 
        Brasília, 25 de fevereiro a 1º de março de 2013 - Nº 696.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
  Plenário
 Lei 11.738/2008: ED e modulação temporal - 1
 Lei 11.738/2008: ED e modulação temporal - 2
 Lei 11.738/2008: ED e modulação temporal - 3
 Art. 93, II, a, da CF e obrigatoriedade de apresentação de lista
 Deliberação legislativa acerca de veto presidencial e ordem cronológica - 1
 Deliberação legislativa acerca de veto presidencial e ordem cronológica - 2
 Deliberação legislativa acerca de veto presidencial e ordem cronológica - 3
 Deliberação legislativa acerca de veto presidencial e ordem cronológica - 4
 Deliberação legislativa acerca de veto presidencial e ordem cronológica - 5
 Deliberação legislativa acerca de veto presidencial e ordem cronológica - 6
 Estado-membro: criação de região metropolitana - 7
 Estado-membro: criação de região metropolitana - 8
 Estado-membro: criação de região metropolitana - 9
 Estado-membro: criação de região metropolitana - 10
 Estado-membro: criação de região metropolitana - 11
 Estado-membro: criação de região metropolitana - 12
 Repercussão Geral
 ECT: ISS e imunidade tributária recíproca - 7
 ECT: ISS e imunidade tributária recíproca - 8
 1ª Turma
 Produção antecipada de provas e fundamentação
 Interesse local e conflito federativo
 2ª Turma
 HC: empate e convocação de magistrado
 Pensão vitalícia à viúva de ex-prefeito - 6
 Pensão vitalícia à viúva de ex-prefeito - 7
 Repercussão Geral
 Clipping do DJ
 Transcrições
 Reclamação e transcendência dos fundamentos determinantes (Rcl 11479 AgR/CE)
 
Lei 11.738/2008: ED e modulação temporal - 1
 Ante a ilegitimidade de amicus curiae para interpor recursos, o Plenário  não conheceu de embargos de declaração do Sindicato dos Servidores  Públicos do Município de Fortaleza - Sindifort opostos contra acórdão de  improcedência do pedido formulado em ação direta de  inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei 11.738/2008, a tratar  do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da  educação básica — v. Informativos 622 e 624. Ademais, por maioria,  recebeu embargos declaratórios, apresentados pelos Governadores dos  Estados de Mato Grosso do Sul, do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e  do Ceará, para definir a eficácia da norma a partir de 27.4.2011, data  em que resolvida a matéria de fundo. Vencido, no ponto, o Min. Marco  Aurélio que os acolhia em maior extensão. O Colegiado, ainda, julgou  prejudicado agravo regimental interposto pelo Governador do Estado do  Rio Grande do Sul contra a parte final de despacho em que determinada a  observância, entrementes, do que decidido na Rcl 2576/SC (DJe de  20.8.2004). Naquele despacho, fora concedida vista dos autos à União, ao  Congresso Nacional e ao Procurador-Geral da República para se  manifestarem. Ao aceitar proposta do Ministério Público Federal,  ordenou-se a correção de erro material constante na ementa do acórdão  impugnado, a fim de que a expressão “ensino médio” fosse substituída por  “educação básica”. Além disso, determinou-se a retificação da ata do  julgamento para registrar que o pleito não fora conhecido quanto aos  artigos 3º e 8º da mencionada lei, por perda superveniente de objeto.
 ADI 4167 AgR/DF e Primeiros a Quintos ED/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 27.2.2013. (ADI-4167) 
 
 Lei 11.738/2008: ED e modulação temporal - 2
 No tocante ao agravo, conquanto prejudicado com o exame de inúmeros  embargos de declaração, reputou-se conveniente recordar que a menção no  despacho teria caráter meramente declaratório e expletivo. Esclareceu-se  que o trecho adversado lembraria que a oposição de embargos  declaratórios apenas impediria o trânsito em julgado de decisão  recorrida em controle concentrado de constitucionalidade, mas não o seu  cumprimento. Na análise dos diversos embargos de declaração,  enfatizou-se que, no sistema brasileiro, preponderaria a afirmação da  constitucionalidade de lei. Obtemperou-se relevante a possibilidade de  medida cautelar não ser confirmada, o que deveria ter conduzido o gestor  público a se preparar com o objetivo de fazer face aos gastos  determinados pela lei do piso, segundo os princípios orçamentários  públicos da oportunidade e da prudência. Assinalou-se que, embora  resolvido o mérito da ação, os embargantes negar-se-iam a cumprir a  norma declarada constitucional ao argumento de que os recursos — que não  possuiriam efeito suspensivo — aguardariam apreciação. Entreviu-se o  propósito de os requerimentos de modulação temporal dos efeitos  deslocarem típica discussão institucional de âmbito administrativo e  legislativo para a esfera judicial. Sinalizou-se que a discussão sobre  necessário reforço financeiro proveniente dos recursos da União ou  dilação de prazo para início da exigibilidade dos aumentos deveria ser  encetada e concluída entre os Chefes do Poder Executivo e dos  Legislativos locais e federal. Ressaltou-se a existência de regramento a  estabelecer o rito para a avaliação dos pedidos de reforço orçamentário  pelos estados-membros. Mensurou-se que, se o STF estabelecesse prazo de  adaptação dos entes federados à lei, desmantelar-se-ia negociação  política cuja legitimidade não fora posta em dúvida.
 ADI 4167 AgR/DF e Primeiros a Quintos ED/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 27.2.2013. (ADI-4167)
 
 Lei 11.738/2008: ED e modulação temporal - 3
 O Min. Teori Zavascki rememorou ter havido medida liminar em que o STF  dera interpretação conforme no sentido de considerar como piso o total  da remuneração, e não o vencimento básico. Complementou que, durante a  vigência da liminar, até por força de normas constitucionais, as  administrações públicas envolvidas, dos estados-membros e da União,  tiveram que pautar a programação fiscal e, portanto, a aprovação de suas  leis orçamentárias de acordo com a medida concedida pelo STF. Pontuou  que a decisão desta Corte, em caráter definitivo, aplicar-se-ia a partir  da data correspondente à revogação da liminar. O Min. Ricardo  Lewandowski sublinhou que a solução dada seria compatível com a  segurança jurídica. O Min. Marco Aurélio, ao prover os embargos em maior  extensão, concluía que, presente o ADCT, a lei encerraria piso nacional  para os professores consubstanciado na totalidade do que percebido.
 ADI 4167 AgR/PR e Primeiros a Quintos ED/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 27.2.2013. (ADI-4167)
 
 Art. 93, II, a, da CF e obrigatoriedade de apresentação de lista
 O Plenário acolheu parcialmente embargos de declaração opostos, pela  União, contra acórdão proferido em mandado de segurança, no qual cassado  decreto presidencial que deixara de observar o disposto no art. 93, II,  a, da CF. Naquela decisão, asseverara-se que, na promoção de magistrado  federal, por merecimento, que figurasse por 3 vezes consecutivas ou 5  alternadamente, em lista tríplice, o Chefe do Executivo teria de,  obrigatoriamente, sufragar o nome que figurasse no mencionado rol — v.  Informativos 672 e 679. Esclareceu-se que, ainda que existente  vinculação ao nome que figurasse na lista observadas essas condições — a  significar, para a embargante, indicação direta, e não lista —, o  documento sempre deveria ser elaborado pelo respectivo tribunal e  enviado à Presidência da República, por expressa exigência  constitucional. Além disso, na lista constariam os nomes de 2 outros  juízes que, eventualmente, poderiam ser beneficiados por esta regra,  caso viessem a preencher os requisitos futuramente.
 MS 30585 ED/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.2.2013. (MS-30585) 
 
 Deliberação legislativa acerca de veto presidencial e ordem cronológica - 1
 Ao salientar a singular gravidade do cenário fático-jurídico da situação  em apreço, o Plenário, por maioria, deu provimento a agravo regimental  para revogar medida liminar concedida pelo Min. Luiz Fux, em mandado de  segurança do qual relator. Trata-se de writ impetrado por deputado  federal contra ato da Mesa Diretora do Congresso Nacional  consubstanciado na aprovação de requerimento de urgência para exame do  Veto Parcial 38/2012, aposto pela Presidente da República ao Projeto de  Lei 2.565/2011, que dispõe sobre a distribuição entre os entes federados  de royalties relativos à exploração de petróleo, gás natural e outros  hidrocarbonetos fluidos. Sustenta-se, em síntese, violação ao devido  processo legislativo por inobservância ao art. 66, §§ 4º e 6º, da CF  (“Art. 66. ... § 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro  de trinta dias a contar de seu recebimento só podendo ser rejeitado pelo  voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio  secreto. ... § 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no  §4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata,  sobrestadas as demais proposições, até sua votação final”) e a  dispositivos do Regimento Comum do Congresso Nacional. A decisão  agravada determinara àquele órgão que se abstivesse de deliberar acerca  do veto presidencial antes que se procedesse à apreciação, em ordem  cronológica de recebimento da respectiva comunicação, de todos os vetos  pendentes com prazo constitucional de análise expirado até a data da  concessão da medida acauteladora.
 MS 31816 AgR-MC/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 27.2.2013. (MS-31816) 
 
