RESUMO: O presente artigo analisa a disciplina constitucional da nacionalidade no ordenamento jurídico brasileiro, com atenção às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 131/2023 no art. 12 da Constituição Federal. Parte-se da compreensão de que a nacionalidade constitui vínculo jurídico-político essencial, historicamente associado à soberania estatal, mas que, no cenário contemporâneo, deve ser interpretado à luz da dignidade da pessoa humana e da proteção dos direitos fundamentais. O estudo considera as transformações sociais e jurídicas decorrentes da intensificação da mobilidade internacional e da pluralidade de vínculos pessoais, que evidenciaram as limitações do regime anterior, marcado pela perda automática da nacionalidade brasileira em razão da aquisição voluntária de outra nacionalidade. O objetivo é examinar os fundamentos constitucionais da reforma e seus reflexos para a soberania estatal e para a tutela do indivíduo. A pesquisa adota abordagem qualitativa, baseada na análise do texto constitucional, da Emenda Constitucional nº 131/2023 e da doutrina especializada. Conclui-se que a reforma afastou a perda automática da nacionalidade, condicionando-a à manifestação expressa de vontade do indivíduo e estabelecendo salvaguardas contra a apatridia, além de redefinir com maior precisão as hipóteses aplicáveis aos naturalizados.
Palavras-chave: Nacionalidade. Constituição Federal. Emenda Constitucional nº 131/2023. Direitos Fundamentais. Soberania.
ABSTRACT: This article analyzes the constitutional regulation of nationality within the Brazilian legal system, with particular attention to the changes introduced by Constitutional Amendment No. 131/2023 to Article 12 of the Federal Constitution. It is based on the understanding that nationality constitutes an essential legal-political bond, historically associated with state sovereignty, but which, in the contemporary context, must be interpreted in light of human dignity and the protection of fundamental rights. The study considers the social and legal transformations resulting from intensified international mobility and the plurality of personal ties, which exposed the limitations of the previous regime, marked by the automatic loss of Brazilian nationality upon the voluntary acquisition of another nationality. The objective is to examine the constitutional foundations of the reform and its implications for state sovereignty and individual protection. The research adopts a qualitative approach, based on the analysis of the constitutional text, Constitutional Amendment No. 131/2023, and specialized legal doctrine. It is concluded that the reform eliminated the automatic loss of nationality, conditioning it on the individual’s express manifestation of will and establishing safeguards against statelessness, while also redefining more precisely the hypotheses applicable to naturalized citizens.
Keywords: Nationality. Federal Constitution. Constitutional Amendment No. 131/2023. Fundamental Rights. Sovereignty.
INTRODUÇÃO
A nacionalidade, prevista no art. 12 da Constituição Federal brasileira, constitui o vínculo jurídico-político que une o indivíduo ao Estado. É por meio dela que se define o pertencimento político e o acesso a direitos e deveres inerentes à cidadania. No âmbito do direito constitucional, a disciplina da nacionalidade não reflete apenas a afirmação da soberania estatal, mas também a garantia da dignidade da pessoa humana e a proteção dos direitos fundamentais.
Contudo, com o avanço da globalização, especialmente a partir da segunda metade do século XX, o modelo clássico de nacionalidade passou a ser tensionado. A intensificação das trocas econômicas e culturais, o desenvolvimento tecnológico e o crescimento dos fluxos migratórios contribuíram para a relativização da rigidez das fronteiras estatais, permitindo que pessoas, ideias, capitais e culturas circulem com maior liberdade. Nesse contexto, crescem situações em que indivíduos estabelecem vínculos reais e duradouros com mais de um Estado, seja por nascimento, residência, trabalho, casamento ou afinidade cultural, tornando a noção de pertencimento multifacetada e desafiando a concepção tradicional de nacionalidade como vínculo único e exclusivo.
Nesse cenário marcado pela intensificação da mobilidade internacional e pela pluralidade de vínculos nacionais, as normas constitucionais que regulam a aquisição e a perda da nacionalidade passaram a exigir uma leitura mais compatível com o constitucionalismo contemporâneo.
