O presente ensaio incursiona no Direito Médico buscando aquilatar as bases legais para colmatação de lacunas por resoluções dos conselhos profissionais da área de saúde.
Com efeito, a resolução 801/2026 do conselho federal de enfermagem regulamentou a prescrição de medicamentos de uso controlado por enfermeiros, inclusive antibióticos. No mesmo passo, o conselho federal de farmácia pleiteia idêntica atribuição.
A medida, contudo, foi combatida pelo CFM, que pretende, por seu turno, aprovar resolução impedindo que 13 mil formandos em medicina com conceitos 1 e 2 no INEP exerçam a profissão.
Em princípio, as resoluções dos conselhos profissionais não podem se sobrepor à lei, e tampouco substituí-la. Contudo, é possível alcançar um entendimento pela validade da regulamentação, calcado na proteção da saúde pública.
O art. 5°, inciso VIII, da Constituição Federal garante o livre exercício profissional, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. O dispositivo encerra norma de eficácia prospectiva, com aplicabilidade direta e imediata, mas não integral, já que pode ser restringida por legislação infraconstitucional.
No que concerne à proteção da saúde da população, temos que essa norma deve ser conciliada com o artigo 196 da CF, de forma a possibilitar em situações prementes que os conselhos profissionais possam colmatar essa lacuna legal por meio de resoluções.
Essa possibilidade se submete a uma dupla limitação. De um lado, deve se aplicar apenas aos conselhos profissionais da área de saúde, que possuem natureza jurídica de autarquias federais. De outro, deve circunscrever-se aos temas urgentes diretamente ligados à proteção da saúde da população.
A urgência efetivamente se impõe na situação corrente, com graves problemas advindos de cirurgias estéticas praticadas por profissionais sem qualificação adequada.
A questão se insere no tema mais abrangente da regulamentação do Ato Médico, com disputas acirradas sobre prerrogativas e atribuições de cada profissional, a depender das demandas de mercado. Mas repercute no debate mais amplo acerca da qualificação dos profissionais de saúde, tanto em termos técnicos quanto éticos.
A esse respeito, é preciso salientar que os cursos de medicina ostentam as maiores notas de corte no SISU, frequentemente alcançando médias acima de 800, que podem chegar a 840 em cursos mais concorridos. Ainda que parte das faculdades públicas careçam de condições adequadas de ensino, esse filtro inicial seleciona os alunos autodidatas.
No ensino privado, contudo, a realidade é diferente. Mesmo que haja cursos de elite neste âmbito, houve uma proliferação de vagas, com a abertura de centenas de novos cursos nos últimos anos, além da absorção de formandos em cursos sediados em outros países da América do Sul e Caribe.
Esse aumento na oferta de vagas na graduação não foi acompanhado pelo correspondente aumento de vagas nas especialidades médicas. Com efeito, há um descompasso na oferta de residências, principalmente em especialidades cirúrgicas. Afora isso, um terço das vagas ofertadas ficaram ociosas em 2025, revelando a desarmonia com as necessidades de mercado.
Até o final de 2026, a demografia médica no Brasil alcançará cerca de 600 mil profissionais em atividade, com projeções indicando que esse número pode chegar a 1,3 milhão em 2035. Esses dados levantam preocupações quanto aos cuidados com a saúde da população. De fato, de acordo com o último resultado do Enamed, 30% dos cursos foram mal avaliados.
Os resultados no exame revalidam também caminham no mesmo sentido. O exame foi criado em 2011 e desde então ostenta taxas anuais de aprovação entre 1% e 3%. Apenas no ano de 2015 houve uma elevação, com taxa de aprovação de 37,17%, por conta do programa “mais médicos”.
Em reforço, o exame do Cremesp realizado em 2018 constatou que 70% dos médicos recém-formados não sabiam aferir a pressão arterial e quase 90% não sabiam realizar uma abordagem adequada em casos de acidentes de trânsito.
Essa baixa qualificação se reflete na explosão de litigância na área. Em 2025, houve um aumento de mais de 500% nos processos judiciais por erro médico, passando de 12 mil para 74 mil feitos. A maior parte deles (66 mil processos) decorreram de erros cirúrgicos.
Em obra de fôlego sobre o tema, Miguel Kfouri Neto e Rafaella Nogaroli comentam a jurisprudência mais destacada em direito médico, iniciando pelo Recurso Especial n° 1.790.014/SP, julgado em 2024 pela 3° Turma do Superior Tribunal de Justiça. Nesta assentada, a corte entendeu que o cirurgião-chefe não responde solidariamente pelo erro exclusivo do médico anestesista que compunha a equipe cirúrgica.¹
Além dos casos que eclodem nos tribunais, há problemas corriqueiros de diagnósticos errados, com doenças graves sendo confundidas com doenças comuns, além de diagnósticos tardios, que dificultam o tratamento.
