RESUMO: O presente artigo almeja elucidar alguns pontos relativos ao funcionamento da justiça desportiva e o acesso à justiça nos pleitos referentes ao direito desportivo na organização jurídica brasileira. Ao longo do mesmo, serão abordados diversos pontos referentes à temática apresentada, tal como a organização da justiça desportiva brasileira, o sentido trazido pelo princípio do exaurimento neste âmbito e como ele se aplica na prática e como se dá o acesso à justiça desportiva nos casos de esgotamento dos recursos da mesma, em um diálogo contundente com alguns doutrinadores que versaram sobre o acesso à justiça. Ainda, o artigo apresenta casos em que as situações narradas na construção textual se fizeram aparecer na justiça brasileira.
Palavras-Chave: Justiça Desportiva. Acesso À Justiça. Princípio Do Exaurimento. Direito Desportivo.
ABSTRACT: This article aims to elucidate some points relating to the functioning of sports justice and access to justice in claims relating to sports law in the Brazilian legal organization. Throughout, several points relating to the theme presented will be addressed, such as the organization of Brazilian sports justice, the meaning brought by the principle of exhaustion in this context and how it applies in practice and how access to sports justice is given in cases of exhaustion of its resources, in an incisive dialogue with some scholars who spoke about access to justice. Furthermore, the article presents cases in which the situations narrated in the textual construction appeared in Brazilian justice.
Keywords: Sports Justice. Access To Justice. Exhaustment Principle. Sports Law.
INTRODUÇÃO
O sistema jurídico de um país, inegavelmente, engloba importantíssimos assuntos do cotidiano de uma sociedade e, para sua devida construção, deve-se observar inúmeros aspectos socioculturais da realidade do mesmo na sua construção e nas suas constantes adaptações ao longo do tempo, buscando se adequar da melhor forma às suas especificidades, com o intuito de incluir e abranger a totalidade nacional.
Neste sentido, em se tratando de Brasil, tendo em conta a inegável presença e força da prática desportiva na sociedade brasileira, não podia estar ausente do ordenamento jurídico brasileiro leis e regimentos que versem sobre a prática desportiva, seja ela profissional ou por puro lazer.
No âmbito profissional, de forma mais específica, devido a esta enorme influência socioeconômica que a prática exerce na sociedade brasileira, surgiu a necessidade da criação de um ambiente exclusivo e específico para que fossem tratados os assuntos jurídicos relevantes e necessários de julgamento, surgindo assim a justiça desportiva.
Como será abordado com maior cautela no primeiro capítulo do presente artigo, a justiça desportiva brasileira apresenta diversas especificidades e pormenores, buscando sempre a celeridade processual e tratando com exclusividade dos temas relativos às práticas desportivas no cenário nacional.
Neste sentido de trazer uma maior proximidade entre a organização jurídica e a prática desportiva, buscou-se cumprir com um dos diversos conceitos possíveis de acesso à justiça, permitindo que se tratasse com mais qualidade os processos deste âmbito do direito.
Entretanto, ao limitar as causas desportivas à justiça desportiva, pode-se falar em um obstáculo à satisfação completa do acesso à justiça e do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, em claro embate ao princípio do exaurimento da justiça desportiva.
Deste modo, tendo em vista a complexidade do debate aqui escolhido e da importância desta temática para a sociedade brasileira como um todo, os próximos capítulos do presente artigo abordarão alguns aspectos da justiça desportiva e apresentarão a linha tênue entre a satisfação ou não do acesso à justiça.
Vale, ainda, pontuar que o presente artigo, apesar de trazer pontos que versem sobre demais modalidades desportivas, tem o foco de trazer a atuação da justiça desportiva do futebol.
1.BREVE ABORDAGEM DO ACESSO À JUSTIÇA
Na vasta construção histórica do direito, muitos doutrinadores buscaram conceituar o acesso à justiça, existindo diversas divergências entre o objeto do acesso, a forma do acesso e outros pontos que constroem esta busca. Assim conceituou Mauro Capeletti:
A expressão “acesso à Justiça” [...] serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos.[1]
A visão do jurista italiano sobre acesso à justiça tem uma conceituação intrinsecamente relacionada a ideia da tutela estatal, em que se obtém a proteção ao seu direito lesionado através da atuação deste, pelo seu Poder Judiciário.
