 
        Brasília, 1º a 8 de fevereiro de 2013 - Nº 694.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
  Plenário
 Mandado de injunção e aviso prévio - 2
 HC: Busca e apreensão de menor para o estrangeiro e necessidade de oitiva - 1
 HC: Busca e apreensão de menor para o estrangeiro e necessidade de oitiva- 2
 Cancelamento de naturalização e via jurisdicional - 4
 Telecomunicações e competência legislativa -1
 Telecomunicações e competência legislativa -2
 Telecomunicações e competência legislativa -3
 Interceptação telefônica: degravação total ou parcial - 1
 Interceptação telefônica: degravação total ou parcial - 2
 Repercussão Geral
 Reajuste de vale-refeição por decisão judicial - 3
 Aplicabilidade imediata da EC 19/98 e irredutibilidade da remuneração - 5
 ITCD e alíquotas progressivas - 4
 ITCD e alíquotas progressivas - 5
 1ª Turma
 Videoconferência e entrevista reservada com defensor - 3
 HC e latrocínio tentado
 Atipicidade temporária e posse de arma de uso restrito
 2ª Turma
 AI: Peça essencial e conversão em REsp
 Princípio da insignificância e rádio clandestina
 Justiça militar e correição parcial - 3
 Competência: policiamento ostensivo e delito praticado por civil contra militar
 Justiça militar: correição parcial e punibilidade
 Repercussão Geral
 Clipping do DJe
 Transcrições
 Organização criminosa e enquadramento legal (HC 96007/DF)
 Outras Informações
 
  Mandado de injunção e aviso prévio - 2
 Em conclusão, o Plenário determinou a aplicação dos critérios  estabelecidos pela Lei 12.506/2011 — que normatizou o aviso prévio  proporcional ao tempo de serviço — a mandados de injunção, apreciados  conjuntamente, em que alegada omissão legislativa dos Presidentes da  República e do Congresso Nacional, ante a ausência de regulamentação do  art. 7º, XXI, da CF (“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e  rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ...  XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de  trinta dias, nos termos da lei”) — v. Informativo 632. De início,  destacou-se que a superveniência da lei não prejudicaria a continuidade  de julgamento dos presentes mandados de injunção. Asseverou-se que, na  espécie, a interrupção somente ocorrera para consolidar-se proposta de  regulamentação provisória, a ser incluída na decisão da Corte, a qual já  teria reconhecido a mora legislativa e julgado procedente o pleito. Em  seguida, registrou-se que, a partir da valoração feita pelo legislador  infraconstitucional, seria possível adotar-se, para expungir a omissão,  não a norma regulamentadora posteriormente editada, mas parâmetros  idênticos aos da referida lei, a fim de solucionar os casos em apreço.  Nesse tocante, o Min. Marco Aurélio salientou a impossibilidade de  incidência retroativa dessa norma. O Tribunal autorizou, ainda, que os  Ministros decidissem monocraticamente situações idênticas. O Min. Marco  Aurélio consignou que não deveria ser apregoado processo que não  estivesse previamente agendado no sítio do STF na internet.
 MI 943/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.2.2013. (MI-943) 
 
 MI 1010/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.2.2013. (MI-1010)
 MI 1074/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.2.2013. (MI-1074)
 MI 1090/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.2.2013. (MI-1090)
 
 HC: busca e apreensão de menor para o estrangeiro e necessidade de oitiva - 1
 O Plenário, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto  de decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes que, na qualidade de  Presidente da Corte, negara seguimento a habeas corpus. Na impetração,  sustentava-se ilegalidade de sentença que determinara a saída  compulsória do paciente — menor, nacional, filho de americano e de  brasileira já falecida, nascido nos EUA, atualmente sob a guarda paterna  e residindo naquele país — o Brasil, haja vista que não ouvido pelo  magistrado acerca de sua vontade de permanecer no Brasil com a família  da mãe ou de ir viver com o pai. Aduzia-se, por isso, constrangimento  consistente em violação ao art. 13 da Convenção de Haia e ao art. 12 da  Convenção sobre os Direitos das Crianças. Preliminarmente, por maioria,  rejeitou-se questão formulada pelo Min. Teori Zavascki quanto a eventual  perda de objeto do writ, porque o pleito, segundo o suscitante,  fundar-se-ia na iminência do cumprimento da ordem de busca e apreensão  do menor, o que já teria ocorrido. Reputou-se que o pedido não poderia  ser analisado em sede de habeas corpus, motivo pelo qual não haveria  objeto a ser analisado no mérito. O Min. Marco Aurélio asseverava que o  objeto do writ remanesceria, porquanto pretendida a declaração de  ilicitude da entrega do menor. Vencidos o suscitante e os Ministros Luiz  Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia.
 HC 99945 AgR/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes. (HC-99945) 
 RHC 102871/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes. (RHC-102871)
 HC 101985/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 7.2.2013. (HC-101985)
 
 HC: busca e apreensão de menor para o estrangeiro e necessidade de oitiva - 2
 No mérito, prevaleceu o voto do Min. Gilmar Mendes, que negou provimento  ao agravo. Registrou decisão da Corte nos autos da ADPF 172/RJ (DJe de  22.6.2009), em que se questionava aplicação da Convenção de Haia em  relação ao mesmo caso. Considerou o habeas corpus via inadequada para o  deslinde da controvérsia — a tratar da guarda da criança —, visto que  exisitiriam meios próprios para tanto, nas vias ordinárias. Registrou,  ainda, haver informação de que o menor, à época, não estaria maduro ou  estável psicologicamente para manifestar sua vontade. Vencido o Min.  Marco Aurélio, relator, que provia o agravo. Considerava que o tema  diria respeito ao direito de permanência do menor no Brasil, portanto  envolveria liberdade de ir e vir, discutível no writ. Analisava que o  menor teria, à época em que determinada sua ida aos EUA, idade  viabilizadora de compreensão suficiente para que fosse ouvido, inclusive  porque vivia com a família materna por 5 anos e manifestara desejo de  aqui permanecer. Sublinhou o que decidido pela 2ª Turma do STF no HC  69303/MG (DJU de 20.11.92), no sentido de que a determinação peremptória  para voltar o menor a localidade específica, sob a guarda de um dos  pais, como se coisa fosse, configuraria constrangimento ilegal. Por fim,  o Plenário aplicou o mesmo entendimento para, por maioria, negar  provimento a recurso ordinário em habeas corpus com idênticos pedido e  causa de pedir, vencido o Min. Marco Aurélio. Além disso, julgou-se  prejudicada outra impetração, com o mesmo objeto, bem como prejudicado  agravo interposto pelo pai biológico do menor, que pretendia ingresso  como assistente nos autos do HC 99945/RJ.
 HC 99945 AgR/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes. (HC-99945)
 RHC 102871/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes. (RHC-102871)
 HC 101985/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 7.2.2013. (HC-101985)
 