É nessa conjuntura que se insere a disciplina da nacionalidade no ordenamento jurídico brasileiro, na qual o art. 12 da Constituição Federal sempre teve papel central na definição desse vínculo, ao estabelecer critérios de atribuição e hipóteses de perda do vínculo jurídico-político com o Estado. Até recentemente, a Constituição previa, como regra, a perda da nacionalidade brasileira em razão da aquisição voluntária de outra nacionalidade, admitindo exceções restritas. Tal regime, embora tradicionalmente associado à preservação da soberania, passou a ser objeto de críticas doutrinárias, especialmente diante do risco de geração de situações de apatridia e da limitação excessiva da autonomia individual em um contexto de múltiplas identidades nacionais.
Nesse contexto, a Emenda Constitucional nº 131/2023 representa um marco relevante ao promover alterações substanciais no art. 12 da Constituição Federal. A reforma revogou a perda automática da nacionalidade brasileira pela mera aquisição de outra nacionalidade, introduziu exceção expressa destinada a evitar a apatridia e previu a possibilidade de renúncia voluntária da nacionalidade, mediante manifestação de vontade do próprio indivíduo. Essas mudanças indicam um redirecionamento do modelo constitucional brasileiro, aproximando-o de uma concepção mais aberta e compatível com os parâmetros contemporâneos de proteção dos direitos humanos.
Diante desse panorama, o presente artigo tem por objetivo analisar a reforma do art. 12 da Constituição Federal promovida pela Emenda Constitucional nº 131/2023, examinando seus fundamentos constitucionais, seus reflexos para a soberania estatal e seus efeitos sobre a proteção dos direitos fundamentais. Para tanto, adota-se metodologia de natureza qualitativa, baseada na análise normativa da Constituição Federal, da referida emenda constitucional, da doutrina especializada e da bibliografia pertinente, buscando compreender o alcance e os impactos da nova disciplina da nacionalidade no ordenamento jurídico brasileiro.
NACIONALIDADE NO DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO
A nacionalidade é o vínculo de natureza jurídico-política que, por nascimento ou naturalização, associa o indivíduo a um determinado Estado, que passa, por consequência, a integrar o povo deste Estado, habilitando-o a usufruir de prerrogativas e privilégios concernentes a condição de nacional (LANTYNER apud CUNHA JR, 2012, p. 791).
No direito constitucional, esse vínculo assume relevância especial, pois condiciona o exercício da cidadania, o acesso a direitos políticos e a fruição plena de direitos fundamentais. Embora tradicionalmente associada à soberania estatal, a nacionalidade, no constitucionalismo contemporâneo, também deve ser compreendida à luz da dignidade da pessoa humana e da proteção do indivíduo contra situações de exclusão jurídica.
A Constituição Federal de 1988 disciplina a nacionalidade no art. 12, estabelecendo as formas de sua aquisição e distinguindo os brasileiros natos dos naturalizados. A nacionalidade originária decorre do nascimento, adotando o texto constitucional critérios que combinam o ius soli e o ius sanguinis. Pelo critério do ius soli, são brasileiros natos os nascidos no território nacional, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país. Já pelo critério do ius sanguinis, considera-se brasileira nata a pessoa nascida no exterior, de pai brasileiro ou mãe brasileira, nas hipóteses previstas na Constituição.
A nacionalidade derivada, por sua vez, é adquirida por meio da naturalização, a qual pressupõe manifestação de vontade do indivíduo e o preenchimento dos requisitos legais. A Constituição prevê modalidades distintas de naturalização, cuja concessão depende de procedimento jurídico próprio, responsável por formalizar o vínculo do estrangeiro com o Estado brasileiro.
A distinção entre nacionalidade originária e derivada é relevante não apenas para fins classificatórios, mas também para a compreensão do regime jurídico aplicável à aquisição e à perda da nacionalidade. É a partir dessa estrutura constitucional que se desenvolvem as normas relativas à preservação ou à extinção do vínculo nacional, tema que se conecta diretamente às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 131/2023.
A PERDA DA NACIONALIDADE ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 131/2023
Antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 131/2023, a Constituição Federal disciplinava a perda da nacionalidade brasileira no § 4º do art. 12, estabelecendo hipóteses taxativas nas quais o indivíduo poderia perder o vínculo jurídico-político com o Estado brasileiro.
