RESUMO: O presente artigo examina o papel do Supremo Tribunal Federal na concretização dos direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade à luz da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 347 (ADPF 347), desde o deferimento parcial da medida cautelar em setembro de 2015 até o julgamento definitivo de mérito realizado em 2023.
Palavras-chave: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 347; Estado de Coisas Inconstitucional; sistema penitenciário; jurisdição constitucional estrutural; separação dos Poderes.
ABSTRACT: This article examines the role of the Federal Supreme Court (STF) in implementing the fundamental rights of persons deprived of liberty in light of Claim of Noncompliance with a Fundamental Precept No. 347 (ADPF 347), from the partial granting of the preliminary injunction in September 2015 to the final ruling on the merits in 2023.
Keywords: Claim of Noncompliance with a Fundamental Precept No. 347; Unconstitutional State of Affairs; prison system; structural constitutional jurisdiction; separation of powers.
1. INTRODUÇÃO
A crise do sistema penitenciário brasileiro constitui, há décadas, uma das mais graves e persistentes violações de direitos fundamentais em solo nacional.
Com efeito, o sistema apresenta quadro de superlotação crônica, precariedade estrutural das instalações físicas, ausência de assistência jurídica, médica e educacional adequadas, domínio de organizações criminosas sobre o interior dos estabelecimentos prisionais e submissão dos custodiados a condições desumanas e degradantes.
Esse quadro, reiteradamente documentado por organismos internacionais de direitos humanos e sistematizado em relatórios de órgãos nacionais como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT), expõe a incapacidade estrutural do Estado brasileiro de garantir, mesmo às pessoas em situação de privação de liberdade, a proteção mínima imposta pela Constituição da República e pelos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a medida cautelar da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 347, proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) em 2015, reconheceu formalmente a existência de um Estado de Coisas Inconstitucional no sistema prisional brasileiro, instituto jurídico originário da jurisprudência da Corte Constitucional da Colômbia, utilizado para designar situações nas quais a violação massiva, sistemática e generalizada de direitos fundamentais decorre de omissões estruturais persistentes do Estado, que exigem respostas coordenadas de múltiplos órgãos e Poderes.
A decisão representou, ao mesmo tempo, um marco da jurisdição constitucional brasileira e um ponto de inflexão no debate acerca dos limites e da legitimidade da atuação judicial em domínios afetos à formulação e execução de políticas públicas.
Nesse contexto, o presente artigo tem como objetivo central analisar o papel do Supremo Tribunal Federal na concretização dos direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade à luz da ADPF 347, desde o deferimento parcial da medida cautelar em setembro de 2015 até o julgamento definitivo de mérito em 2023.
2. OS FUNDAMENTOS TEÓRICOS DO ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL
2.1 Origem e desenvolvimento na jurisprudência da Corte Constitucional da Colômbia
O Estado de Coisas Inconstitucional é uma categoria jurisprudencial forjada progressivamente pela Corte Constitucional da Colômbia a partir de meados da década de 1990. Sua elaboração inicial remonta à Sentencia SU-559/1997, na qual a Corte reconheceu a violação estrutural dos direitos previdenciários de docentes municipais, decorrente da omissão coordenada de diversos municípios colombianos, e determinou medidas de caráter geral, vinculantes para além das partes do litígio originário, inaugurando, assim, um modelo decisório que rompia com os limites clássicos da adjudicação bipolar.
A aplicação mais relevante para o direito penitenciário, e aquela que mais diretamente influenciou a ADPF 347, foi a Sentencia T-153/1998, na qual a Corte Constitucional colombiana reconheceu o Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões do país, diante da superlotação crônica, da precariedade das instalações e da sistemática violação da dignidade humana dos presos.
Nessa decisão, a Corte desenvolveu os critérios que qualificam uma situação como Estado de Coisas Inconstitucional, quais sejam, a violação massiva, contínua e generalizada de direitos fundamentais, afetando um número significativo de pessoas; a omissão prolongada das autoridades no cumprimento de seus deveres de proteção; a adoção de práticas inconstitucionais como rotina dos órgãos públicos; a ausência de medidas legislativas, administrativas e orçamentárias necessárias para prevenir as violações; e a existência de um problema cuja superação exige a atuação coordenada de múltiplas entidades estatais.
