INFORMATIVO Nº 367
TÍTULO
MS. Decreto Expropriatório. Esbulho. Transmissão "Mortis Causa". Partes Ideais
PROCESSO
 MS  - 24924
ARTIGO
O Tribunal iniciou julgamento de mandado  de segurança impetrado contra decreto do Presidente da República que  implicara a declaração de interesse social para fins de reforma agrária  de imóvel rural. Os impetrantes alegam a nulidade do decreto em face destas razões: a) incidência do §6º do art. 2º da Lei 8.629/93, com a  redação dada pela Medida Provisória 2.183-56/2001 ("§6º O imóvel rural  de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou  invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou  desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro  desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a  responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas  vedações."), haja vista o esbulho ocorrido em data anterior à vistoria  do imóvel; b) enquadramento da propriedade como média, porquanto  indevidamente incluídas no cálculo do número de módulos fiscais áreas de preservação permanente e inaproveitável; c)  incidência do §6º do art. 46 da Lei 4.504/64 ("§ 6º No caso de imóvel  rural em comum por força de herança, as partes ideais, para os fins  desta Lei, serão consideradas como se divisão houvesse, devendo ser cadastrada a área que, na partilha,  tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados médios verificados  na área total do imóvel rural."), tendo em conta a ocorrência de  sucessão mortis causa e divisão de terras entre os herdeiros; d) inobservância da Lei 9.784/99, já que o INCRA deixara de  responder aos requerimentos feitos pelos impetrantes antes do decreto. O  Min. Marco Aurélio, relator, concedeu a ordem para tornar insubsistente  o decreto presidencial. Esclareceu, inicialmente, que no registro de imóveis consta como titular do bem em  questão pessoa jurídica, cujo distrato social, levado a registro,  transferira o ativo e o passivo da sociedade a um dos sócios, que viera a  falecer, tendo sido aberto inventário pela viúva do mesmo. Concluiu, com isso, pela legitimidade ativa da viúva e  dos herdeiros e pela ilegitimidade da pessoa jurídica mencionada. Quanto  à invasão, asseverou o relator descompasso de datas, o que  inviabilizaria a oposição do esbulho à desapropriação. Em relação à transmissão mortis causa, ressaltou que, em  razão do falecimento do sócio-proprietário do imóvel ser anterior à  data de publicação do decreto impugnado, depreender-se-ia já ter  ocorrido nesta data a existência da transmissão da herança, tal como prevista no art. 1.784 do Código Civil ("Aberta a  sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e  testamentários."), havendo de incidir o §6º do art. 46 da Lei 4.504/64,  sendo, portanto, insubsistente o decreto, já que considerada a propriedade como um todo. Após, o Min.  Eros Grau pediu vista dos autos. MS 24924/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 28.10.2004. (MS-24924) 
Íntegra do Informativo 367
    
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