RESUMO: Este artigo tem por objetivo analisar o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e a Associação Europeia de Livre Comércio (EFTA), assinado em 16 de setembro de 2025, e avalia seus impactos no comércio, na política industrial e no ecossistema de inovação do Brasil, com ênfase na internacionalização das startups de inteligência artificial (IA), com metodologia de estudo com base em livros, revistas e jornais, analisando que, com enfoque no direito comercial, o tratado vai além da liberalização tarifária e incorporar diretrizes sobre serviços, investimentos, propriedade intelectual, comércio eletrônico, sustentabilidade e barreiras técnicas ao comércio (TBT), reduzindo barreiras técnicas para hardware e software de alta performance e estimula projetos de P&D&I em parceria com universidades e centros de inovação dos países da EFTA, obtendo como resultado esperado que o acordo é vetor de transformação estrutural da economia brasileira, ao integrar startups de IA às cadeias globais de valor, favorecer a atração de investimentos estrangeiros diretos (IED) e consolidar o Brasil como hub latino-americano de desenvolvimento de IA ética e segura.
Palavras-chave: Acordo Mercosul–EFTA; Direito Comercial; Startups; Inteligência Artificial.
ABSTRACT: This article aims to analyze the Free Trade Agreement between Mercosur and the European Free Trade Association (EFTA), signed on September 16, 2025, and assess its impacts on trade, industrial policy, and Brazil’s innovation ecosystem, with emphasis on the internationalization of artificial intelligence (AI) startups. Using a research methodology based on books, academic journals, and news sources, the study highlights that, from a commercial law perspective, the treaty goes beyond tariff liberalization and incorporates provisions on services, investments, intellectual property, e-commerce, sustainability, and technical barriers to trade (TBT). It reduces technical barriers for high-performance hardware and software and fosters R&D&I projects in partnership with universities and innovation centers from EFTA countries. The expected outcome is that the agreement serves as a driver of structural transformation in the Brazilian economy by integrating AI startups into global value chains, fostering foreign direct investment (FDI), and consolidating Brazil as the Latin American hub for ethical and secure AI development.
Keywords: Mercosur–EFTA Agreement; Commercial Law; Startups; Artificial Intelligence.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. O Acordo Mercosul–EFTA: Estrutura e Impactos Econômicos; 2.1. EFTA; 2.1.1. Islândia; 2.1.2. Liechtenstein; 2.1.3. Noruega; 2.1.4. Suíça; 2.2. Aspectos Comerciais e Tarifários; 2.3. Impactos Projetados para o PIB e as Exportações Brasileiras; 2.4. Impactos Setoriais e Cadeias de Valor; 2.5. Trabalho; 3. Direito Comercial e Cooperação Tecnológica; 3.1. Propriedade Intelectual e Segurança Jurídica; 3.2. Facilitação de Serviços Digitais e IA; 4. Startups de IA e Internacionalização-EFTA; 4.1. Inserção nas Cadeias de Valor do EFTA; 4.2. Cooperação em P\&D\&I; 4.3. Annex IX – TBT Electrical and Electronic Products; 5. Considerações Finais; 6. Referências Bibliográficas.
A assinatura do Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e a Associação Europeia de Livre Comércio (EFTA), realizada no Rio de Janeiro em 16 de setembro de 2025, representa um marco estratégico na política comercial brasileira e sul-americana. Este acordo é fruto de mais de uma década de negociações entre os blocos e simboliza o esforço de inserção internacional do Brasil em mercados de alta renda e elevada sofisticação tecnológica
A EFTA, composta por Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça, constitui um bloco econômico caracterizado por elevado PIB per capita, instituições sólidas e um ecossistema de inovação competitivo, com destaque para setores como biotecnologia, energia limpa, serviços financeiros, saúde digital e indústria 4.0. Essas economias mantêm uma intensa política de estímulo à pesquisa e desenvolvimento (P&D), investimento em educação tecnológica e regulação favorável à inovação, criando um ambiente propício para o florescimento de startups de base tecnológica
Sob a perspectiva brasileira, o acordo vai além da liberalização tarifária — que prevê a eliminação de 100% das tarifas de importação para produtos industriais e pesqueiros pela EFTA e a abertura de 97% do comércio bilateral pelo Mercosul — pois contempla capítulos sobre serviços, investimentos, propriedade intelectual e sustentabilidade.