A sistematização mais aprofundada do instituto ocorreu, contudo, na Sentencia T-025/2004, talvez a mais celebrada da jurisprudência constitucional colombiana, na qual a Corte reconheceu o Estado de Coisas Inconstitucional na situação das pessoas internamente deslocadas pelo conflito armado. Nessa decisão, a Corte não apenas identificou a violação estrutural de direitos, mas desenvolveu mecanismos sofisticados de supervisão do cumprimento, incluindo a criação de Salas de Seguimiento, câmaras de acompanhamento que monitoram, de forma permanente e participativa, a implementação das ordens proferidas. Esse modelo de jurisdição dialógica e continuada, distinto da adjudicação tradicional, passou a ser referência obrigatória nos estudos sobre litígio estrutural em perspectiva comparada (CAMPOS, 2016).
1.2 Recepção e adaptação pelo direito constitucional brasileiro
A recepção do Estado de Coisas Inconstitucional pelo direito constitucional brasileiro suscitou, desde o início, questões relevantes de compatibilidade sistêmica. A crítica mais contundente ao instituto, entre nós, parte de Lenio Luiz Streck (2015), para quem a importação acrítica de categorias estrangeiras, sem cotejo com as especificidades do ordenamento constitucional pátrio, pode conferir ao Judiciário uma espécie de cheque em branco para a intervenção irrestrita em domínios reservados à deliberação democrática. Para Streck, o risco está em que o reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional funcione como pretexto para o ativismo judicial desinstitucionalizado, sob o manto de terminologia técnica sedutora.
Em contraposição, Carlos Alexandre de Azevedo Campos (2016), autor do mais abrangente estudo monográfico brasileiro sobre o tema, sustenta que o instituto, corretamente compreendido, não autoriza o Judiciário a substituir as escolhas políticas dos demais Poderes, mas apenas a assegurar que essas escolhas sejam efetivamente realizadas, e que, quando sistematicamente não o são, gerando violações massivas de direitos constitucionalmente garantidos, a jurisdição constitucional tem não apenas a competência, mas o dever de intervir.
O Estado de Coisas Inconstitucional, nessa perspectiva, seria expressão de uma jurisdição constitucional madura, capaz de reconhecer problemas sistêmicos e determinar respostas institucionais coordenadas, sem pretender ditar o conteúdo específico das políticas públicas a serem adotadas.
É significativo notar que o Supremo Tribunal Federal, ao adotar o instituto na ADPF 347, o fez de forma seletiva e com plena consciência das controvérsias doutrinárias: o reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional foi aprovado por ampla maioria, mas diversas das medidas cautelares requeridas pelo PSOL foram indeferidas por representarem intervenção excessiva na discricionariedade administrativa. Essa seletividade revela uma Corte atenta à necessidade de delimitar o escopo de sua atuação, distinguindo entre o que é constitucionalmente exigível e o que é matéria de opção política legítima dos demais Poderes, distinção que constitui o cerne da controvérsia sobre os limites da jurisdição constitucional estrutural, examinada na seção 3 deste trabalho.
3. A ADPF 347 E O ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
3.1 Diagnóstico empírico: a magnitude da crise estrutural
Para compreender o contexto que deu origem à ADPF 347, é imprescindível examinar o diagnóstico empírico do sistema penitenciário brasileiro, cuja magnitude apenas pode ser descrita como uma emergência de direitos humanos de caráter permanente.
Segundo os relatórios do Departamento Penitenciário Nacional, atual Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN), a população carcerária brasileira cresceu de forma exponencial nas últimas três décadas, tornando o Brasil um dos países com maior população carcerária absoluta do mundo.
A taxa de ocupação média das unidades prisionais supera sistematicamente 150% da capacidade instalada, e em determinadas unidades chega a ultrapassar 300%.
O déficit de vagas, que já era expressivo à época do ajuizamento da ADPF 347, permaneceu como uma das marcas estruturais do sistema nos anos subsequentes à decisão, demonstrando a insuficiência das medidas adotadas para reverter a trajetória de crescimento carcerário (SENAPPEN, 2025).
A superlotação não é o único indicador de crise. Relatórios do CNJ e do MNPCT documentam, com recorrência perturbadora, situações de ausência de saneamento básico adequado, fornecimento irregular de água potável, precariedade no atendimento médico-hospitalar, inexistência de assistência jurídica efetiva para a expressiva maioria dos custodiados, e domínio de facções criminosas sobre o cotidiano intramuros das unidades prisionais. A violência entre presos e a violência institucional dos agentes estatais coexistem como características estruturais do sistema, não como desvios episódicos.
