HABEAS CORPUS Nº 177.248 - RS  (2010⁄0116175-4)
  
| RELATOR | 
: | 
MINISTRO GILSON  DIPP | 
| IMPETRANTE | 
: | 
ADRIANA HERVÉ CHAVES  BARCELLOS - DEFENSORA PÚBLICA | 
| IMPETRADO  | 
: | 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  | 
| PACIENTE   | 
: | 
G.S. | 
 
EMENTA
 
CRIMINAL. HABEAS  CORPUS. ART. 557, CAPUT, DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA AO PROCESSO PENAL. ART. 3º, DO CPP. EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. FUGA. FALTA GRAVE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMPARECIMENTO DO PACIENTE EM JUÍZO COM DEFENSOR PÚBLICO NOMEADO. CERCEAMENTO  DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DOS  DIAS REMIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. EXCEÇÃO  AO LIVRAMENTO CONDICIONAL, AO INDULTO E À COMUTAÇÃO DE PENA.  ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. O art. 557, caput, do CPC, pode ser aplicado, por analogia,  ao processo penal, nos termos do disposto no art. 3º, do  CPP
II. A decisão monocrática proferida no âmbito do  Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul está em  consonância com a jurisprudência pacificada daquele Tribunal  e desta Eg. Turma, consolidando-se como ato coator, donde a possibilidade de conhecer do pedido de habeas  corpus.
III. A jurisprudência desta Corte já se  posicionou no sentido de que o art. 118, § 2º, da LEP,  sequer exige a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar para o reconhecimento de falta grave, bastando a realização de  audiência de justificação, na qual sejam observadas a ampla  defesa e o contraditório.
IV. Na hipótese, o paciente foi ouvido em juízo,  acompanhado por Defensor Público, não havendo falar em  cerceamento de defesa.
V. O reconhecimento da falta grave implica a  regressão de regime e a perda dos dias remidos, nos termos  do art. 50, inciso II, c⁄c arts. 118, inciso I, e 127, todos da Lei de Execução Penal.
VI. A jurisprudência da Quinta Turma desta Corte  é orientada no sentido de que a prática de falta disciplinar  de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto  de pena, salvo o livramento condicional, nos termos da  Súmula nº 441⁄STJ, o indulto e a comutação de pena. Deve ser  parcialmente cassado o acórdão atacado.
VII. Ordem parcialmente concedida, nos termos do  voto do relator.
 
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos os autos em que  são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da  QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr.  Ministro Relator."Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia  Filho, Jorge Mussi e Adilson Vieira Macabu (Desembargador  convocado do TJ⁄RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator. 
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra  Laurita Vaz.
 
Brasília (DF), 28 de junho de 2011(Data do  Julgamento)
 
MINISTRO GILSON DIPP 
Relator
  
HABEAS CORPUS Nº 177.248 - RS  (2010⁄0116175-4)
  
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP  (Relator): 
Trata-se de habeas  corpus impetrado contra decisão monocrática do Exmo. Desembargador Newton Brasil de Leão, do Tribunal de Justiça  do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao  Agravo em Execução nº 70034728675, interposto por G.S., ora paciente.
O paciente foi beneficiado com a progressão para  o regime semiaberto em 5 de junho de 2009, e empreendeu fuga  em 23 de junho de 2009, tendo sido recapturado em 22 de outubro de 2009.
Realizada audiência de justificativa da fuga, o  paciente confirmou a fuga e a magistrada singular reconheceu  a falta grave, determinou a regressão para o regime fechado e decretou a perda dos dias remidos (fls. 54⁄55).
Irresignado, o paciente interpôs agravo em  execução no Tribunal a quo, alegando a nulidade da decisão referida, em virtude da  ausência de procedimento administrativo disciplinar, a  inexistência de fuga, pois não houve burla ao sistema de vigilância, bem como a impossibilidade de perda dos dias remidos e da  reclassificação da conduta carcerária. O Exmo. Desembargador  Newton Brasil de Leão, com fulcro no disposto no art. 557,  do CPC, c⁄c art. 3º, do CPP, negou provimento ao agravo, em decisão monocrática assim ementada (fls. 82⁄87):
 
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. fuga.  AUSÊNCIA DE PAD. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.  DETERMINAÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS E DE REGRESSÃO  DE REGIME SE CONSTITUI EM MEDIDA OBRIGATÓRIA.  PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO  IMPROVIDO."
 