Escapando da idealização do direito concedido pelo Estado, mas sim posicionando o ente estatal com a obrigação de disponibilizar meios para a facilitação da solução de conflitos e da defesa dos interesses pessoais e sociais da população, assim conceituou Pedro Batista Martins:
O dever de assegurar o acesso à justiça não se limita a simples possibilidade de distribuição do feito, ou a manutenção de tribunais estatais à disposição da população, mas engloba um complexo sistema de informação legal aos hipossuficientes jurídicos, o patrocínio de defesa dos interesses daqueles econômica e financeiramente desprotegidos que possibilitem a igualdade de todos e, acima de tudo, uma justiça célere em prol do jurisdicionado.[2]
Ainda, em um sentido semelhante ao pensamento abordado por Batista Martins, assim define José Roberto da Silva Bedaque:
Acesso à Justiça ou mais propriamente acesso à ordem jurídica justa significa proporcionar a todos, sem qualquer restrição, o direito de pleitear a tutela jurisdicional do Estado e de ter à disposição o meio constitucionalmente previsto para alcançar esse resultado. Ninguém pode ser privado do devido processo legal, ou melhor, do devido processo constitucional. É o processo modelado em conformidade com garantias fundamentais, suficientes para torná-lo équo, correto, giusto.[3]
Em um sentido mais amplo, assim conceituou Kazuo Watanabe:
1. A problemática do acesso à Justiça não pode ser estudada nos acanhados limites do acesso aos órgãos judiciais já existentes. Não se trata apenas de possibilitar o acesso à Justiça enquanto instituição estatal, e sim de viabilizar o acesso à ordem jurídica justa.
2. Uma empreitada assim ambiciosa requer, antes de mais nada, uma nova postura mental. Deve-se pensar na ordem jurídica e nas respectivas instituições, pela perspectiva do consumidor, ou seja do destinatário das normas jurídicas, que é o povo, de sorte que o problema do acesso à Justiça traz à tona não apenas um programa de reforma como também um método de pensamento, como com acerto acentua Mauro Cappelletti.
Hoje, lamentavelmente, a perspectiva que prevalece é a do Estado, quando não do ocupante temporário do poder, pois, como bem ressaltam os cientistas políticos, o direito vem sendo utilizado como instrumento de governo para a realização de metas e projetos econômicos. A ética que predomina é da eficiência técnica, e não da equidade e do bem-estar da coletividade.
3. Há que se preocupar, outrossim, com o direito substancial, que, sobre ser ajustado à realidade social, deve ser interpretado e aplicado de modo correto. Já se disse alhures que, para a aplicação de um direito substancial discriminatório e injusto, melhor seria dificultar o acesso à Justiça, pois assim se evitaria o cometimento de dupla injustiça.[4]
Sob a óptica de Kazuo, não se faz correto restringir a busca pelo acesso à justiça à tutela estatal, visto que o Estado não se mostra capaz de satisfazer, em sua completude, a busca da população. A busca, deste modo, deve ser pelo modelo que facilite, de melhor modo, a defesa do direito lesado ou ameaçado, seja através da esfera pública ou da esfera privada.
Nesta conceituação encaixa-se a ideia de justiça desportiva, que será melhor destrinchada no capítulo posterior, em que se escapa da intervenção estatal para buscar uma melhor e mais completa defesa dos interesses relacionados ao desporto.
2.A JUSTIÇA DESPORTIVA
A fim de poder elucidar devidamente a problemática do acesso à justiça na justiça desportiva brasileira, faz-se mister abordar, antes de tudo, a estrutura do sistema jurídico desportivo brasileiro.
A justiça desportiva nacional é trazida na Constituição Federal de 1988, de forma clara e manifesta no artigo 217 e seus parágrafos e incisos, sendo o artigo de maior destaque no debate a ser tratado neste desenvolvimento textual, sendo disposto assim abaixo:
É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.[5]
Desta forma, a Constituição Federal reconhece a existência e a competência da justiça desportiva nos processos relacionados às práticas desportivas profissionais e competitivas, mas não institui um tribunal para tal funcionamento. Deste modo, a justiça desportiva funciona de forma independente do Estado, sem a intervenção estatal nas questões jurídicas desportivas.
Assim sendo, o sistema jurídico desportivo brasileiro é um sistema privado e sem fins lucrativos, de caráter exclusivamente desportivo, tendo seu ordenamento jurídico definido principalmente pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), de autoria do Conselho Nacional do Esporte.