Do ponto de vista da finalidade constitucional da pena, o quadro é igualmente desolador. A Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/1984) estabelece, em seu artigo 1.º, que a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Contudo, a ausência de programas educacionais, profissionalizantes e de saúde mental efetivos, aliada à exposição prolongada a ambientes de violência e à influência de organizações criminosas, transforma o encarceramento em fator de aprofundamento, e não de redução da vulnerabilidade criminal dos indivíduos.
2.2 A medida cautelar de setembro de 2015
Diante desse contexto de violações sistemáticas, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou, em maio de 2015, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 347 perante o Supremo Tribunal Federal, sustentando que o sistema penitenciário brasileiro configurava um Estado de Coisas Inconstitucional, marcado pela violação massiva e generalizada de preceitos fundamentais da Constituição da República, dentre os quais a dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III), a vedação de tratamentos ou penas cruéis (art. 5.º, III), a inviolabilidade da integridade física e moral dos presos (art. 5.º, XLIX), a presunção de inocência (art. 5.º, LVII) e os direitos sociais relacionados à saúde, à educação e à assistência jurídica.
Em 9 de setembro de 2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou a medida cautelar requerida na ação, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio. Por maioria de votos, a Corte reconheceu formalmente a existência do Estado de Coisas Inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, constituindo-se no primeiro tribunal constitucional brasileiro a adotar o instituto.
As medidas cautelares deferidas pelo STF foram, em essência, duas: (i) a determinação de que juízes e tribunais realizassem audiências de custódia no prazo máximo de 24 horas após o ato prisional, em conformidade com os arts. 9.3 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, tratados internacionais incorporados ao bloco de constitucionalidade na forma do art. 5.º, § 2.º, da Constituição; e (ii) a determinação de que a União liberasse integralmente os recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), vedando novos contingenciamentos. Dentre as demais medidas requeridas pelo PSOL, a Corte indeferiu algumas por entendê-las excessivamente invasivas da discricionariedade administrativa, evidenciando a preocupação dos Ministros com a delimitação adequada da intervenção judicial.
O reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional na decisão cautelar teve um duplo significado institucional: do ponto de vista jurídico, implicou o reconhecimento de que a crise penitenciária não decorria de falhas pontuais ou de decisões errôneas de agentes individuais, mas de uma disfunção estrutural que envolvia a omissão coordenada dos órgãos legislativos, executivos e da administração penitenciária de todos os entes federativos; do ponto de vista político, conferiu visibilidade institucional a uma pauta historicamente negligenciada, forçando o ingresso da questão penitenciária na agenda pública com a autoridade que apenas uma decisão do órgão de cúpula da jurisdição constitucional é capaz de produzir.
2.3 O julgamento definitivo de mérito em 2023
O julgamento definitivo de mérito da ADPF 347 foi concluído em 2023, após longa tramitação que incluiu a aposentadoria do Ministro Marco Aurélio, em julho de 2021, e a redistribuição da relatoria ao Ministro Alexandre de Moraes.
O intervalo de oito anos entre a cautelar e o mérito constitui, por si só, um dado relevante para a análise: ao longo desse período, as medidas cautelares deferidas em 2015 foram implementadas em graus variados, as audiências de custódia foram progressivamente institucionalizadas em todo o território nacional e regulamentadas pela Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime), e o Supremo Tribunal Federal acumulou experiência sobre os limites práticos de suas próprias determinações.
No julgamento de mérito, o Plenário reafirmou a existência do Estado de Coisas Inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro, reconhecendo que, a despeito das medidas adotadas ao longo dos anos, a situação de violação massiva de direitos fundamentais persistia.
A decisão de mérito aprofundou e sistematizou o conteúdo das obrigações dos órgãos estatais, estabelecendo marcos mais precisos para o monitoramento do cumprimento e ampliando o rol de exigências com atenção particular à necessidade de coordenação entre os diferentes entes federativos responsáveis pela administração penitenciária.