Na presente impetração, repisam-se os argumentos  expostos na Corte local, sustentando-se a suposta ofensa aos  princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em virtude da ausência de procedimento administrativo  disciplinar. Aduz-se a ilegalidade da alteração da data base  para benefícios por cometimento de falta grave
Pugna-se, liminarmente, pela suspensão da  decisão do Tribunal a quo até o julgamento do mérito do presente writ, e no mérito, pede-se a cassação das  decisões que alteraram a data base para fins de benefício na  execução da pena, para restabelecê-la nos moldes formulados,  bem como reclassificar a conduta do paciente como satisfatória, restabelecer o regime prisional originário e devolver-lhe os dias  remidos.
Liminar indeferida às fls 101⁄104.
Informações prestadas às fls.  110⁄122.
A Subprocuradoria-Geral da República opinou pela  concessão da ordem (fls. 126⁄132).
É o relatório.
Em mesa para julgamento.
  
HABEAS CORPUS Nº 177.248 - RS  (2010⁄0116175-4)
  
  
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP  (Relator): 
Trata-se de habeas  corpus impetrado contra decisão monocrática do Exmo. Desembargador Newton Brasil de Leão, do Tribunal de Justiça  do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao  Agravo em Execução nº 70034728675, interposto por G.S., ora paciente.
O paciente foi beneficiado com a progressão para  o regime semiaberto em 5 de junho de 2009 (fl. 33), e  empreendeu fuga em 23 de junho de 2009 (fl. 38), tendo sido recapturado em 22 de outubro de 2009.
Realizada audiência de justificativa da fuga, o  paciente confirmou a fuga e a magistrada singular reconheceu  a falta grave, determinou a regressão para o regime fechado e decretou a perda dos dias remidos (fls. 54⁄55).
Irresignado, o paciente interpôs agravo em  execução no Tribunal a quo, alegando a nulidade da decisão referida, em virtude da  ausência de procedimento administrativo disciplinar, a  inexistência de fuga, pois não houve burla ao sistema de vigilância, bem como a impossibilidade de perda dos dias remidos e da  reclassificação da conduta carcerária. O Exmo. Desembargador  Newton Brasil de Leão, com fulcro no disposto no art. 557,  do CPC, c⁄c art. 3º, do CPP, negou provimento ao agravo, em decisão monocrática.
Na presente impetração, repisam-se os argumentos  expostos na Corte local, sustentando-se a suposta ofensa aos  princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em virtude da ausência de procedimento administrativo  disciplinar. Aduz-se a ilegalidade da alteração da data base  para benefícios por cometimento de falta grave
Pugna-se, liminarmente, pela suspensão da  decisão do Tribunal a quo até o julgamento do mérito do presente writ, e no mérito, pede-se a cassação das  decisões que alteraram a data base para fins de benefício na  execução da pena, para restabelecê-la nos moldes formulados,  bem como reclassificar a conduta do paciente como satisfatória, restabelecer o regime prisional originário e devolver-lhe os dias  remidos.
 
Passo à análise da irresignação.
Inicialmente, incumbe destacar que o art. 557, caput, do CPC, pode ser aplicado, por analogia, ao processo penal, nos termos do  disposto no art. 3º, do CPP. 
Embora o cerne da questão não tenha sido  apreciado por Colegiado da Corte Estadual, o que em tese  impediria o exame do tema por este Superior Tribunal de Justiça, entende-se que a decisão monocrática proferida no âmbito da Corte local  está em consonância com a jurisprudência pacificada daquele  Tribunal e desta Eg. Turma, consolidando-se como ato coator,  donde a possibilidade de conhecer do pedido de habeas  corpus. 
Na referida decisão monocrática ficou consignado  o seguinte:
 
"2. Imperativos a rejeição da preliminar e o improvimento do agravo.
Preliminarmente, não há que se falar em  nulidade da decisão, por inexistência do  PAD.
O recorrente, quando cumpria pena no regime  semi-aberto, empreendeu fuga, permanecendo na  condição de foragido de 22⁄06⁄2009 a 22⁄10⁄2009,  quando foi recapturado. 
Foi ouvido em audiência de justificativa, na  presença de Defensor Público (fls. 37⁄38), situação  que denota a observância do princípio constitucional  do contraditório e da ampla defesa.
Assim sendo, a ausência do PAD não impede a  perda dos dias remidos e reclassificação da conduta,  já que realizada audiência, onde o agravante foi  ouvido em Juízo, assistido por defensor.
[...]
No caso dos autos, o agravante não se  apresentou no estabelecimento carcerário, na data e  no horário estipulados, desrespeitando as regras do  cumprimento da pena.
De acordo com o artigo 50, inciso II, da LEP,  comete falta grave o condenado à pena privativa de  liberdade que fugir.
Quanto à remição, por expressa previsão  legal, não se há de falar em direito adquirido, eis  que condicional o benefício, estando sujeito à cláusula rebus sic stantibus, não fazendo coisa julgada material.  Trata-se, então, de mera expectativa de direito, pois  ínsita é a condição resolutiva. 
[...]
Por fim, como preceito geral do art. 5º, da  LEP, salienta-se que a anotação no prontuário  carcerário e na guia judicial de execução da pena da  conduta negativa do ora agravante é necessária para fim de avaliação do requisito subjetivo, quando do ingresso de pedido de  novo benefício.
3. Rejeitada, dessarte, a preliminar, nego, em decidir monocrático, com base no artigo 557, do CPC, c⁄c o artigo 3º, do CPP, provimento ao agravo."
 