 Cancelamento de naturalização e via jurisdicional - 4
 Deferida a naturalização, seu desfazimento só pode ocorrer mediante  processo judicial (CF: “Art. 12. ... § 4º - Será declarada a perda da  nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização,  por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse  nacional”). Essa a orientação do Plenário que, ao concluir julgamento,  por maioria, proveu recurso ordinário em mandado de segurança no qual se  discutia a possibilidade de o Ministro de Estado da Justiça, por meio  de ato administrativo, cancelar o deferimento de naturalização quando  embasada em premissa falsa (erro de fato) consistente, na espécie, em  omitir-se a existência de condenação em momento anterior a sua  naturalização — v. Informativo 604. Asseverou-se que a cláusula do  inciso I do § 4º do art. 12 da CF seria abrangente, a revelar que o  cancelamento da naturalização deveria ocorrer por sentença judicial.  Ademais, ressaltou-se que a referência feita na parte final do aludido  preceito, ao apontar uma causa, seria simplesmente exemplificativa, haja  vista a infinidade de situações que poderiam surgir, a desaguarem no  cancelamento da naturalização. Por conseguinte, declarou-se a nulidade  da Portaria 361/2008, do Ministro de Estado da Justiça, de modo a  restabelecer-se a situação do recorrente como brasileiro naturalizado em  todos os órgãos públicos, sem prejuízo de que a condição de  naturalizado fosse analisada judicialmente, nos termos do art. 12, § 4º,  I, da CF. Assentou-se, ainda, a não recepção do art. 112, §§ 2º e 3º,  da Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) pela atual Constituição. Nesse  ponto, a Min. Cármen Lúcia declarava o não recebimento apenas do  mencionado § 3º. Salientava a adesão brasileira à Convenção sobre o  Estatuto dos Apátridas, que, em seu art. 8º, § 4º, preveria, na hipótese  em comento, também a atuação de órgão independente. Entretanto,  consignava que o Ministro de Estado da Justiça, tendo em conta  vinculação hierárquica ao Chefe do Poder Executivo, não deteria essa  competência. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski, relator, que denegava o  recurso por reputar possível esse cancelamento pela via administrativa,  quando descobertos vícios no seu processo.
 RMS 27840/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 7.2.2013. (RMS-27840) 
 
 Telecomunicações e competência legislativa - 1
 Por vislumbrar aparente usurpação da competência privativa da União para  legislar sobre telecomunicações (CF: “Art. 21: Compete à União: ... XI –  explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão,  os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a  organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros  aspectos institucionais”), o Plenário deferiu pedido de medida cautelar  em ação direta de inconstitucionalidade, proposta pela Associação das  Operadoras de Celulares - Acel, a fim de suspender a eficácia da Lei  4.084/2011, do Estado de Mato Grosso do Sul. A norma impugnada versa  sobre a validade de créditos alusivos à telefonia móvel. O Min. Gilmar  Mendes aventou a possibilidade de converter-se a liminar em exame de  mérito, principalmente, nas hipóteses a envolver competência legislativa  e matérias já pacificadas na Corte. Destacou-se que, na espécie, isso  não seria possível, porquanto ausentes, nos autos, as manifestações do  Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União.
 ADI 4715 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 7.2.2013. (ADI-4715) 
 
 Telecomunicações e competência legislativa - 2
 Com base no fundamento acima expendido, o Plenário deferiu medida  cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela  Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo  Comutado - Abrafix, para suspender a eficácia da Lei 14.150/2012, do  Estado do Rio Grande do Sul. A norma questionada veda a cobrança de  assinatura básica pelas concessionárias de telefonias fixa e móvel  naquela unidade federativa. O Min. Ricardo Lewandowski, relator,  salientou que o processo não estaria aparelhado para que houvesse  pronunciamento sobre o mérito da ação.
 ADI 4907 MC/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.2.2013. (ADI-4907) 
 
 Telecomunicações e competência legislativa - 3
 Na mesma linha acima referida, o Plenário deferiu pedido de medida  cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela  Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações  Competitivas - Telecomp, para suspender a eficácia da vigência dos  artigos 1º a 4º da Lei 2.659/2011, do Estado de Rondônia. O ato  normativo obriga empresa concessionária de serviços de telefonia celular  a fornecer, mediante solicitação, informações sobre a localização de  aparelhos de clientes à polícia judiciária estadual, ressalvado o sigilo  do conteúdo das ligações telefônicas. O Min. Teori Zavascki acompanhou a  conclusão, porém, por fundamento diverso. Entreviu não se tratar de lei  a disciplinar telecomunicações, mas sim produção de prova em inquérito  policial. Ressaltou que, como a causa de pedir em ação direta seria  aberta, nada impediria a concessão da cautelar por ofensa ao art. 22, I,  da CF, que trataria de matéria penal e processual penal.
 ADI 4739 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 7.2.2013. (ADI-4739) 
 
 Interceptação telefônica: degravação total ou parcial - 1
 O Plenário, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto  de decisão do Min. Marco Aurélio, proferida em ação penal, da qual  relator, em que determinara a degravação de mídia eletrônica referente a  diálogos telefônicos interceptados durante investigação policial (Lei  9.296/96: “Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os  procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público,  que poderá acompanhar a sua realização. § 1° No caso de a diligência  possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a  sua transcrição”). No caso, a defesa requerera, na fase do art. 499 do  CPP, degravação integral de todos os dados colhidos durante a  interceptação. A acusação, tendo em vista o deferimento do pedido,  agravara, sob o fundamento de que apenas alguns trechos do que  interceptado seriam relevantes à causa. Por isso, a degravação integral  seria supostamente prescindível e o pedido teria fins meramente  protelatórios.
 AP 508 AgR/AP, rel. Min. Marco Aurélio, 7.2.2013. (AP-508) 
 
 Interceptação telefônica: degravação total ou parcial - 2
 Prevaleceu o voto do Relator. Afirmou que a existência de processo  eletrônico não implicaria o afastamento do citado diploma. O conteúdo da  interceptação, registrado em mídia, deveria ser degravado. A  formalidade seria essencial à valia, como prova, do que contido na  interceptação. Frisou que o acusado alegara que o trecho degravado  inviabilizaria o direito de defesa. Ademais, descaberia falar em  preclusão, já que se cuidaria de nulidade absoluta. O Min. Dias Toffoli  acresceu que o juízo acerca da necessidade de degravação total ou  parcial caberia ao relator. A Min. Cármen Lúcia salientou não haver  nulidade no caso de degravação parcial, e que competiria ao órgão  julgador ponderar o que seria necessário para fins de prova. Na espéice,  entretanto, verificou que o Relator entendera que a medida não seria  protelatória. A corroborar essa assertiva, analisou que o deferimento do  pleito não implicara reabertura de prazo para alegações das partes.  Vencidos os Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Gilmar  Mendes, que davam provimento ao agravo. Consideravam legítima a  degravação parcial, desde que dado amplo acesso aos interessados da  totalidade da mídia eletrônica. A Min. Rosa Weber sublinhava a preclusão  da matéria, pois a denúnica já teria sido recebida.
 AP 508 AgR/AP, Rel. Min. Marco Aurélio, 7.2.2013. (AP-508)
 
 
 REPERCUSSÃO GERAL
 Reajuste de vale-refeição por decisão judicial - 3
 Em conclusão, o Plenário, por maioria, não conheceu de recurso  extraordinário em que discutido eventual direito à atualização monetária  do vale-refeição de servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul —  v. Informativo 679. Na espécie, servidora pública federal interpusera  recurso extremo contra decisão judicial que julgara improcedente pedido  de reajustamento do mencionado benefício. Sustentava ter jus ao reajuste  nos termos da Lei gaúcha 10.002/93, a prever que o valor unitário do  benefício seria fixado e revisto mensalmente por decreto do Poder  Executivo. Aduziu-se que o deslinde da questão envolveria confronto  entre lei estadual e decreto que a implementara, o que deveria ser  decidido pelo tribunal a quo, com base no direito local, sem repercussão  direta no plano normativo da Constituição. Consignou-se aplicável o  Enunciado 280 da Súmula do STF (“Por ofensa a direito local não cabe  recurso extraordinário”). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator,  Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto, que davam provimento ao  recurso.
 RE 607607/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 6.2.2013. (RE-607607) 
 