Sobre o pleno e efetivo funcionamento da justiça desportiva brasileira, versa o jurista Celso Ribeiro Bastos:
A Justiça Desportiva não é autônoma, muito menos independente, foi criada por ato administrativo, sendo, portanto, uma justiça administrativa e uma instituição ministerial. Ela não é um órgão jurisdicional integrante do Poder Judiciário, seus funcionários e membros não estão vinculados ao Poder Público, é dizer, não são funcionários públicos.[6]
Cada prática desportiva profissional e organizada no Brasil, que tenha a sua Confederação (tal como a CBF para o futebol e a CBV para o vôlei), tem a sua própria esfera de justiça desportiva, normalmente sendo o sistema jurídico sustentado financeiramente pela entidade organizadora do respectivo desporto. Apesar da vinculação econômica, os órgãos da justiça desportiva são autônomos e independentes, conforme disposto no artigo 3º do Código.
A justiça desportiva é composta por três órgãos, definidos pelos parágrafos do artigo terceiro, sendo eles as comissões disciplinares, os Tribunais de Justiça Desportiva (TJD) e o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). Dentre outras competências da justiça desportiva, vale citar a pactuação de contratos, convenções ou outros documentos que versem sobre responsabilidade no desporto, permite que ligas e associações se filiem para a participação de campeonatos e coordenam os torneios organizados pela entidade desportiva organizadora regional ou nacional relacionada ao tribunal.
As Comissões Disciplinares são órgãos vinculados ao TJD, em esfera estadual, ou ao STJD, em esfera nacional, e são consideradas a primeira instância da justiça desportiva, processando e julgando as ocorrências das competições, o descumprimento de resoluções ou decisões e declarando o impedimento dos seus auditores.
Os Tribunais de Justiça Desportivas, como citados anteriormente, são restritos às esferas estaduais, sendo responsáveis, assim, por processar e julgar apenas os processos relacionados com as competições organizadas pela entidade organizadora da prática desportiva do respectivo estado. Como por exemplo, o TJD-PE só se encontra competente para receber os processos relacionados às competições sediadas pela Federação Pernambucana de Futebol. Ademais, os Tribunais também julgam os seus auditores e os membros diretivos da entidade regional.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça Desportiva é o órgão máximo da estrutura jurídica de cada modalidade desportiva, sendo responsável por processar e julgar os processos relacionados às competições organizadas pela entidade organizadora nacional, além dos membros diretivos desta e de seus próprios auditores. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal é competente para julgar, em sede de recurso, as decisões das comissões disciplinares e dos Tribunais de Justiça Desportiva, além dos atos e despachos do seu próprio presidente, se configurando na última instância nacional da justiça desportiva de cada modalidade. Como exemplo, assim, o STJD do futebol é responsável por apreciar os processos relacionados com quaisquer competição futebolística gerida pela Confederação Brasileira de Futebol, além de ser o responsável por processar e julgar os membros da CBF nos casos denunciados.
Ainda, de forma paralela, existe a Câmara Nacional de Resoluções de Disputas, órgão criado pela Confederação Brasileira de Futebol e que é competente, conforme art. 3º do seu regulamento³, para tratar de litígios que versem sobre matéria de vínculo desportivo de atleta, compensação por formação ou mecanismo de solidariedade, entre clubes e intermediários e outros possíveis litígios, excetuando-se os que forem relativos a matéria disciplinar ou de competições, que são de competência exclusiva da justiça desportiva.
Por fim, vale, antes de se debruçar sobre o esgotamento trazido no parágrafo §1º do artigo 217º da Constituição Federal, pontuar alguns princípios que regem e balizam o bom funcionamento da justiça desportiva brasileira. Tal como a justiça comum, podem ser citados os princípios da ampla defesa, publicidade, tipicidade e outros. Porém, destacam-se alguns princípios, como o do espírito desportivo (fair play), que preza sempre pela preponderância do jogo limpo e ético, o do pro competitione, visando prevenir a possibilidade de manipulação das competições desportivas e valorizando o resultado justo e, principalmente, o da celeridade.
O princípio da celeridade é considerado basilar para o pleno funcionamento da justiça desportiva, tanto que o mesmo se faz presente no texto constitucional, no §2º do art. 217º, em que se delimita o prazo de sessenta dias para resolução dos processos. A extrema necessidade do processo célere se dá em razão dos processos, normalmente, acontecerem durante o curso de alguma competição, com a decisão processual influenciando no resultado competitivo, pelo que não se pode aguardar extensos prazos pela resolução. Em complementação ao parágrafo citado, alguns artigos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva estabelecem ritos processuais que visam permitir a celeridade exigida e pretendida.