O dispositivo possuía a seguinte redação:
Art. 12. (…)
§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II – adquirir outra nacionalidade.
II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
A partir dessa disciplina constitucional, observa-se que a perda da nacionalidade poderia ocorrer em duas situações distintas. A primeira, prevista no inciso I, referia-se exclusivamente aos brasileiros naturalizados, nos casos de cancelamento da naturalização por sentença judicial, em razão de atividade considerada nociva ao interesse nacional. Trata-se de hipótese vinculada à ideia de proteção do Estado e de preservação da soberania, tradicionamente associada à condição jurídica do naturalizado.
A segunda hipótese, prevista no inciso II, alcançava tanto brasileiros natos quanto naturalizados e estava relacionada à aquisição de outra nacionalidade por naturalização voluntária. A regra baseava-se na concepção tradicional de exclusividade da nacionalidade, segundo a qual a aquisição voluntária de outra nacionalidade implicava a ruptura do vínculo com o Estado de origem. A Emenda Constitucional de Revisão nº 3/1994, ao introduzir as alíneas “a” e “b”, buscou atenuar os efeitos dessa regra, admitindo exceções nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira e de imposição de naturalização como condição para permanência ou exercício de direitos civis em outro Estado.
Apesar dessas exceções, o regime constitucional anterior mantinha como regra a perda da nacionalidade brasileira em razão da aquisição voluntária de outra nacionalidade, o que gerou críticas relevantes na doutrina constitucional. Essas críticas concetravam-se especialmente na mutabilidade contemporânea das noções de nacionalidade e na inadequação de um modelo baseado na exclusividade do vínculo nacional em um contexto marcado pela mobilidade internacional, além do risco de gerar situações de apatridia ou de restringir excessivamente a autonomia individual.
A REFORMA DO ART. 12 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 131/2023
A Emenda Constitucional nº 131/2023 promoveu importante alteração no regime jurídico da perda da nacionalidade brasileira, ao modificar o § 4º do art. 12 da Constituição Federal e acrescentar o § 5º ao referido dispositivo. A nova redação passou a dispor nos seguintes termos:
Art. 12. (…)
§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
II – fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
a) revogada;
b) revogada.
§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.
A partir dessa alteração, observa-se que a Constituição Federal passou a afastar a lógica da perda automática da nacionalidade em razão da aquisição de outra nacionalidade. O novo texto constitucional condiciona a perda da nacionalidade, no inciso II do § 4º, à manifestação expressa de vontade do próprio indivíduo perante autoridade competente, desde que não resulte em situação de apatridia. Além disso, o inciso I do § 4º reformula a hipótese de perda da nacionalidade do naturalizado, ao substituir a referência genérica a “atividade nociva ao interesse nacional” por critérios mais delimitados, relacionados à fraude no processo de naturalização ou a atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. O § 5º, incluído pela Emenda Constitucional nº 131/2023, reforça esse redirecionamento ao assegurar a possibilidade de readquisição da nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.
A reforma introduzida pela Emenda Constitucional nº 131/2023 representa, assim, um redirecionamento relevante do modelo constitucional brasileiro, ao deslocar o foco da perda da nacionalidade de um critério objetivo e automático para uma lógica centrada na manifestação de vontade do indivíduo e na prevenção de situações de exclusão jurídica. Nesse sentido, Ceia e Fraga (2023) destacam que a emenda adita uma postura mais aberta da Constituição Federal, ao assegurar a existência digna de pessoas brasileiras que adquiriram outra nacionalidade em razão de vínculos de trabalho, residência ou família, preservando o vínculo de identidade e proteção com o Estado brasileiro.
Desse modo, a Emenda Constitucional promove maior efetividade na proteção dos direitos de pessoas brasileiras com vínculos no exterior, sejam eles de trabalho, residência ou natureza familiar, que, em razão dessas circunstâncias, necessitam adquirir outra nacionalidade. Ao evitar a perda automática da nacionalidade brasileira em decorrência dessa aquisição, a reforma evidencia uma concepção mais flexível do vínculo nacional, compatível com a pluralidade de vínculos que caracteriza a sociedade contemporânea.