De forma indireta, estes elementos são vitais para o ecossistema de startups de inteligência artificial (IA), pois estabelecem padrões de proteção de dados e de transferência de tecnologia que proporcionam segurança jurídica para novos empreendimentos
A internalização do acordo no Brasil dependerá da aprovação pelo Congresso Nacional, conforme prevê o art. 49, I, da Constituição Federal, e de sua posterior promulgação pelo Presidente da República. Esse processo de incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro permitirá que as disposições do tratado tenham eficácia plena e sejam exigíveis perante órgãos de controle e tribunais, inclusive no que diz respeito à proteção da propriedade intelectual e à solução de controvérsias comerciais
O acordo se insere em um conjunto global de reconfiguração das cadeias de valor, de guerra comercial entre grandes potências e de aceleração da transformação digital, o que torna urgente a adoção de políticas públicas que fortaleçam a competitividade nacional. Para o setor de IA, este ambiente cria implícita e indiretamente condições para que startups do Mercosul internacionalizem seus produtos, participem de licitações europeias, integrem programas de P&D colaborativos e tenham acesso a fundos de investimento, aceleradoras e hubs tecnológicos da EFTA
Diante de tais considerações, a questão-problema que norteia este estudo é: De que forma o Acordo Mercosul–EFTA pode contribuir para a internacionalização das startups de inteligência artificial do Brasil?
2. O Acordo Mercosul–EFTA: Estrutura e Impactos Econômicos
O Acordo Mercosul–EFTA representa um dos mais modernos tratados de livre comércio celebrados pelo Brasil e tem caráter estratégico para ampliar a inserção internacional do bloco sul-americano. Ele abrange não apenas a redução tarifária, mas também capítulos de serviços, compras governamentais, propriedade intelectual, comércio eletrônico, barreiras técnicas e desenvolvimento sustentável. Essa amplitude garante previsibilidade regulatória e cria oportunidades para empresas inovadoras, incluindo as startups de inteligência artificial.
2.1. EFTA
A Associação Europeia de Livre Comércio (EFTA) foi criada com o objetivo de promover o comércio livre entre seus membros e acordos preferenciais com terceiros países. Atualmente é composta por quatro economias altamente desenvolvidas, que juntas somam cerca de 15 milhões de habitantes e um PIB combinado de aproximadamente US$ 1,4 trilhão. Cada país membro apresenta particularidades econômicas e tecnológicas que criam oportunidades específicas para o ecossistema de IA do Mercosul.
2.1.1. Islândia
A Islândia possui um ecossistema inovador voltado para energias renováveis, data centers e biotecnologia. O clima frio e a abundância de energia geotérmica permitem operação de data centers com baixo custo energético e baixa emissão de carbono, tornando o país atrativo para treinamento de modelos de IA de alta intensidade computacional. Além disso, a Islândia é referência em projetos de saúde digital e genômica populacional, o que pode fomentar parcerias com startups brasileiras voltadas à medicina personalizada e análise de big data em saúde.
2.1.2. Liechtenstein
Liechtenstein é um polo financeiro e jurídico relevante na Europa, com legislação para fintechs e empresas de tecnologia. O país é conhecido por seu ambiente regulatório estável, segurança jurídica e incentivos para investimentos internacionais, características que podem facilitar a criação de joint ventures e parcerias de investimento com startups brasileiras de IA, especialmente em áreas como regtech e soluções para compliance automatizado.
2.1.3. Noruega
A Noruega é líder global em transição energética, tecnologia offshore, economia do oceano e robótica industrial. As startups brasileiras de IA podem se beneficiar de parcerias em projetos voltados à automação de portos, logística marítima e monitoramento ambiental, além de participar de programas de P&D conjuntos para desenvolver soluções aplicáveis ao setor de energia renovável e exploração de petróleo de baixo carbono.
2.1.4. Suíça
A Suíça é um dos países mais inovadores do mundo, abrigando renomadas universidades (ETH Zürich, EPFL Lausanne) e empresas farmacêuticas e de biotecnologia. O país é referência em propriedade intelectual, abrigando a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI). Para startups brasileiras, a Suíça oferece acesso a hubs de inovação, aceleradoras e venture capital, além de um mercado consumidor de alta renda interessado em soluções de IA para saúde, finanças e manufatura avançada.
