Processo AgRg no REsp 749514 / RJ ; AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL 2005/0077729-1 
Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126)  
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA 
Data do Julgamento 08/08/2006  
Data da Publicação/Fonte DJ 31.08.2006 p. 224
Ementa 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO  ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO  DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITO: NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.  PRESSUPOSTO NÃO-ATENDIDO NO CASO CONCRETO. REEXAME DE 
PROVAS.  IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO. 
1. Não viola o art. 535 do  CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem  ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,  
adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a  questão controvertida. 
2. É lícito à concessionária interromper o  fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o usuário permanecer  inadimplente (Lei 8.987/95, art. 6º, § 3º, II). 
3. O Tribunal de Justiça  concluiu – ainda que implicitamente – que o agravado não foi previamente  notificado do possível corte no fornecimento de energia elétrica em razão do  inadimplemento. 
4. O julgamento da pretensão recursal – para fins de se  reconhecer a legitimidade da suspensão do fornecimento (Lei 8.987/95, art. 6º, §  3º, II) – pressupõe, necessariamente, o reexame dos aspectos fáticos da lide,  atividade cognitiva vedada nesta instância especial (Súmula 7/STJ). 
5.  Agravo regimental desprovido.
    
                                            
                                            
                                            
                                            
Precisa estar logado para fazer comentários.