3.DA AUTONOMIA ESPORTIVA NA LEI GERAL DO ESPORTE
Antes de se debruçar sobre a questão do esgotamento da justiça desportiva, em adição ao conteúdo constitucional exposto anteriormente, faz-se mister uma breve explanação da relação da Lei Geral do Esporte, ou Lei 14.597/23, com a temática, principalmente no tocante a autonomia do esporte e da lex sportiva.
Assim dispõe a referida lei:
Art. 26. A autonomia é atributo da organização esportiva em todo o mundo, na forma disposta na Carta Olímpica, e limita a atuação do Estado, conforme reconhecido pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) e inscrito na Constituição Federal, e visa a assegurar que não haja interferência externa indevida que ameace a garantia da incerteza do resultado esportivo, a integridade do esporte e a harmonia do sistema transnacional denominado Lex Sportiva.
§ 1º Entende-se por Lex Sportiva o sistema privado transnacional autônomo composto de organizações esportivas, suas normas e regras e dos órgãos de resolução de controvérsias, incluídos seus tribunais.[7]
Entende-se, então, a partir do dispositivo acima, que a Lex Sportiva engloba todo o sistema relacionado ao funcionamento do esporte, internacional e nacional, incluindo as entidades praticantes, as entidades reguladoras das modalidades esportivas, os códigos de normas e regras e os órgãos com finalidade de resolver quaisquer problemática jurídica entre duas partes integrantes do sistema desportivo.
Desta forma, a Lex Sportiva envolve, nacionalmente, os Tribunais de Justiça Desportiva das federações estaduais, o Superior Tribunal de Justiça Desportiva e a Câmara Nacional de Resoluções de Disputas (CNRD). Internacionalmente, por sua vez, abrange os sistemas nacionais de cada país e a Corte Arbitral do Esporte (CAS ou TAS), da FIFA.
Tendo como base o disposto no artigo 26º da Lei Geral do Esporte, reforça-se a independência dos tribunais desportivos em relação a administração pública e o sistema jurídico brasileiro, garantindo essa autonomia e liberdade de autorregulação aos tribunais desportivos, em conjunto com o texto do art. 217º da Constituição Federal de 1988.
Ainda nesse capítulo da Lei Geral do Esporte, no artigo 27º parágrafo único, que havia sido vetado e teve o seu veto derrubado recentemente, faz-se menção à possibilidade da arbitragem como forma de resolução de conflitos, como disposto abaixo:
Art. 27.
Parágrafo único. É admitida a arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, como meio para resolução de conflitos de natureza esportiva, no que se refere à disciplina e à prática esportiva, bem como para questões patrimoniais, inclusive de trabalho e emprego.[8]
Observa-se que o texto deste artigo foi bem claro ao estabelecer as questões que poderiam ser tratadas através da arbitragem, não se limitando aos conflitos de natureza desportiva, mas também ampliando o escopo para questões trabalhistas e empregatícias, que antes, obrigatoriamente, deveriam ser tratadas na Justiça Trabalhista.
O fortalecimento da arbitragem através do artigo exposto acima se faz em consonância com o entendimento da FIFA de estímulo a arbitragem no âmbito desportivo, em que já se faz presente se tratando da Corte Arbitral do Esporte.
No Brasil, o efeito prático esperado com tal movimento legislativo é o fortalecimento da Câmara Nacional de Resolução de Disputas, um órgão independente da CBF, criado em 2015, funcionando como uma alternativa à Justiça Comum para a resolução de questões não relacionadas às competições esportivas, tal como questões contratuais, proporcionando uma maior celeridade, especialização na resolução destas problemáticas e a possibilidade de penalização em caso de não cumprimento.
Contudo, apesar da importante função de ser uma alternativa que a CNRD se presta a fazer, os custos de arbitragem são elevados, pelo que limita a possibilidade de algumas partes fazerem uso de seus serviços. Ainda, analisando o funcionamento deste órgão, não se pode afirmar que a celeridade e a especialidade foram inteiramente observadas ao longo destes anos, o que também diminui os efeitos da atuação desta câmara.
Ainda se tratando da Lei Geral do Esporte e a atuação da Justiça Desportiva, destacam-se os artigos 189º a 191º, que foram vetados:
Art. 189. A justiça desportiva prevista nos §§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal, com competência para julgar infrações disciplinares e questões relativas às competições esportivas, possui natureza privada, não estatal, com garantia de autonomia.
art. 191. Em nenhuma hipótese será ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da instauração do procedimento respectivo, para a prolação da decisão final no âmbito dos órgãos de justiça desportiva.
Os vetos à esses artigos se dão em razão da existência, na Lei Pelé (que não perdeu sua vigência com a promulgação da Lei Geral do Esporte), de um capítulo que já trata e regula o pleno funcionamento da justiça desportiva brasileira, sempre em conformidade com o artigo 217 da Constituição Federal.