O julgamento de mérito também suscitou o debate sobre a natureza da supervisão judicial a ser exercida pelo STF no acompanhamento do cumprimento das determinações, tendo a experiência colombiana com as Salas de Seguimiento servido de referência para as discussões sobre os mecanismos adequados ao contexto brasileiro (BRASIL, STF, ADPF 347, 2023).
A sequência cautelar-mérito da ADPF 347 revela, ademais, uma tensão estrutural inerente à jurisdição constitucional em casos dessa natureza: a dicotomia entre a urgência da proteção imediata de direitos e a complexidade das transformações institucionais que sua efetivação exige.
Se, por um lado, a decisão cautelar de 2015 cumpriu função simbólica e normativa relevante, ao afirmar a inconstitucionalidade do sistema e impor medidas concretas, por outro, o intervalo de oito anos até o julgamento do mérito demonstra que a jurisdição constitucional, por suas características processuais e institucionais, não é um instrumento adequado para a gestão continuada de políticas públicas.
Essa constatação reforça a necessidade de articulação entre o controle judicial e os mecanismos de monitoramento participativo, envolvendo atores da sociedade civil, órgãos de controle e os próprios custodiados.
4. LEGITIMIDADE E LIMITES DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ESTRUTURAL
4.1 O debate entre controle judicial e separação dos Poderes
A intervenção do Supremo Tribunal Federal no domínio da política penitenciária suscita, inevitavelmente, o debate sobre os limites constitucionais da atuação judicial em matérias que, sob a perspectiva clássica do princípio da separação dos Poderes, pertenceriam à esfera de deliberação dos Poderes Executivo e Legislativo.
Trata-se de um dos problemas mais complexos da teoria constitucional contemporânea, que opõe, de um lado, a ideia de que a formulação e execução de políticas públicas é atribuição própria dos ramos democraticamente eleitos do governo, e, de outro, a compreensão de que o controle judicial da constitucionalidade das omissões estatais constitui exigência inafastável do Estado Democrático de Direito.
A crítica ao ativismo judicial nesse domínio repousa, em sua formulação mais rigorosa, no argumento da capacidade institucional: os tribunais, por sua natureza, não são equipados para tomar as decisões complexas que as políticas públicas exigem, decisões que envolvem escolhas orçamentárias, prioridades políticas, análise de custo-benefício e implementação administrativa.
Virgílio Afonso da Silva (2013) argumenta que os tribunais, especialmente quando decidem casos de grande repercussão sobre políticas públicas, frequentemente carecem das informações necessárias para avaliar com precisão os efeitos sistêmicos de suas ordens — problema especialmente agudo em se tratando de sistemas complexos como o penitenciário.
A esse argumento, contudo, é possível opor uma distinção analítica crucial: há diferença substancial entre determinar o conteúdo específico das políticas públicas, o que, de fato, ultrapassaria os limites constitucionais da jurisdição, e determinar que certas políticas sejam efetivamente implementadas, quando a omissão estatal resulta em violações sistemáticas de direitos fundamentais.
O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 347, não definiu qual modelo de administração prisional deveria ser adotado, nem quantas unidades prisionais deveriam ser construídas em cada estado: determinou que os recursos constitucionalmente destinados ao sistema penitenciário fossem efetivamente utilizados para esse fim e que os custodiados fossem apresentados a um juiz nos prazos determinados pelos tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
Trata-se, portanto, de uma intervenção destinada a assegurar o cumprimento de obrigações constitucionais e convencionais já existentes, e não de uma invasão da esfera de deliberação política dos demais Poderes.
4.2 A função contramajoritária e a proteção dos grupos vulneráveis
A tese central deste artigo é que a legitimidade da atuação estrutural do Supremo Tribunal Federal na ADPF 347 deriva, primordialmente, da função contramajoritária da jurisdição constitucional na proteção de grupos sistematicamente excluídos da representação política efetiva.
A ideia de função contramajoritária, desenvolvida classicamente por Alexander Bickel (1962) no contexto norte-americano, refere-se à aptidão dos tribunais constitucionais de proteger direitos de grupos minoritários contra maiorias políticas transitórias, função que, embora suscite a clássica objeção da legitimidade democrática, é considerada constitucionalmente indispensável precisamente por garantir as condições de possibilidade da própria democracia.