 Deliberação legislativa acerca de veto presidencial e ordem cronológica - 2
 De início, assentou-se a legitimatio ad causam do impetrante, bem como a  adequação da via eleita. Destacou-se jurisprudência do STF segundo a  qual o parlamentar no pleno exercício de mandato eletivo ostentaria  legitimidade para impetrar mandado de segurança com a finalidade de  prevenir atos no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais  incompatíveis com o processo legislativo constitucional. O Min. Luiz  Fux aduziu inexistir alegação de inconstitucionalidade como causa de  pedir, mas sim de pleito que visaria obstar a prática de ato em  desacordo com a Constituição. Os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia,  Ricardo Lewandowski e Celso de Mello ressaltaram a pertinência do  instrumento escolhido e o direito público subjetivo de deputado federal  invocar a tutela jurisdicional do Estado quando não atendidos os ditames  constitucionais do processo legislativo. O Min. Celso de Mello acresceu  que a índole política dos atos e dos procedimentos parlamentares, por  si só, não bastaria para subtraí-los à esfera do controle jurisdicional.  O Min. Gilmar Mendes, por sua vez, afirmou que o caso não envolveria a  defesa de direito líquido e certo, porém diria respeito a mandado de  segurança com perfil especial, utilizado para resolver típico conflito  de atribuições. Em divergência, os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber  consignavam o não cabimento do mandado de segurança como meio de  controle preventivo de constitucionalidade, formal ou material, de atos  normativos, em especial, se o impetrante não estiver incluído no rol de  legitimados previsto no art. 103 da CF. O Min. Teori Zavascki frisou não  estar em jogo tutela a direito líquido e certo ameaçado ou violado por  ato de autoridade (direito subjetivo) e, tampouco, a prerrogativa do  cargo de parlamentar, já que o impetrante objetivaria a proteção da  higidez do processo legislativo.
 MS 31816 AgR-MC/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 27.2.2013. (MS-31816)
 
 Deliberação legislativa acerca de veto presidencial e ordem cronológica - 3
 No tocante ao exame da liminar, prevaleceu o voto do Min. Teori  Zavascki. Obtemperou que os argumentos de ofensa a normas regimentais  não mereceriam consideração, notadamente em juízo de delibação. Quanto  às cláusulas constitucionais que disciplinariam a votação sobre o veto  presidencial (CF, art. 66, §§ 4º e 6º), concordou com o Relator que  teriam sido descumpridas. Mencionou que a sanção acarretada pelo não  atendimento do prazo fixado na Constituição (prazo peremptório)  atrairia, de forma automática e sem formalidade ou necessidade de  manifestação de vontade, a colocação do veto na ordem do dia,  sobrestadas as demais proposições até sua votação final. Registrou, no  ponto, que essa imposição alcançaria não apenas a votação de outros  vetos, mas sim todas as demais proposições de competência do Congresso  Nacional. Aludiu a informações sobre a inércia parlamentar, tendo em  vista a existência, nos dias de hoje, de mais de 3000 vetos pendentes de  análise, alguns com prazo vencido há cerca de 13 anos. Assinalou que  esse quadro mostrar-se-ia mais grave quando levado em conta que a  estrita observância dos preceitos constitucionais do processo  legislativo configuraria pressuposto de validade dos correspondentes  atos normativos. Dessumiu que a aplicação rígida dos referidos artigos  constitucionais, com eficácia retroativa, não apenas imporia futuro  caótico para a atuação daquela Casa Legislativa — a paralisar nova  deliberação, exceto a de vetos pendentes por ordem de vencimento —,  assim como causaria insegurança jurídica sobre as deliberações tomadas  pelo Congresso Nacional nos últimos 13 anos.
 MS 31816 AgR-MC/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 27.2.2013. (MS-31816)
 
 Deliberação legislativa acerca de veto presidencial e ordem cronológica - 4
 Ademais, explicitou a relação de compatibilidade material que deveria  ocorrer entre a decisão liminar e a sentença final, a limitar o juízo de  verossimilhança, que consistiria na alta probabilidade de atendimento  pela sentença definitiva da providência objeto de antecipação. Reputou  que a questão em debate seria semelhante à enfrentada pelo STF no  julgamento da ADI 4029/DF (DJe de 27.6.2012), razão pela qual tudo  estaria a indicar o acolhimento de solução similar. A par disso,  concluiu que, embora a Corte pudesse vir a declarar a  inconstitucionalidade da prática até agora adotada pelo Congresso  Nacional no processo legislativo de apreciação de vetos, dever-se-ia  atribuir à decisão eficácia ex nunc. Excluir-se-iam as deliberações  tomadas, os vetos presidenciais apreciados e os que já tivessem sido  apresentados, mas pendentes de exame. Alinhavou que, sendo essa a  decisão definitiva mais provável, a medida liminar deveria, desde logo,  com ela se compatibilizar. Desse modo, a improbabilidade de êxito  retiraria da impetração o indispensável requisito da verossimilhança.
 MS 31816 AgR-MC/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 27.2.2013. (MS-31816)
 
 Deliberação legislativa acerca de veto presidencial e ordem cronológica - 5
 A Min. Rosa Weber acentuou, com relação às normas regimentais,  jurisprudência do Supremo no sentido de que sua eventual afronta  caracterizaria matéria interna corporis. O Min. Dias Toffoli acrescentou  que o pedido final cingir-se-ia à afirmação de existência de fila de  vetos em ordem cronológica, histórica ou, ao menos, na presente sessão  legislativa. Nesse tocante, não vislumbrou, da leitura do §6º do art. 66  da CF, a imposição de ordem cronológica de votação, de maneira a  subtrair-se do Congresso Nacional a pauta política de votar o veto  quando e na ordem que lhe aprouvesse. Evidenciou que, na espécie, o  prazo constitucionalmente previsto não estaria exaurido e, portanto,  teria dificuldades em proferir decisão que impediria outro Poder de  deliberar. O Min. Ricardo Lewandowski, outrossim, não entreviu exigência  de ordem cronológica na apreciação de vetos. Ressaiu que o constituinte  ao referir-se à ordem cronológica, fizera-o em termos explícitos (CF,  art. 100; ADCT, art. 86, §§ 1º e 3º; art. 97, §§ 6º e 7º). Sinalizou  dúvida sobre o termo inicial em que se contaria o prazo de 30 dias para  trancamento da pauta: se da comunicação do Presidente da República ao  Presidente do Senado ou se do recebimento do veto pelo Plenário do  Congresso Nacional. Destacou que, entre esses marcos, haveria iter  complexo, disposto no art. 104 do Regimento Comum daquela Casa. Além  disso, sublinhou que o impetrante não trouxera informação sobre a  existência de data definida para o exame do referido veto presidencial. A  Min. Cármen Lúcia distinguiu os requisitos da liminar em mandado de  segurança — expressos taxativamente no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 —  de outras formas cautelares no processo civil em geral. Realçou a  necessidade de ocorrência de relevante fundamento para que se  transcendesse o aguardo do julgamento final. Entendeu que a manutenção  da liminar poderia gerar conjuntura mais gravosa ao Parlamento, à  sociedade brasileira e ao Direito. O Min. Gilmar Mendes sobressaiu que,  se a Corte estivesse a apreciar o mérito, pronunciar-se-ia pelo não  recebimento do §1º do art. 104 do Regimento Comum do Congresso Nacional  (“§1º O prazo de que trata o §4º do art. 66 será contado a partir da  sessão convocada para conhecimento da matéria”). De igual modo, também  não inferia da Constituição a necessidade de observância cronológica.
 MS 31816 AgR-MC/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 27.2.2013. (MS-31816)
 
