INFORMATIVO Nº 359
TÍTULO
Desapropriação e Peculato
PROCESSO
 Inq  - 2052
ARTIGO
O Tribunal iniciou julgamento de inquérito  em que se imputa a deputado federal e outras duas pessoas a prática do  crime de peculato (CP, art. 312), em decorrência do suposto desvio de  dinheiro público em processo expropriatório de imóvel mediante supervalorização do mesmo. Na espécie, o decreto expropriatório fora  publicado e, proposta a ação de desapropriação, disponibilizado o valor  de indenização em Cz$7.543.426,45 (sete milhões quinhentos e quarenta e  três mil quatrocentos e vinte e seis cruzados e quarenta e cinco centavos), o que fora aprovado pelo então  Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário. Posteriormente, o deputado federal, ora denunciado, assumindo esse  cargo ministerial, veio a formular nova proposta de acordo, elevando o valor indenizatório para Cz$313.120.000,00 (trezentos e treze  milhões cento e vinte mil cruzados), baixado portaria e autorizado a  celebração do ajuste. Esse valor, convertido em títulos da dívida  agrária, por meio de portaria, ainda implicara a elevação do montante indenizatório de Cz$100.000.000,00 (cem  milhões de cruzados). O procedimento teria tido a participação dos  outros dois denunciados, um deles, à época, Secretário de Assuntos  Fundiários do aludido Ministério, que concordara com a proposta, emitindo parecer prévio pelo qual teria  afastado os laudos técnicos de avaliação do imóvel realizado pelo INCRA  e, o outro, sócio-proprietário do imóvel em questão, que encabeçara a  mencionada negociação. O Min. Marco Aurélio, relator, inicialmente afastou a alegação de inépcia, consistente na  ausência de definição da espécie de peculato, se por apropriação ou por  desvio e, ainda, na falta de procedimento investigatório e de elementos  de convicção, e a impossibilidade do aproveitamento, com esse propósito, de inquérito anteriormente  instaurado contra outras pessoas. Ressaltou que a peça acusatória  aludira, de forma explícita, ao teor da segunda parte do art. 312 do CP,  e que nada impedia o aproveitamento dos dados obtidos em outro inquérito, tendo em conta a possibilidade de estes  revelarem indícios sobre a materialidade e autoria do delito. O relator  proclamou a prescrição da pretensão punitiva em relação ao  sócio-proprietário do imóvel desapropriado, tendo em conta o fato de que ele, por não se enquadrar na hipótese no §2º do art.  327 do CP, diversamente dos demais denunciados, e sendo o caso de  aplicação do art. 30 da mesma norma legal, estaria sujeito ao prazo  prescricional de 16 anos, já implementado. Recebeu a denúncia relativamente ao deputado federal e ao outro acusado,  por entender que havia indícios que sinalizavam o desvio da conduta.  Após, o Min. Eros Grau pediu vista dos autos. (CP: "Art. 30 - Não se  comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime... Art. 312 -  Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro  bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo,  ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio... Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos  penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo,  emprego ou função pública... parágrafo 2º - A pena será aumentada da  terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de  função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta,  sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo  poder público."). Inq 2052/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.9.2004. (Inq-2052) 
Íntegra do Informativo 359
    
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