A população carcerária brasileira apresenta características que a tornam o caso paradigmático de vulnerabilidade representativa: é composta majoritariamente por pessoas negras, pobres e com baixa escolaridade; é privada da liberdade em condições que a isolam fisicamente do restante da sociedade; e é socialmente estigmatizada de forma a tornar politicamente custoso qualquer esforço de defesa de seus direitos. Em um ambiente político marcado pelo punitivismo, no qual candidatos disputam quem adota posturas mais severas em relação à criminalidade, a probabilidade de que o Poder Legislativo ou o Executivo adotem, espontânea e consistentemente, políticas voltadas à proteção dos direitos dos presos é estruturalmente baixa.
É precisamente esse déficit representativo que justifica a intervenção contramajoritária da jurisdição constitucional.
Como observa Daniel Sarmento (2016), quando determinados grupos são sistematicamente excluídos do processo político, seja pela negação formal de direitos de participação, seja pela marginalização estrutural que torna sua voz politicamente inaudível, o Judiciário deve desempenhar papel ativo na proteção dos direitos que a maioria política tende a negligenciar. Não se trata de substituir a democracia, mas de assegurá-la em sua dimensão substantiva.
Nesse sentido, conforme observa Sarlet (2021), a universalidade dos direitos fundamentais impõe que sejam assegurados a todas as pessoas, independentemente de suas características ou de seu comportamento, sendo inadmissível que a condenação criminal implique a supressão de direitos constitucionalmente garantidos para além da privação de liberdade expressamente imposta na sentença.
4.3 O constitucionalismo transformador como referencial normativo
O quadro teórico que mais adequadamente sustenta a atuação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 347 é o do constitucionalismo transformador, conceito desenvolvido por Karl Klare (1998) para designar uma abordagem interpretativa que compreende a Constituição como projeto de transformação social — como instrumento normativo não apenas de contenção dos abusos do poder, mas de promoção ativa das condições de igualdade e dignidade que o texto constitucional promete. Em contextos de constitucionalismo do Sul Global, como o brasileiro, essa perspectiva ganha particular relevância, dado que as constituições recentes — incluída a de 1988 — foram concebidas não apenas como estatutos de organização do Estado, mas como programas de superação de desigualdades históricas profundas.
Ana Paula de Barcellos (2011) sustenta que, nessa perspectiva, os direitos sociais e as garantias fundamentais previstos na Constituição não podem ser tratados como meras normas programáticas, destituídas de exigibilidade imediata: eles impõem ao Estado obrigações positivas de prestação e proteção, cuja violação sistemática pode e deve ser objeto de controle judicial. O Estado de Coisas Inconstitucional é, portanto, a expressão institucional dessa compreensão: o reconhecimento de que há situações nas quais a omissão do Estado em cumprir suas obrigações constitucionais é tão grave e generalizada que exige uma resposta jurisdicional de caráter estrutural.
Cumpre reconhecer, todavia, que o constitucionalismo transformador não pode servir de justificativa para uma expansão ilimitada da jurisdição constitucional.
A legitimidade da atuação judicial em contextos estruturais está condicionada a algumas exigências de ordem epistêmica e institucional: (i) a violação deve ser flagrante e documentada, não meramente presumida; (ii) as ordens judiciais devem ser suficientemente específicas para orientar a ação dos demais Poderes, sem pretender determinar o detalhe das escolhas políticas; e (iii) o tribunal deve dispor de mecanismos adequados de monitoramento do cumprimento, evitando que a declaração de inconstitucionalidade torne-se um fim em si mesmo, sem repercussão prática sobre a realidade que pretende transformar.
5. OBSTÁCULOS À EFETIVAÇÃO DAS MEDIDAS DETERMINADAS NA ADPF 347
5.1 A persistência da superlotação e dos déficits estruturais
A primeira e mais objetiva medida do grau de cumprimento das determinações da ADPF 347 é a evolução do déficit de vagas no sistema penitenciário. Os dados do SENAPPEN não permitem otimismo: a despeito do reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional e das medidas cautelares deferidas pelo Supremo Tribunal Federal, a população carcerária continuou crescendo nos anos subsequentes à decisão de 2015, e a superlotação permaneceu como traço estrutural do sistema.
A crise, longe de recuar, consolidou-se em patamares que inviabilizam qualquer pretensão de tratamento digno dos custodiados e de implementação das finalidades ressocializadoras da pena.