 Deliberação legislativa acerca de veto presidencial e ordem cronológica - 6
 Vencidos os Ministros Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim  Barbosa, Presidente, que mantinham a decisão agravada. O Relator  considerava inconstitucional a deliberação aleatória dos vetos  presidenciais pendentes de análise legislativa, cuja simples existência  subtrairia do Poder Legislativo a autonomia para definição da respectiva  pauta política (CF, art. 66, §6º). Ressurtia ser necessária a  deliberação dos vetos presidenciais em ordem cronológica de comunicação  ao Congresso Nacional, a resultar na apreciação do Veto Parcial 38/2012  somente após a análise daqueles com prazo constitucional expirado.  Aludia, ainda, à cognoscibilidade, em sede mandamental, das assertivas  de transgressão à disciplina das regras dos regimentos das Casas  Legislativas. Pontuava que, pela qualidade de normas jurídicas, elas  reclamariam instrumentos jurisdicionais idôneos a resguardar-lhes a  efetividade. Repelia, em consequência, a doutrina das questões interna  corporis ante sua manifesta contrariedade ao Estado de Direito (CF, art.  1º, caput) e à proteção das minorias parlamentares. Arrematava que a  leitura do citado veto, em regime de urgência, violaria as disposições  regimentais que impediriam a discussão de matéria estranha à ordem do  dia e a deliberação do veto sem prévio relatório da comissão mista. O  Min. Marco Aurélio ressaltava que a concessão da liminar não teria  implicado o trancamento da pauta do Congresso. O Min. Celso de Mello  reiterava que nenhum Poder da República teria legitimidade para  desrespeitar a Constituição ou para ferir direitos públicos e privados  de seus cidadãos. Além disso, consignava que o debate envolveria típica  situação de inconstitucionalidade por omissão, a comprometer a força  normativa da Constituição. Mencionava a prática institucional em que o  Congresso Nacional diminuir-se-ia perante o Poder Executivo ao não  exercer o dever que lhe incumbiria, pela Constituição, de apreciar os  vetos presidenciais, o que os transformaria, de superáveis e relativos,  em absolutos. Nessa mesma linha, pronunciou-se o Presidente ao citar que  se estaria diante de exemplo da hipertrofia do Poder Executivo, em face  da abdicação, pelo Congresso Nacional, de suas prerrogativas.
 MS 31816 AgR-MC/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 27.2.2013. (MS-31816)
 
 Estado-membro: criação de região metropolitana - 7
 O Plenário retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade  ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra dispositivos  da LC 87/97, do Estado do Rio de Janeiro — que “dispõe sobre a Região  Metropolitana do Rio de Janeiro, sua composição, organização e gestão, e  sobre a Microrregião dos Lagos, define as funções públicas e serviços  de interesse comum e dá outras providências” —, e os artigos 8º a 21 da  Lei 2.869/97, do mesmo Estado-membro, a qual trata do regime de  prestação do serviço público de transporte ferroviário e metroviário de  passageiros e do serviço público de saneamento básico na mencionada  unidade da Federação, e dá outras providências — v. Informativos 343,  418 e 500. Rejeitou-se, por maioria, preliminar de insuficiência de  quórum para prosseguimento do feito. Registrou-se que 2 Ministros não  mais comporiam a Corte já teriam proferido voto, que não mais poderia  ser modificado. Por essa razão, a presença deles em Plenário não seria  necessária para fins de quórum. Vencido o Min. Marco Aurélio, que  entendia não ser possível prosseguir o julgamento, uma vez ausente o  Min. Gilmar Mendes, que já teria votado, mas eventualmente poderia  reconsiderar a própria posição.
 ADI 1842/RJ, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 28.2.2013. (ADI-1842/RJ) 
 
 Estado-membro: criação de região metropolitana - 8
 Afastada preliminar de inépcia da inicial, no mérito, por maioria,  julgou-se parcialmente procedente o pleito, para declarar a  inconstitucionalidade: a) da expressão “a ser submetida à Assembleia  Legislativa”, constante do inciso I do art. 5º; b) do § 2º do art. 4º;  c) do parágrafo único do art. 5º; d) dos incisos I, II, IV e V do art.  6º; e) do art. 7º; f) do art. 10; e g) do § 2º do art. 11, todos da LC  87/97. De igual modo, declarou-se a inconstitucionalidade dos artigos 11  a 21 da Lei 2.869/97. Ademais, julgou-se prejudicado o pedido quanto  ao: a) Decreto 24.631/98, do Estado do Rio de Janeiro; b) art. 1º, caput  e § 1º; c) art. 2º, caput; d) art. 4º, caput e incisos I a VII; e e)  art. 11, caput e incisos I a VI, todos da LC 87/97, porquanto esses  dispositivos teriam sido alterados de forma superveniente pelas Leis  Complementares 89/98, 97/2001 e 105/2002, bem como pelo Decreto  24.804/98, diplomas do Estado do Rio de Janeiro. O Min. Joaquim Barbosa,  Presidente, salientou que o art. 25, § 3º, da CF imporia a conclusão de  que não deveria haver conflito entre o estabelecimento de regiões  metropolitanas e a autonomia municipal. Entendeu que os dispositivos  impugnados violariam esta última, por alijar os municípios do processo  decisório quanto à concessão e permissão de serviços de interesse comum  dos entes integrantes da região metropolitana, bem como da organização,  do planejamento e da execução desses serviços, ao transferir  exclusivamente ao Estado-membro essas competências. Nesta assentada,  reajustou seu voto anteriormente proferido para acompanhar a maioria  quanto à inconstitucionalidade do § 2º do art. 4º e do § 2º do art. 11,  ambos da LC 87/97.
 ADI 1842/RJ, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 28.2.2013. (ADI-1842)
 
 Estado-membro: criação de região metropolitana - 9
 Por sua vez, o Min. Gilmar Mendes entendeu que o serviço de saneamento  básico, no âmbito de regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerados  urbanos, constituiria interesse coletivo que não poderia estar  subordinado à direção de único ente, mas deveria ser planejado e  executado de acordo com decisões colegiadas em que participassem tanto  os municípios compreendidos como o Estado federado. Frisou que, nesses  casos, o poder concedente do serviço de saneamento básico nem  permaneceria fracionado entre os municípios, nem seria transferido para o  Estado-membro, mas deveria ser dirigido por estrutura colegiada,  instituída por meio da lei complementar estadual que criaria o  agrupamento de comunidades locais, em que a vontade de um único ente não  fosse imposta a todos os demais participantes. Assim, esta estrutura  deveria regular o serviço de saneamento básico de forma a dar  viabilidade técnica e econômica ao adequado atendimento do interesse  coletivo. Ressaltou que a mencionada estrutura colegiada poderia ser  implementada tanto por acordo, mediante convênios, quanto de forma  vinculada, na instituição dos agrupamentos de municípios, e a  instituição de agências reguladoras poderia se provar como forma  eficiente de estabelecer padrão técnico na prestação e concessão  coletivas do serviço e saneamento básico.
 ADI 1842/RJ, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 28.2.2013. (ADI-1842)
 
 Estado-membro: criação de região metropolitana - 10
 O Min. Ricardo Lewandowski, em voto-vista, ao acompanhar a maioria,  corroborou que, para a efetivação dos valores constitucionais em jogo,  bastaria que nenhum dos integrantes do ente regional fosse excluído dos  processos decisórios que ocorressem, ou pudesse, sozinho, definir os  rumos de gestão. Destacou, ainda, a necessidade de participação popular  no planejamento regional. Sublinhou a democracia participativa como um  dos valores mais caros da CF/88. Reputou contraditório que a  Constituição houvesse garantido, às associações representativas de  munícipes, a faculdade de intervir no planejamento local (CF, art. 29,  XII), para retirar-lhes esse direito, caso as comunas viessem a integrar  ente regional (CF, art. 25, § 3º). O Min. Teori Zavascki frisou que a  definição sobre o sistema constitucionalmente mais adequado para gestão  das regiões metropolitanas — matéria reservada à discrição política do  legislador estadual, que deveria considerar as particularidades próprias  de cada agrupamento de municípios — não poderia se constituir em pura e  simples transferência de competências municipais para o âmbito do  estado-membro. A Min. Rosa Weber registrou a necessidade de participação  do estado-membro e dos municípios envolvidos, não necessariamente em  paridade.
 ADI 1842/RJ, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 28.2.2013. (ADI-1842)
 