 Aplicabilidade imediata da EC 19/98 e irredutibilidade da remuneração - 5
 Em conclusão, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento a recurso  extraordinário interposto pelo Estado do Mato Grosso do Sul em que se  discutia a constitucionalidade da incidência do adicional por tempo de  serviço sobre a remuneração a partir do advento da Emenda Constitucional  19/98. Na espécie, o acórdão impugnado dera parcial provimento à  apelação dos recorridos, servidores públicos estaduais, para fixar o  pagamento do adicional por tempo de serviço com base na remuneração  desses servidores até a data de início de vigência da Lei estadual  2.157, de 26.10.2000, que passara a prever a incidência do adicional  apenas sobre o salário-base — v. Informativo 563. Consignou-se que, ao  servidor público admitido antes da EC 19/98, seria assegurada a  irredutibilidade remuneratória sem, contudo, direito adquirido ao regime  jurídico de sua remuneração. Asseverou-se que a referida emenda  constitucional vigoraria desde sua publicação, servindo de parâmetro  para o exame da constitucionalidade das legislações editadas sob sua  vigência. Dessa forma, diante da aplicabilidade imediata, o art. 37,  XIV, da CF, não teria recepcionado o § 3º do art. 73 da Lei estadual  1.102/90. Assim, nenhuma legislação posterior à EC 19/98 poderia  incluir, na base de cálculo de qualquer acréscimo pecuniário a  remuneração de servidor, aumentos ulteriores, e que essa fora a razão  pela qual o tribunal a quo limitara a condenação do recorrente à  vigência da Lei estadual 2.157/2000, que adequara a base de cálculo do  adicional por tempo de serviço aos termos da emenda constitucional.  Obtemperou-se que a pretensão dos recorridos esbarraria em orientação  fixada pelo Supremo no sentido de que o art. 37, XIV, na redação da EC  19/98, seria autoaplicável, portanto, não teriam sido recepcionadas as  normas com ela incompatíveis, independentemente do advento de nova  legislação estadual nesse sentido. Vencido o Min. Marco Aurélio, que  negava provimento ao recurso. Aduzia que a lei teria sido editada para  vigorar de forma prospectiva, para que a sociedade não vivesse a  sobressaltos. Enfatizava que o acórdão recorrido teria apenas preservado  o patamar remuneratório dos servidores no período compreendido entre  31.3.99, ante a prescrição quanto ao pretérito, e 26.10.2000, quando  teria sido revogada a norma que previa a incidência do adicional sobre a  remuneração, substituída pela nova disciplina que considerava o  vencimento básico.
 RE 563708/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 6.2.2013.(RE-563708) 
 
 ITCD e alíquotas progressivas - 4
 Em conclusão, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso  extraordinário, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, para  assentar a constitucionalidade do art. 18 da Lei gaúcha 8.821/89, que  prevê o sistema progressivo de alíquotas para o imposto sobre a  transmissão causa mortis de doação - ITCD — v. Informativos 510, 520 e  634. Salientou-se, inicialmente, que o entendimento de que a  progressividade das alíquotas do ITCD seria inconstitucional decorreria  da suposição de que o § 1º do art. 145 da CF a admitiria exclusivamente  para os impostos de caráter pessoal. Afirmou-se, entretanto, que todos  os impostos estariam sujeitos ao princípio da capacidade contributiva,  mesmo os que não tivessem caráter pessoal. Esse dispositivo  estabeleceria que os impostos, sempre que possível, deveriam ter caráter  pessoal. Assim, todos os impostos, independentemente de sua  classificação como de caráter real ou pessoal, poderiam e deveriam  guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo.  Aduziu-se, também, ser possível aferir a capacidade contributiva do  sujeito passivo do ITCD, pois, tratando-se de imposto direto, a sua  incidência poderia expressar, em diversas circunstâncias,  progressividade ou regressividade direta. Asseverou-se que a  progressividade de alíquotas do imposto em comento não teria como  descambar para o confisco, porquanto haveria o controle do teto das  alíquotas pelo Senado Federal (CF, art. 155, § 1º, IV). Ademais,  assinalou-se inexistir incompatibilidade com o Enunciado 668 da Súmula  do STF (“É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido,  antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o  IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da  propriedade urbana”). Por derradeiro, esclareceu-se que, diferentemente  do que ocorreria com o IPTU, no âmbito do ITCD não haveria a necessidade  de emenda constitucional para que o imposto fosse progressivo.
 RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6.2.2013. (RE-562045) 
 
 ITCD e alíquotas progressivas - 5
 Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, relator, e Marco Aurélio. O  Relator entendia que a progressividade de tributos só poderia ser  adotada se houvesse expressa disposição constitucional. Asseverava que a  vedação da progressividade dos impostos de natureza real (CF, art. 145,  § 1º) configuraria garantia constitucional e direito individual do  contribuinte, sem que lei estadual pudesse alterar esse quadro. O Min.  Marco Aurélio considerava que a progressividade das alíquotas, embora  teoricamente realizasse justiça tributária, não o faria no caso, visto  que herdeiros em situações econômicas distintas seriam compelidos ao  pagamento de igual valor do tributo. Além disso, a lei estadual, de  forma diferida, implementaria o imposto sobre grandes fortunas (CF, art.  153, VII), o que deveria ser cobrado pela União, não pelo  estado-membro.
 RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6.2.2013. (RE-562045)
 
 
 
  
  Videoconferência e entrevista reservada com defensor - 3
 A 1ª Turma retomou julgamento de habeas corpus em que pretendida a  declaração de nulidade de ação penal decorrente da realização do  interrogatório do paciente por videoconferência, quando não havia  previsão legal. A outra nulidade suscitada referir-se-ia à não concessão  do direito de entrevista reservada com seu defensor — v. Informativos  644 e 651. Em divergência, o Min. Dias Toffoli, depois de extinguir o  writ — por considerar inadequado o meio escolhido e ao harmonizar-se com  posicionamento atual deste Colegiado —, concedeu, de ofício, a ordem  para anular o interrogatório realizado por videoconferência, bem assim  os atos processuais posteriores dele dependentes. A princípio, salientou  que seu voto concluiria da mesma maneira que decisão do STJ proferida  após iniciado o exame do presente habeas, sem enfrentar tema relativo à  prisão do paciente. Sublinhou que, na primeira oportunidade, a defesa  insurgira-se expressamente contra o interrogatório. Explicou que se dera  a ela a possibilidade de complementar o ato, mas sem revogação do  ocorrido com autorização em lei estadual. O defensor, em audiência,  aceitara a feitura de outro, e não a complementação do anterior.  Consignou que inexistiria, à época, regramento federal a esse respeito.  Assim, reafirmou orientação do STF no sentido de que a videoconferência  dependeria de norma federal e de que a lei paulista seria  inconstitucional. Na sequência, ante a notícia de que sobreviera  entendimento do STJ favorável ao paciente, a Turma, ao acolher proposta  do Min. Marco Aurélio, relator, determinou o sobrestamento deste writ  até o trânsito em julgado da mencionada decisão.
 HC 104603/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 5.2.2013.(HC-104603)
 
 HC e latrocínio tentado
 Ante a inadequação da via eleita, a 1ª Turma, por maioria, julgou  extinto habeas corpus em que se pleiteava a estipulação da pena do  paciente de acordo com a primeira parte do § 3º do art. 157 do CP (“Art.  157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante  grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer  meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de  quatro a dez anos, e multa. ... § 3º Se da violência resulta lesão  corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da  multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem  prejuízo da multa”). Na espécie, trata-se de condenado com fulcro no  art. 157, § 3º, c/c art. 14, II, ambos do CP, por decisão transitada em  julgado. Esclareceu-se que se buscava o enquadramento jurídico da  conduta a ele imputada como crime de roubo seguido de lesão corporal de  natureza grave — e não tentativa de latrocínio —, com nova fixação da  pena-base, pois a vítima sobrevivera. Rejeitou-se eventual concessão da  ordem de ofício. Assentou-se não ser possível enfrentar ponderação de  circunstâncias fático-probatórias em writ para verificar como teria  ocorrido o delito. O Min. Luiz Fux acentuou estar caracterizada a  tentativa de tirar a vida da vítima, que não se teria consumado por  motivos alheios à vontade do paciente. Vencido o Min. Marco Aurélio, que  concedia a ordem. Asseverava inexistir, no ordenamento jurídico pátrio,  a tentativa de latrocínio, que consistiria ficção jurídica conflitante  com o preceito legal. Além do mais, sublinhava que o latrocínio  pressuporia sempre a morte.
 HC 110686/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 5.2.2013. (HC-110686)
 