2.2. Aspectos Comerciais e Tarifários
O acordo prevê: (i) Eliminação de 100% das tarifas de importação sobre produtos industriais e pesqueiros pela EFTA; (ii) Liberalização de 97% do comércio pelo Mercosul, incluindo cotas para produtos sensíveis como lácteos e trigo, garantindo proteção a setores estratégicos internos; (iii) Criação de mecanismos de facilitação de comércio eletrônico e serviços digitais, permitindo que startups exportem soluções de IA sem barreiras desproporcionais, mediante observância de requisitos de interoperabilidade e proteção de dados; (iv) Para o setor de IA, isso se traduz em redução de custos para importação de hardware especializado (GPUs, chips de alto desempenho, sensores para IoT) e maior competitividade para exportação de soluções tecnológicas, criando condições para escalar operações internacionais.
2.3. Impactos Projetados para o PIB e as Exportações Brasileiras
O acordo deverá resultar em: (i) Aumento de R$ 2,69 bilhões no PIB brasileiro até 2044; (ii) Expansão das exportações de bens e serviços para os países da EFTA, com crescimento esperado de 10% a 15% para produtos agroindustriais e mais de 20% para serviços tecnológicos e digitais; (iii) Incremento da atração de investimento estrangeiro direto (IED), sobretudo em áreas de P&D e infraestrutura de inovação; (iv) Esses números estão alinhados à tendência global de crescimento do comércio de serviços baseados em conhecimento, setor no qual a IA desempenha papel central.
2.4. Impactos Setoriais e Cadeias de Valor
Os efeitos mais relevantes concentram-se em setores estratégicos: (i) Biotecnologia e saúde digital: possibilidade de desenvolvimento conjunto de algoritmos de diagnóstico assistido, medicina de precisão e análise genômica com empresas e universidades suíças e islandesas; (ii) Energia e sustentabilidade: cooperação com empresas norueguesas para monitoramento inteligente de emissões, otimização de redes elétricas e eficiência energética; (iii) Serviços financeiros e regulação: integração de soluções de IA em compliance, gestão de risco e prevenção à lavagem de dinheiro com instituições financeiras de Liechtenstein e Suíça; (iv) Indústria 4.0 e logística: implementação de sistemas de manutenção preditiva, robótica colaborativa e análise de dados para cadeias produtivas exportadoras do Mercosul.
Tal alinhamento setorial favorece a inserção das startups de IA do Mercosul nas cadeias globais de valor, com potencial para transferência de tecnologia, absorção de conhecimento e desenvolvimento de produtos de classe mundial.
2.5. Trabalho
O Acordo Mercosul–EFTA possui dispositivos que impactam diretamente o mercado de trabalho e a qualificação profissional, ainda que de forma indireta, ao facilitar o comércio de serviços e a cooperação técnica entre os blocos. Tais dispositivos incluem compromissos de não regressão de normas trabalhistas, mecanismos de cooperação em capacitação de mão de obra e estímulos à criação de empregos de maior qualificação tecnológica.
O acordo estabelece princípios que incentivam condições de trabalho justas e proteção social, alinhando-se às convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT) ratificadas pelos países signatários. Para o Brasil, isso significa reforço dos compromissos de combate ao trabalho forçado, ao trabalho infantil e à discriminação, assegurando que a ampliação do comércio não resulte em precarização das condições laborais.
No setor de tecnologia e, em especial, nas startups de inteligência artificial, o impacto mais relevante está na necessidade de formação e retenção de talentos. A expansão das exportações de serviços digitais exige profissionais qualificados em ciência de dados, engenharia de software, cibersegurança e governança de IA. Com o acordo, aumentam as oportunidades de intercâmbio de pesquisadores e trabalhadores altamente qualificados, o que favorece a transferência de conhecimento e o fortalecimento de competências locais.
A abertura de mercado para serviços e investimentos poderá impulsionar programas de capacitação binacionais, parcerias universidade-empresa e iniciativas de formação profissional em áreas estratégicas, inclusive com financiamento de agências multilaterais e fundos de inovação da EFTA. Isso se coaduna com o Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação (Lei nº 13.243/2016), que incentiva a cooperação internacional e a mobilidade de pesquisadores, e com políticas públicas brasileiras voltadas à educação técnica e superior.