 Estado-membro: criação de região metropolitana - 11
 Vencidos os Ministros Maurício Corrêa, relator, e Marco Aurélio, em  menor extensão. O relator julgava o pedido improcedente. Salientava  posicionamento da Corte no sentido de que a instituição de regiões  metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões dependeria apenas  de lei complementar estadual (ADI 1841/RJ, DJU de 20.9.2002).  Considerava legítima a reunião de municípios territorialmente próximos  pelo estado-membro, a prestigiar a concretização do pacto federativo e  dos princípios da eficiência e da economicidade. Ressaltava caber àquele  ente federado a responsabilidade pela adequada prestação dos serviços  metropolitanos. O Min. Marco Aurélio, por sua vez, julgava parcialmente  procedente o pleito, para declarar a inconstitucionalidade das  expressões “condicionada sua execução à ratificação pelo Governador do  Estado” e “a ser submetido à Assembléia Legislativa”, contidas,  respectivamente, no § 2º do art. 4º e no inciso I do art. 5º, ambos da  LC 87/97. Anotava que o poder de veto atribuído ao Governador e à  Assembleia Legislativa pela LC 87/97 criara inequívoco desequilíbrio  federativo. Concluía que a lei complementar contestada não implicara  subtrair dos municípios que comporiam a Região Metropolitana e a  Microrregião dos Lagos a gestão plena sobre os serviços atrelados ao  saneamento localmente prestados. Ao contrário, reconhecera-os como  detentores de legítimos interesses no modo como seriam executados pelo  estado-membro ou por delegação deste. Ao fazê-lo, todavia, o Estado do  Rio de Janeiro não estaria autorizado a criar modelo que lhe  possibilitasse assumir o controle dos serviços comuns de modo  unilateral. Tanto a literalidade quanto a teleologia do art. 25, § 3º,  da CF indicariam que a região metropolitana, as microrregiões e as  aglomerações urbanas seriam um esforço cooperativo.
 ADI 1842/RJ, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 28.2.2013. (ADI-1842)
 
 Estado-membro: criação de região metropolitana - 12
 Em seguida, passou-se à deliberação quanto à proposta formulada pelo  Min. Gilmar Mendes, em sessão anterior, no sentido de que fossem  modulados os efeitos da declaração para que só tivesse eficácia a partir  de 24 meses após a conclusão do presente julgamento. Reputara razoável  esse lapso de tempo, dentro do qual poderia o legislador estadual  reapreciar o tema, para constituir modelo de prestação de saneamento  básico, nas áreas de integração metropolitana, dirigido por órgão  colegiado, com participação dos municípios pertinentes e do próprio  Estado do Rio de Janeiro. Após os votos dos Ministros Ricardo  Lewandowski e Teori Zavascki, que acompanharam o suscitante, e o voto do  Min. Marco Aurélio, que não aderia à proposta, por entender que  particularidades do caso concreto deveriam ser solucionadas por  instrumento próprio, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux — para  manifestar-se apenas quanto a esta questão, uma vez suceder o Relator,  que já proferira voto quanto ao mérito.
 ADI 1842/RJ, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 28.2.2013. (ADI-1842)
 
 
 REPERCUSSÃO GERAL
 ECT: ISS e imunidade tributária recíproca - 7
 Os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -  ECT estão abrangidos pela imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, a, e  §§ 2º e 3º). Essa a orientação do Plenário que, ao concluir julgamento,  por maioria, proveu recurso extraordinário interposto de acórdão em que  se limitara o colimado benefício aos serviços tipicamente postais  mencionados no art. 9º da Lei 6.538/78. A Corte de origem entendera  lícito ao município recorrido a cobrança de Imposto sobre Serviços - ISS  relativamente àqueles não abarcados pelo monopólio concedido pela União  — v. Informativos 628 e 648. Na sessão de 16.11.2011, o Min. Ayres  Britto registrou, de início, que a manutenção do correio aéreo nacional e  dos serviços postais e telegráficos pela recorrente não poderia sofrer  solução de continuidade, de maneira a ser obrigatoriamente sustentada  pelo Poder Público, ainda que lhe gerasse prejuízo. Além do mais,  reputou possível a adoção de política tarifária de subsídios cruzados,  porquanto os Correios realizariam também direitos fundamentais da pessoa  humana — comunicação telegráfica e telefônica e o sigilo dessas  comunicações —, em atendimento que alçaria todos os municípios  brasileiros (integração nacional) com tarifas módicas. Assinalou que, na  situação dos autos, a extensão do regime de imunidade tributária seria  natural, haja vista que a recorrente seria longa manus da União, em  exercício de atividade absolutamente necessária e mais importante do que  a própria compostura jurídica ou a estrutura jurídico-formal da  empresa. O Min. Gilmar Mendes, em reforço ao que referido, ressaltou que  a base do monopólio da ECT estaria sofrendo esvaziamento, tornando-se  ultrapassada, diante da evolução tecnológica. Ressurtiu que a  recorrente, mesmo quando exercesse atividades fora do regime de  privilégio, sujeitar-se-ia a condições decorrentes desse status, não  extensíveis à iniciativa privada, a exemplo da exigência de prévia  licitação e da realização de concurso público. Concluiu que, enquanto  não houvesse a mudança preconizada na ADPF 46/DF (DJe de 26.2.2010), a  imunidade recíproca aplicar-se-ia em relação ao ISS, sob pena de  desorganização desse serviço, dado que os municípios o tributariam de  modo distinto.
 RE 601392/PR, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 28.2.2013. (RE-601392) 
 
 ECT: ISS e imunidade tributária recíproca - 8
 Em seguida, o Min. Celso de Mello sublinhou que essas outras atividades  existiriam para custear o desempenho daquela sob reserva constitucional  de monopólio. Se assim não fosse, frustrar-se-ia o objetivo do  legislador de viabilizar a integração nacional e dar exequibilidade à  fruição do direito básico de se comunicar com outras pessoas, com as  instituições e de exercer direitos outros fundados na própria  Constituição. Em arremate, frisou não haver comprometimento do status de  empresa pública prestadora de serviços essenciais, sendo conditio sine  qua non para a viabilidade de um serviço postal contínuo, universal e de  preços módicos. Nesta assentada, o Min. Ricardo Lewandowski reajustou o  voto proferido anteriormente. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa,  relator, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Cezar Peluso e Marco Aurélio, que  negavam provimento ao recurso.
 RE 601392/PR, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 28.2.2013. (RE-601392)
 
 
 
  
  Produção antecipada de provas e fundamentação
 Ante o empate na votação, a 1ª Turma deferiu habeas corpus, de ofício,  para reconhecer a nulidade da prova produzida antecipadamente e  determinar seu desentranhamento. De início, julgou-se extinta a  impetração, porquanto manejada de acórdão de recurso ordinário em habeas  corpus, julgado pelo STJ, em substituição ao recurso cabível, que, no  caso, seria o extraordinário. O Min. Dias Toffoli, relator, concedeu a  ordem de ofício, no que foi acompanhado pela Min. Rosa Weber. Consignou  que o eventual esquecimento dos fatos pelas testemunhas, em razão da  passagem do tempo, não seria fundamento idôneo para antecipar a oitiva  delas. Além disso, avaliou que o magistrado teria considerado o fato de  as testemunhas serem policiais militares, o que não corresponderia à  realidade. Em divergência, os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux não  concediam a ordem de ofício. Aquele ressaltava que o juiz poderia  proceder à colheita antecipada de provas para evitar o esquecimento dos  fatos, em virtude da passagem do tempo. Este afirmava que o perigo da  demora seria para a formação da prova do processo e não para a liberdade  de ir e vir.
 HC 114519/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 26.2.2013. (HC-114519)
 
 Interesse local e conflito federativo
 Por inexistirem interesses antagônicos entre unidades da Federação, a 1ª  Turma negou provimento a agravo regimental e manteve decisão  monocrática do Min. Marco Aurélio, em mandado de segurança do qual  relator, que declinara da competência para tribunal de justiça local. No  caso, entendeu-se não haver conflito federativo entre seccional da OAB e  presidente de tribunal de justiça, com o envolvimento, também, do  Ministério Público, todos do mesmo estado-membro.
 MS 31396 AgR/AC, rel. Min. Marco Aurélio, 26.2.2013.  (MS-31396)
 
 
  
  
 HC: empate e convocação de magistrado
 Cumpre proclamar a decisão mais favorável ao paciente quando ocorrer  empate na votação e, por isso, desnecessária a participação de  magistrado de outra turma para fins de desempate. Essa a conclusão da 2ª  Turma ao conceder habeas corpus para manter julgado que não conhecera  de recurso especial. Na espécie, tribunal estadual concedera a ordem  para trancar instauração de inquérito e, interposto recurso especial, a  votação empatara. Esse fato ensejara a convocação de Ministro de turma  diversa para proferir voto. Asseverou-se que as normas que fundamentaram  a convocação seriam regras gerais não aplicáveis ao presente caso. Por  fim, ressaltou-se haver precedentes do STF no mesmo sentido (HC  89974/DF, DJe de 5.12.2008, e HC 72445/DF, DJU de 22.9.95).
 HC 113518/GO, rel. Min. Teori Zavascki, 26.2.2013. (HC-113518)
 