 Atipicidade temporária e posse de arma de uso restrito
 A 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em habeas  corpus no qual alegada a atipicidade da conduta exercida pelo paciente  de possuir arma de fogo de uso restrito com munições, sem autorização e  em desacordo com determinação legal e regulamentar (Lei 10.826/2003,  art. 16). Informou-se que, na situação dos autos, a pena privativa de  liberdade fora substituída por 2 restritivas de direitos. Consignou-se  que a jurisprudência do STF assentaria a incidência da descriminalização  na hipótese de armas de fogo de uso permitido, detidas com  irregularidades. Explicitou-se não haver que se falar, no caso, em  atipicidade. Ademais, assinalou-se inexistir prova de que o paciente  estivesse para entregar o armamento. O Min. Luiz Fux ponderou que o  posicionamento do Supremo distinguiria os imputados que portassem arma  de uso restrito. Além disso, percebeu periculosidade maior referente a  estes. Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o recurso. Frisava que,  conforme a lei, o detentor teria prazo para buscar o registro —  impossível, haja vista ser arma restrita de emprego das Forças Armadas —  ou proceder à entrega dela, sem cominação legal.
 RHC 114970/DF, rel. Min. Rosa Weber, 5.2.2013. (RHC-114970)
 
  
  AI: peça essencial e conversão em REsp
 AI: peça essencial e conversão em REsp
 A 2ª Turma concedeu, em parte, habeas corpus para anular julgamento de  recurso especial, apreciado no STJ a partir da conversão de agravo de  instrumento, e determinar o exame desse recurso com base nos elementos  constantes dos autos. No caso, o paciente, juiz de direito, fora  denunciado por suposta prática do crime de corrupção passiva (CP, art.  317, § 1º). O tribunal de justiça rejeitara a denúncia por considerar  atípica a conduta imputada. Inconformado, o Ministério Público estadual  interpusera recurso especial, que viera a ser inadmitido pelo  Vice-Presidente do TJ. Contra essa decisão, fora manejado agravo de  instrumento, convertido em REsp pelo Ministro Relator no STJ. Esse apelo  fora provido para cassar o acórdão recorrido, bem como para determinar o  recebimento da denúncia. O Min. Gilmar Mendes ressaltou que a conversão  se dera de forma heterodoxa e acidentada, já que fora solicitado ao  desembargador relator o encaminhamento por e-mail da inicial acusatória.  O Min. Teori Zavascki chamou a atenção para a necessidade de se ouvir  ambas as partes da relação processual, uma vez que fora colhido apenas o  parecer do parquet, mas não se dera vista ao paciente. O Min. Celso de  Mello acresceu, ainda, que a produção superveniente de documento  essencial afetaria a própria ortodoxia do processamento do agravo de  instrumento, além de transgredir a jurisprudência do STF no sentido de  que não seria possível a complementação posterior conforme preceituaria o  Enunciado 288 da Súmula do STF (“Nega-se provimento a agravo para  subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho  agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou  qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia”).
 HC 105948/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, 5.2.2013. (HC-105948)
 
 Princípio da insignificância e rádio clandestina
 A 2ª Turma denegou habeas corpus no qual se requeria o trancamento da  ação penal pelo reconhecimento da aplicação do princípio da  insignificância à conduta de operar de forma clandestina rádios com  frequência máxima de 25W. No caso, o paciente fora condenado pelo delito  de atividade clandestina de telecomunicações (Lei 9.472/97, art. 183).  Entendeu-se que a conduta perpetrada pelo réu conteria elevado  coeficiente de danosidade, já que comprovado, por laudo da Anatel, clara  interferência à segurança do tráfego aéreo com eventuais consequências  catastróficas. Destacou-se que estaria ausente um dos elementos  necessários para a incidência do aludido postulado, qual seja, a  indiferença penal do fato.
 HC 111518/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.2.2013. (HC-111518)
 
 Justiça militar e correição parcial - 3
 A 2ª Turma retomou julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão  do STM que rejeitara preliminar de não conhecimento de pedido de  correição parcial e, no mérito, deferira o pleito de juiz-auditor  corregedor para desconstituir decisão de primeira instância, que  arquivara inquérito, e determinar a remessa deste à Procuradoria-Geral  da Justiça Militar — v. Informativo 688. O Min. Gilmar Mendes, em  voto-vista, ao dissentir no tocante à tempestividade da representação,  concedeu a ordem para cassar o acórdão do STM e, por conseguinte, manter  o arquivamento do auto de prisão em flagrante. Indicou que o lapso de 5  dias fora contado a partir do despacho de conclusão de 7.10.2011, porém  deveria ter sido computado da entrega dos autos na corregedoria.  Reproduziu o que decidido pelo Plenário do STF no HC 83255/SP (DJU de  12.3.2004), no sentido de que o prazo recursal para o Ministério Público  contar-se-ia da entrega de processo, com vista, em setor administrativo  incumbido de recebê-lo. Complementou que o prazo não se iniciaria da  deliberada aposição do ciente de membro do parquet ou de distribuição  interna. Obtemperou que o entendimento, renovado no exame de outras  impetrações, mostrar-se-ia aplicável ao caso em tela, por se tratar  igualmente de prazo peremptório e, portanto, preclusivo. Avaliou que não  se deveria admitir que se deixasse ao arbítrio de juiz-auditor a  definição do dies a quo do prazo de representação, sob pena de ofensa ao  art. 498, § 1º, do CPPM. Por isso, asseverou ter a representação dado  entrada no STM quando ultrapassado o lapso de 5 dias. Após, a Min.  Cármen Lúcia, relatora, indicou adiamento.
 HC 112977/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.2.2013. (HC-112977)
 
 Competência: policiamento ostensivo e delito praticado por civil contra militar
 Compete à justiça federal comum processar e julgar civil, em tempo de  paz, por delitos alegadamente cometidos por estes em ambiente estranho  ao da Administração castrense e praticados contra militar das Forças  Armadas na função de policiamento ostensivo, que traduz típica atividade  de segurança pública. Essa a conclusão da 2ª Turma ao conceder habeas  corpus para invalidar procedimento penal instaurado contra o paciente  perante a justiça militar, desde a denúncia, inclusive, sem prejuízo da  renovação da persecutio criminis perante órgão judiciário competente,  contanto que ainda não consumada a prescrição da pretensão punitiva do  Estado. Determinou-se, ainda, a remessa dos aludidos autos ao TRF da 2ª  Região para que, mediante regular distribuição, fossem encaminhados a  uma das varas criminais competentes. Na espécie, atribuir-se-ia a civil a  suposta prática de conduta tipificada como desacato a militar. Por sua  vez, o membro do Exército estaria no contexto de atividade de  policiamento, em virtude de “processo de ocupação e pacificação” de  comunidades cariocas. Sopesou-se que a mencionada atividade seria de  índole eminentemente civil, porquanto envolveria típica natureza de  segurança pública, a afastar o ilícito penal questionado da esfera da  justiça castrense. Pontuou-se que instauraria — por se tratar de agente  público da União — a competência da justiça federal comum (CF, art. 109,  IV). Constatou-se que o Supremo, ao defrontar-se com situação  assemelhada, não considerara a atividade de policiamento ostensivo  função de natureza militar. A par disso, reconhecera a incompetência  absoluta da justiça castrense para processar e julgar civis que, em  tempo de paz, tivessem cometido fatos que, embora em tese delituosos,  não se subsumiriam à descrição abstrata dos elementos componentes da  estrutura jurídica dos tipos penais castrenses que definiriam crimes  militares em sentido impróprio.
 HC 112936/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 5.2.2013. (HC-112936)
 
