AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2008.71.02.004712-8/RS
| AUTOR | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL | 
|  | : | MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR | 
| RÉU | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA  UNIÃ | 
DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)
Vistos, etc.
O Ministério Público Militar ajuizou a presente  ação civil pública, com pedido liminar, em face da União Federal, objetivando  compelir a demandada, no âmbito das Forças Armadas, em todo o território  nacional, a abster-se de utilizar militares subalternos em atividades de cunho  eminentemente doméstico nas residências de seus oficiais superiores.
Segundo narrativa inicial, os militares  subalternos, normalmente do grau "taifeiros", são designados para realizar  tarefas de natureza preponderantemente domésticas nas residências, inclusive  particulares, de autoridades de altas patentes das Forças Armadas, como  generais, coronéis e tenentes-coronéis, havendo, até mesmo, normas internas  autorizando a prática (Portaria Ministerial nº 585/88 do Exército e Portaria nº  C-14/GM-6/98, da Aeronáutica). Defende a parte autora, em suma, que a situação  fustigada afronta os princípios norteadores da Administração Pública, ao  permitir que administradores se beneficiem com a utilização de servidores para  executar atividades em benefício próprio, de interesse eminentemente particular,  em suas residências, auferindo, dessa maneira, vantagem indevida, em detrimento  do interesse público, configurando ato de improbidade que enseja enriquecimento  ilícito, por representar forma de salário indireto, combatido pela Lei nº  8.429/92. Ainda, ressalta que os militares subalternos alocados nessas  atividades são, por vezes, submetidos a constrangimentos, porquanto, em razão de  prestarem serviço circunscrito às residências dos superiores, ficam subordinados  diretamente à esposa da autoridade militar, cujas ponderações de índole  eminentemente privada acabam, inadvertidamente, refletindo nas avaliações do  militar, ensejando até mesmo retardo nas promoções da carreira e realização de  inspeções de saúde mais frequentemente do que os demais integrantes das Forças  Armadas, sem razão aparente.
Em liminar, a parte autora pretende seja vedado o  trabalho de militares subalternos em lides domésticas nas residências de  autoridades de alta patente, com efeitos incidentes sobre todo o território  nacional. Rogou a intimação pessoal do Ministro da Defesa, a fixação de multa em  caso de descumprimento da liminar, além da requisição de informações a  autoridades e a oitiva de militares. Acostou documentação em expediente  apartado, apensado aos presentes.
No prazo do art. 2º da Lei nº 8.437/92, a União  manifestou-se (fls. 41/78). Em breve síntese, aduziu a ilegitimidade do  Ministério Público Militar para intentar ação civil pública, bem como para atuar  na defesa de interesses individuais. Sustentou ausente verossimilhança e risco  concreto de dano, havendo, ainda, óbice legal à concessão de liminar contra a  Fazenda Pública, mormente quando esgote, ainda que parcialmente, o objeto da  ação, cujo pleito reflete indevida interferência na esfera de discricionariedade  da Administração. Opôs-se à imputação de multa cominatória, alegando improfícua  contra a Administração, devendo prevalecer o interesse público, notadamente em  razão do valor excessivo pretendido. Propugnou o acolhimento da ilegitimidade  ativa do MPM, a extinção do processo, o indeferimento da liminar e a não  imposição de multa.
Reconhecida a ilegitimidade do Ministério Público  Militar, foi o processo extinto sem resolução de mérito (fls. 79/80).
Em sede recursal, foi reconhecida a legitimidade  ativa do Ministério Público Militar, desde que em litisconsórcio com o  Ministério Público Federal, o qual requereu ingresso no feito, sendo, por  conseguinte, determinado o prosseguimento da ação (fls. 139/143).
Interpostos recursos especial e extraordinário,  foram digitalizados os autos para processamento daqueles e o processo físico  retornou à origem (fls. 264), para prosseguimento.
Acolhendo pedido do Ministério Público Militar, foi  retomado o processamento do feito.
O Ministério Público Federal aditou a inicial (fls.  276/278).
A União noticiou a solicitação de informações  veiculada na via administrativa pelo MPM e pediu que requerimentos dessa  natureza fossem obstados (fls. 280).
O MPM, por sua vez, pleiteou que as autoridades  militares sejam instadas a prestar as informações solicitadas (fls.  291/293).
