- Acórdão: Apelação Cível n. 1.0105.05.156855-5/001, da comarca de Governador  Valadares. 
 
- Relator: Des. Dídimo Inocêncio de Paula. 
 
- Data da decisão:  08.11.2007. 
 
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C  RETIFICAÇÃO DE REGISTRO - SENTENÇA QUE DETERMINA A ANULAÇÃO DO REGISTRO -  JULGAMENTO 'EXTRA PETITA' - OCORRÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA.- A sentença que  determina a anulação do registro civil quando o pedido pórtico busca sua  retificação como decorrência da procedência da ação negatória de paternidade é  'extra petita', devendo ser cassada ante o vício que acarreta a sua nulidade. 
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0105.05.156855-5/001 - COMARCA DE  GOVERNADOR VALADARES - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS -  APELADO(A)(S): J.C.N. - RELATOR: EXMO. SR. DES. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA 
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA) 
Vistos etc.,  acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas  Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos  julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CASSAR A  SENTENÇA, DE OFÍCIO. 
Belo Horizonte, 08 de novembro de 2007. 
DES. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA - Relator 
NOTAS TAQUIGRÁFICAS 
O SR. DES. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA: 
VOTO 
Trata-se de  recurso de apelação aforado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais  contra a sentença de f. 38/43, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara  Cível da Comarca de Governador Valadares nos autos da ação negatória de  paternidade c/c retificação de registro proposta por J.C.N. em face de W.G.C.. 
Insurge-se o recorrente contra a decisão proferida pelo douto magistrado a  quo que anulou "o registro de nascimento do requerente, cancelando-se o  reconhecimento da paternidade atribuída ao requerido, para que outro registro  seja lavrado com exclusão do nome do requerido como pai e do nome dos avós  paternos." 
Em seu inconformismo, alega o apelante que a sentença proferida é  ultra petita, uma vez que determinou a anulação total do registro, quando o  pedido cingia-se à retificação para excluir os nomes do pai e dos avós paternos.  Requer a reforma da sentença apenas no que diz respeito à anulação in totum do  registro civil de W. G. C.. 
Contra-razões às f. 53/55. 
Parecer da douta  Procuradoria de Justiça às f. 62/63 manifestando-se pelo provimento do recurso. 
É o relatório. 
Conheço do recurso, porquanto tempestivo e  presentes os pressupostos de sua admissibilidade. 
Antes de mais nada, faz-se  mister registrar que, a meu ver, o dispositivo sentencial acima transcrito  padece de erro material, pois determinou a anulação do registro de nascimento do  requerente (J.C.N.) quando, em verdade, deveria ter-se referido ao requerido  (W.G.C.), filho cuja paternidade fora negada. 
Dito isso, hei por bem  suscitar, de ofício, preliminar de sentença extra petita. 
Após uma cuidadosa  leitura do pedido inicial e da sentença de 1º grau, tenho que, de fato, o  ilustre sentenciante monocrático extrapolou os limites do pedido exordial,  formulado nos seguintes termos: 
"que seja julgado procedente o presente  pedido de exclusão de paternidade c/c retificação de registro civil,  excluindo-se o nome do requerente de como pai do requerido (sic), bem como dos  avós paternos, decretando-se, por sentença, para que surta seus efeitos  jurídicos legais, expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro  Civil de Pessoas Naturais". Grifou-se(f. 03) 
A sentença objurgada reconheceu  a inexistência de paternidade biológica e a possibilidade de anulação do  registro civil, restando assim redigido seu dispositivo: 
"Ante o exposto,  julgo procedente o pedido inicial, via de conseqüência, anulo o registro de  nascimento do requerente, cancelando-se o reconhecimento da paternidade  atribuída ao requerido, para que outro registro seja lavrado com exclusão do  nome do requerido como pai e do nome dos avós paternos." Grifou-se (f. 43) 
Estou convencido de que o magistrado a quo concedeu tutela diversa da  pretendida na inicial, incidindo a decisão proferida em vício que acarreta a sua  nulidade, podendo esta ser decretada, inclusive, de ofício pelo Tribunal ad  quem, por se tratar de invalidade de ordem pública. 
De fato, tendo sido  requerida a retificação, convenço-me de que o julgamento que determinou a  anulação do registro civil é extra petita. 
Em nem se argumente que a  distinção seria irrelevante. Embora esteja inclinado a acreditar que para fins  práticos a hipótese pretendida pelo autor seria atendida, é de se notar que a  lei civil e a lei de registros públicos nos conduzem à conclusão de que a  hipótese versada nos autos é de retificação, ou para ser mais preciso e técnico,  de averbação da decisão judicial. 
De fato, preceitua a lei de registros  públicos: 
"Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais: 
(...) 
§ 1º Serão averbados: 
a) as sentenças que decidirem a nulidade  ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal; 
b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância  do casamento e as que declararem a filiação legítima; 
c) os casamentos de  que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente; 
d)  os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos; 
e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem; 
f) as alterações  ou abreviaturas de nomes. (grifou-se) 
Na mesma trilha dispõe o Código Civil  de 2002: 
"Art. 10. Far-se-á AVERBAÇÃO EM REGISTRO PÚBLICO: 
I - das  sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a  separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; 
II - dos atos  judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação; 
III -  dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção." (grifou-se) 
De uma  interpretação extensiva dos dispositivos acima transcritos, não resta dúvida de  que a sentença que declara a inexistência da paternidade constante do registro  civil deve ser averbada no registro público competente, não havendo que se falar  em anulação. 
Ressalte-se, por necessário, que a sentença extra petita não  comporta saneamento do vício nela verificado, porquanto importa em verdadeira  violação ao sistema legal, sendo sua nulidade absoluta, o que impõe a cassação  para que outra seja proferida. 
Vale gizar, ainda, que, a despeito das  argumentações tecidas pelo Parquet, entendo que a sentença proferida não é ultra  petita, uma vez que não decidiu o pedido (retificação de registro), indo além  dele; ao contrário, concedeu tutela que não havia sido requerida (anulação de  registro). 
Ante todo o exposto, de ofício, acolho preliminar de julgamento  extra petita e casso a sentença, restando prejudicado o exame das demais  alegações. 
Custas na forma da lei. 
A SRª. DESª. ALBERGARIA COSTA: 
VOTO 
Conhecido o recurso de apelação, uma vez presentes os  pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. 
Em revisão, uso dos  mesmos fundamentos do eminente Relator para ACOLHER A PRELIMINAR DE JULGAMENTO  extra petita, por ele levantada, e cassar a sentença. 
É como voto. 
O  SR. DES. SCHALCHER VENTURA: 
VOTO 
De acordo. 
SÚMULA :  CASSARAM A SENTENÇA, DE OFÍCIO
    
                                            
                                            
                                            
                                            
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