Esse dado revela a natureza profunda do problema: as causas da superlotação não são eliminadas por decisões judiciais, por mais bem fundamentadas que sejam. Elas envolvem a cultura punitivista arraigada no sistema de justiça criminal, manifesta na prevalência da prisão preventiva como resposta padrão à criminalidade, na demora do processo penal e nos obstáculos à progressão de regime, a ausência de políticas alternativas à pena privativa de liberdade e a insuficiência crônica de investimentos na ampliação e modernização das vagas prisionais.
5.2 As audiências de custódia: avanços e limitações
A implementação das audiências de custódia constitui, provavelmente, o resultado mais tangível da ADPF 347. Consiste na apresentação do preso à autoridade judicial no prazo de 24 horas após a prisão, para que o juiz avalie a legalidade do ato prisional e decida sobre a conversão ou manutenção da medida coercitiva, tendo sido progressivamente instituído em todo o território nacional após a decisão de 2015 e posteriormente regulamentado pela Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que inseriu o art. 310-A no Código de Processo Penal.
Pesquisas realizadas pelo CNJ e por organizações como o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) documentam tanto os avanços quanto as limitações das audiências de custódia.
Entre os avanços, destaca-se a redução das prisões preventivas em algumas comarcas onde o mecanismo foi efetivamente implementado, bem como o aprimoramento do controle judicial sobre a legalidade das prisões. Entre as limitações, persistem: disparidades regionais significativas na qualidade e regularidade da realização das audiências; insuficiência de defensores públicos para garantir representação efetiva dos presos em todas as comarcas, especialmente nas regiões interioranas; e a tendência de algumas unidades judiciárias de transformar as audiências em procedimentos formais, esvaziados de sua função de controle substantivo sobre a legalidade e a necessidade do encarceramento.
5.3 O Fundo Penitenciário Nacional e os contingenciamentos orçamentários
A determinação de liberação dos recursos do FUNPEN foi, de todas as medidas cautelares deferidas na ADPF 347, talvez a que encontrou maior resistência no âmbito do Poder Executivo. O histórico de contingenciamentos do Fundo, cujos recursos foram retidos pelo Tesouro Nacional para fins de composição do superávit primário ao longo de anos, revelou a fragilidade da proteção constitucional dos direitos dos presos diante das prioridades da política fiscal.
A liberação determinada pelo STF foi implementada de forma gradual e parcial, e o histórico de novos contingenciamentos posteriores à decisão demonstra que a simples determinação judicial não é suficiente para alterar padrões arraigados de gestão orçamentária.
A questão do FUNPEN ilustra, com precisão, o problema da efetividade das decisões estruturais: a ordem judicial pode abrir o caminho, mas não pode percorrê-lo sozinha; sua implementação depende do comprometimento efetivo dos agentes administrativos responsáveis pela execução. Mais ainda, demonstra que a efetividade dos direitos fundamentais não é apenas uma questão jurídica: é, fundamentalmente, uma questão de vontade política e de prioridade orçamentária.
5.4 A fragmentação institucional e os desafios da coordenação federativa
Um dos aspectos mais complexos do problema da efetivação das determinações da ADPF 347 é a estrutura federativa do sistema penitenciário brasileiro. A administração das unidades prisionais é, em sua quase totalidade, responsabilidade dos Estados-membros, enquanto a orientação normativa e o financiamento parcial pertencem à União. Essa configuração cria desafios consideráveis de coordenação: as determinações do Supremo Tribunal Federal são endereçadas, em última instância, a vinte e seis estados e ao Distrito Federal, com capacidades administrativas e orçamentárias muito distintas.
A ausência de uma política penitenciária nacional integrada, dotada de metas, mecanismos de acompanhamento e incentivos efetivos à conformidade, compromete estruturalmente a implementação das medidas determinadas pelo Tribunal.
Conforme observa Campos (2016), o Estado de Coisas Inconstitucional pressupõe, por definição, a necessidade de transformações amplas e progressivas que não podem ser alcançadas exclusivamente por meio de decisões judiciais: elas exigem coordenação intergovernamental, planejamento de longo prazo e comprometimento contínuo dos múltiplos atores envolvidos na formulação e execução das políticas públicas penitenciárias.
5.5 O ambiente político e a resistência social ao reformismo penitenciário
Nenhuma análise dos obstáculos à efetivação das medidas da ADPF 347 estaria completa sem a consideração do ambiente político em que essas medidas devem ser implementadas.