Vieram os autos conclusos.
Eis o sumário relato dos autos.
Decido.
Fundamentação 
1 - PRELIMINARMENTE
1.1 - Competência do Juízo e extensão  territorial dos efeitos da decisão
Invoca a União a incompetência absoluta do Juízo  para apreciação de pedido com extensão de efeitos em todo o território nacional,  porquanto tais reflexos só poderiam ocorrer se a ação tivesse sido proposta no  foro da Capital ou do Distrito Federal, consoante dispõe o art. 93, II, do CDC  c/c os arts. 2º e 16, da Lei nº 7.347/85.
A respeito, cabe transcrever o apontado dispositivo  do Código Consumerista, in verbis:
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça  Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano,  quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito  Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do  Código de Processo civil aos casos de competência concorrente.
A norma, note-se, ressalva as demandas de  competência da Justiça Federal dos critérios vertidos em seus incisos.
Sobre o tema, colaciono excerto de decisão  monocrática proferida pelo Egrégio TRF da 4ª Região, cujos fundamentos adoto  como razão de decidir, in verbis (grifos não constantes no  original):
Ademais, Rodolfo de Camargo Mancuso, em "Comentários ao  Código de Proteção ao Consumidor", afirma que:
" (...) A mesma solução se dará no caso de ocorrer  interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal (CF, art.  109, I), quando a "vis attractiva" será da Justiça Federal de 1º grau. É para  casos que tais a nota do "caput" do art. 93 do CDC: "Ressalvada a competência de  justiça federal (...)"."
Nesses excertos, os autores deixam claro que o próprio  dispositivo legal em estudo faz reserva à justiça federal. A competência da  justiça federal, por seu turno, é expressão constitucional, não sendo cabível  alterá-la por mecanismos infraconstitucionais. A expressão justiça local,  escrita na lei, refere-se tão-somente à justiça estadual e à justiça do Distrito  Federal, que, nesse contexto, equipara-se aos demais entes da federação. A  ressalva à justiça federal retira do alcance dos incisos a aplicabilidade  referente às causas relacionadas à União.
O legislador determinou a justiça competente. Ou seja,  cabe à justiça federal o disposto na Magna Carta (arts. 106 a 110). Em  contrapartida, não havendo interesse da União, a competência fica a cargo da  justiça estadual. Nesse contexto, se o dano for de âmbito local, o julgamento da  lide se dará no próprio lugar do dano. Entretanto, sendo o dano âmbito regional  ou nacional, a competência é da capital do estado em que se der o dano ou a do  Distrito Federal.
Depreende-se, então, que embora o dano combatido na  referida ação civil pública seja de âmbito nacional, dever-se-á seguir o  processamento dos autos na Subseção de Francisco Beltrão. A amplitude do dano  importa, pois, somente à justiça estadual.
Outrossim, no tocante a eficácia nacional de sentença  proferida em Subseção Federal do interior do Estado do Paraná, entendo que a  União pode ser demandada em qualquer seção judiciária do território nacional,  impedindo, assim, controles sobre a propositura e processamento da ação civil  pública federal, vez que não há monopólios, seja da propositura da ação, seja de  seu processamento e julgamento, sob pena de aferir ameaça ao princípio do acesso  à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB). Tal princípio, sob a ótica da ação coletiva e  da tutela dos direitos individuais e homogêneos, veio a atenuar a desigualdade  entre as partes, ainda mais quando o litígio envolve consumidor e poder  econômico.
Ademais, os juízes federais, bem como o Ministério Público  Federal e os demais co-legitimados ativos, são heterogêneos na forma de  interpretar o Direito. Assim, evita-se que um só juizo federal possa ditar os  rumos das ações civis públicas contra a União. Tem-se, então, que a  propositura de ação civil pública federal pode ser feita em qualquer município,  desde que, no local, haja - ao menos - uma vara federal.
Nesta senda, conforme precedentes do Supremo Tribunal  Federal e deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível a  atribuição de eficácia nacional à decisão proferida em ação civil pública, não  se aplicando a limitação do artigo 16 da Lei nº 7.347/85 (redação da Lei nº  9.494/97), em virtude da natureza do direito pleiteado e das graves  conseqüências da restrição espacial para outros bens jurídicos  tutelados.
