Lei n. 810, de 6.9.49 - Define o ano civil
                                            
                                         
                                        
                                            
Lei n. 810, de 6.9.49 - Define o ano civil
                                        
                                        
                                        
                                                                                            LEI No 810, DE 6 DE SETEMBRO DE 1949.
 Define o ano civil.
 
 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1º Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte.
 Art. 2º Considera-se mês o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte.
 Art. 3º Quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, êste findará no primeiro dia subsequente.
 Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
 Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
   
                                            
                                            
                                            
                                            
                                         
                                        
                                                                                    
                                        
                                        
                                        
                                        
                                        
                                                                             
                                
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