Legitimidade 
“Representação. Conduta vedada.  Publicidade institucional. Período vedado. Veiculação. Alegação.  Programa semanal ‘Café com o Presidente’. Inépcia da inicial. Não  configuração. Órgão governamental. Supervisão. Titular. Legitimidade  passiva. [...]. O titular do órgão governamental, responsável pela  supervisão do programa oficial impugnado, é parte legítima para figurar  no polo passivo da representação. [...].”
(Ac. de 7.10.2010 no Rp nº 234314, rel. Min. Joelson Dias.)
 
“[...] Representação da Lei nº 9.504/90.  Conduta vedada. Legitimidade do Ministério Público para recorrer.  Precedentes. Agravo Regimental improvido. O Ministério Público Eleitoral  tem legitimidade para recorrer nos processos que versam sobre a Lei nº  9.504/90, mesmo nos casos em que não tenha sido o autor da  representação.”
(Ac. de 26.5.2009 no ARESPE nº 28.285, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
 
“[...] Conduta vedada. Remessa de propaganda eleitoral pela Câmara de Vereadores. Art. 73, II, da Lei no 9.504/97. [...] Ilegitimidade da autora da representação. Disputa de  pleito diverso. [...] 2. É parte legítima para propor representação  fundada na Lei no 9.504/97, a coligação que participa de eleição majoritária, ainda que a representação se refira a pleito proporcional. [...]”
(Ac. de 6.3.2007 no AgRgREspe no 25.770, rel. Min. Cezar Peluso.)
 
“Representação. Investigação judicial.  Alegação. Abuso do poder político e de autoridade. Atos de campanha em  evento oficial. Infração aos arts. 73, I e IV, e 74 da Lei no 9.504/97. Preliminares. [...] Ilegitimidade passiva. Rejeição. [...]” NE:  Trecho do voto do relator: “[...] a propositura deste processo se  verificou em 6.6.2006, data na qual o Partido da Social Democracia  Brasileira (PSDB) possuía legitimidade para o ajuizamento, tendo em  vista o fato de que ainda não havia formalizado a coligação com o  Partido da Frente Liberal (PFL) para as eleições presidenciais, o que  somente veio a ocorrer com a realização das convenções nacionais dos  referidos partidos [...]”
(Ac. de 7.12.2006 na Rp no 929, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
 
“[...] Pessoas jurídicas não podem  integrar o pólo passivo em ação de investigação judicial eleitoral pela  razão de não estarem sujeitas às penas previstas na Lei Complementar no 64/90. [...]”
(Ac. de 7.11.2006 na Rp no 1.033, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
 
“[...] 1. Os partidos políticos que,  coligados, disputaram o pleito, detêm legitimidade para propor  isoladamente as ações previstas na legislação eleitoral, uma vez  realizadas as eleições, o que é admitido, inclusive, concorrentemente  com a respectiva coligação. [...] 4. Em face da diversidade de  tratamento jurídico-normativo, não se aplica quanto à representação  fundada em captação ilícita de sufrágio a orientação firmada pela Corte  quanto à perda de interesse de agir atinente às representações por  condutas vedadas. [...]”
(Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe no 25.269, rel. Min. Caputo Bastos.)
 
“[...] 2. Motivado pelo interesse  público, o candidato ao cargo de vereador representou contra o candidato  ao cargo de prefeito no Município de Capinzal/SC. O interesse de agir  reside na necessidade de se coibir a prática de condutas tendentes a  afetar a lisura do pleito eleitoral e a igualdade de oportunidades entre  os candidatos, não importando se haverá repercussão da decisão na  esfera política do representante. 3. O permissivo do art. 96, caput, da Lei no 9.504/97 não faz distinção entre os candidatos habilitados a  propositura de representação eleitoral, desde que o façam em mesmo  pleito e circunscrição. De todo evidente o interesse do Ministério  Público Eleitoral em recorrer, pois aquela instituição detém o múnus  público para tanto. [...]”
(Ac. de 24.10.2006 nos EDclAgRgAg no 6.506, rel. Min. José Delgado.)
 
“[...] Na hipótese de a investigação  judicial ser julgada procedente, a sanção de inelegibilidade alcança o  candidato beneficiado e todos os que hajam contribuído para a prática do  ato abusivo, nos termos do inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar no 64/90. [...]”
(Ac. de 17.10.2006 na Rp no 935, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
 
“Recurso especial eleitoral. Ação de  investigação judicial eleitoral. Ausência de legitimidade da parte  autora. Fatos acontecidos antes das eleições. Ação intentada um mês após  o pleito. 1. Ausente a legitimidade da parte autora para promover ação  de investigação judicial eleitoral, em período posterior às eleições  (trinta e um dias após), visando a apurar fatos públicos e notórios  (publicidade institucional dita ilegal feita em jornais de grande  circulação) que ocorreram em momentos anteriores ao pleito. [...] 4.  Recurso provido para acolher a preliminar de ausência de legitimidade  para agir, em razão do decurso do tempo, extinguindo-se o processo sem  julgamento de mérito.”
(Ac. de 29.6.2006 no REspe no 25.966, rel. Min. José Delgado.)
 
“[...] 1. O interesse de agir está na  necessidade de se coibir a prática de condutas tendentes a afetar a  lisura do pleito eleitoral e a igualdade de oportunidades entre os  candidatos, não importando eventual repercussão da decisão na esfera  política do representante. [...] 3. A norma contida no art. 96 da Lei no 9.504/97 não restringiu o campo de atuação dos legitimados a propor  reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento, não  cabendo ao magistrado fazê-lo. [...]”
(Ac de 1o.6.2006 no AgRgAg no 6.506, rel. Min. José Delgado.)
 
“[...] 1. O interesse de agir está na  necessidade de se coibir a prática de condutas tendentes a afetar a  lisura do pleito eleitoral e a igualdade de oportunidades entre os  candidatos, não importando se haverá repercussão da decisão na esfera  política do representante. 2. O interesse público se sobrepõe ao  particular no sentido de ver bem conduzido o processo eleitoral. 3. A  norma contida no art. 96 da Lei no 9.504/97 não restringiu o  campo de atuação dos legitimados a propor reclamações ou representações  relativas ao seu descumprimento, não cabendo ao juiz fazê-lo. 4. A  decisão agravada foi contundente quanto às alegações postas, todas  explicitadas na decisão agravada, pelo que merece ser mantida. [...]”
(Ac. de 18.5.2006 no AgRgAg no 6.388, rel. Min. José Delgado.)
   
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