- Acórdão: Agravo de Instrumento n. 2008002006019-4, de Brasília.
- Relator: Des. José Divino de Oliveira.
- Data da decisão: 25.06.2008.
- Órgão : Sexta Turma Cível 
- Classe : AGI – AGRAVO DE INSTRUMENTO 
- Nº. Processo : 2008 00 2 006019-4 
- Agravante : O.G.G.P. 
- Agravado : M.C.S.T. 
- Relator Des. : JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA 
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. UNIÃO ESTÁVEL. CABIMENTO. INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM. I - A medida cautelar de separação de corpos é manejável tanto na hipótese de casamento, como na de união estável entre os litigantes, porque, nos dois casos, há conflitos de interesses que merecem idêntica tutela jurídica. II - Havendo problemas no relacionamento entre os cônjuges ou conviventes, que tornam insuportável a vida em comum, a experiência demonstra que a separação de corpos é uma medida prudente e acertada, porquanto evita a ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação, além de regularizar a situação de fato, quando as partes, efetivamente, já se encontram separadas. III – Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
ACÓRDÃO 
Acordam os Desembargadores da SEXTA TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Relator, JAIR SOARES e OTÁVIO AUGUSTO - Vogais, sob a presidência do Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, em CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. 
Brasília, 25 de junho de 2008. 
Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA 
Presidente/Relator 
RELATÓRIO 
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por O. G. G. P. contra a decisão de conteúdo positivo proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara de Família de Brasília. 
Os autos revelam que a agravada propôs ação cautelar de separação de corpos, cuja liminar foi deferida para afastar o agravante do lar. Daí a interposição do presente recurso, sustentando o recorrente a inadequação da via eleita, bem como a ausência de prova robusta acerca da animosidade entre as partes. 
A liminar foi concedida para emprestar efeito suspensivo ao recurso. 
Às fls. 85/100, a agravada pugnou pela reconsideração da referida decisão. 
Às fls. 102/104, a decisão foi revista para indeferir o pedido liminar de efeito suspensivo e manter a decisão agravada, que determinou o afastamento do agravante do lar. 
As informações foram prestadas. 
O Ministério Público ofertou parecer oficiando pelo não provimento do recurso (fls. 111/114). 
É o relatório. 
VOTOS 
O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA – Presidente/Relator 
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 
Ao reconsiderar a decisão, assim me manifestei: 
“De fato, na análise dos pressupostos, considerou-se apenas o aspecto formal do processo, no sentido de que o correto seria propor a ação cautelar inominada, prevista no art. 798, do CPC, já que, nos termos do art. 888, VI, do CPC, o instituto da separação de corpos é restrito aos cônjuges. Inclusive, a decisão foi fundamentada em julgado recente da egrégia 6ª Turma Cível, cuja relatoria coube ao eminente Desembargador Jair Soares. 
Agora, examinando com mais profundidade os fatos da causa e os requisitos norteadores da tutela de urgência, há de ser considerado que a medida cautelar de separação de corpos, é manejável tanto na hipótese de casamento, como na de união estável entre os litigantes, porque, nos dois casos, há conflitos de interesses que merecem idêntica tutela jurídica. 
A propósito, confira-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: 
‘SEPARAÇÃO DE CORPOS. UNIÃO ESTÁVEL. MEDIDA CAUTELAR. A COMPANHEIRA TEM O DIREITO DE REQUERER O AFASTAMENTO DO COMPANHEIRO DO LAR, POIS OS VALORES ÉTICOS QUE A MEDIDA VISA PROTEGER ESTÃO PRESENTES NO CASAMENTO E FORA DELE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.’ 
No caso vertente, conforme consignado no termo de audiência de fls. 42/45, ambos os companheiros confirmaram estar dormindo em ambientes separados e há a vontade comum na dissolução da união estável. 
Outrossim, vale destacar trecho da manifestação do Ministério Público, opinando pelo afastamento do agravante do lar, verbis: 
‘É fato notório que durante uma ação de separação judicial ou de dissolução de união estável proposta de forma litigiosa, os ânimos se acirram, tornando a relação ainda mais conflituosa e insuportável. Entendemos, portanto, ser indispensável o afastamento de um dos conviventes do lar comum de forma a preservar sua integridade psíquica, emocional e até mesmo física no curso do processo que virá.’ 
Com efeito, havendo problemas no relacionamento entre os cônjuges ou conviventes, que tornam insuportável a vida em comum, a experiência demonstra que a separação de corpos é uma medida prudente e acertada, porquanto evita a ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação. Ademais, assegura a cada qual o direito de permanecer no lar ou fora dele, sem ser pelo outro molestado. 
Assim, está evidente a insuportabilidade da vida em comum, de sorte que medida servirá para regularizar a situação de fato, uma vez que as partes, efetivamente, já se encontram separadas.” 
A orientação jurisprudencial em princípio adotada, no sentido de ser incabível a medida cautelar pleiteada pela agravada em face do agravante, é de todo equivocada, data vênia. Sabe-se que a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 (art. 226, § 3º) a medida cautelar de separação de corpos ou o afastamento compulsório de um dos cônjuges do lar conjugal é também aplicável à união estável. 
Com efeito, tanto na união conjugal quanto na união estável a relação afetiva entre os consortes pode deteriorar e daí eclodir conseqüências desastrosas à entidade familiar. Nessa hipótese, impõe-se a tutela estatal de urgência a fim de prevenir a ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação. Aliás, tal remédio jurídico está expressamente previsto no novel Código Civil. 
Confira-se: 
“Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.” 
Enfim, a decisão agravada é incensurável. 
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 
É como voto. 
O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Vogal 
Senhor Presidente, o agravo tem por fundamento a impossibilidade de medida cautelar de separação de corpos no caso de união estável. Indica, para tanto, o agravante que a medida correta seria a cautelar inominada. Fundamenta-se em acórdão da Turma do qual fui relator. 
Não obstante tal precedente, tenho que, com o advento do novo Código Civil, é possível a medida cautelar de separação de corpos, mesmo não sendo casado aquele que a requer, ou seja, na união estável. Expresso nesse sentido o art. 1562. 
Revendo, portanto, entendimento que tinha a respeito do tema, em atenção ao que dispõe o referido art. 1562 do atual Código Civil, acompanho o eminente Relator, negando provimento ao recurso. 
O Senhor Desembargador OTÁVIO AUGUSTO – Vogal 
Senhor Presidente, com a ressalva referenciada pelo eminente 1º Vogal, acompanho o eminente Relator. 
DECISÃO 
Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
   
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