Em suma, entendo ser o juízo da Subseção Federal de  Francisco Beltrão o competente para julgar a lide que ora apresentada, não sendo  plausível a aplicabilidade do art. 93 CDC, a fim de justificar a remessa dos  autos à capital Curitiba. (TRF da 4ª Região, A.I. nº 2009.04.00.003023-8,  Terceira Turma, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios,  D.E.26/02/2009)
Assim, reconheço a competência do Juízo para  processo e julgamento da presente ação, com projeção dos respectivos efeitos  decisórios no âmbito de todo o território nacional.
1.2 - Legitimidade do Ministério Público:  interesses defendidos nesta demanda
Equivoca-se a União quando alega que o Ministério  Público está defendendo direitos individuais e disponíveis.
A Constituição Federal confere relevo ao Ministério  Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,  incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos  interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127).
A intervenção do Ministério Público, mediante o  ajuizamento da ação civil pública, revela-se autorizada pelo art. 129, III, da  Magna Carta, art. 25, IV, a, da Lei Orgânica do Ministério Público, art.  5º da Lei Complementar nº 75/93, bem como art. 5º da Lei nº 7.347/85. Tais  dispositivos atribuem ao Parquet, por exemplo, o dever de  fiscalizar a observância dos princípios constitucionais concernentes ao sistema  tributário, à seguridade social, bem como a proteção do patrimônio público e de  outros interesses individuais indisponíveis homogêneos, sociais, difusos e  coletivos. Vale dizer: faculta-se ao Parquet promover ação coletiva,  nesses casos, sempre que haja interesse social para tanto.
Contrariamente ao que defende a União, a presente  lide não objetiva conferir proteção a direito individuais. Embora sejam  identificáveis os servidores militares atingíveis pela decisão judicial,  evidente que o foco da demanda é a defesa do interesse público, em razão da  alocação de militares para prestar serviços de cunho eminentemente doméstico, no  âmbito residencial de seus superiores, para atender a interesses familiares  privativos. Deflui, disso, a legitimidade ativa ad causam.
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal  de Justiça, verbis:
PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO -  JULGAMENTO EXTRA PETITA - SÚMULA 282/STF - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO  PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. Inviável a esta Corte emitir juízo de valor sobre tese  que não foi debatida na instância de origem. Aplicação da Súmula  282/STF.
2. O Ministério Público está legitimado a defender  direitos individuais homogêneos quando esses direitos têm repercussão no  interesse público.
3. O parquet é parte legítima para propor ação civil  pública objetivando a tutela do direito de mutuários vinculados ao Sistema  Financeiro de Habitação.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não  provido.
(REsp 1126708/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA  TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 25/09/2009)
Portanto, os autores detêm legitimidade para a  propositura da presente ação coletiva.
1.3 - Legitimidade do Ministério Público  Militar: ações coletivas 
A legitimidade ativa do Ministério Público Militar,  em litisconsórcio facultativo com o Ministério Público Federal, foi pronunciada  pelo Juízo ad quem, embora ainda pendam recursos sobre a matéria nos  Tribunais superiores.
Nesse norte, a questão ora resta superada,  subsistindo a legitimação ativa do Ministério Público Militar no  feito.
2 - MEDIDA LIMINAR  
2.1 - Requisitos da medida de  urgência
É sabido que, para o deferimento da antecipação dos  efeitos da tutela jurisdicional, é mister que o Juiz se convença da  verossimilhança da alegação, com base na prova inequívoca do direito do autor,  além de se fazer necessária a presença do fundado receio de dano irreparável ou  de difícil reparação, conforme dispõe o artigo 273, caput e inciso I, do  CPC.
O deferimento de tutela antecipatória demanda,  assim, a presença concomitante dos requisitos de verossimilhança das  alegações e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, acaso  não prestada de imediato a tutela pretendida pela parte.
Quanto ao primeiro requisito, é oportuno trazer à  colação o ensinamento do eminente Ministro do STJ, Teori Albino Zavascki  (grifei):
Atento, certamente, à gravidade do ato que opera  restrições a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos  genéricos, indispensáveis a qualquer das espécies de antecipação de tutela, que  haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O "fumus boni  iuris" deverá estar especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados  com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras  palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de  plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto aos fatos alegados),  a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de  direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos.  (Antecipação da Tutela, p. 75/76, Saraiva, 1999, 2ª  edição).