4.DO ESGOTAMENTO TRAZIDO NO ART. 217º, §1º, CF/88
Após a breve explanação do funcionamento da justiça desportiva, entendido que os órgãos que a compõem são autônomos e não podem sofrer da intervenção estatal, estando vinculado ao Código Brasileiro de Justiça Desportiva, à Confederação Brasileira de Futebol (no caso da justiça desportiva do futebol) e, consequentemente, à Federation Internationale de Football Association (FIFA), órgão máximo que rege internacionalmente o futebol, segue-se para a investigação acerca do esgotamento trazido no texto constitucional.
Na vasta imensidão da língua portuguesa, entende-se esgotamento como a ação ou efeito de esgotar-se; escassez de possibilidades[9]. É com esta conceituação, ao trazer no texto legal a necessidade de esgotamento das instâncias da justiça desportiva para o acionamento do poder judiciário, que se originam três grandes conflitos no tocante ao acesso à justiça.
O primeiro conflito emerge na relação entre o acesso à justiça e o esgotamento da justiça desportiva para o posterior acionamento da justiça comum nos processos desportivos. O acesso à justiça é um direito constitucional, garantido pelo artigo 5º da Constituição Federal de 1988, no seu inciso XXV, conforme disposição abaixo:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito[10]
Como pode ser observado, o referido inciso garante o direito de acesso ao poder judiciário a todo e qualquer cidadão brasileiro, ou estrangeiro que seja residente no país, que tenha algum direito lesado ou esteja ameaçado. Desta forma, mesmo que o direito a ser lesionado ou ameaçado seja um direito referente ao âmbito desportivo, o Poder Judiciário tem o dever constitucional de agir para a devida proteção do mesmo.
Ao colocar um impeditivo ao acesso à justiça comum, o artigo 217, §1º, é tratado por alguns bacharéis do direito como inconstitucional, se opondo diretamente ao direito fundamental de acesso ilimitado à justiça em caso de lesão ou ameaça ao direito.
Contudo, para os que defendem a constitucionalidade do referido artigo, entende-se que, tendo o obstáculo jurídico sido posto também pelo texto constitucional, não há de se falar em inconstitucionalidade ou limitação normativa para a estipulação do esgotamento. Neste sentido, entende Alexandre de Moraes:
A própria Constituição Federal exige, excepcionalmente, o prévio acesso às instâncias da Justiça Desportiva, nos casos de ações relativas à disciplina e às competições desportivas, reguladas em lei (CF, art. 217, § 1.°), sem porém condicionar o acesso ao Judiciário ao término do processo administrativo, pois a Justiça Desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final (CF, art. 217, § 2.°).[11]
Deste modo, apesar da existência dos defensores da inconstitucionalidade, entende-se como válida a limitação da justiça comum aos processos relacionados às matérias desportivas, exigindo-se o esgotamento prévio das instâncias da justiça desportiva. Entende-se, assim, que a limitação não é um cerceamento ao acesso à justiça, mas apenas um esforço para garantir a tão pretendida celeridade nos processos desportivos, visto que a existência de uma justiça com atuação exclusiva e específica para essas demandas possibilita uma apreciação mais veloz e com melhores resultados.
A fim de impedir que os clubes ou demais interessados entrem com processos de matéria desportiva na justiça comum antes do devido esgotamento, o Código Brasileiro de Justiça Desportiva traz, em seu artigo 231 e parágrafo único, a seguinte determinação:
Art. 231. Pleitear, antes de esgotadas todas as instâncias da Justiça Desportiva, matéria referente à disciplina e competições perante o Poder Judiciário, ou beneficiar-se de medidas obtidas pelos mesmos meios por terceiro.
PENA: exclusão do campeonato ou torneio que estiver disputando e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).[12]
Desta forma, resta cediça a impossibilidade de adentrar na justiça comum com processos de matéria desportiva antes do esgotamento da justiça desportiva, estando sujeito à penalidade de multa e exclusão da competição, como já ocorrido em algumas situações em que clubes brasileiros acionaram a justiça comum.
Em continuação, entendendo-se a necessidade do esgotamento, o segundo conflito diz respeito ao momento em que se faz satisfeito esse esgotamento, ou seja, em que momento se atinge a última instância da justiça desportiva.