A princípio, convém destacar que o Tribunal de  origem fundamentou adequadamente sua decisão. 
A jurisprudência desta Corte já se posicionou no  sentido de que o art. 118, § 2º, da LEP, sequer exige a  instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar para o reconhecimento de falta grave, bastando seja realizada audiência de  justificação, na qual sejam observadas a ampla defesa e o  contraditório.
Na hipótese dos autos, ocorreu audiência de  justificativa, em 13 de novembro de 2009 (fls. 52⁄53), com  regular intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública (fl. 50), tendo o paciente sido ouvido em juízo, assistido pela  Defensoria Pública do Estado, em observância aos princípios  da ampla defesa e do contraditório.
Confira-se, a propósito, a jurisprudência desta  Corte:
 
“CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EVASÃO. FALTA  GRAVE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE  DEFESA NÃO VISLUMBRADO. PERDA DOS DIAS REMIDOS E  REGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO  ILEGAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE  BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM  DENEGADA.
I. Hipótese na qual o Juízo da Vara de  Execuções, verificando a prática de falta grave,  determinou o retorno do apenado ao regime mais gravoso e a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios  para o dia 16⁄05⁄08, data em que esse se evadiu e  restou recapturado pela última vez, tendo, ainda,  determinado a perda dos dias ainda não declarados remidos.
II. Não se vislumbra a ocorrência de  nulidade nos autos, porquanto a Lei de  Execuções Penais não exige a obrigatoriedade de realização do procedimento administrativo disciplinar, sendo, entretanto, imprescindível a realização de audiência de  justificação, a fim de que seja dada a  oportunidade ao paciente do exercício do contraditório e da ampla defesa (Precedente).
III. A prática de falta grave, apurada  mediante procedimento que garantiu ao apenado o  direito à ampla defesa, implica em reinício da contagem do prazo para concessão de benefícios que dependam de lapsos de tempo de desconto de pena, salvo de livramento  condicional, nos termos da Súmula STJ nº 441, de  indulto ou comutação, sendo que a data-base para a contagem do novo período aquisitivo é a do cometimento da última infração disciplinar grave.
IV. Ordem denegada, nos termos do voto do  Relator.” (HC 139.110⁄RS, de minha Relatoria, QUINTA  TURMA, julgado em 21⁄10⁄2010, DJe  08⁄11⁄2010).
 
“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA  GRAVE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO  DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. OITIVA REALIZADA SEM A  PRESENÇA DE DEFENSOR. REGULAR EXERCÍCIO DO  CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO  PARA FINS DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO AO  LIVRAMENTO CONDICIONAL E À COMUTAÇÃO DE PENA. ORDEM  CONCEDIDA PARCIALMENTE.
1. A alegação de nulidade do procedimento  administrativo instaurado para a apuração de  falta de natureza grave não merece acolhida, visto que foram garantidos ao paciente o exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. O cometimento de aludida falta acarreta a  interrupção do prazo para a obtenção de benefícios em  sede de execução penal, salvo no tocante ao  livramento condicional e à comutação de pena, à luz da remansosa jurisprudência desta Corte.
3. Ordem concedida em parte apenas para  afastar o reinício da contagem do prazo necessário à  aferição do requisito objetivo concernente aos  referidos benefícios, em razão da prática de falta grave.” (HC 140906⁄RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em  16⁄03⁄2010, DJe 05⁄04⁄2010).
 
Por outro lado, a simples evasão do  estabelecimento prisional configura prática de falta grave,  nos termos do art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal:
 
“Art. 50. Comete falta grave o condenado à  pena privativa de liberdade que:
I – (...);
II – fugir;”
 
Quanto à regressão de regime, o art. 118, inciso  I, da Lei de Execução Penal- LEP assim dispõe:
“Art. 118. A execução da pena privativa de  liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a  transferência para qualquer dos regimes mais  rigorosos, quando o condenado:
I – praticar fato definido como crime doloso  ou falta grave;”
 
Acerca da perda dos dias remidos, o art. 127, da  LEP estabelece:
 
"Art. 127. O condenado que for punido por  falta grave perderá o direito ao tempo remido,  começando o novo período a partir da data da infração  disciplinar."
 