Com relação ao perigo de dano irreparável ou de  difícil reparação, sua exegese deve ser feita não só à luz de situações de  efetivo dano, mas, sim, aliada ao conceito de urgência na prestação  jurisdicional. Nesse sentido, segue o ilustre jurista (grifei):
(...) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação  e que enseja a antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético  ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo)  e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o  direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se  justifica a antecipação de tutela. É conseqüência lógica do princípio da  necessidade antes mencionado." (Teori Albino Zavascki, ob. cit., p.  77).
Assim, a concessão da tutela antecipada, in  casu, além da prova inequívoca do alegado (do que deriva a verossimilhança),  pressupõe a demonstração do perigo nos parâmetros apontados acima.
Vale mencionar, ainda, que, em se tratando de ações  civis públicas, a concessão de liminar encontra respaldo no art. 12 da Lei n.  7.347/85.
2.2 - Caso concreto
2.2.1 - Linhas introdutórias
Antes de adentrar no exame dos fatos, releva fixar,  desde já, a função conferida às Forças Armadas pela Constituição Federal.  Opta-se por tal ponto de partida em razão do princípio da supremacia da  Constituição, segundo o qual o ápice do ordenamento jurídico é a Magna Carta, a  cujas disposições todos devem submeter-se.
Nesse passo, transcreve-se o art. 142 da  Constituição Federal:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela  Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais  permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob  a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da  Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer  destes, da lei e da ordem.
O texto é claríssimo no atinente à finalidade  institucional das Forças Armadas: defesa da Pátria, garantia dos poderes  constitucionais, da lei e da ordem. Perceba-se que, neste aspecto, a  Constituição é taxativa, não permitindo, via de consequência, destinação diversa  às Forças Armadas. Em verdade, conferir tratamento estrito às funções  institucionais da Marinha, do Exército e da Aeronáutica significa garantir que  as Forças Armadas não sejam empregadas para fins circunstanciais ou  políticos.
Sendo assim, importa verificar se as funções  taxativas constitucionalmente traçadas para as Forças Armadas contemplam a  utilização do serviço militar em atividades de cunho estritamente doméstico nas  residências de oficiais superiores.
2.2.2 - Verossimilhança das  alegações
Liminarmente, pretendem os autores seja vedado o  trabalho de militares subalternos em tarefas domésticas realizadas no âmbito  residencial de autoridades militares, com efeitos incidentes sobre todo o  território nacional.
Adiante-se, desde já, que existem elementos  comprovando os fatos narrados na inicial, os quais aparentemente ofendem  diversos princípios constitucionais e infraconstitucionais e, por isso, devem  ser suspensos de imediato. Nesse exame perfunctório, os fatos relatados serão  conectados apenas aos princípios constitucionais explícitos do Direito  Administrativo, deixando-se para o julgamento final a análise de eventual  desatendimento a princípios implícitos e/ou infraconstitucionais.
(a) Princípio da legalidade
Refere-se, aqui, à legalidade de que trata o art.  37 da Constituição Federal. Tal primado, em sua fórmula prevalente, "exprime  a exigência de que Administração tenha habilitação legal para adotar atos e  medidas; desse modo, a Administração poderá justificar cada uma de suas decisões  por uma disposição legal; exige-se base legal no exercício dos seus poderes" (Odete Medauer, Direito Administrativo Moderno, p. 129, Revista dos  Tribunais, 2010, 14ª ed.).
Ainda sobre o princípio da legalidade, prossegue a  doutrinadora:
O sentido do princípio da legalidade não se exaure com o  significado de habilitação legal. Este deve ser combinado com o primeiro  significado, com o sentido de ser vedado à Administração editar atos ou tomar  medidas contrárias às normas do ordenamento. A Administração, no desempenho de  suas atividades, tem o dever de respeitar todas as normas do ordenamento (op. cit., p. 129)
Conclui-se, portanto, que além de a Administração  Pública estar obrigada a respaldar suas ações em dispositivos legais, ao editar  atos ou tomar medidas, deve fazê-lo em respeito ao ordenamento jurídico como um  todo.
Com base nessas premissas, pode-se concluir que, ao  menos em tese, os fatos narrados na peça portal violam a legalidade sob dois  aspectos: (1) não possuem habilitação legal; (2) não guardam  coerência com o ordenamento jurídico.