 Pensão vitalícia à viúva de ex-prefeito - 6
 Lei municipal que concedera à viúva de ex-prefeito, falecido no curso do  mandato, pensão vitalícia equivalente a 30% dos vencimentos por ele  percebidos, encontra base material de apoio na Constituição. Essa a  conclusão da 2ª Turma que, por maioria, proveu recursos extraordinários  interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de  Janeiro que, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público  estadual, considerara imoral e lesiva ao patrimônio público a mencionada  norma local. Na espécie, o acórdão recorrido condenara solidariamente o  prefeito que sancionara a lei, os vereadores que a aprovaram e a viúva a  restituir ao erário os valores recebidos — v. Informativos 432 e 561.
 RE 405386/RJ, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 26.2.2013. (RE-405386)
 
 Pensão vitalícia à viúva de ex-prefeito - 7
 Asseverou-se que, não obstante a mencionada lei local não se revestir de  normatividade geral, não haveria empecilho constitucional a que fossem  editadas leis de efeitos concretos ou mesmo individualizados.  Destacou-se que, em determinados casos, apenas lei em sentido formal  seria instrumento apto a dispor sobre certas matérias, inclusive pensões  especiais. Afastou-se alegação de nulidade formal da lei pelo só fato  de dispor sobre situação concreta. Ponderou-se que, na espécie, tanto a  petição inicial, quanto os atos decisórios das instâncias ordinárias  teriam se limitado a considerar “imoral” a lei por ter conferido  tratamento vantajoso a uma pessoa, sem qualquer juízo sobre a  razoabilidade ou não, em face das circunstâncias de fato e de direito,  da concessão do privilégio. Aduziu-se que se lei concessiva de  tratamento privilegiado a destinatários específicos fosse considerada  imoral, seriam inconstitucionais, por exemplo, as leis que  estabelecessem isenções fiscais. Verificou-se que, em hipóteses como a  dos autos, aplicar-se-ia a imunidade, no que tange a opiniões, palavras e  votos de vereadores. Pontuou-se que, embora se tratasse de lei somente  em sentido formal, sem densidade normativa geral e abstrata, não  deixaria de ser norma, submetida ao correspondente processo legislativo  próprio, com aprovação da Câmara de Vereadores e sanção do Prefeito.  Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que conhecia em parte dos  recursos e, na parte conhecida, negava-lhes provimento. O Min. Teori  Zavascki participou da votação por suceder ao Min. Cezar Peluso, que  pedira vista dos autos.
 RE 405386/RJ, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 26.2.2013. (RE-405386)
 
 
| Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos | 
| Pleno | 27.2.2013 | 28.2.2013 | 9 | 
| 1ª Turma | 26.2.2013 | — | 125 | 
| 2ª Turma | 26.2.2013 | — | 82 | 
 
 
R E P E R C U S S Ã O G E R A L
  DJe de 25 de fevereiro a 1º de março de 2013
 
 REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 599.658-SP
 RELATOR: MIN. LUIZ FUX
 CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO  SOCIAL - PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL -  COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A LOCAÇÃO DE IMÓVEIS, INCLUSIVE SOBRE A RENDA  AUFERIDA NA LOCAÇÃO DE IMÓVEL PRÓPRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
 
 REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 635.145-RS
 RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
 CITAÇÃO POR HORA CERTA – ARTIGO 362 DO CÓDIGO DE  PROCESSO PENAL – CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ORIGEM – RECURSO  EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral  a controvérsia acerca da constitucionalidade, ou não, da citação por  hora certa, prevista no artigo 362 do Código de Processo Penal.
 
 Decisões Publicadas: 2
  
 
 
C L I P P I N G D O D J E
  25 de fevereiro a 1º de março de 2013
 
 AG. REG. NA RCL N. 13.300-PR
 RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
 AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADO  DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.261/RO.  ASSESSORAMENTO JURÍDICO DO PODER EXECUTIVO POR CARGO DE PROVIMENTO EM  COMISSÃO. PRERROGATIVA DOS PROCURADORES DE ESTADO. DIPLOMA NORMATIVO  DIVERSO. TRANSCENDÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES. INAPLICABILIDADE.  PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE A NORMA IMPUGNADA E A  DECISÃO PARADIGMA. PRETENSÃO DE FAZER USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO  DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL  AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
 
 QUEST. ORD. EM PET. N. 3.030-RO
 RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
 COMPETÊNCIA – AÇÃO CÍVEL DE IMPROBIDADE –  EX-DEPUTADO FEDERAL. Não incumbe ao Supremo o julgamento de ação cível  de improbidade envolvendo ex-deputado federal. Considerações sobre a  matéria constantes do voto do relator e dos prolatados pelos demais  integrantes do Tribunal. Princípio da economia processual – o máximo de  eficácia da lei com o mínimo de atuação judicante –, ficando o tema  referente à competência quanto à citada ação em tese para deslinde em  caso que o reclame.
 * noticiado no Informativo 667
 
 MS N. 29.247-RN
 RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
 LEGITIMAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA. Define-a a  autoria do ato atacado. Sendo cogente, considerado o Tribunal de Contas  da União e o órgão da administração pública, é legitimado para figurar  como órgão impetrado o primeiro.
 DEVIDO PROCESSO LEGAL – ATO ADMINISTRATIVO –  INEXISTÊNCIA. Uma vez inexistente ato administrativo gerador de situação  constituída, descabe cogitar do contraditório, isso em razão da  ausência de acusado ou de litigante.
 LIMINAR – EFICÁCIA. A liminar é de natureza precária e efêmera. Surte efeitos apenas enquanto está em vigor.
 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – VALORES – RECEBIMENTO –  BOA-FÉ. Ante o princípio da legalidade estrita, não se pode dizer de  boa-fé no que percebidas, em virtude da eficácia de medida acauteladora,  prestações sucessivas.
 MAGISTRATURA – BENEFÍCIOS. Os benefícios da  magistratura estão previstos de forma exaustiva na Lei Orgânica  regedora. Precedente: Mandado de Segurança nº 24.353, relatora ministra  Ellen Gracie.
 * noticiado no Informativo 689
 
 RMS N. 31.207-DF
 RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
 Recurso ordinário em mandado de segurança. Agente da  Polícia Federal. Processo administrativo disciplinar. Vício de  incompetência da autoridade para instaurar processo e para designar  membros da comissão processante. Não ocorrência. Possibilidade de  delegação de competência. Recurso não provido.
 1. Delegação de competência para designar os membros  de comissão disciplinar amparada na legislação pátria, na medida em que  não há ressalva legal apta a impedi-la, além de ser evidente que a  designação combatida não se caracteriza como exclusiva (arts. 11, 12 e  13 da Lei nº 9.784/99). Precedente. O Decreto nº 73.332/72 não extrapola  os limites impostos pela Lei nº 4.878/65. Não ocorrência de abuso do  poder regulamentar.
 2. A designação de comissão disciplinar  posteriormente ao fato, por si só, não configura violação do princípio  do juiz natural, pois à autoridade se impõe a apuração somente a partir  da ciência de irregularidade, conforme o art. 143 da Lei nº 8.112/90.  Não se faz evidente nos autos eletrônicos qualquer prejuízo à defesa do  recorrente que imponha o reconhecimento da nulidade por afronta ao  disposto no § 2º do art. 53 da Lei nº 4.878/65.
 3. Recurso não provido.
 
 AG. REG. NO ARE N. 694.512-SP
 RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM  AGRAVO. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA CONCEDIDA QUANDO O VÍNCULO COM A  ADMINISTRAÇÃO ERA REGIDO PELA CLT. PENSÃO DECORRENTE DE SEU  FALECIMENTO. ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EMENDA  CONSTITUCIONAL 20/1998). INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
 I – Conforme assentado pela Corte de origem, o  falecido esposo da recorrente, no momento em que a ele foi concedida  aposentadoria, possuía vínculo com a Caixa Econômica do Estado de São  Paulo regido pela CLT, não ostentando, à época, a qualidade de servidor  público. Dessa forma, nos termos da jurisprudência desta Corte,  inaplicável à pensão devida à recorrente, o disposto no art. 40, § 5º,  da Constituição (redação anterior à EC 20/1998)
 II – Agravo regimental improvido.
 