Dessarte, o cometimento de falta grave implica  regressão de regime e a perda dos dias remidos, conforme se  infere do art. 50, inciso II, c⁄c arts. 118, inciso I, e 127, todos da LEP.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes  precedentes da Quinta Turma: 
 
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NA FASE ADMINISTRATIVA. PACIENTE OUVIDO NA PRESENÇA DE  ASSESSOR JURÍDICO DO PRESÍDIO. EM JUÍZO FOI ASSISTIDO  PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.  PRECEDENTES. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA NOVOS  BENEFÍCIOS. REGRESSÃO DO REGIME CARCERÁRIO. PARECER  DO MPF PELA CONCESSÃO PARCIAL DO WRIT. ORDEM  DENEGADA.
- Não há nulidade pela falta de defesa técnica do paciente se, na fase administrativa, foi ouvido na  presença de Assessor Jurídico do Presídio e, em  juízo, foi assistido pela Defensoria Pública. Precedentes do STJ. 
 
- O cometimento de falta grave pelo apenado determina o reinício da contagem do prazo da pena  remanescente para a concessão de outros  benefícios relativos à execução da pena, além de autorizar a regressão de regime prisional e a perda dos  dias remidos. 
 
- Parecer do MPF pela concessão parcial da ordem. 
 
4.   Ordem denegada.” (HC 187.449⁄RS, Rel.  Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,  julgado em 22⁄02⁄2011, DJe  21⁄03⁄2011).
 
Por fim, a jurisprudência da Quinta Turma desta  Corte é orientada no sentido de que a prática de falta  disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no  desconto de pena, salvo o livramento condicional, nos termos  da Súmula nº 441⁄STJ, o indulto e a comutação de pena,  consoante se extrai dos seguintes precedentes:
 
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. COMETIMENTO DE  FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DO  BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM  DENEGADA.
1. O cometimento de falta grave interrompe  o prazo para o benefício da progressão de  regime, ocasionando o reinício do lapso para o preenchimento do requisito objetivo exigido para futura progressão. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do  Superior Tribunal de Justiça.
2. Ordem denegada.” (HC 154826⁄SP, Rel.  Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄AP), QUINTA TURMA,  julgado em 26⁄10⁄2010, DJe 16⁄11⁄2010).
 
"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. FALTA GRAVE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE APENAS PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cometimento de falta grave implica a  regressão de regime, a perda dos dias remidos  e o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão do benefício da  progressão.
2. Diferentemente, a prática de falta  grave não acarreta a interrupção do prazo para  aquisição do livramento condicional, indulto ou comutação de pena, por falta de previsão legal.
3. "A falta grave não interrompe o prazo  para obtenção de livramento  condicional"(Súmula 441⁄STJ).
4. Recurso especial conhecido e parcialmente  provido para determinar a alteração da data-base  apenas para a progressão de regime prisional". (REsp  1.184.597⁄RS, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe  02⁄08⁄2010). 
 
Neste contexto, deve ser parcialmente cassado o  acórdão atacado, a fim de que a prática de falta grave  implique reinício da contagem do prazo para concessão de benefícios que dependam de lapsos de tempo de desconto de pena, excetuando-se o  livramento condicional, o indulto e a comutação de pena. 
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem,  nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
| Número Registro:  2010⁄0116175-4 | 
  | 
HC 177.248 ⁄  RS | 
 
| MATÉRIA  CRIMINAL | 
 
Números Origem:  52276805               70034728675
 
 
| EM MESA | 
JULGADO:  28⁄06⁄2011 | 
|   | 
  | 
 
Relator
Exmo. Sr. Ministro  GILSON  DIPP
 
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI
 
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO XAVIER PINHEIRO  FILHO
 
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
 
AUTUAÇÃO
 
| IMPETRANTE | 
: | 
ADRIANA HERVÉ CHAVES BARCELLOS -  DEFENSORA PÚBLICA | 
| IMPETRADO | 
: | 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO  GRANDE DO SUL | 
| PACIENTE | 
: | 
G.S. | 
 
 
ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL - Execução  Penal
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao  apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta  data, proferiu a seguinte decisão:
 
"A Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente  a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro  Relator."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho,  Jorge Mussi e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado  do TJ⁄RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator. 
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra  Laurita Vaz.
    
                                            
                                            
                                            
                                            
Precisa estar logado para fazer comentários.