Segue explicação.
(1) Relativamente ao primeiro aspecto,  ensina Celso Antônio Bandeira de Mello que "a Administração não poderá  proibir ou impor comportamento algum a terceiro, salvo se estiver previamente  embasada em determinada lei que lhe faculte proibir ou impor algo a quem quer  que seja. Vale dizer, não lhe é possível expedir regulamento, instrução,  resolução, portaria ou seja lá que ato for para coartar a liberdade dos  administrados, salvo se em lei já existir delineada a contenção ou imposição que  o ato administrativo venha a minudenciar" (Curso de Direito  Administrativo, p. 109, Moderna, 2007, 23ª ed.).
Na hipótese vertente, Exército e Aeronáutica  valeram-se de Portarias para "respaldar" a utilização do serviço de taifeiros  nas residências de autoridades militares em atividades puramente domésticas.  Tais Portarias, todavia, aparentemente não possuem base em lei (são normas  autônomas), do que se pode inferir que lhes falta habilitação legal, um dos  aspectos do princípio da legalidade.
Ainda que seja considerado que referidas Portarias  são internas, dirigidas não ao administrado, mas aos servidores militares, mesmo  assim haverá afronta à legalidade, eis que sua edição não encontra autorização  no art. 87 da CF. Veja-se a redação desse dispositivo constitucional:
Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos  dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos  políticos. 
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de  outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão  dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e  referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
II - expedir instruções para a execução das leis,  decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República  relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições  que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da  República.
Perceba-se que nenhum dos incisos do art. 87  permite a edição das Portarias em questão, as quais verdadeiramente impuseram  nova atribuição aos taifeiros, diversa (e contrária) daquelas previstas no art.  142 do texto constitucional.
Em relação à Marinha, vale ressaltar que sequer  possuía norma interna autorizando o uso dos serviços de taifeiros para  atividades domésticas nas residências de autoridades militares, muito embora o  fizessem na prática.
(2) Quanto ao segundo aspecto do princípio  da legalidade, gize-se que as Portarias em comento - bem como os atos concretos  que lhe são relacionados - são contrárias ao ordenamento jurídico. Apenas a  título exemplificativo, citam-se alguns dispositivos legais diretamente  afrontados: art. 1º, parágrafo primeiro da LC n. 97/99, art. 5º da Lei n.  6.880/1980 e art. 9º, IV, da Lei n. 8.429/92, verbis:
LC n. 97/99
Art. 1o As Forças Armadas, constituídas pela  Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais  permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob  a autoridade suprema do Presidente da República e destinam-se à defesa da  Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer  destes, da lei e da ordem.
Parágrafo único. Sem comprometimento de  sua destinação constitucional, cabe também às Forças Armadas o cumprimento  das atribuições subsidiárias explicitadas nesta Lei  Complementar.
Lei n. 6.880/80
Art. 5º A carreira militar é caracterizada por  atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas das  Forças Armadas, denominada atividade militar.
Lei n. 8.429/92
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa  importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial  indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade  nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
(...)
IV - utilizar, em obra ou serviço  particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer  natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas  no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos,  empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
À evidência, existe total discrepância entre a  missão das Forças Armadas (fixada taxativamente no texto constitucional e  repetida na Lei Complementar e Leis Ordinárias supracitadas) e as atividades  referidas na inicial desta ação, denotando, assim, a ilegalidade das condutas  perpetradas pelas autoridades militares.
É necessário ressaltar, por fim, que a exata  compreensão do princípio da legalidade não exclui o exercício de atuação  discricionária do administrador, levando-se em conta a conveniência e a  oportunidade do interesse público. O ato discricionário é praticado nos limites  da lei; o ato arbitrário é contrário à lei.
Os atos em questão, todavia, não se amoldam à figura  da discricionariedade, já que contrários ao ordenamento, como visto acima.  Assim, ao determinar a cessação dos serviços domésticos realizados por taifeiros  em residências de autoridades militares, estará o Poder Judiciário levando a  efeito o controle da legalidade (e não de discricionariedade) dos atos do  Administrador Público. Portanto, não há que se falar em indevida ingerência de  um Poder no outro.