 AG. REG. NO ARE N. 726.294-RJ
 RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
 Agravo regimental em recurso extraordinário com  agravo. 2. Servidor público. Férias não gozadas. Indenização pecuniária.  Possibilidade. Vedação ao enriquecimento sem causa. Inaplicabilidade da  ADI 227. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
 
 HC N 113.423-SP
 RELATOR: MIN. ROSA WEBER
 HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL  MILITAR. ESTELIONATO. SAQUE INDEVIDO DE PENSÃO MILITAR. JUSTA CAUSA PARA  A DENÚNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.
 1. Paciente denunciada pelo Ministério Público  Militar pelo crime de estelionato (art. 251, caput, do Código Penal  Militar), praticado em detrimento do Fundo de Pensionistas do Exército  Brasileiro.
 2. Não se exigem, quando do recebimento da denúncia,  a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente  dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e  a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de  materialidade.
 3. Pode-se confiar no devido processo legal, com o  trâmite natural da ação penal militar, para prevenir de forma suficiente  eventuais ilegalidades, abusos ou injustiças no processo penal, não se  justificando o trancamento da ação, salvo diante situações  excepcionalíssimas. Deve-se dar ao processo uma chance, sem o seu  prematuro encerramento.
 4. A competência da Justiça Militar, embora não se  restrinja aos integrantes das Forças Armadas, deve ser interpretada  restritivamente quanto ao julgamento de civil em tempos de paz por seu  caráter anômalo. Precedente: HC 81.963/RS, rel. Min. Celso de Mello, 2ª  Turma, unânime, DJe 18.6.2002. Apesar da tendência de limitar a atuação  da Justiça Castrense em tempos de paz, o saque indevido por civil de  benefício de pensão militar afeta bens e serviços das instituições  militares, estando justificada a competência da Justiça militar.  Precedentes.
 5. Ordem denegada.
 
 RHC N. 106.731-DF
 RED. PARA O ACÓRDÃO: MIN. DIAS TOFFOLI
 Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Furto, na  modalidade tentada (art. 155, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do  Código Penal), de um cartucho de tinta avaliado em R$ 25,70 (vinte e  cinco reais e setenta centavos). Mínimo grau de lesividade. Ausência de  periculosidade social da ação. Inexpressividade da lesão jurídica  causada. Aplicação do princípio da insignificância. Possibilidade.  Recurso provido.
 1. Consoante se infere dos autos, o valor da res  furtiva é diminuto (R$ 25,70), tendo o delito permanecido na esfera da  mera tentativa. Embora ostente o recorrente em seu prontuário uma  condenação transitada em julgado em 28/9/99 por latrocínio (art. 157, §  3º, do Código Penal), pelo que se pode abstrair das circunstâncias  referidas no édito condenatório, de lá para cá não teria existido  nenhuma outra conduta desabonadora de sua personalidade, o que não dá  azo a considerá-lo um infrator contumaz.
 2. O Ministro Celso de Mello, em análise  extremamente oportuna, destacou que o princípio da insignificância tem  como vetores “a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma  periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do  comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada” (HC nº  84.412/SP, Segunda Turma, DJ de 19/11/04). Partindo desse conceito, a  realidade dos autos demonstra que tais vetores se fazem simultaneamente  presentes, pois, não obstante as circunstâncias em que foi praticado o  delito, foi mínima a ofensividade da conduta do recorrente, não sendo  reprovável o seu comportamento ao ponto de se movimentar a máquina  judiciária.
 3. Recurso provido.
 *noticiado no Informativo 678
 
 HC N. 111.769-SP
 RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. CEZAR PELUSO
 AÇÃO PENAL. Condenação. Sentença condenatória. Pena  restritiva de liberdade. Substituição por medida de segurança.  Determinação de exame de sanidade mental, determinada de ofício em  recurso exclusivo do réu, que a não requereu. Inadmissibilidade. Coisa  julgada sobre aplicação da pena. Decisão, ademais, viciada por  disposição ultra petita e reformatio in peius. HC concedido. Aplicação  da súmula 525 do Supremo. Votos vencidos. Não é lícito aplicar medida de  segurança em grau de recurso, quando só o réu tenha recorrido sem  requerê-la.
 * noticiado no Informativo 672
 
 INQ N. 2.704-RJ
 RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. DIAS TOFFOLI
 Penal e Processual Penal. Inquérito. Parlamentar.  Deputado federal. Primeira preliminar relativa ao desmembramento do  feito. Existência, no polo passivo da ação, de indiciados que não detêm  foro por prerrogativa de função. Rejeição. Inteligência dos arts. 76 a  78 do Código de Processo Penal. Incidência, na espécie, da Súmula nº  704/STF. Precedente. Segunda preliminar relativa à arguição de nulidade  por vício na citação de um dos denunciados. Ocorrência. Acolhimento. No  mérito, apura-se a eventual prática do crime de corrupção eleitoral.  Art. 299 do Código Eleitoral. Ausência de correlação entre os fatos  narrados e os elementos configuradores do tipo em questão. Falta de  justa causa para o exercício da ação penal. Rejeição da denúncia em  relação ao indiciado detentor do foro por prerrogativa de função. Art.  395, inciso III, do Código de Processo Penal. Envio imediato de cópia da  íntegra dos autos ao Juízo de primeiro grau para o prosseguimento do  feito em relação aos demais indiciados, em face do exaurimento da  competência da Corte.
 1. Ressalvado o entendimento pessoal do redator do  acórdão quanto ao ponto, a rejeição da preliminar relativa ao  desmembramento do feito – concernente aos que não detêm foro por  prerrogativa de função - está embasada na jurisprudência da Corte,  segundo a qual, “não viola as garantias do juiz natural e da ampla  defesa, elementares do devido processo legal, a atração, por conexão ou  continência, do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de  um dos denunciados, a qual é irrenunciável” (INQ nº 2.424/RJ, Tribunal  Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 26/3/10). Incidência, na  espécie, da Súmula nº 704/STF.
 2. Quanto à nulidade por vício na citação de um dos  denunciados, Carlos Eduardo Azevedo Miranda, essa se deu em razão de a  contrafé do mandado de citação expedido ter sido assinada por interposta  pessoa, sem qualquer relação devidamente esclarecida com o indiciado.
 3. A citação no direito processual penal, por  consistir em ato pessoal, deve ser executada na pessoa do acusado. Nesse  sentido, o HC nº 73.269/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sydney  Sanches, DJe de 1º/3/96.
 4. Quanto ao mérito da denúncia, há de se ressaltar  que as condutas nela narradas e o tipo penal incriminador descrito no  art. 299 do Código Eleitoral não se correlacionam, razão pela qual se  evidencia a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, o  que redunda na sua rejeição, nos moldes do art. 395, inciso III, do  Código de Processo Penal.
 5. Denúncia rejeitada em relação ao indiciado detentor do foro por prerrogativa de função.
 6. Exaurida a competência desta Suprema Corte com a  rejeição da denúncia em relação ao corréu detentor de foro por  prerrogativa de função, encaminhe-se imediatamente cópia da íntegra dos  autos ao juízo de primeiro grau competente para dar prosseguimento ao  feito em relação aos demais indiciados, decidindo como entender de  direito.
 * noticiado no Informativo 684
 
 EMB. DECL. NA ADI N. 2.797-DF
 RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. AYRES BRITTO
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE  INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA  DECISÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. AÇÕES PENAIS E DE IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA CONTRA OCUPANTES E EX-OCUPANTES DE CARGOS COM  PRERROGATIVA DE FORO. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS ATÉ 15  DE SETEMBRO DE 2005.
 1. A proposição nuclear, em sede de fiscalização de  constitucionalidade, é a da nulidade das leis e demais atos do Poder  Público, eventualmente contrários à normatividade constitucional.  Todavia, situações há que demandam uma decisão judicial excepcional ou  de efeitos limitados ou restritos, porque somente assim é que se  preservam princípios constitucionais outros, também revestidos de  superlativa importância sistêmica.
 2. Quando, no julgamento de mérito dessa ou daquela  controvérsia, o STF deixa de se pronunciar acerca da eficácia temporal  do julgado, é de se presumir que o Tribunal deu pela ausência de razões  de segurança jurídica ou de interesse social. Presunção, porém, que  apenas se torna absoluta com o trânsito em julgado da ação direta. O  Supremo Tribunal Federal, ao tomar conhecimento, em sede de embargos de  declaração (antes, portanto, do trânsito em julgado de sua decisão), de  razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social que  justifiquem a modulação de efeitos da declaração de  inconstitucionalidade, não deve considerar a mera presunção (ainda  relativa) obstáculo intransponível para a preservação da própria unidade  material da Constituição.
 3. Os embargos de declaração constituem a última  fronteira processual apta a impedir que a decisão de  inconstitucionalidade com efeito retroativo rasgue nos horizontes do  Direito panoramas caóticos, do ângulo dos fatos e relações sociais.  Panoramas em que a não salvaguarda do protovalor da segurança jurídica  implica ofensa à Constituição ainda maior do que aquela declarada na  ação direta.
 4. Durante quase três anos os tribunais brasileiros  processaram e julgaram ações penais e de improbidade administrativa  contra ocupantes e ex-ocupantes de cargos com prerrogativa de foro, com  fundamento nos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal. Como  esses dispositivos legais cuidavam de competência dos órgãos do Poder  Judiciário, todos os processos por eles alcançados retornariam à estaca  zero, com evidentes impactos negativos à segurança jurídica e à  efetividade da prestação jurisdicional.
 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos  para fixar a data de 15 de setembro de 2005 como termo inicial dos  efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do Código  de Processo Penal, preservando-se, assim, a validade dos atos  processuais até então praticados e devendo as ações ainda não  transitadas em julgado seguirem na instância adequada.
 * noticiado no Informativo 666
 
