Número do processo:  1.0433.03.090416-6/001(1) Precisão: 22% 
Relator: CLÁUDIO COSTA 
Data do  acordão: 14/04/2005 
Data da publicação: 13/05/2005 
Ementa: 
PESSOA  JURÍDICA EM DISSOLUÇÃO - CAPACIDADE PROCESSUAL - DESCONSIDERAÇÃO DA  PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. a  pessoa jurídica dissolvida por convenção mantém sua personalidade jurídica até  que se encerre sua liquidação, tendo, por tal sorte, capacidade processual. A  desconsideração da personalidade jurídica é exceção à regra geral de separação  de patrimônios entre sociedade e sócios e, como tal, exige prova robusta de  abuso da personalidade ou confusão patrimonial. Recurso provido. 
Súmula:  REJEITARAM PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO. 
    
                                            
                                            
                                            
                                            
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