A interpretação básica que é realizada ao ler o texto legal, em que versa sobre o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, se limita ao contexto nacional. Desta forma, o interessado deveria iniciar seu processo na comissão disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Estado (em caso de processo relacionado a competição organizada por entidade regional) ou do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (em caso de processo relacionado a competição organizada pela entidade nacional).
Sendo de matéria regional, o processo seria apreciado no pleno do TJD do Estado e, em sede de recurso, seria remetido ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva. Sendo relativo a matéria nacional, o processo seria apreciado pela comissão disciplinar do STJD e, em sede de recurso, remetido ao pleno do mesmo. Deste modo, após o julgamento do recurso pelo Superior Tribunal, estariam esgotadas todas as instâncias processuais da justiça desportiva e, assim sendo, haveria a possibilidade de ingresso na justiça comum.
Todavia, esta teoria não se traduz na realidade praticada pela Confederação Brasileira de Futebol. A CBF, entidade que organiza as competições oficiais e profissionais de futebol em território brasileiro, para que possa operar oficialmente e participar das competições e de seleções organizadas pela FIFA, deve seguir diversas orientações e determinações da federação internacional.
Assim sendo, pode-se afirmar que a CBF, e as demais entidades desportivas organizadoras de futebol nos países reconhecidos, são vinculadas à FIFA e ao seu estatuto, além dos demais textos legais que versem sobre a prática do futebol. E, de forma vinculativa, a entidade máxima do futebol estabelece, estatutariamente, entre os artigos 57 e 59, a obrigatoriedade das confederações, das federações membras e das ligas em reconhecerem o Tribunal Arbitral do Esporte (da sigla em inglês TAS) ou Corte Arbitral do Esporte (CAS) como a última instância para a interposição de recursos na justiça desportiva.
Desta forma, impositivamente, vez que a Confederação Brasileira de Futebol tem o vínculo com a Federação Internacional, torna-se obrigatória a utilização do Tribunal Arbitral como última tentativa de recurso. De forma consolidadora, assim absorveu a entidade no seu estatuto:
Art. 126 – Submetem-se ao Tribunal Arbitral:
I – as entidades dirigentes de administração do futebol;
II – as ligas reconhecidas pela CBF;
III – as entidades de prática de futebol;
IV – os dirigentes;
V – os atletas, profissionais ou não profissionais;
VI – os árbitros, assistentes e demais membros de equipe de
arbitragem de jogos;
VII – os treinadores e demais membros de comissões técnicas;
VIII – os médicos que militam no futebol;
IX – os intermediários e agentes;
X – quaisquer pessoas naturais e jurídicas vinculadas ao futebol ou à CBF.[13]
Ainda, em complementação ao seu estatuto, o Regulamento de Competições da Confederação Brasileira de Futebol de 2022 assim definiu:
Art. 108 - A participação dos Clubes em quaisquer das competições implica sua expressa concordância ou automática convenção de utilização da arbitragem, configurando tal manifestação de vontade inafastável cláusula compromissória ou compromisso arbitral, com lastro no disposto na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Art. 109 - A atuação do Tribunal Arbitral far-se-á de acordo com os artigos 122 a 134 do Estatuto da CBF.[14]
Deste modo, não resta dúvidas quando ao termo final do esgotamento da justiça desportiva exigido, tendo fim após o recurso interposto ao Tribunal Arbitral do Esporte. Eis que, dirimido o segundo conflito, surge o terceiro conflito, sendo este relativo à possibilidade, ou não, de adentrar na justiça comum após ter seu recurso negado no TAS.
Ora, foi definido constitucionalmente a possibilidade de acesso à justiça comum nos processos desportivos após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, que se dá após a corte arbitral internacional do esporte. Contudo, a própria FIFA, em seu estatuto, nos mesmos artigos em que define a obrigatoriedade da utilização do TAS, define a impossibilidade de acesso à justiça comum, a menos em caso de especificação contida na regulamentação da própria Federação.
Em razão da já comentada filiação à FIFA por parte da Confederação Brasileira de Futebol, assim a mesma absorveu no seu estatuto:
Art. 124 – Fica expressamente proibido postular, demandar ou recorrer à Justiça ordinária, exceto nas hipóteses admitidas pela FIFA.
Art. 127 – Aquele que descumprir ou, de qualquer modo, concorrer para a infração da norma imposta pela FIFA e CONMEBOL, que veda demandar ou recorrer aos órgãos da Justiça ordinária, ficará sujeito à jurisdição, às penalidades e sanções estabelecidas nos Estatutos da FIFA, da CONMEBOL e da CBF.