 HC N. 111.045-DF
 RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
 HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ATO  INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.  ALEGAÇÃO DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA MEDIDA  SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO: IMPROCEDÊNCIA.  PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente e a  jurisprudência Supremo Tribunal Federal consideram o ato infracional  cometido mediante violência a pessoa como passível de aplicação da  medida de internação. Precedentes.
 2. O Juiz não está vinculado a laudos psicológicos  ou a qualquer outro levantamento técnico para estabelecer a medida  socioeducativa adequada.
 3. O Estatuto da Criança e do Adolescente veda a  aplicação da internação, “havendo outra medida adequada” (art. 122, §  2º), mas não inibe o Magistrado, desde que fundamentada a decisão, de  optar por outra medida que se compatibilize com as peculiaridades do  caso.
 4. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme  no sentido de que juízo diverso sobre adequação da medida socioeducativa  imposta ao Paciente implica, necessariamente, o exame acurado de fatos e  provas, tarefa inviável em sede de habeas corpus. Precedentes.
 5. Habeas corpus denegado.
 
 MS N. 29.137-DF
 RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
 MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.  TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PLANO NACIONAL DE QUALIFICAÇÃO DO  TRABALHADOR – PLANFOR. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO  DE AMPARO AO TRABALHADOR – FAT. ILEGALIDADE DA CELEBRAÇÃO DE TERMO  ADITIVO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA A EX-GESTOR  PÚBLICO. PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAIS, PERICIAIS E REQUISIÇÃO DE  DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO. EXAME RESTRITO ÀS PROVAS DOCUMENTAIS. NÃO  OCORRÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO  CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SEGURANÇA DENEGADA.
 
 ADI N. 4.163-SP
 RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
 1. AÇÃO OU ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO  FUNDAMENTAL - ADPF. Procedimento adotado para decisão sobre requerimento  de medida liminar. Manifestação exaustiva de todos os intervenientes na  causa, assim os necessários, como os facultativos (amici curiae), ainda  nessa fase. Situação processual que já permite cognição plena e  profunda do pedido. Julgamento imediato em termos definitivos.  Admissibilidade. Interpretação do art. 10 da Lei federal nº 9.868/1999.  Embora adotado o rito previsto no art. 10 da Lei nº 9.868, de 10 de  novembro de 2009, ao processo de ação direta de inconstitucionalidade ou  de descumprimento de preceito fundamental, pode o Supremo Tribunal  Federal julgar a causa, desde logo, em termos definitivos, se, nessa  fase processual, já tiverem sido exaustivas as manifestações de todos os  intervenientes, necessários e facultativos admitidos.
 2. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.  Impropriedade da ação. Conversão em Argüição de Descumprimento de  Preceito Fundamental - ADPF. Admissibilidade. Satisfação de todos os  requisitos exigidos à sua propositura. Pedido conhecido, em parte, como  tal. Aplicação do princípio da fungibilidade. Precedente. É lícito  conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como arguição de  descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os  requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade  daquela.
 3. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação de descumprimento de  preceito fundamental – ADPF. Art. 109 da Constituição do Estado de São  Paulo e art. 234 da Lei Complementar estadual nº 988/2006. Defensoria  Pública. Assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.  Previsões de obrigatoriedade de celebração de convênio exclusivo com a  seção local da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB-SP.  Inadmissibilidade. Desnaturação do conceito de convênio. Mutilação da  autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria. Ofensa  consequente ao art. 134, § 2º, cc. art. 5º, LXXIV, da CF.  Inconstitucionalidade reconhecida à norma da lei complementar, ulterior à  EC nº 45/2004, que introduziu o § 2º do art. 134 da CF, e interpretação  conforme atribuída ao dispositivo constitucional estadual, anterior à  emenda. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida como ADPF e  julgada, em parte, procedente, para esses fins. Voto parcialmente  vencido, que acolhia o pedido da ação direta. É inconstitucional toda  norma que, impondo a Defensoria Pública Estadual, para prestação de  serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados, a obrigatoriedade  de assinatura de convênio exclusivo com a Ordem dos Advogados do  Brasil, ou com qualquer outra entidade, viola, por conseguinte, a  autonomia funcional, administrativa e financeira daquele órgão público.
 * noticiado no Informativo 656
 
 RE N. 596.478-RR
 RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. DIAS TOFFOLI
 Recurso extraordinário. Direito Administrativo.  Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº  8.036/90. Constitucionalidade.
 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o  qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de  Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração  Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso  público, desde que mantido o seu direito ao salário.
 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da  contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da  Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do  FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
 * noticiado no Informativo 670
 
 
 Acórdãos Publicados: 260
  
 
 
T R A N S C R I Ç Õ E S
 
 Com a finalidade de proporcionar aos leitores do  INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do  Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham  despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da  comunidade jurídica.
 
  Reclamação e transcendência dos fundamentos determinantes (Transcrições)
 
 Rcl 11479 AgR/CE*
 
RELATORA: Ministra Cármen Lúcia
Secretaria de Documentação  
 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRESTAÇÃO  DE CONTAS POR PREFEITO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.  INAPLICABILIDADE DA TRANSCENDÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES  ADOTADOS NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N.  3.715/TO, 1.779/PE E 849/MT. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE  NEGA PROVIMENTO.
 
 Relatório: 1. Em 4.4.2011, neguei seguimento à  reclamação ajuizada por ** contra julgados do Tribunal de Contas dos  Municípios do Estado do Ceará – TCM/CE, por inexistir identidade  material entre as decisões apontadas como paradigmáticas. O Tribunal de  Contas teria se baseado em leis que não foram objeto das Ações Diretas  de Inconstitucionalidade n. 3.715/TO, 1.779/PE e 849/MT (doc. 15).
 A decisão agravada tem a seguinte fundamentação:
 
 “O Reclamante aponta como paradigma as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.715/TO, 1.779/PE e 849/MT.
 (...)
 Na espécie vertente, o Reclamante questiona as  decisões proferidas no processo n. 9.627/2001 (Acórdãos n. 3.295/2009 e  6.324/2009) pelo Tribunal de Contas do Município do Ceará, que imputou a  ele o débito de R$ 12.769,20 (doze mil setecentos e sessenta e nove  reais e vinte centavos).
 As leis objeto das Ações Diretas de  Inconstitucionalidade n. 3.715/TO, 1.779/PE e 849/MT não foram, por  óbvio, analisadas nos processos que tramitaram no Tribunal de Contas dos  Municípios do Ceará referentes às contas do ora Reclamante.
 Não há relação entre os acórdãos tomados como  paradigma e as decisões reclamadas, patenteando-se, então, a ausência de  atendimento aos requisitos constitucionais da reclamação (art. 102,  inc. I, alínea l, da Constituição da República).
 Oportuna a transcrição de trecho da decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello na Reclamação n. 4.003/RJ:
 
 ‘A jurisprudência desta Suprema Corte, para quem a  reclamação - quando promovida com o objetivo de fazer restaurar o  ‘imperium’ inerente aos julgamentos emanados deste Tribunal - há de  referir-se a situação idêntica àquela que motivou a formulação do ato  decisório invocado como paradigma, sob pena de subverter-se a própria  destinação constitucional do instrumento reclamatório:
 ‘(...) Inexistindo identidade ou mesmo similitude de  objetos entre o ato impugnado e a decisão tomada por esta Corte (...),  não há falar em violação à autoridade desta, sendo incabível o uso da  reclamação.’ (Rcl 1.852-AgR/RN, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA)
 Impende enfatizar, finalmente, considerada a estrita  vocação a que se acha constitucionalmente vinculado o instrumento da  reclamação (RTJ 134/1033, v.g.), que tal remédio constitucional não pode  ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a  permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão  imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte.
 Torna-se evidente, pois, presentes tais  considerações, a inadequação do meio processual ora utilizado. É que,  como referido, a reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal nem  configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato  reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação  constitucional subjacente à instituição dessa medida processual,  consoante adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal’ (decisão  monocrática, DJ 4.4.2006).
 
