- Acórdão: Agravo de Instrumento n. 2009.053136-8, de São Miguel do Oeste.
 
- Relator: Des. Sérgio Izidoro Heil.
 
- Data da decisão: 10.12.2009.
 
 
EMENTA:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DE CUJUS QUE DEIXOU CINCO  FILHOS. ABERTURA DA SUCESSÃO. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS LEGÍTIMOS.  FALECIMENTO DE UM DOS FILHOS NO CURSO DO PROCESSO. PEDIDO DA VIÚVA PARA  SUA ADMISSÃO E HABILITAÇÃO NO PROCESSO, NA QUALIDADE DE ÚNICA HERDEIRA  DO MARIDO. AUSÊNCIA DE FILHOS E DESCENDENTES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.829,  III, DO CÓDIGO CIVIL. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL  DE BENS ADOTADO PELO CASAL. RECONHECIMENTO DA AGRAVADA COMO ÚNICA  HERDEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos,  relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.  2009.053136-8, da comarca de São Miguel do Oeste (1ª Vara Cível), em que  é agravante Arlindo Mucha, e agravada Salete Tonello Mucha: 
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso, negando-lhe provimento. Custas legais. 
RELATÓRIO 
Trata-se  de agravo de instrumento interposto por Arlindo Mucha contra decisão  proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São  Miguel D'Oeste que, nos autos da ação de inventário (n.  067.08.004909-1), em que é autora da herança Antônia Mucha, deferiu o  pleito formulado por Salete Tonello Mucha (fls. 62/68), admitindo-a na  condição de herdeira de Alceu Mucha. 
A agravante aduz que:no  caso, apesar de o herdeiro da autora da herança (e esposo da agravada  Salete), ter sucedido o seu quinhão hereditário, não havendo  descendentes e ascendentes, e o cônjuge sobrevivente (agravada) ter  mantido casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, deve ser  partilhada a herança entre os colaterais; como o regime de casamento do  de cujus e da agravada era de comunhão parcial de bens, não se comunicam  os bens recebidos por herança, que é exatamente o caso, pois a herança  reclamada é decorrente do direito de sucessão que o ora de cujus detinha  em relação ao falecimento de sua a mãe, Antônia Mucha; o art. 1658 e  1659 do CC são claros ao dispor que no regime de comunhão parcial de  bens, fica excluído da comunhão os bens que o cônjuge recebe por  sucessão; assim, como a sucessão ocorreu antes da morte de Alceu, que  recebeu herança de sua mãe, o patrimônio não deve ser partilhado. 
Indeferido o efeito suspensivo almejado às fls. 84/90. 
A agravada não apresentou contra-razões (fl. 94). 
VOTO 
Cumpre  lembrar que o inventário é o processo judicial, de jurisdição  contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as  dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio  para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens  deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento  destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os  ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros. 
Ou  seja, ocorrendo o óbito de uma pessoa que deixa bens, deve ser  observado o processo de inventário para se efetivar a entrega do  patrimônio que, em decorrência do princípio da saisine, já se transmitiu  aos seus herdeiros e sucessores no momento da abertura da sucessão,  consoante estabelece o art. art. 1.784 do CC. 
No caso, a  irresignação do agravante cinge-se ao fato de o Magistrado singular ter  admitido o pedido formulado pela viúva de um dos filhos da falecida, sob  a assertiva de que ela não teria direito algum à herança deixada pela  genitora, já que ela e o falecido eram casados em regime de comunhão  parcial de bens. 
Analisando a documentação acostada, vê-se que a  de cujus (certidão de óbito, fl. 34) era viúva e deixou cinco filhos:  Arlindo, Armando Antônio, Alceu, Alfeu e Fidelmar. 
Após a  abertura do inventário, o herdeiro Alceu Mucha também veio a óbito (fl.  36). Ele era casado com Salete Tonello Mucha e mantinham o regime de  comunhão parcial de bens (certidão de casamento, fl. 33). 
Como se observa da certidão de óbito (fl. 34), Alceu não tinha filhos e seus descendentes também já haviam falecido. 
Não  se olvide que após a morte da autora da herança, os bens deixados por  ela foram transmitidos aos herdeiros legítimos, conforme a ordem de  vocação hereditária. E com a morte do herdeiro Alceu, vislumbra-se que  sua mulher seja de fato sua única herdeira. 
Neste ponto,  revela-se irrelevante o fato de o casal ter adotado o regime de comunhão  parcial de bens, pois vige o disposto no art. 1.838, do CC, que prevê:  "em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por  inteiro ao cônjuge sobrevivente". 
Em comentário ao artigo, Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira lecionam: 
Não  havendo descendentes nem ascendentes do autor da herança, a sucessão  legítima defere-se por inteiro ao cônjuge sobrevivente. 
A  previsão colhe-se dos artigos 1.829, III, e 1.838, do Novo Código Civil,  em observância à ordem da vocação hereditária (da mesma forma, o  CC/1916 nos artigos 1.603, III, e 1.611, primeira parte). 
Como  na hipótese de concorrência com ascendentes, também neste caso de ser o  cônjuge herdeiro único, assegura-se o seu direito sucessório  independente do regime de bens adotado no casamento. Se o regime era o  da comunhão, o cônjuge receberá parte dos bens a título de meação e o  restante como herança. Se o regime não lhe permitir meação, o cônjuge  receberá a totalidade do patrimônio como herança (Inventários e  Partilhas: Direito das Sucessões. São Paulo: Livraria e Editora  Universitária de Direito, 2003, p. 102/103). 
Assim, se a cônjuge era  casada com um dos filhos da falecida Antônia Mucha, e o patrimônio dela  foi transmitido aos herdeiros legítimos (art. 1.784, do CC), inegável  que com o falecimento de Alceu Mucha após a abertura do inventário, e  reconhecida a ausência de filhos entre o casal e seus ascendentes, sua  mulher, Salete, deve figurar sim como herdeira necessária (art. 1.829,  III, do CC), independentemente do regime de bens por eles adotado. 
Ademais,  sendo Salete a única herdeira de Alceu Mucha, o quinhão hereditário  deste deve ser herdado por ela, consoante preconiza o art. 1.044, do  CPC: 
Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do inventário  em que foi admitido e não possuindo outros bens além do seu quinhão na  herança, poderá este ser partilhado juntamente com os bens do monte. 
Todavia,  cabe registrar que a presente decisão limita-se a confirmar o  deferimento e admissão da agravada Salete como herdeira no inventário,  não adentrando na discussão acerca da parte que lhe cabe na prefalada  herança, que será analisada no Juízo a quo. 
Diante do exposto, vota-se pelo desprovimento do recurso. 
DECISÃO 
Nos termos do voto do relator, a Câmara, à unanimidade, conheceu do recurso, negando-lhe provimento. 
O  julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des.  Mazoni Ferreira, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Luiz  Carlos Freyesleben. 
Florianópolis, 10 de dezembro de 2009 
Sérgio Izidoro Heil 
relator 
    
                                            
                                            
                                            
                                            
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