No caso de doenças com sintomas idênticos, são necessários exames específicos para constatação. No entanto, as avaliações dos conselhos regionais de medicina demonstram que a maioria dos profissionais não sabem interpretar exames básicos, como raio-X e mamografia, quanto mais exames específicos.
O problema é agravado pelo “gaslighting médico”, quando os profissionais desconsideram as queixas dos pacientes e procedem ao “fechamento prematuro”, com diagnóstico precipitado.
Mas nem todo erro médico é fruto de negligência, porquanto a medicina não é uma ciência exata. Tanto que o termo “iatrogenia” remete às complicações que podem surgir no paciente, ainda que adotados os procedimentos clínicos adequados.
É preciso filtrar os casos que realmente decorrem de negligência e ausência de qualificação básica, que repercutem profundamente na opinião pública. Com efeito, uma pesquisa realizada em 2018 pela CNI mostrou que 75% da população considera os serviços públicos de saúde ruim ou péssimo.
No sistema público é comum a queixa de pacientes acerca da dispensação exagerada de dipirona e soro fisiológico. A dipirona é um analgésico e antitérmico potente, que age contra a dor e a febre, mas quando receitado de forma indiscriminada pode mascarar problemas sérios de saúde.
Apesar de extensivamente usada no Brasil, a dipirona é proibida em diversos países, a exemplo dos EUA, que a proibiram em 1977 por conta do risco de agranulocitose.
O problema da baixa qualificação também atinge as demais profissões de saúde, levando o CNJ a alterar as tabelas processuais unificadas (TPU), fazendo constar a classificação “danos materiais e morais decorrentes da prestação de serviços de saúde” em lugar do termo consagrado “erro médico”.
A medida foi tomada após pressão do Colégio Brasileiro de Cirurgiões (CBC), visando ampliar a definição das falhas para outros profissionais, como enfermeiros e fisioterapeutas, e dos sistemas hospitalares.
Em obra de referência, Wendell Lopes Barbosa de Souza crítica a exclusão do termo “erro médico”, destacando a falta de estatísticas segmentadas sobre o tema, o que tem gerado sensacionalismo contra a medicina.²
Sobre a responsabilidade técnica e ética dos demais profissionais de saúde, calha mencionar as diversas condenações nos últimos anos por improbidade administrativa de profissionais que fingiram aplicar a vacina da COVID-19 em idosos, buscando se locupletar com a venda ilegal das doses.
É importante lembrar ainda das altas taxas de infecção hospitalar, cujas causas subjacentes atingem a qualificação dos gestores em saúde. Por fim, é preciso frisar os recentes assassinatos em série praticados contra pacientes do Hospital Anchieta, no Distrito Federal.
Essa realidade demanda uma valorização dos bons profissionais, que se dedicam com afinco ao tratamento de pacientes nos diversos hospitais e postos de saúde espalhados pelo país.
Duas medidas se mostram essenciais para contornar esse problema. A primeira é o estabelecimento de remuneração adequada. A segunda é a aprovação de exames obrigatórios para todos os profissionais de saúde, a exemplo do já ocorre com advogados e contadores.
A esse respeito, o projeto de lei n° 2.294/2024 acrescenta os arts. 17-A e 17-B à Lei n° 3.268/1957, instituindo um exame nacional de proficiência em medicina a cargo do CFM, para aferir a qualidade dos concluintes e servir de habilitação para a prática médica, exigindo um mínimo de 60% da pontuação possível para o exercício da profissão.
Em conclusão, temos que essa medida deve ser estendida por via legislativa aos demais profissionais de saúde, cuja proficiência está diretamente ligada à proteção da saúde da população. Contudo, enquanto essa legislação não é aprovada, entendemos que os conselhos profissionais do setor podem colmatar essa lacuna legal, desde que não resulte em choque de atribuições.
Essa medida preventiva pode reduzir a litigância futura decorrente de erros hospitalares, diminuindo o acervo a cargo dos centros de conciliação especializados dos tribunais, com o fito de descongestionar a carga processual, sem malferir o direito constitucional à liberdade profissional.
Citações
1 - Neto, Miguel Kfouri. Nogaroli, Rafaella. Direito Médico e Bioética, editora Foco, 1° edição, 2024, Parte II.
2 - Souza, Wendell Lopes Barbosa de. Erro Médico nos Tribunais, editora Foco, 2° edição, 2025, item 1.2.
Oficial de Justiça do TRT 7° Região.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COELHO, LEONARDO RODRIGUES ARRUDA. A hierarquia normativa das resoluções do CFM, COFEN, CFF e COFFITO. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 abr 2026, 04:46. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/70038/a-hierarquia-normativa-das-resolues-do-cfm-cofen-cff-e-coffito. Acesso em: 03 abr 2026.
Por: AÍDA DE FÁTIMA JACOB BAPTISTA DE SOUZA
Por: DEBORAH NENCETTI PEREIRA DE CARVALHO
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