 Justiça militar: correição parcial e punibilidade
 A 2ª Turma concedeu habeas corpus para reformar acórdão do STM, no qual  deferida correição parcial, e determinar o restabelecimento da decisão  declaratória de extinção de punibilidade por supostas práticas de crimes  de deserção. Enfatizou-se descaber a interposição de correição parcial,  por juiz-auditor corregedor, contra ato decisório em que se reconhecera  a perda do jus puniendi estatal, sobretudo por se tratar de matéria de  direito e não de erro procedimental. Frisou-se que, no caso, o  Ministério Público Militar, titular da ação penal, não recorrera da  decisão extintiva da punibilidade, que se tornara imutável. Reputou-se,  portanto, que o aresto atacado violaria a coisa julgada material.
 HC 110538/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 5.2.2013. (HC-110538)
 
 
| Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos | 
| Pleno | 6.2.2012 | 7.2.2012 | 72 | 
| 1ª Turma | 5.2.2012 | — | 169 | 
| 2ª Turma | 5.2.2012 | — | 145 | 
 
 
R E P E R C U S S Ã O G E R A L
  DJe de 1º a 8 de fevereiro de 2013
 
 REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 657.686-DF
 RELATOR: MIN. LUIZ FUX
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR -  RPV. ARTIGO 100, §§ 9º e 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPENSAÇÃO DE  REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. RELEVÂNCIA DA  MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE  REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
 
 REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 658.999-SC
 RELATOR: MIN. LUIZ FUX
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.  POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE MÉDICO, SENDO UM MILITAR E  OUTRO CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 37, § 10, E 142, § 3º, DA  CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
 
 REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 663.261-SP
 RELATOR: MIN. LUIZ FUX
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL.  TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE  LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO HABEAS  CORPUS 97.256. INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO. CONTROVÉRSIA  CONSTITUCIONAL COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 REPERCUSSÃO GERAL EM RE 659.172-SP
 RELATOR: MIN. LUIZ FUX
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SEQUESTRO  DE RENDAS PÚBLICAS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS ANTERIORES À EMENDA  CONSTITUCIONAL N. 62/2009. ARTIGOS 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 97 DO  ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E  TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE  REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
 
 REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 701.511-SP
 RELATOR : MIN. LUIZ FUX
 DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL.  INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO X DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO  FEDERAL. MORA DO PODER EXECUTIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
 
 Decisões Publicadas: 5
  
C L I P P I N G D O D J E
Secretaria de Documentação
  1º a 8 de fevereiro de 2012
 
 
 AG. REG. NO RE N. 586.511-SE
 RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
 CONCURSO PÚBLICO - ALTURA MÍNIMA - INEXISTÊNCIA DE  LEI. Longe fica de vulnerar a Constituição Federal pronunciamento no  sentido da inexigibilidade de altura mínima para habilitação em concurso  público quando esta for prevista estritamente no edital, e não em lei  em sentido formal e material. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o  agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa  prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a  parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
 
 HC N. 113.559-PE
 RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
 Habeas corpus. 2. Militar. Furto de celular.  Condenação. Apelação. 3. Interposição de recurso extraordinário, que não  foi admitido na origem, ante a ausência dos pressupostos de  admissibilidade (não demonstrados repercussão geral e prequestionamento  das questões discutidas). Certificação do trânsito em julgado para a  defesa. 4. Pedido da defesa de reconhecimento da prescrição da pretensão  punitiva. 5. Segundo precedente firmado com o julgamento do HC  86.125/SP, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 2.9.2005, os recursos especial e  extraordinário só obstam a formação da coisa julgada quando admissíveis.  6. Reconhecido que o recurso extraordinário não preenchia minimamente  os pressupostos especiais de admissibilidade, os efeitos desse  reconhecimento devem retroagir. Início da fase da prescrição executória.  6. Ordem denegada.
 
 AG. REG. NO ARE N. 656.632-MG
 RELATOR: MIN. LUIZ FUX
 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO  COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO DESCONTO  COMPULSÓRIO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE AOS SERVIDORES ATIVOS E  INATIVOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TEMA N.º 55 DA GESTÃO POR TEMAS DA  REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL DOS  DOIS CARGOS OCUPADOS POR SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE  VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 2º, 60, § 4º, 97, 175, III, PARÁGRAFO ÚNICO, E 195,  INCISO III, DA CF. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO  DOS AUTOS ATÉ O JULGAMENTO DA ADI N.º 3.106. INVIABILIDADE. REPETIÇÃO DE  INDÉBITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.  TEMA N.º 407. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o  entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as  contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência  médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser  instituídos de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar  competência constitucional para tanto. (Precedentes: RE n.º 573.540, DJe  de 11.06.10, Relator Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral foi  reconhecida, e ADI n.º 3.106, da relatoria do Ministro Eros Grau).
 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no RE n.º  633.329/RS, Relator o Ministro Cezar Peluso, que a questão da  restituição do indébito decorrente do reconhecimento da  inconstitucionalidade da cobrança compulsória de contribuição possui  natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral. Trata-se do  Tema n.º 407 do Sistema da Repercussão Geral do STF. Destarte, inviável  a análise da questão no presente recurso, o que afasta, de igual forma,  o pleito quanto necessidade do sobrestamento do processo até o  julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas  Gerais nos autos da ADI n.º 3.106/MG, da relatoria do Ministro Luiz Fux.
 3. In casu, o acórdão recorrido assentou:
 "CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE - E.C. N.º  41/2003 - REPETIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - A possibilidade de  estabelecimento da contribuição prevista no art. 149 da Constituição  Federal é apenas para aquela destinada a sustentar o regime de  previdência próprio dos servidores; embora sua natureza Social,  englobado pelo conceito geral de 'Seguridade Social' , não pode ser  estabelecida para o custeio de saúde, porque para tanto os Estados não  detém competência constitucional. - Por conseguinte, tem-se que, embora  impostas as retenções aos servidores e aos inativos, não há como  determinar-se a repetição das parcelas retidas, em razão de sua natureza  contraprestacional e, ainda, porque o reconhecimento da  inconstitucionalidade da referida contribuição cinge-se ao seu 'caráter  compulsório', de modo que as recolhidas com o consentimento tácito do  contribuinte não podem ser repetidas, a não ser a partir da citação para  a ação.
 Com efeito, os serviços médico-hospitalares,  odontológicos e farmacêuticos estiveram disponíveis à segurada e a seus  dependentes, pelo que deferir a repetição das parcelas pretéritas  representaria ofensa ao princípio do não enriquecimento ilícito.
 Haveria, ainda, ofensa ao princípio da segurança  jurídica, desde que se trata de situação criada por lei e aceita como  válida tanto pelos servidores como pela administração durante longo  período de tempo, com efeitos concretos e consumados, inclusive quanto à  aplicação dos valores arrecadados para a finalidade de manutenção dos  serviços de saúde pelo IPSEMG e que, queira ou não, foram colocados à  disposição dos servidores/contribuintes.
 Assim, apenas as parcelas descontadas sobre os  proventos/vencimentos da autora/apelante em relação ao 2º cargo no  Estado após a citação do IPSEMG para esta ação devem ser objeto da  restituição, com a incidência da correção monetária desde a data do  desconto e com juros de mora, estes à taxa de 1% ao mês, contados a  partir do trânsito em julgado da sentença. Com tais razões, dá-se  parcial provimento ao recurso para julgar parcialmente procedente a  pretensão, determinando a suspensão do percentual incidente sobre  vencimentos da autora em relação ao 2º cargo ocupado junto ao Estado de  Minas Gerais, destinada ao custeio dos serviços médico, hospitalar,  farmacêutico e odontológico e com a devolução do que foi eventualmente  cobrado a partir da citação com os acessórios acima. Permanecerá a  Autora vinculada ao sistema, com desconto específico sobre o 1º  cargo  efetivo e, pois, com direito à fruição dos mesmos serviços" (fls. 82/83.
 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
 