Em verdade, ainda que estivéssemos diante de atos  discricionários, mesmo assim não se poderia alegar que tais são imunes ao  controle jurisdicional. Como bem alertou Hely Lopes Meirelles, "erro é  considerar-se o ato discricionário imune à apreciação judicial, pois só a  Justiça poderá dizer da legalidade da invocada discricionariedade e dos limites  de opção do agente administrativo. O que o Judiciário não pode é, no ato  discricionário, substituir o discricionarismo do administrador pelo juiz. Mas  pode sempre proclamar as nulidades e coibir os abusos da Administração" (Curso de Direito Administrativo, p. 104/105, Malheiros, 2000, 12ª  ed.).
(b) Princípio da  impessoalidade
O primado da impessoalidade também está inserido no  rol dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Odete  Medauer tece as seguintes considerações a respeito:
Com o princípio da impessoalidade, a Constituição visa  obstaculizar atuações geradas por antipatias, simpatias, objetivos de vingança,  represálias, nepotismo, favorecimentos diversos (...). Busca, desse modo, que  predomine o sentido de função, isto é, a idéia de que os poderes atribuídos  finalizam-se ao interesse de toda a coletividade, portanto a resultados  desconectados de razões pessoais. (op. cit., p. 130)
Há, nos autos, elementos indicando o benefício de  determinado número de pessoas (militares do mais alto escalão) em desfavor do  interesse da coletividade. Melhor explicando, a fim de possibilitar que certas  autoridades militares sejam servidas em sua residência (note-se que a benesse é  individualizada, em favor de pessoas ocupantes de cargos definidos), retiram-se  taifeiros da organização militar, local em que realmente estariam prestando  serviço à coletividade,
Dito de outro modo, se os taifeiros referidos nesta  ação exercessem suas atividades junto ao quartel (organizando o rancho,  preparando o alimento para os demais colegas, controlando a dispensa, etc) seus  serviços efetivamente estariam inseridos na função institucional das Forças  Armadas, prevista no art. 142 da CF. Todavia, ao exercerem atividades  eminentemente domésticas em residências de autoridades militares previamente  definidas, acabam favorecendo número determinado de pessoas, em detrimento de  toda a sociedade.
Vale lembrar, ainda, que os taifeiros, muito embora  prestem serviço nas residências dos oficiais superiores, são remunerados, é  óbvio, pelos cofres da União, o que parece ser uma forma de remuneração indireta  das autoridades militares, já que não necessitam contratar empregados para a  realização das tarefas domésticas.
Por fim, cabe mencionar que há indícios, nos autos,  de que os taifeiros "alocados" nas residências dos oficiais têm maior  dificuldade de promoção, são obrigados a realizar exames médicos mais  frequentemente, além de não possuírem jornada de trabalho. Tais elementos, ao  menos em tese, confirmam que, para a Administração Militar, o único objetivo de  seus préstimos é servir ao superior e sua família. Melhor explicando, conquanto  remunerados pela União, não prestam serviços à coletividade, o que, repise-se,  configura grave afronta ao princípio constitucional da impessoalidade.
(c) Princípio da moralidade
Inserto também no rol do art. 37 da CF, tal primado  é de difícil conceituação. Odete Medauer tenta delimitá-lo a partir da concepção  da imoralidade administrativa. Veja-se:
Em geral, a percepção da imoralidade administrativa ocorre  no enfoque contextual, ou melhor, ao se considerar o contexto em que a decisão  foi ou será tomada. A decisão, de regra, destoa do contexto, e do conjunto de  regras de conduta extraídas da disciplina geral norteadora da Administração.  Exemplo: em momento de crise financeira, numa época de redução de mordomias, num  período de agravamento de problemas sociais, configura imoralidade efetuar  gastos com aquisições de automóveis de luxo para "servir" autoridades, mesmo que  tal aquisição de revista de legalidade (op. cit,. p. 131).
Note-se que o exemplo citado pela doutrinadora  guarda, ao que parece, certa semelhança com o caso sub judice, em que há  dispêndio de dinheiro público (pagamento dos soldos dos taifeiros) para o fim  único de servir militares do alto escalão.
Não releva, outrossim, a alegação de que a conduta em  referência tenha previsão em norma. De um lado, porque a previsão em norma (no  caso, Portarias) não significa atendimento ao princípio da legalidade, como já  explicado nesta decisão e, de outro, porque um ato pode atender ao princípio da  legalidade e, mesmo assim, ser imoral.