Assim, o Acordo Mercosul–EFTA é vetor de qualificação da força de trabalho e aumento da produtividade, fatores essenciais para que o Brasil capture plenamente os benefícios econômicos e tecnológicos do tratado.
3. Direito Comercial e Cooperação Tecnológica
A dimensão jurídica do Acordo Mercosul–EFTA é central para compreender seus efeitos práticos sobre a economia digital e as startups de inteligência artificial. O acordo tem como escopo à liberalização de bens, incorporando normas de comércio de serviços, investimentos, e regulação digital, promovendo segurança jurídica e previsibilidade — fatores essenciais para a atração de capital de risco e para a internacionalização de empresas inovadoras.
3.1. Propriedade Intelectual e Segurança Jurídica
A propriedade intelectual segue padrões compatíveis com o Acordo TRIPS da OMC e com tratados internacionais administrados pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), sendo que não exclui as seguintes medidas: (i) Proteção para algoritmos, software e modelos de IA, garantindo que direitos de autor e patentes sejam respeitados em ambos os blocos; (ii) Procedimentos de enforcement céleres contra violação de direitos, inclusive no ambiente digital, permitindo que startups litigantes ou licenciantes façam valer seus direitos de maneira eficiente. (iii) Previsibilidade para contratos de transferência de tecnologia, licenciamento e cessão de direitos, o que facilita joint ventures e acordos de co-desenvolvimento de IA entre empresas brasileiras e europeias; (iv) Combate à pirataria e à concorrência desleal, fortalecendo a proteção de ativos intangíveis — que representam grande parte do valor de mercado das empresas de tecnologia; (v) A harmonização dessas regras confere segurança jurídica e reduz o risco de litígios internacionais, incentivando a inovação e a formalização de propriedade intelectual por startups brasileiras.
3.2. Facilitação de Serviços Digitais e IA
O acordo gera um ambiente propício ao comércio eletrônico e serviços digitais ao passo que, implicitamente, orienta-se com base nos seguintes pilares: (i) Não imposição de barreiras desnecessárias à transferência transfronteiriça de dados, respeitando regimes de proteção de dados (como LGPD no Brasil e GDPR/AI Act na Europa); (ii) Neutralidade tecnológica, permitindo que soluções em nuvem, edge computing e sistemas de IA sejam oferecidos sem discriminação quanto à tecnologia utilizada; (iii) Transparência regulatória para certificação de conformidade de sistemas de IA, garantindo que fornecedores conheçam previamente os requisitos técnicos de segurança e ética exigidos nos países da EFTA; (iv) Reconhecimento mútuo de padrões que facilita a exportação de soluções de IA, reduzindo custos de compliance para startups que precisam adequar seus produtos a múltiplos mercados.
Tais disposições favorecem a economia digital brasileira, permitindo que empresas inovadoras exportem software, APIs e plataformas de IA em condições mais competitivas, e aumentando a confiança dos consumidores e investidores.
4. Startups de IA e Internacionalização-EFTA
As startups de inteligência artificial (IA) desempenham papel crucial na transformação digital e na economia do conhecimento. Na esfera do Acordo Mercosul–EFTA, de forma indireta e implícita, essas startups serão essenciais para integração econômica e tecnológica, pois têm maior agilidade para inovar e adaptar soluções para demandas internacionais. O acordo cria um ambiente regulatório convergente e facilita o acesso a novos mercados, investidores e parceiros tecnológicos, oferecendo um canal de crescimento para o ecossistema de inovação do Mercosul.