 AG. REG. NO ARE N. 670.626-SP
 RELATORA: MIN. ROSA WEBER
 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO  CONSUMIDOR. CURSO TÉCNICO. ARREPENDIMENTO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO  CONTRATO HORAS APÓS A MATRÍCULA. MATRÍCULA EFETUADA COM BASE EM PROMESSA  DE EMPREGO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ATO  JURÍDICO PERFEITO, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA  DEFESA E À COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCI¬ONAL. EVENTUAL  VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE  RECURSO EXTRAORDINÁRIO
 A suposta afronta aos preceitos constitucionais  indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação  infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa,  insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso  extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, a, da Lei  Maior.
 Agravo regimental conhecido e não provido. 
 
 AG. REG. NO AI N. 733.976-RS
 RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
 EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento.  ITCMD. Base de cálculo. Vedação às deduções do montante partilhável.  Alegação de que a tributação sobre o valor integral desse montante não  teria caráter confiscatório. Ofensa meramente reflexa.
 1. A conformação do critério quantitativo, da forma  elastecida adotada pela lei estadual, com a definição de base de cálculo  que se extrai da norma geral, é questão prejudicial à conclusão pelo  reconhecimento do caráter confiscatório. Resta, assim,  evidenciado,  tratar-se de contencioso de mera legalidade.
 2. Mesmo se restasse superada a questão de a ofensa  ser de ordem infralegal, cumpre observar que a vedação das deduções  deforma a regra matriz de incidência do imposto, fazendo incidir tributo  onde não há base imponível.
 3. Agravo regimental não provido.
 
 AG. REG. NO AI N. 780.665-RJ
 RELATORA: MIN. ROSA WEBER
 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. TV POR ASSINATURA.  PONTO ADICIONAL. COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO  CONFIGURADA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO  VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 As razões do agravo não são aptas a infirmar os  fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere  à entrega da prestação jurisdicional e ao âmbito infraconstitucional do  debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário.
 No âmbito técnico-processual, o grau de correção do  juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da  fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o  resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão a  norma do texto republicano.
 A suposta afronta aos preceitos constitucionais  indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação  infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa,  insuscetível, portanto, de ensejar o conhecimento do recurso  extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, "a", da Lei  Maior.  Agravo conhecido e não provido.
 
 HC N. 110.260-SP
 RELATOR: MIN. LUIZ FUX
 EMENTA: PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS  CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO  SUPREMO TRIBUNAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, 'D' E 'I'.  ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA:   PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ERROR IN  JUDICANDO NO ATO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DA ATUAÇÃO, EX OFFICIO, DO  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS, NA FORMA  TENTADA, PRATICADOS CONTRA CÔNJUGE E DESCENDENTE (CP, ART. 121, § 2º, II  E IV, C/C ART. 61, II, E, E 14, II). PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM  QUANTO AOS CRIMES E ÀS QUALIFICADORAS. INOCORRÊNCIA: MERA REPRODUÇÃO DOS  INTERROGATÓRIOS. ANIMUS NECANDI: LINGUAGEM COMEDIDA (ART. 413, § 1º, DO  DO CPP. EQUILÍBRIO COM A PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DOS HOMICÍDIOS  PARA LESÕES CORPORAIS. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO.   ART. 93, IX, DA CF.
 1. A competência originária do Supremo Tribunal  Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida,  taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas "d" e "i", da  Constituição Federal, sendo certo que o paciente não está inserido em  nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte.
 2. Inexistente teratologia ou error in judicando no  acórdão impugnado, resta inviabilizada a atuação ex officio do Supremo  Tribunal Federal.
 3. O artigo 413 do Código de Processo Penal  determina que "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se  convencido da materialidade do fato e da existência de indícios  suficientes de autoria ou de participação", ao passo que seu § 1º  estabelece que "A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da  materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de  autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal  em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias  qualificadoras e as causas de aumento de pena".
 4. In casu, o paciente foi pronunciado por  homicídios duplamente qualificados - motivo fútil e emboscada -, na  forma tentada (CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II), praticados  contra a esposa e o filho, tendo as instâncias precedentes refutado a  alegação de excesso de linguagem na sentença de pronúncia.
 5. A fundamentação da sentença de pronúncia não se  desbordou do figurino legal, por isso não ostenta a nulidade ora  suscitada, ressaindo nítido que o Magistrado ateve-se ao relato dos  fatos, revelados nos interrogatórios das vítimas, para concluir,  fundamentadamente, pela existência de indícios suficientes de autoria e  de materialidade, como exigido pelo artigo 413, por imposição do  disposto no art. 93, IX, da constituição Federal. Precedentes: HC  89420/RS - Relator Min. EROS GRAU, 2ª Turma, DJ de 07/12/2006 
 6. A afirmação, na pronúncia, tida como verbalmente  excessiva, de que "a integridade corporal da vítima com disparos de  revólver contra região vital do corpo dela o acusado revelou animus  necandi, na medida em que essa não é a conduta de quem objetiva somente  lesionar ou assustar pois esse resultado poderia ser obtido de maneira  menos ofensiva, por exemplo, mediante agressão com as mãos ou utilizando  algum instrumento sem potencialidade letal", deve ser compreendida como   mera resposta ao argumento de que a intenção do réu era a de causar  lesões corporais.
 7.  O simples relato dos fatos, sem a emissão de  juízo de valor ou de afirmações cabais a respeito da materialidade ou da  existência de indícios suficientes de autoria, atende ao disposto nos  arts. 413, § 1º, do CPP e 93, IX, da Constituição Federal.
 8. Habeas corpus julgado extinto.
 
 AP N. 474-DF
 RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
 EMENTA: QUEIXA-CRIME. CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.  ALEGAÇÕES PRELIMINARES DE IMUNIDADE PARLAMENTAR E "LEGÍTIMO EXERCÍCIO  DA CRÍTICA POLÍTICA": INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PRELIMINARES  REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE DIFAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA  PRETENÇÃO PUNITIVA ESTATAL DO CRIME DE INJÚRIA. AÇÃO PENAL JULGADA  IMPROCEDENTE.
 1. A preliminar de imunidade parlamentar analisada  quando do recebimento da denúncia: descabimento de reexame de matéria  decidida pelo Supremo Tribunal.
 2. Ofensas proferidas que exorbitam os limites da  crítica política: publicações contra a honra divulgadas na imprensa  podem constituir abuso do direito à manifestação de pensamento, passível  de exame pelo Poder Judiciário nas esferas cível e penal.
 3. Preliminares rejeitadas.
 4. A difamação, como ocorre na calúnia, consiste em  imputar a alguém fato determinado e concreto ofensivo a sua reputação.  Necessária a descrição do fato desonroso. Fatos imputados ao querelado  que não se subsumem ao tipo penal de difamação; absolvição; configuração  de injúria.
 5. Crime de injúria: lapso temporal superior a dois  anos entre o recebimento da denúncia e a presente data: prescrição da  pretensão punitiva do Estado.
 6. Ação penal julgada improcedente.
 