 5. O que pretende o Reclamante é valer-se desse  instituto para exigir respeito aos fundamentos determinantes externados  pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de  Inconstitucionalidade n. 3.715/TO, 1.779/PE e 849/MT, que não teriam  sido observados pela autoridade reclamada.
 No entanto, a questão referente à aplicação da  teoria dos motivos determinantes não está consolidada neste Supremo  Tribunal, sendo exemplo disso: Rcl 2.475-AgR/MG, Redator para o acórdão o  Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 31.1.2008; Rcl 5.365-MC/SC, Rel.  Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJ 15.8.2007; Rcl 5.087-MC/SE,  Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJ 18.5.2007; e Rcl  3.014/SP, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 21.5.2010.
 6. De se registrar que, ao examinar casos análogos  ao presente, nos quais se alegava descumprimento das decisões proferidas  nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 849/MT, 1.779/PE e  3715/TO por parte dos Tribunais de Contas dos Municípios, os Ministros  deste Supremo Tribunal negaram seguimento às Reclamações. Nesse sentido,  são precedentes as seguintes decisões monocráticas: Rcl 10.550/CE, Rel.  Min. Dias Toffolli, DJe 18.10.2010; Rcl 10.538/CE, Rel. Min. Ellen  Gracie, DJe 30.9.2010;  Rcl 10.547/CE, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe  30.9.2010;  Rcl 10.496/CE, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 30.9.2010;  Rcl  10.533/PB, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 29.9.2010 e Rcl 10.499/CE, Rel.  Min. Marco Aurélio, DJe 27.9.2010.
 7. Pelo exposto, nego seguimento à presente  reclamação, ficando prejudicado, por óbvio, o pedido de medida liminar  (art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e art. 21, § 1°, do Regimento Interno do  Supremo Tribunal Federal)” (fls. 5-9, doc. 15, grifos nossos).
 
 2. Publicada essa decisão em 15.4.2011, interpõe **, ora Agravante, em 19.4.2011, tempestivamente, agravo regimental (doc. 16).
 3. Alega o Agravante que “o STF, nas ADI’s em  apreço, firmou, com efeito vinculante e erga omnes, o entendimento de  que a CF/88, ao tratar dos Tribunais de Contas, outorga-lhes duas  atribuições bem definidas: a) apreciar (tão somente emitindo parecer  prévio, sem cunho decisório) as contas apresentadas pelos Chefes do  Poder Executivo (art. 71, I), e b) julgar (com natureza decisória) as  contas da gestão de recursos públicos dos demais administradores e  responsáveis (art. 71, II). Referidas decisões, conforme já salientado,  devem ser obedecidas pelos demais órgãos pátrios, dentre os quais o  Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM/CE)” (fl. 23,  doc. 16).
 Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente agravo regimental.
 É o relatório.
 
 Voto:  1. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
 
 2. Conforme ressaltado na decisão agravada, este  Supremo Tribunal assentou constituir pressuposto de cabimento da  reclamação a identidade material entre a decisão reclamada e o julgado  tido como paradigma. Nesse sentido:
 
 “Os atos questionados em qualquer reclamação - nos  casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo  Tribunal Federal - hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos  julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto,  em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da  conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao  parâmetro de controle emanado deste Tribunal” (Rcl 6.534-AgR, Rel. Min.  Celso de Mello, Plenário, DJe 17.10.2008).
 
 3.  Na espécie vertente, o que pretende o Agravante é  valer-se desse instituto para exigir respeito aos fundamentos  determinantes aproveitados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento  das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.715/TO, 1.779/PE e  849/MT, que não teriam sido observados pela autoridade reclamada.
 No entanto, a aplicação da teoria dos motivos  determinantes foi rejeitada por este Supremo Tribunal, sendo exemplo  disso: Rcl 5.703-AgR/SP, de minha relatoria, DJe 16.9.2009; Rcl  5.389-AgR/PA, de minha relatoria, DJe 19.12.2007; Rcl 9.778-AgR/RJ, Rel  Min. Ricardo Lewandowski, DJe 10.11.2011; Rcl 9.294-AgR/RN, Rel. Min.  Dias Toffolli, Plenário, DJe 3.11.2011; Rcl 6.319-AgR/SC, Rel. Min. Eros  Grau, DJe 6.8.2010; Rcl 3.014/SP, Rel. Min. Ayres Britto, DJe  21.5.2010; Rcl 2.475-AgR/MG, Redator para o acórdão o Ministro Marco  Aurélio, DJe 31.1.2008; Rcl 4.448-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,  DJe 8.8.2008; Rcl 2.990-AgR/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ  14.9.2007; Rcl 5.365-MC/SC, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática,  DJ 15.8.2007; Rcl 5.087-MC/SE, Rel. Min. Ayres Britto, decisão  monocrática, DJ 18.5.2007.
 4. De se registrar que, ao examinar casos análogos  ao presente, nos quais se alegava descumprimento das decisões proferidas  nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 849/MT, 1.779/PE e  3.715/TO por parte dos Tribunais de Contas dos Municípios, os Ministros  deste Supremo Tribunal negaram seguimento às reclamações. Nesse sentido,  são precedentes as seguintes decisões monocráticas: Rcl 11.479/CE, de  minha relatoria, DJe 15.4.2011; Rcl 10.959/GO, de minha relatoria, DJe  14.12.2010; Rcl 10.550/CE, Rel. Min. Dias Toffolli, DJe 18.10.2010; Rcl  10.538/CE, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 30.9.2010; Rcl 10.547/CE, Rel.  Min. Ellen Gracie, DJe 30.9.2010; Rcl 10.496/CE, Rel. Min. Ellen Gracie,  DJe 30.9.2010; Rcl 10.533/PB, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 29.9.2010 e  Rcl 10.499/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 27.9.2010.
 5. Ressalte-se que, ao apreciar idêntica matéria em  29.5.2012 e em 5.6.2012, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal  negou provimento aos Agravos Regimentais nas Reclamações n. 11.477,  11.478 e 11.500, Relator o Ministro Marco Aurélio:
 
 “A 1ª Turma desproveu agravo regimental interposto  de decisão do Min. Marco Aurélio, que negara seguimento a reclamação, da  qual relator, por considerar descaber emprestar-lhe contornos próprios  ao incidente de uniformização, o que ocorreria caso admitida a teoria da  transcendência dos motivos determinantes. Na espécie, o reclamante  noticiava ter, na qualidade de prefeito, prestado contas à câmara  municipal, que as aprovara. No entanto, estas foram rejeitadas, pelo  tribunal de contas, com aplicação de multa. Na reclamação, alegava-se  inobservância aos acórdãos proferidos nas Ações Diretas de  Inconstitucionalidade 3715 MC/TO (DJU de 25.8.2006), 1779/PE (DJU de  14.9.2001) e 849/MT (DJU de 23.4.99). Arguia ter o STF proclamado, nas  aludidas decisões, que, no tocante aos chefes do Poder Executivo, os  tribunais de contas sempre emitiriam pareceres prévios, nunca podendo  apreciar as contas. O Colegiado salientou que a reclamação seria medida  excepcional e pressuporia a usurpação da competência do Supremo ou o  desrespeito a decisão por ele proferida. Consignou-se que se estaria a  articular com a teoria da transcendência dos motivos. O relator  assinalou que a Corte não teria admitido a adequação da reclamação pela  teoria em comento. O Min. Luiz Fux observou que o reclamante faria  analogia com decisão proferida em relação a estado-membro distinto  daquele em questão. A Min. Cármen Lúcia lembrou que, várias vezes, os  componentes do Supremo, no Plenário, chegariam à idêntica conclusão com  fundamentos distintos e apenas contar-se-iam os votos da parte  dispositiva. Precedente citado: Rcl 3014/SP (DJe de 21.5.2010). Rcl  11477 AgR/CE, rel. Min. Marco Aurélio, 29.5.2012. (Rcl-11477)”  (Informativo n. 668 do Supremo Tribunal Federal, grifos nossos).
 
 Assim, os argumentos do Agravante são insuficientes  para modificar a decisão agravada, embasada na jurisprudência do Supremo  Tribunal Federal.
 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
 * acórdão publicado no DJe de 25.2.2013
 **nome suprimido pelo Informativo
 
 
 Secretaria de Documentação – SDO
 Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD
  
 CJCD@stf.jus.br 
O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 696 do STF - 2012 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 mar 2013, 07:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/34220/informativo-696-do-stf-2012. Acesso em: 31 out 2025.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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