Número do processo:  2.0000.00.503259-5/000(1) Precisão: 22% 
Relator: TARCISIO MARTINS COSTA  
Data do acordão: 28/06/2005 
Data da publicação: 13/08/2005 
Ementa:  
EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO - SÓCIO - PENHORA DE BENS DA EMPRESA -  FRAUDE NÃO CARACTERIZADA - IMPOSSIBILIDADE - PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA -  NULIDADE DA PENHORA. - A empresa é dotada de personalidade jurídica distinta da  pessoa de seus sócios, não podendo ser excutidos bens de seu patrimônio por  dívida pessoal de sócio. - É inadmissível que se proceda à desconsideração da  personalidade jurídica da empresa, no sentido inverso, valendo lembrar que a  disregard doctrine do direito anglo-saxão há de ser sempre aplicada com a devida  cautela, admitindo-se o levantamento do véu societário apenas em casos  excepcionalíssimos, porque a autonomia patrimonial é a regra e deve prevalecer  tal princípio. - Não há se falar em fraude à execução, ausente qualquer dos  requisitos previstos no art. 593 do Código de Processo Civil. 
Súmula:  Rejeitaram a preliminar e negaram provimento Assistiu ao julgamento pelo apte.  Dr. Hélio de Oliveira Barbosa. 
    
                                            
                                            
                                            
                                            
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