(d) Principio da publicidade
A publicidade traduz-se em relevante pilar da  democracia. Sem ela, não há controle dos cidadãos sobre o governo. Sem esse  controle, o "poder do povo" perde sua razão existencial.
Na condição de premissa fundamental do Estado  Democrático, o princípio da publicidade vigora sobre toda a atividade  administrativa.
Fácil perceber, portanto, que a Portaria n.  C-14/GM6/98, da Aeronáutica, viola frontalmente o princípio da publicidade, dado  o seu status confidencial (fls. 24/26 dos autos anexos).
(e) Princípio da eficiência
Acerca da eficiência, leciona Odete  Medauer:
O vocábulo liga-se à idéia de ação, para produzir  resultado de modo rápido e preciso. Associado à Administração Pública, o  princípio da eficiência determina que a Administração deve agir, de modo rápido  e preciso, para produzir resultados que satisfaçam as necessidades da população  (op. cit., p. 133).
Neste ponto, importa novamente cotejar a missão  constitucional das Forças Armadas com os fatos narrados na inicial. Ora, se a  Marinha, o Exército e a Aeronáutica possuem, como precípua função, defender a  Pátria, garantir os poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), a lei e a  ordem, torna-se evidente que a utilização de recurso humano militar no âmbito  residencial das autoridades, em serviços eminentemente domésticos, prejudica a  eficiência do serviço militar lato sensu. De fato, se os recursos humanos  e materiais das Forças Armadas fossem integralmente empregados para o desiderato  constitucional em comento, o serviço castrense seria, por motivos lógicos, mais  efetivo.
2.2.3 - Periculum in mora
O periculum in mora é evidente, na medida em  que os procedimentos inquinados pela inobservância aos princípios  constitucionais estão em curso, despendendo recursos do erário.
2.2.4 - Reversibilidade da medida
Dispõe o § 2º do art. 273 do CPC:
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando  houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado
Ainda, prevê o § 3º do art. 1º da Lei nº  8.437/92:
§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo  ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Examinando o objeto da pretensão apresentada, não  verifico, de plano, a irreversibilidade da medida. Na hipótese de cassação da  liminar ou julgamento de improcedência da ação, os taifeiros poderão ser  redirecionados às residências das autoridades militares, para que lá prestem  seus serviços.
2.2.5 - Linhas conclusivas
Tendo-se em conta que há elementos confirmando a  afronta aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, as  alegações expendidas pela parte autora são verossímeis. Verificado, também, o  perigo de demora e a reversibilidade da medida, há que se conceder a liminar  pretendida, a fim de que as Forças Armadas deixem de fazer uso de militares  subalternos (especialmente taifeiros) em tarefas de caráter eminentemente  doméstico nas residências de seus superiores, em todo o território  nacional.
O atendimento do pleito traz, como efeito, a  suspensão da Portaria Ministerial 585/88 (Exército) e da Portaria C-14/GC-6/98  (Aeronáutica), normas internas que respaldariam, ao menos no âmbito do Exército  e da Aeronáutica, a conduta atacada na presente ação.
3 - OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Neste tópico, serão examinados os requerimentos  pendentes de apreciação, não vinculados ao pedido liminar.
3.1 - Requerimentos formulados pelo  MPM
O Ministério Público Militar, na inicial, formulou  as seguintes postulações, relativamente à produção de prova documental:  (a) requisição, ao Presidente da Câmara dos Deputados, de cópia integral  da Proposição RIC-741/1991, que possui a seguinte ementa: "Solicita informações  ao Ministério da Aeronáutica sobre o número e lotação de taifeiros do  Ministério"; (b) requisição, à Diretoria de Avaliação e Promoções do  Exército, de informações sobre a média de tempo de efetivo serviço na data de  promoção dos cabos e taifeiros, desde 01/12/2004.
Posteriormente, em petição juntada às fls. 291/293,  requereu fosse solicitado às Forças Armadas o seguinte: (c) dados das  autoridades militares e civis pertencentes à estrutura organizacional da Marinha  que tenham militares subalternos realizando tarefas domésticas em suas  residências; (d) dados dos militares subalternos que realizam tarefas  domésticas nas residências das autoridades supracitadas.
