Ementa: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DE GREVE.    SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. FALTA POR MAIS DE TRINTA    DIAS. DEMISSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A simples circunstância    de o servidor público estar em estágio probatório não é    justificativa para demissão com fundamento na sua participação em    movimento grevista por período superior a trinta dias. 2. A    ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os    dias de paralização em movimento grevista em faltas    injustificadas. 3. Recurso extraordinário a que se nega    seguimento.
(RE 226966, Relator(a):  Min. MENEZES DIREITO,  Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em  11/11/2008, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT  VOL-02370-05 PP-01091 RTJ VOL-00211- PP-00510 RF v. 105, n. 403, 2009,  p. 412-420 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 269-283) 
No mesmo sentido é o  enunciado 316 da Súmula do STF: “A simples adesão a greve não  constitui falta grave”.   
Precisa estar logado para fazer comentários.