CONCLUSÃO
A análise da disciplina constitucional da nacionalidade no ordenamento jurídico brasileiro demonstra um movimento de adaptação do texto constitucional às transformações sociais e jurídicas decorrentes da intensificação da mobilidade internacional e da pluralidade de vínculos pessoais na contemporaneidade. Se, em um primeiro momento, a nacionalidade esteve fortemente associada à afirmação da soberania estatal, o constitucionalismo contemporâneo impõe uma releitura desse instituto à luz da dignidade da pessoa humana e da proteção dos direitos fundamentais.
Nesse cenário, o regime jurídico anterior à Emenda Constitucional nº 131/2023, ao prever como regra a perda da nacionalidade brasileira em razão da aquisição voluntária de outra nacionalidade, mostrava-se cada vez menos compatível com a realidade de pessoas que, por motivos legítimos de trabalho, residência ou vínculos familiares, passam a manter relações jurídicas e sociais com mais de um Estado. A lógica da exclusividade do vínculo nacional já não se mostrava suficiente para dar conta dessas novas dinâmicas de pertencimento.
A Emenda Constitucional nº 131/2023 representa, assim, um importante passo de atualização do texto constitucional. Ao afastar a perda automática da nacionalidade e condicionar sua ocorrência à manifestação expressa de vontade do indivíduo, com a ressalva de situações que possam gerar apatridia, a reforma desloca o centro da disciplina da nacionalidade para uma perspectiva mais alinhada à autonomia individual. Além disso, ao redefinir de forma mais precisa as hipóteses de perda da nacionalidade do naturalizado e assegurar a possibilidade de reaquisição da nacionalidade originária, a emenda confere maior segurança jurídica ao instituto.
Nesse sentido, como destaca Pacheco (2023), “a mudança é salutar tendo em vista que a nacionalidade originária deve ser preservada ao máximo, posto que deriva do fator relacionado ao nascimento da pessoa. A formação da família e da carreira no exterior, principais causas da renúncia da nacionalidade, não implicam necessariamente no distanciamento das origens brasileiras”.
Dessa forma, a nova disciplina constitucional da nacionalidade evidencia um redirecionamento do modelo brasileiro, ao buscar conciliar a preservação da soberania estatal com uma proteção mais adequada do indivíduo. A nacionalidade passa a ser compreendida não apenas como instrumento de pertencimento político, mas também como elemento relevante para a proteção da dignidade e da identidade pessoal, em um contexto marcado pela mobilidade e pela pluralidade de vínculos que caracterizam a realidade contemporânea.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 09 fev. 2026
BRASIL. Congresso Nacional. Congresso promulga mudança sobre perda de nacionalidade brasileira. Brasília, DF, 2023. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2023-10/congresso-promulga-mudanca-sobre-perda-de-nacionalidade-brasileira. Acesso em: 09 fev. 2026.
CEIA, Eleonora Mesquita. FRAGA, Gabriela. A Emenda Constitucional nº 131, a dupla nacionalidade e os direitos humanos. São Paulo, 2023. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-emenda-constitucional-131-a-dupla-nacionalidade-e-os-direitos-humanos. Acesso em: 09 fev. 2026.
GOMES, Eduardo; SQUEFF, Tatiana de Almeida. Reflexos da EC nº 131/2023 no direito à nacionalidade. Consultor Jurídico, São Paulo, 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-out-14/squeff-gomes-reflexos-ec-131-direito-nacionalidade/. Acesso em: 09 fev. 2026.
JUSBRASIL. Sabe a diferença entre nacionalidade e cidadania? São Paulo, 2019. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/sabe-a-diferenca-entre-nacionalidade-e-cidadania/725265562. Acesso em: 09 fev. 2026.
LANTYER, Victor Habib. O direito de nacionalidade no Brasil. São Paulo, 2022. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/363483/o-direito-de-nacionalidade-no-brasil. Acesso em: 09 fev. 2026.
Advogada. Bacharelada em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa e pós-graduada em Direito Constitucional pelo Instituto Elpídio Donizetti.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TEIXEIRA, ESTER CHAVES. A Emenda Constitucional nº 131/2023 e a superação da perda automática da nacionalidade no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 jun 2026, 00:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/70117/a-emenda-constitucional-n-131-2023-e-a-superao-da-perda-automtica-da-nacionalidade-no-brasil. Acesso em: 18 jun 2026.
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