Os requerimentos mencionados nas letras (a), (c) e (d) foram abrangidos pelos requerimentos formulados pelo MPF, e  serão a seguir analisados.
O pleito de que trata a letra (b) segue  deferido, considerando sua pertinência com os fundamentos de fato expendidos na  inicial.
3.2 - Requerimento formulado pelo  MPF
Em aditamento à inicial (fls. 276/278), o MPF  requereu: (a) alteração do valor da causa para R$ 100.000,00; (b) expedição de ofício aos Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica, ao  Ministro-Presidente do STM e ao Ministro da Defesa para que informem dados das  autoridades militares e civis que utilizam militares subalternos em suas  residências, para fins eminentemente domésticos, bem como os dados dos militares  subalternos submetidos a tal espécie de atividade.
(a) O valor da causa deve corresponder ao  proveito econômico buscado na demanda. O MPF, ao postular a alteração do valor  atribuído à causa para R$ 100.000,00, não justificou como chegou ao montante  indicado, ou seja, qual a relação entre a quantia apontada (R$ 10.000,00) e o  proveito econômico buscado com a presente lide. Deverá fazê-lo, então, no prazo  de 10 (dez) dias.
(b) No tangente à expedição de ofícios, a  postulação segue deferida, exatamente como formulada.
3.3 - Requerimento da União
A União, na petição da fl. 280, pediu que cessem as  requisições extrajudiciais, pelo MPM, de documentos e informações referentes aos  fatos tratados na presente ação civil pública. Tal requerimento perdeu o objeto,  em face da manifestação do MPM juntada às fls. 291/293.
Decisão  
Ante o exposto, reconheço a legitimidade ativa  ad causam da parte autora e, no mérito, defiro o pedido de  antecipação de tutela, para determinar à União que as Forças Armadas deixem de  fazer uso de militares subalternos (especialmente taifeiros) em tarefas de  caráter eminentemente doméstico nas residências de seus superiores, em todo o  território nacional. Em consequência, fica suspensa a Portaria Ministerial  585/88 (Exército) e a Portaria C-14/GC-6/98 (Aeronáutica).
As medidas ora determinadas deverão ser  cumpridas no prazo de 90 (noventa) dias, devendo a União  Federal, nos 10 (dez) dias subsequentes ao transcurso daquele prazo, informar e  comprovar nos autos as providências adotadas, tendentes ao cumprimento da medida  liminar, sob pena de arbitramento de multa diária.
1. Intimem-se as partes,  cientificando o MPF de que deverá justificar o valor atribuído à causa (item  3.2, letra "a" supra). Descabe oficiar pessoalmente ao Ministro da  Defesa, porquanto o respectivo Ministério constitui órgão da Administração  Pública Direta, devidamente representada pela Advocacia Geral da  União.
2. Após, oficie-se exatamente  conforme requerido pelo MPM, à fl. 37, letra "g". Oficie-se, ainda,  conforme postulado pelo MPF, à fl. 278, item "c" e subitens "ci" e  "cii".
3. Na sequência, cite-se a ré para,  querendo, contestar, no prazo de 60 (sessenta dias), sob pena de revelia (CPC  322).
4. Em havendo arguição, pela parte ré, de  preliminar (dentre as enumeradas no art. 301 do CPC) ou algum fato impeditivo,  modificativo ou extintivo do direito pleiteado, abra-se vista ao(à,s)  autor(a,s,es) para réplica, pelo prazo de 10 (dez) dias (CPC, art.  327).
5. Ausentes tais alegações ou após o prazo  da réplica, independentemente de aproveitamento, intimem-se as partes para que  especifiquem, justificadamente, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as provas que  pretendem produzir.
Cópia desta decisão, instruída com as peças  pertinentes, pode servir como mandado/ofício de  intimação/citação.
Santa Maria, 27 de maio de 2011.
SIMONE BARBISAN FORTES
Juíza Federal Titular
 
| Documento eletrônico assinado por SIMONE BARBISAN FORTES, Juíza  Federal Titular, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de  dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A  conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço  eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o  preenchimento do código verificador 6874969v4 e, se solicitado, do código  CRC 76547F74. | 
|  | 
| Informações adicionais da assinatura: | 
| Signatário (a): | Simone Barbisan Fortes | 
| Data e Hora: | 03/06/2011 16:19 | 
   
Precisa estar logado para fazer comentários.