virtude de regra jurídica emanada dos representantes do povo  (democracia, arts. 27-59), formalmente igual para todos (igualdade, art.  153, § 1º)'. Pontes de Miranda, Comentários à Constituição de 1967/69,  cit., t. 5, p. 2-3).
 
 Se não há dúvida de que, também entre nós, revela-se  inadmissível a adoção de leis singulares, individuais ou pessoais com  objetivo de restringir direitos, cumpre explicitar as características  dessas leis. Segundo Canotilho (Canotilho, Direito constitucional, cit.,  p. 614), lei individual restritiva inconstitucional é toda lei que:
 -- imponha restrições aos direitos, liberdades e garantias de uma pessoa ou de várias pessoas determinadas;
 -- imponha restrições a uma pessoa ou a um círculo de  pessoas que, embora não determinadas, podem ser determináveis por  intermédio da conformação intrínseca da lei e tendo em conta o momento  de sua entrada em vigor.
 O notável publicista português acentua que o  critério fundamental para a identificação de uma lei individual  restritiva não é a sua formulação ou o seu enunciado linguístico, mas o  seu conteúdo e respectivos efeitos. Daí reconhecer a possibilidade de  leis individuais camufladas, isto é, leis que, formalmente, contêm uma  normação geral e abstrata, mas que, materialmente, segundo o conteúdo e  efeitos, dirigem-se a um círculo determinado ou determinável de pessoas.  (Canotilho, Direito constitucional, cit., p. 614.)
 Não parece ser outra a orientação da doutrina  tedesca. A técnica de formulação da lei não é decisiva para a  identificação da lei restritiva individual ou casuística. Decisiva é a  consequência fática (tatsächliche Wirkung) da lei no momento de sua  entrada em vigor. (Herzog, in Maunz-Dürig, dentre outros, Grundgesetz,  cit., Kommentar zu art. 19, I, n. 36)
 A decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a  inconstitucionalidade da Lei dos Partidos Políticos parece  compreender-se também no contexto dessa proibição, na medida em que se  afirma ali que se cuida, propriamente, de repudiar uma decisão que  limita a participação dos partidos no pleito eleitoral, mas de se ter  como inaceitável a adoção de critérios assentados no passado -- em fatos  já verificados e consumados -- para definir essa participação futura".  (ADI 958, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 25-8-1995, p. 26021.)
 
 Observo que não se está a impedir a livre  conformação legislativa. O que se pretende resguardar é a manifestação  do Pleno do Tribunal acerca de sua fiel interpretação da Constituição e o  tratamento isonômico, em uma mesma legislatura, de todos os atores e  partidos políticos interessados, sob pena de violação aos princípios  democrático, do pluripartidarismo e da liberdade de criação de legendas.
 É importante ressaltar, a despeito de eu ter ficado  vencido na hipótese, que o Supremo já considerou inconstitucional a  tentativa de o legislador, por lei ordinária, superar interpretação  constitucional fixada previamente pela Corte, como ocorrido na ADI  2.797, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.12.2006.
 Desse modo, afigura-se prudente suspender a  tramitação do PLC 14/2013, até a deliberação final do Plenário da Corte  sobre o mérito da presente ação mandamental.
 Ante o exposto, considerando (i) a excepcionalidade  do presente caso, confirmada pela extrema velocidade de tramitação do  mencionado projeto de lei - em detrimento da adequada reflexão e  ponderação que devem nortear tamanha modificação na organização política  nacional; (ii) a aparente tentativa casuística de alterar as regras  para criação de partidos na corrente legislatura, em prejuízo de  minorias políticas e, por conseguinte, da própria democracia; e (iii) a  contradição entre a proposição em questão e o teor da Constituição  Federal de 1988 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na  ADI 4430; vislumbro possível violação do direito público subjetivo do  parlamentar de não se submeter a processo legislativo inconstitucional e  defiro o pedido de liminar para suspender a tramitação do PLC 14/2013,  até o julgamento de mérito do presente mandado de segurança.
 
 Comunique-se com urgência ao Presidente do Senado Federal.
 Solicitem-se informações.
 Publique-se. Int..
 Brasília, 9 de abril de 2013.
 
 Ministro Gilmar Mendes
 Relator
 
 *decisão publicada no DJe de 29.4.2013.
 ** nomes suprimidos pelo Informativo
 
 Secretaria de Documentação - SDO
 Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados - CJCD
 
 
 
 
 
 Secretaria de Documentação
 CJCD@stf.jus.br
O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 704 do STF - 2013 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 maio 2013, 08:54. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/35191/informativo-704-do-stf-2013. Acesso em: 31 out 2025.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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