Paragrafo único - Caso a CBF tome conhecimento de qualquer medida ou ação na Justiça ordinária promovida em benefício de entidade de prática ou de administração do desporto, por si ou por terceiros, tal infração deverá ser imediatamente comunicada à CONMEBOL e à FIFA para as providencias cabíveis.[15]
Pois, tendo em vista o estatuto da CBF, resta-se desrespeitada a cláusula prevista pelo artigo 217, §1º, da Constituição Federal, pois inviabiliza o acesso à justiça comum mesmo após o esgotamento de todas as instâncias da justiça desportiva, incluindo o Tribunal Arbitral. Assim, instaura-se um perigoso dano constitucional ocasionado pela vinculação à FIFA.
Apesar da inegável importância da Constituição Brasileira, não há de se falar em fácil solução para os problemas aqui apresentados. De um lado, resta o inestimável dano ao texto constitucional, enquanto do outro a Confederação Brasileira de Futebol nada pode fazer, visto que a FIFA representa, em suma, o futebol profissional.
Uma desfiliação da mesma por parte da entidade brasileira significaria o fim do futebol competitivo brasileiro, além de não permitir mais a participação da Seleção Brasileira na Copa do Mundo de Seleções, Copa América ou demais competições, ocasionando, na prática, o fim do esporte que acompanha diversas gerações de brasileiros e influencia a sociedade de forma imensurável, não restando possibilidade outra senão acatar as imposições da entidade internacional.
Valendo-se da garantia constitucional, diversos clubes, atletas, outros envolvidos e terceiros com interesse (tal como torcedores), entraram na justiça comum buscando a proteção de algum direito lesado ou ameaçado relativo ao futebol.
Em casos de matérias cíveis, trabalhistas, criminais e tributárias, mesmo que influenciem o resultado da competição, ou em casos extremos em que as decisões da justiça desportiva lesem o direito de forma ampla, tem se aceitado o uso da justiça comum. Um exemplo de caso extremo é o longo debate acerca do título do Campeonato Brasileiro de 1987, conquistado pelo Sport Club do Recife, em que o Clube de Regatas Flamengo, buscando ser considerado campeão em conjunto, teve seu direito negado pelo Supremo Tribunal Federal[16].
Contudo, normalmente, o que se tem visto é uma forte punição, pela CBF, aos clubes que acessam a justiça comum, mesmo em defesa de direito lesado por decisão do tribunal, sendo observada a recomendação estatutária da FIFA. Para fins de exemplificação, apresentam-se, brevemente, dois casos abaixo.
O primeiro dos exemplos se deu no ano de 2012, entre o Souza Esporte Clube e o Centro Sportivo Paraibano (CSP), ambos do estado da Paraíba. A questão se dava pela disputa de uma vaga na Copa do Brasil, em que o Souza teve o seu pedido provido no Superior Tribunal de Justiça Desportiva. Em continuação, o CSP ingressou na justiça comum, conseguindo uma liminar para disputar a competição, mas teve a sua liminar cassada. Em decorrência, o CSP foi multado pela CBF e teve seu presidente suspenso do seu cargo.[17]
O segundo exemplo aconteceu em 2014 e envolveu, separadamente, o Icasa-CE, que disputava a segunda divisão do campeonato brasileiro, e o Botafogo-PB, que disputava a terceira divisão do campeonato brasileiro. O clube cearense ingressou na justiça comum pleiteando uma vaga na primeira divisão do campeonato brasileiro, alegando a escalação irregular do Figueirense-SC em uma partida pela Serie B de 2013. O clube paraibano, por sua vez, pleiteou na justiça comum a utilização do estádio Almeidão, sito em João Pessoa-PB, que se encontrava interditado pelo STJD. [18]
Ambos os clubes, por terem pleiteado na justiça comum, foram julgados e punidos pelo pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, sendo excluídos de suas divisões e multados. Faz-se interessante pontuar que, no caso do time cearense, a CBF admitiu estar errada na situação gerada, mas se fez obrigada a denunciar o clube ao STJD por violar o estatuto da FIFA.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Visto todo o cenário trazido na construção deste artigo, tem-se, por óbvio, um enorme problema que se apresenta sem solução quanto ao embate do acesso, ou não, à justiça comum.
Na prática, o que se tem é a prevalência do estatuto da Federação Internacional do Futebol em relação a Constituição Federal, o que gera uma instabilidade enorme no direito, além da constante ameaça de lesão ao direito na justiça desportiva brasileira.
Ainda, também se tem a imposição internacional de um Tribunal de Arbitragem como instância obrigatória após findo os recursos ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva.