4.1. Inserção nas Cadeias de Valor do EFTA
A internacionalização de startups de IA é favorecida por: (i) Abertura de mercado para serviços digitais, permitindo exportação de APIs, modelos de machine learning, sistemas de visão computacional e chatbots inteligentes sem a necessidade de presença física no país de destino; (ii) Participação em cadeias produtivas sofisticadas, conectando-se a clusters industriais e tecnológicos da Suíça (biotecnologia, fintechs), Noruega (energia e logística), Islândia (saúde digital e data centers verdes) e Liechtenstein (finanças e regulação); (iii) Captação de recursos via venture capital e corporate venture, pois o acordo melhora a percepção de segurança jurídica e reduz risco-país, fatores decisivos para investidores estrangeiros; (iv) Integração a programas de compras públicas inovadoras (Public Procurement of Innovation), previstos no acordo, permitindo que startups disputem licitações de tecnologia de governos europeus — em áreas como monitoramento ambiental, transporte inteligente e e-health; (v) Transferência de conhecimento e tecnologia, decorrente de parcerias estratégicas com universidades, aceleradoras e hubs de inovação da EFTA, fortalecendo a capacitação técnica das equipes brasileiras e acelerando ciclos de aprendizado; (vi) A inserção em cadeias globais de valor (CGVs) gera externalidades positivas: aumenta a produtividade nacional, favorece a difusão de boas práticas de governança e compliance, e expõe as startups a padrões internacionais de regulação de IA, antecipando tendências regulatórias que podem futuramente ser incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro.
4.2. Cooperação em P\&D\&I
O Acordo Mercosul–EFTA estimula projetos conjuntos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (P\&D\&I), criando condições para: (i) Convênios entre universidades e institutos de pesquisa dos dois blocos, permitindo formação de redes internacionais de inovação; (ii) Participação em programas europeus de fomento, como o Horizon Europe, que financia pesquisas em IA ética, confiável e sustentável; (iii) Compartilhamento de infraestrutura de alta performance, como supercomputadores e data centers neutros em carbono, reduzindo custos de treinamento de modelos de IA avançados; (iv) Desenvolvimento de tecnologias para desafios globais, como combate às mudanças climáticas, monitoramento de biodiversidade e aumento da produtividade agrícola por meio de agricultura de precisão; (v) Fomento à pesquisa aplicada, com apoio de agências como FINEP, Embrapii e BNDES, que podem cofinanciar projetos em parceria com entidades europeias, ampliando a competitividade das soluções desenvolvidas.
Tal operação fortalece o ecossistema de inovação brasileiro, permite acesso a novos mercados e incentiva a criação de propriedade intelectual nacional, consolidando o país como exportador de tecnologia de ponta.
4.3.Annex IX – TBT Electrical and Electronic Products
O Annex IX – TBT Electrical and Electronic Products, integrante do Acordo Mercosul–EFTA, regula os procedimentos de avaliação da conformidade para equipamentos elétricos e eletrônicos, com enfoque na segurança e na compatibilidade eletromagnética (EMC). O texto estabelece critérios para aceitação de relatórios de testes de laboratórios acreditados segundo normas internacionais, como o IECEE CB Scheme e acordos de reconhecimento mútuo firmados por organismos signatários do ILAC, reduzindo assim barreiras técnicas ao comércio e evitando duplicidade de certificações. Prevê ainda mecanismos de verificação documental e inspeções de mercado, sem cobrança de taxas para determinados casos de fiscalização, garantindo maior previsibilidade e transparência para operadores econômicos. O escopo do Anexo é delimitado, excluindo, por exemplo, equipamentos médicos, dispositivos para atmosferas explosivas, componentes de elevadores, brinquedos e equipamentos de telecomunicações, preservando regimes específicos de regulação para esses setores.
O Anexo cria obrigações vinculantes em matéria de barreiras técnicas ao comércio (Technical Barriers to Trade – TBT), assegurando que os países signatários reconheçam certificados de conformidade emitidos por organismos mutuamente reconhecidos, em consonância com as melhores práticas da Organização Mundial do Comércio. A transparência do texto e a previsão de possíveis ajustes na revisão legal reforçam a necessidade de acompanhamento do processo de internalização do acordo no Brasil, o que envolve aprovação pelo Congresso Nacional e adaptação das normas técnicas nacionais. Para as startups de inteligência artificial, a norma representa significativa oportunidade: facilita o acesso a insumos e hardware essenciais para o desenvolvimento de soluções de IA, reduz custos de certificação e agiliza a entrada em mercados da EFTA. No entanto, impõe o desafio de adequação aos requisitos de compliance elétrico e EMC desde a fase de concepção do produto, sob pena de inviabilizar exportações ou sofrer sanções regulatórias.
