- Acórdão: Agravo de Instrumento n. 70025772690, de Novo Hamburgo. 
- Relator: Des. Umberto Guaspari Sudbrack.
- Data da decisão: 08.10.2008.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. SOCIEDADE LIMITADA. ADMINISTRAÇÃO. REITEGRAÇÃO DE SÓCIO. LIMINAR. MANUTENÇÃO. É de ser mantida a liminar que determinou a reintegração do sócio-administrador, porquanto a assembléia que determinou o afastamento do autor não observou o “quórum” previsto no § 1º do art. 1063 do Código Civil. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO QUINTA CÂMARA CÍVEL 
Nº 70025772690 COMARCA DE NOVO HAMBURGO 
LISETE DORACY REICHERT E OUTROS AGRAVANTE 
OSCAR FERNANDO DANIEL AGRAVADO 
ACÓRDÃO 
Vistos, relatados e discutidos os autos. 
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. 
Custas na forma da lei. 
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. LEO LIMA (PRESIDENTE) E DES. ROMEU MARQUES RIBEIRO FILHO. 
Porto Alegre, 08 de outubro de 2008. 
DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK, 
Relator. 
RELATÓRIO 
DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK (RELATOR) 
Trata-se de agravo interposto por LISETE DORACY REICHERT, ERNESTO DARCI REICHERT e SELLPRO TECNOLOGIA E GESTÃO LTDA contra a decisão da fl. 54 do presente instrumento, a qual, nos autos da ação cautelar inominada ajuizada por OSCAR FERNANDO DANIEL, ora agravado, deferiu a liminar postulada, determinando, entre outros provimentos, “a reintegração do requerente à sociedade, possibilitando a prática de tosos os atos que eram praticados por ele antes da sua exclusão, bem como o seu acesso às dependências da empresa”. 
Em suas razões recursais (fls. 02/15), os agravantes discorreram, inicialmente, acerca da dificuldade de entendimento entre os administradores OSCAR e LISETE. Argumentaram que a decisão agravada invocou dispositivos legais atinentes às sociedades simples, enquanto o caso dos autos trata de sociedade limitada. Frisaram que não houve exclusão do réu da sociedade, mas tão-somente o seu afastamento da administração. Defenderam a legalidade do ato que retirou o autor da administração societária. Pugnaram, assim, pela reforma da decisão recorrida. 
Recebido o recurso, restou indeferida a antecipação da tutela recursal (fls. 66/ 67). 
As contra-razões foram apresentadas nas fls. 74/73. 
É o relatório. 
VOTOS 
DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK (RELATOR) 
É caso de negar provimento ao recurso, nos termos da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, verbis: 
“Recebo o recurso, e indefiro a antecipação da tutela recursal. 
Com efeito, os fatos narrados na inicial da ação cautelar (fls. 17/24), bem como na peça recursal, dão conta da quebra da “affectio societatis”, a qual está comprometendo a administração empresarial, na forma da cláusula VIII do contrato social. 
De acordo com a Ata nº 17072008, na presença da totalidade dos sócios, a maioria absoluta deliberou que “a partir de 18 de julho de 2008, o sócio Oscar Fernando Daniel se retira da administração da sociedade, não mais podendo exercer os atos de administração ou deliberar sobre assuntos operacionais, respeitando, obviamente, os direitos e deveres de sócio”. 
O próprio agravado asseverou que a decisão foi tomada por quorum de 51% do capital (fl. 05). 
Ocorre que, nos termos do §1º do art. 1063 do Código Civil, “tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a 2/3 (dois terços) do capital social, salvo disposição contratual diversa”. 
Em Juízo de cognição sumária, o art. 1063, por se tratar de regra específica, sobrepõe-se, no caso concreto, ao art. 1071, III, c/c art. 1076, II, ambos do Código Civil, invocados pelos agravantes. 
Dessa forma, verificado que não houve quórum suficiente para a exclusão do sócio da administração da sociedade, ao menos nesse momento processual, inexistem motivos para a modificação da decisão agravada, até que a questão seja devidamente analisada pelo Órgão Colegiado.” 
Dessa forma, não tendo havido “quórum” suficiente para a exclusão de sócio da administração, a decisão que deferiu a liminar postulada pelo autor, ora agravado, revela-se incensurável. 
Ante tais comemorativos, nego provimento ao recurso. 
DES. ROMEU MARQUES RIBEIRO FILHO - De acordo. 
DES. LEO LIMA (PRESIDENTE) - De acordo. 
DES. LEO LIMA - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70025772690, Comarca de Novo Hamburgo: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO." 
Julgador(a) de 1º Grau: DANIEL HENRIQUE DUMMER
   
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