 Acórdãos Publicados: 529
 
 
 T R A N S C R I Ç Õ E S
 
 Com a finalidade de proporcionar aos leitores do  INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do  Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham  despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da  comunidade jurídica.
 
  Organização criminosa e enquadramento legal (Transcrições)
 
 (v. Informativo 670)
 
 HC 96007/DF*
 
 RELATOR: Min. Marco Aurélio 
 TIPO PENAL – NORMATIZAÇÃO. A existência de tipo pena pressupõe lei em sentido formal e material.
 LAVAGEM DE DINHEIRO – LEI Nº 9.613/98 – CRIME  ANTECEDENTE. A teor do disposto na Lei nº 9.613/98, há a necessidade de o  valor em pecúnia envolvido na lavagem de dinheiro ter decorrido de uma  das práticas delituosas nela referidas de modo exaustivo.
 LAVAGEM DE DINHEIRO – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E  QUADRILHA. O crime de quadrilha não se confunde com o de organização  criminosa, até hoje sem definição na legislação pátria.
 
 Relatório: Valho-me das informações prestadas pela Assessoria:
 
 Na decisão que implicou o indeferimento da medida liminar, a espécie ficou assim resumida (folhas 248 e 249):
 
 AÇÃO PENAL – LEIS Nº 9.034/95 E 9.613/98 – TIPICIDADE – SUSPENSÃO DO PROCESSO CRIME – LIMINAR INDEFERIDA.
 
 1. A Assessoria assim retratou as balizas desta impetração:
 
 Habeas corpus impetrado em favor de ** e **, membros  da Igreja **, apontando como coator o Superior Tribunal de Justiça, que  indeferiu a ordem requerida em idêntica medida – de nº 77.771.
 O impetrante informa que está em curso contra os  pacientes, no Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca da  Capital, Estado de São Paulo, a Ação Penal nº 1063/2006, em que lhes é  imputada a suposta prática do delito tipificado no artigo 1º, inciso  VII, da Lei nº 9.613/98 - lavagem de dinheiro e ocultação de bens, por  meio de organização criminosa. Sustenta a atipicidade da conduta,  porque, consoante a legislação brasileira, o enquadramento como lavagem  de dinheiro não dispensaria a ocorrência de crime antecedente. Aduz,  também, ser atípica a acusação relativa à organização criminosa, que não  encontraria definição nas Leis nºs 9.034/95 e 9.613/98. Alega a inépcia  da denúncia e pede, em liminar, o sobrestamento do processo em curso no  Juízo. No mérito, busca o trancamento da ação.
 Contra o ato de recebimento da denúncia foi  impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça. A ordem veio a ser  indeferida (folha 146 a 161). Teve a mesma sorte idêntica medida  formalizada no Superior Tribunal de Justiça. A Corte entendeu que, na  denúncia, descreve-se a existência de organização criminosa que se valia  da estrutura de entidade religiosa e de empresas vinculadas, para  arrecadar vultosos valores, ludibriando fiéis mediante variadas fraudes,  desviando os numerários oferecidos para determinadas finalidades  ligadas à Igreja em proveito próprio e de terceiros, além de  pretensamente lucrar na condução das diversas empresas, algumas por meio  de “testas-de-ferro”, desvirtuando as atividades eminentemente  assistenciais e aplicando seguidos golpes. Acentuou que o crime  cometido, em tese, pelos pacientes, tipificado no artigo 1º, inciso VII,  da Lei nº 9.613/98, não requer a existência de delito antecedente  específico para a configuração de lavagem de dinheiro, bastando a  prática por organização criminosa, nos termos disciplinados no artigo 1º  da Lei nº 9.034/95, com a redação dada pela Lei nº 10.217/2001,  combinado com o Decreto Legislativo nº 231, de 29 de maio de 2003, que  implicou a ratificação da Convenção das Nações Unidas contra o Crime  Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de  março de 2004. Acrescentou que o ato de recebimento da denúncia  traduziria mera admissibilidade diante da existência de indícios de  autoria e materialidade, inexistindo a alegada inépcia. Consignou, mais,  não se exigir à persecução a demonstração cabal do que imputado, pois  esse grau de certeza estaria reservado para a prolação do juízo de  mérito. Assim, seria prematuro e temerário o acolhimento do pedido de  trancamento da ação penal.
 Na impetração, renovam-se as teses expostas nas  instâncias judiciais percorridas, relativamente à atipicidade da conduta  imputada aos pacientes. Pleiteia-se a concessão de medida acauteladora,  determinando-se o sobrestamento da ação penal e, no mérito, o  trancamento, considerada a inépcia da denúncia.
 [...]
 Brasília, 7 de outubro de 2008.
 
 A Procuradoria Geral da República, no parecer de  folha 251 a 264, afirma estar descrita na denúncia a conduta típica  praticada pelos pacientes, apontando-se, com clareza, a participação  específica e individualizada de cada um no evento e indicando-se os  elementos suficientes ao exercício do contraditório e da ampla defesa,  encontrando-se atendido o disposto no artigo 41 do Código de Processo  Penal. Diz que o trancamento de ação penal pela via do habeas corpus  reclama situações excepcionais, a fim de não se subtrair ao juízo  natural matéria a ele originariamente afeta. Assevera apresentar-se  irretocável o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de  mostrar-se prematuro e temerário o acolhimento do pedido de trancamento  da ação penal formulado pela defesa.
 Quanto à alegação de atipicidade da conduta dos  pacientes, sob o argumento de exigir-se a existência de delito anterior  para a caracterização do crime de lavagem de dinheiro, ressalta  descrever-se, na denúncia, que os capitais cuja ocultação/dissimulação  vem sendo perpetrada pelos pacientes originam-se de organização  criminosa. Segundo sustenta, conquanto um dos crimes acessórios seja o  de estelionato, não previsto como crime antecedente na Lei nº 9.613/98,  na verdade, na peça primeira da ação penal, alude-se a organização  criminosa, incidindo o disposto no artigo 1º, inciso VII, do referido  diploma.
 Relativamente à tese de indefinição legal de  “organização criminosa”, realça ter o ordenamento jurídico brasileiro  adotado a conceituação estabelecida na Convenção das Nações Unidas  contra o Crime Organizado Transnacional – Convenção de Palermo -,  ratificada no Brasil mediante o Decreto Legislativo nº 231/2003 e  inserida no ordenamento jurídico por meio do Decreto nº 5.015, de 12 de  março de 2004. Na mencionada Convenção, considera-se organização  criminosa o “grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há  algum tempo e atuando concertadamente com o fim de cometer infrações  graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter,  direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício  material”. Assim, a denúncia conteria todos os elementos imprescindíveis  à configuração de uma organização criminosa.
 Por fim, a respeito da alegação de não haver  comprovação de os pacientes terem “crescimento patrimonial ilícito”,  reporta-se à descrição da denúncia acerca dos bens amealhados. Opina  pelo indeferimento da ordem.
 O impetrante, por meio da petição de folha 267 a  276, apresenta contrariedade ao parecer da Procuradoria Geral da  República. Acentua a possibilidade de trancamento da ação penal pela via  do habeas corpus e a imprescindibilidade da existência de delito  antecedente nas hipóteses de imputação de crime de lavagem de capitais.  Quanto ao crime de “organização criminosa”, diz não ser suficiente a  definição constante da Convenção de Palermo. Haveria necessidade de  providência no interior do Estado signatário da Convenção, posto não se  mostrar automático ou imediato o preenchimento da lacuna no ordenamento  interno.
 Acrescento que, por meio da Petição/STF nº  132.710/2009, veiculou-se pedido de reapreciação da liminar. Na ocasião,  a Assessoria assim informou:
 Os pacientes requerem seja reapreciado o pedido de  liminar. Afirmam permanecerem detidos fora do país. No entanto, em  agosto passado, retornaram ao Brasil, o que motivou a retomada do  processo-crime aqui ajuizado contra eles, tendo sido realizada audiência  no dia 19 de outubro de 2009.
 Realçam a fragilidade da imputação que lhes  sobreveio - de prática de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, por  meio de organização criminosa -, razão por que sustentam a existência de  constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus. Pedem  preferência no julgamento da impetração, se outro for o entendimento de  Vossa Excelência.
 O processo, instruído com informações, encontra-se na residência.
 