Em termos estratégicos, recomenda-se às empresas que mapeiem e internalizem normas internacionais aplicáveis (IEC, IECEE, ISO), celebrem parcerias com laboratórios acreditados, prevejam custos de certificação em seus planos de negócio e acompanhem de perto a regulamentação doméstica para garantir harmonização com o Anexo. Para os reguladores, o texto exige atualização das normas técnicas e fortalecimento da infraestrutura de acreditação, a fim de assegurar que o Brasil cumpra integralmente os compromissos assumidos e permita às suas empresas competir em igualdade de condições no mercado europeu.
5. Considerações Finais
A análise do Acordo Mercosul–EFTA evidencia que constitui um instrumento normativo estruturante para a transformação da economia brasileira, especialmente no setor de tecnologia e inovação porque fortalece as bases jurídicas necessárias para que o Brasil e os demais países do Mercosul avancem rumo a uma economia de alta complexidade tecnológica, com maior inserção nas cadeias globais de valor ao harmonizar regras de propriedade intelectual, facilitar o comércio de serviços digitais e criar mecanismos de cooperação em P&D&I.
Uma vez internalizado, seus dispositivos terão força normativa, vinculando o Estado brasileiro e irradiando efeitos diretos sobre relações contratuais privadas, operações de comércio exterior, proteção de ativos intangíveis e solução de controvérsias. A convergência regulatória com os países da EFTA mitiga o risco regulatório e contribui para o fortalecimento do ambiente de negócios, fomentando a confiança de investidores institucionais e fundos de venture capital.
Os efeitos esperados vão além da expansão das exportações agroindustriais e incluem a elevação da participação brasileira no comércio global de serviços de alto valor agregado, com destaque para software, soluções de IA, cibersegurança, robótica e automação. As startups brasileiras de IA encontram, nesse novo cenário, uma plataforma jurídica e econômica para escalar suas operações internacionalmente, seja por meio da participação em cadeias produtivas sofisticadas na Noruega e Suíça, seja pela captação de recursos de fundos de investimento e programas de inovação transnacionais.
O tratado irá contribuir para a internacionalização das startups de inteligência artificial do Mercosul — conclui-se que o acordo cumpre papel catalisador ao: (i) Harmonizar normas de propriedade intelectual e proteger algoritmos, modelos de IA e ativos intangíveis, criando segurança jurídica para investimentos e parcerias tecnológicas; (ii) Reduzir barreiras regulatórias e custos de compliance, ao prever reconhecimento mútuo de certificações e padrões técnicos, como demonstrado no Annex IX – TBT, que facilita a importação de hardware de alta performance e a exportação de produtos e serviços compatíveis com exigências europeias; (iii) Integrar startups às cadeias globais de valor, por meio da abertura de mercado para serviços digitais, compras públicas de inovação e cooperação em P&D&I, o que acelera a transferência de conhecimento e o desenvolvimento de soluções de classe mundial.
Para maximizar os benefícios do tratado, recomenda-se a adoção de políticas públicas complementares, tais como: (a) programas de capacitação técnica voltados a IA e ciência de dados, em articulação com SENAI, universidades e centros de inovação; (b) ampliação de incentivos fiscais da Lei do Bem para projetos que envolvam exportação de tecnologia; (c) fortalecimento da infraestrutura de certificação e acreditação no Brasil, garantindo a efetiva equivalência de padrões técnicos; e (d) criação de linhas de crédito e fundos de co-investimentos público-privados para apoiar a internacionalização e competividade de startups de IA nacionais.
Por fim, o Acordo Mercosul–EFTA é um marco de governança econômica e tecnológica, funcionando como vetor de desenvolvimento sustentável, modernização industrial e transição digital, cuja implementação eficaz irá posicionar o Brasil como fornecedor estratégico de soluções de IA éticas, seguras e competitivas, reforçando a soberania digital e a capacidade de influência normativa do país no cenário internacional, com abertura de mercado do EFTA para as startups de IA nacionais.
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Advogado; Especialista em Direito do Consumidor, Meio Ambiente e Processos Coletivos; Mestrando em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Michel Kalil Habr. Acordo Mercosul–EFTA e Inteligência Artificial: abertura de mercado para startups de IA. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 out 2025, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69809/acordo-mercosul-efta-e-inteligncia-artificial-abertura-de-mercado-para-startups-de-ia. Acesso em: 15 out 2025.
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