Desta forma, pode-se entender que o cenário da justiça desportiva é um mundo à parte, não se relacionando diretamente com o ordenamento jurídico nacional, tendendo a permanecer na esfera privada, mesmo que não sejam observados preceitos fundamentais. E nesse mundo específico, o acesso à justiça é um direito garantido, mas extremamente limitado pela entidade internacional, de forma a manter o que é desportivo na esfera desportiva.
E, mesmo que de forma complexa, esse mundo à parte funciona, com muitas aspas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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[2] MARTINS, Pedro Batista. Acesso à justiça. Aspectos fundamentais da lei da arbitragem, p. 4.
[3] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência, p. 71.
[4] WATANABE, Kazuo. Acesso à Justiça e sociedade moderna. Participação e processo, pp. 128-129.
[5] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 2016. 496 p. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf. Acesso em: 24 outubro 2023.
[6] BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à
Constituição do Brasil. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
[7] BRASIL. Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023. Institui a Lei Geral do Esporte. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14 jun. 2023.
[8] BRASIL. Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023. Institui a Lei Geral do Esporte. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14 jun. 2023.
[9] ESGOTAMENTO. In: DICIO, Dicionário Online de Português. Porto: 7Graus, 2023. Disponível em: <https://www.dicio.com.br/esgotamento/Acesso em: 27/11/2023.
[10] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 2016. 496 p. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf. Acesso em: 24 outubro 2023.
[11] MORAIS, Alexandre de. Direito constitucional. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2006.
[12] BRASIL. Código Brasileiro de Justiça Desportiva. IBDD Instituto Brasileiro de Direito
Desportivo. São Paulo:IOB, 2010. Disponível em: < https://conteudo.cbf.com.br/cdn/201210/1041889652.pdf >. Acesso em:
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[13] BRASIL. Estatuto da Confederação Brasileira de Futebol. CBF. Rio de Janeiro, 2017. Disponível em: < https://conteudo.cbf.com.br/cdn/201904/20190409135630_807.pdf>. Acesso em: 28/11/2023.
[14] BRASIL. Regulamento Geral das Competições. CBF. Rio de Janeiro, 2022. Disponível em: < https://conteudo.cbf.com.br/cdn/202201/20220119213940_390.pdf>. Acesso em: 30/11/2023.
[15] BRASIL. Estatuto da Confederação Brasileira de Futebol. CBF. Rio de Janeiro, 2017. Disponível em: < https://conteudo.cbf.com.br/cdn/201904/20190409135630_807.pdf>. Acesso em: 28/11/2023.
[16] GLOBO. STF nega recurso ao Flamengo, mantém Sport campeão de 1987 e São Paulo com Taça das Bolinhas. [S. l.]: GE, 2023. Disponível em: https://ge.globo.com/pe/futebol/noticia/2023/12/06/stf-nega-recurso-ao-flamengo-e-mantem-sport-como-campeao-brasileiro-de-1987.ghtml. Acesso em: 7 dez. 2023.
[17] CALDAS, Phelipe. Sousa rebate FPF e oficializa ação no STJD por vaga na Copa do Brasil. João Pessoa: GE, 2013. Disponível em: https://ge.globo.com/pb/noticia/2013/03/sousa-rebate-fpf-e-oficializa-acao-no-stjd-por-vaga-na-copa-do-brasil.html. Acesso em: 27 nov. 2023.
[18] ESPN.COM.BR. Por acionar Justiça Comum, Icasa e Botafogo-PB são excluídos das Séries B e C. [S. l.]: ESPN, 2014. Disponível em: http://www.espn.com.br/noticia/436177_por-acionar-justica-comum-icasa-e-botafogo-pb-sao-excluidos-das-series-b-e-c#:~:text=ESPN%20Brasil-,Por%20acionar%20Justi%C3%A7a%20Comum%2C%20Icasa%20e%20Botafogo%2DPB%20s%C3%A3o%20exclu%C3%ADdos,das%20S%C3%A9ries%20B%20e%20C&text=O%20Icasa%20e%20o%20Botafogo,por%20tr%C3%AAs%20votos%20a%20um. Acesso em: 27 nov. 2023.
Ensino Superior Completo (Bacharel em Direito pela UFPE), Mestrando em Direito Desportivo pela PUC-SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Gabriel Pereira Alves Berardo de. A justiça desportiva e o princípio do exaurimento: o acesso à justiça no Direito Desportivo. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 ago 2025, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/69444/a-justia-desportiva-e-o-princpio-do-exaurimento-o-acesso-justia-no-direito-desportivo. Acesso em: 21 ago 2025.
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