O sistema político brasileiro tem sido marcado, nas últimas décadas, por uma tendência crescente ao punitivismo à valorização de discursos e políticas que privilegiam a severidade da punição criminal como resposta preferencial aos problemas de segurança pública.
Nesse contexto, a defesa dos direitos dos presos é politicamente custosa: representa um tema com baixa visibilidade eleitoral, que tende a mobilizar resistência popular e a ser instrumentalizado como exemplo de "impunidade" ou de "proteção de criminosos".
Conforme observa Sarlet (2021), a universalidade dos direitos fundamentais, princípio que impõe seu respeito independentemente das características ou do comportamento de seus titulares, contrasta com a tendência política de tratar os presos como se a condenação criminal implicasse a perda não apenas da liberdade, mas de todos os demais direitos constitucionalmente assegurados.
Essa distorção valorativa, enraizada em uma cultura jurídica e política que assimila punição severa à justiça, constitui o obstáculo mais profundo, e o mais difícil de superar por meio de decisões judiciais, à efetivação das determinações da ADPF 347. Enquanto persistir a cultura do punitivismo, as condições políticas para a implementação de reformas estruturais no sistema penitenciário permanecerão precárias.
6. CONCLUSÃO
A análise empreendida ao longo deste artigo permite formular conclusões que, espera-se, contribuam para o adensamento do debate sobre o papel da jurisdição constitucional na concretização dos direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade.
Primeiramente, verificou-se que o Estado de Coisas Inconstitucional reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347 corresponde a uma situação real, documentada e de longa data, de violação massiva e sistemática de direitos fundamentais no sistema penitenciário brasileiro, situação que, por sua natureza estrutural, exige respostas igualmente estruturais, que transcendem a adjudicação clássica de casos individuais.
Posteriormente, constatou-se que a legitimidade da intervenção estrutural do Supremo Tribunal Federal na ADPF 347 não reside em uma pretensão de primazia do Poder Judiciário sobre os demais, mas na função contramajoritária específica da jurisdição constitucional em relação a grupos sistematicamente excluídos da representação política efetiva.
A população carcerária, majoritariamente negra, pobre e sem acesso a mecanismos reais de participação democrática, é o caso paradigmático de um grupo cujos direitos constitucionalmente assegurados dificilmente serão respeitados na ausência de intervenção ativa da Corte constitucional. Essa é, portanto, uma das hipóteses em que a função contramajoritária da jurisdição não apenas é legítima, mas é constitucionalmente exigida.
Por fim, a pesquisa evidenciou que a efetivação das medidas determinadas pelo Tribunal enfrenta obstáculos de natureza orçamentária, institucional, federativa e política, que não podem ser superados exclusivamente por meios jurisdicionais.
A experiência acumulada desde 2015, consolidada no julgamento de mérito de 2023, demonstra que a declaração judicial do Estado de Coisas Inconstitucional é apenas o ponto de partida de um processo de transformação que depende, fundamentalmente, do comprometimento efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo, da coordenação entre os entes federativos e da construção de uma cultura político-jurídica que reconheça, de forma genuína, a universalidade dos direitos fundamentais.
Conclui-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal desempenha papel insubstituível na proteção dos direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade, especialmente ao atuar como guardião da ordem constitucional diante de omissões estatais estruturais e prolongadas.
Entretanto, a superação do Estado de Coisas Inconstitucional que a ADPF 347 diagnosticou exige mais do que pronunciamentos judiciais: demanda o comprometimento permanente de todas as instituições do Estado brasileiro com o princípio elementar, porém tão distante da realidade, de que a dignidade humana não cessa nas portas das prisões.
REFERÊNCIAS
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALMEIDA, José Vitor Guerra. O papel do Supremo Tribunal Federal na concretização dos direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade: da medida cautelar ao julgamento de mérito da ADPF 347 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 jun 2026, 00:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/70130/o-papel-do-supremo-tribunal-federal-na-concretizao-dos-direitos-fundamentais-das-pessoas-privadas-de-liberdade-da-medida-cautelar-ao-julgamento-de-mrito-da-adpf-347. Acesso em: 29 jun 2026.
Por: Marcos Antonio Duarte Silva
Por: Marcos Antonio Duarte Silva

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