 Lancei visto no processo em 3 de novembro de 2009,  liberando-o para ser julgado na Turma a partir de 10 seguinte, isso  objetivando a ciência do impetrante.
 É o relatório.
 
 Voto: Observem a denúncia formalizada pelo  Ministerio Publico. Aos pacientes e corréus foi imputada a prática de  lavagem de dinheiro, fazendo-se alusão ao inciso VII do artigo 1o da Lei  no 9.613, de 3 de marco de 1998. Para tanto, sob o ângulo da  organização criminosa, a peça primeira da ação penal remete ao fato de o  Brasil, mediante o Decreto no 5.015, de 12 de marco de 2004, haver  ratificado a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado  Transnacional. Eis a definição de crime organizado dela constante:
 
 “Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:
 a) ‘Grupo criminoso organizado’ - grupo estruturado  de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando  concertadamente com o proposito de cometer uma ou mais infrações graves  ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou  indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material;”
 
 Alude-se ainda ao que seria a prática de estelionatos e de fraude pela organização criminosa.
 Conforme decorre da Lei no 9.613/98, o crime de  ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição,  movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes  direta ou indiretamente de crimes depende do enquadramento, quanto a  estes, em um dos previstos nos diversos incisos do artigo 1º. É certo  que o evocado na denuncia – VII - versa crime cometido por organização  criminosa. Então, a partir da óptica de haver a definição desse crime  mediante o acatamento a citada Convenção das Nações Unidas, diz-se  compreendida à espécie na autorização normativa.
 A visão mostra-se discrepante da premissa de não  existir crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia  cominação legal – inciso XXXIX do artigo 5º da Carta Federal. Vale dizer  que a concepção de crime, segundo o ordenamento jurídico constitucional  brasileiro, pressupõe não só encontrar-se a tipologia prevista em norma  legal, como também ter-se, em relação a ela, pena a alcancar aquele que  o cometa. Conjugam-se os dois períodos do inciso XXXIX em comento para  dizer-se que, sem a definição da conduta e a apenação, não há prática  criminosa glosada penalmente.
 Por isso, a melhor doutrina sustenta que, no Brasil,  ainda não compõe a ordem jurídica previsão normativa suficiente a  concluir-se pela existência do crime de organizaçaõ criminosa. Vale  frisar que, no rol exaustivo do artigo 1º da Lei no 9.613/98, não consta  sequer menção ao de quadrilha, muito menos ao de estelionato, cuja base  e a fraude. Em síntese, potencializa-se, a mais não poder, a Convenção  das Nações Unidas contra o Crime Organizado para pretender-se a  persecução criminal no tocante a lavagem ou ocultacao de bens sem ter-se  o crime antecedente passivel de vir a ser empolgado para tal fim.  Indago: qual o crime, como determina o inciso XXXIX do artigo 5º da  Carta da Republica, cometido pelos acusados se, quanto à organização  criminosa, a norma faz-se incompleta, não surtindo efeitos jurídicos sob  o ângulo do que requer a cabeça do artigo 1º da mencionada lei, ou  seja, o cometimento de um crime para chegar-se a formulação de denúncia  considerada prática, esta sim, no que completa, com os elementos  próprios a tê-la como criminosa, em termos de elementos de lavagem ou  ocultação de bens, direitos e valores?
 Nota-se, em última análise, que, não cabendo a  propositura da ação sob o aspecto da Lei no 9.613/98, presente o crime  de estelionato, evocou-se como algo concreto, efetivo, o que hoje, no  cenário nacional, por falta de previsão quanto à pena - fosse  insuficiente inexistir lei no sentido formal e material -, não se  entende como ato glosado penalmente a organização criminosa do modo como  definida na Convencão das Nações Unidas. Não é demasia salientar que,  mesmo versasse a Convenção as balizas referentes à pena, não se poderia,  repito, sem lei em sentido formal e material como exigido pela  Constituição Federal, cogitar-se de tipologia a ser observada no Brasil.  A introdução da Convenção ocorreu por meio de simples decreto!
 A não se entender dessa forma, o que previsto no  inciso em comento passa a ser figura totalmente aberta, esvaziando o  carater exaustivo do rol das práticas que, fazendo surgir em patrimônio  um dos bens mencionados, conduzem, estas sim, porque glosadas no campo  penal, à configuração da lavagem definida. Toda e qualquer prática  podera ser tomada como a configurar crime, bastando que se tenha o que  definido na Convencão como organizacão criminosa e que se aproxima de  quadrilha nela não prevista.
 Concedo a ordem para trancar a ação penal. Estendo-a aos demais reus, a saber: **, ** e **. É como voto na espécie.
 
 * acórdão publicado no DJe de 8.2.2013
 ** nomes suprimidos pelo Informativo
 
 OUTRAS INFORMAÇÕES 1º a 8 de fevereiro de 2013
 
  Decreto nº 7.897, de 1º.2.2013 - Regulamenta a  constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores  mobiliários em operações realizadas no âmbito do mercado de valores  mobiliários ou do sistema de pagamentos brasileiro, de que trata o  parágrafo único do art. 63-A da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.  Publicado no DOU, Seção 1, p. 5 em 4.2.2013.
 
  Decreto nº 7.901, de 4.2.2013 - Institui a  Coordenação Tripartite da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico  de Pessoas e o Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas -  CONATRAP. Publicado no DOU, Seção 1, p. 4 em 5.2.2013.
 
  Decreto nº 7.902, de 4.2.2013 - Promulga o  Tratado sobre Extradição entre o Governo da República Federativa do  Brasil e o Governo da República do Suriname, firmado em Paramaribo, em  21 de dezembro de 2004. Publicado no DOU, Seção 1, p. 5 em 5.2.2013.
 
  Decreto nº 7.903, de 4.2.2013 - Estabelece a  aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da  administração pública federal para aquisição de equipamentos de  tecnologia da informação e comunicação que menciona. Publicado no DOU,  Seção 1, p. 7 em 5.2.2013.
 
  Decreto nº 7.906, de 4.2.2013 - Promulga o  Tratado de Transferência de Pessoas Condenadas e Execução de Penas  Impostas por Julgamentos entre a República Federativa do Brasil e o  Reino dos Países Baixos, firmado em Haia, em 23 de janeiro de 2009.  Publicado no DOU, Seção 1, p. 9 em 5.2.2013.
 
  Decreto nº 7.913, de 7.2.2013 - Altera o Anexo  III ao Decreto nº 6.233, de 11 de outubro de 2007, que estabelece  critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao  Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, que  concede isenção do imposto de renda e reduz a zero as alíquotas da  Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI. Publicado no DOU,  Seção 1, p. 2 em 8.2.2013.
 
  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) 
  Berçário - Regulamentação 
  Instrução Normativa nº 150/STF, de 7 de  fevereiro de 2013 - Dispõe sobre o Berçário do Supremo Tribunal Federal.  Publicada no Boletim de Serviço, n. 2, p. 6-10, em 7.2.2013. 
 
  Expediente Forense - Secretaria - Atendimento ao Público - Prazo Processual 
 
  
 CJCD@stf.jus.br
O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 694 do STF - 2012 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 mar 2013, 08:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/34090/informativo-694-do-stf-2012. Acesso em: 30 out 2025.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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