TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO  PAULO
ACÓRDÃO
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE  APELAÇÃO - RECLUSÃO NÚMERO 1256153/8, DA  COMARCA DE BARUERI - 5. VARA (PROC. 671/99), EM QUE É:
APELANTE: F.A.L. OU F.A.L.
: F.J.S. OU F.J.S.
APELADO : MINISTÉRIO  PÚBLICO
 
ACORDAM, EM SÉTIMA CÂMARA DO TRIBUNAL DE  ALÇADA CRIMINAL, PROFERIR A SEGUINTEDECISÃO:
NEGARAM PROVIMENTO. V.U.
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM  ANEXO.
PRESIDIU O JULGAMENTO O SR. JUIZ SOUZA NERY,  PARTICIPANDO AINDA, OS SRS. JUÍZES CORRÊA DE  MORAES (REVISOR) E LUIZ AMBRA (3.  JUIZ).
SÃO PAULO, 17 DE MAIO DE 2001
PINHEIRO FRANCO
RELATOR
Apelação Criminal n.º 1.256.153-8  - Barueri
Apelantes: Francisco de Assis Lourenço  e Fábio Júnior dos Santos
Apelado :  Ministério Público do Estado
Voto n.º  : 3.848
 
Roubo. Furto  a banco. Prova efetiva da materialidade e da autoria. Crime consumado.  Participação efetiva de todos os agentes, cada qual dando uma parcela de sua  cooperação. Ação procedente. Regime fechado adequado. Penas bem aplicadas. Apelo  improvido.
Inconformados com a r. sentença  que os condenou a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e ao  pagamento de 13 dias-multa (1/30 do salário mínimo para cada dia), como incursos  no artigo 157, § 2.º, inciso II, do C. Penal, FRANCISCO DE ASSIS LOURENÇO e  FÁBIO JÚNIOR DOS SANTOS dela recorrem.
Sustenta FRANCISCO não haver sido  reconhecido pelos funcionários do banco e que apenas limitou-se a dar carona aos  co-réus. Quando abordado, não reagiu e nem tentou fugir. Não teve participação  no evento, o que autoriza sua absolvição. Mas se outro for o entendimento da  Corte, é caso de admitir-se a tentativa, já que não teve, em momento algum, a  posse mansa e pacífica dos valores subtraídos. Além disso, sua participação foi  de menor importância, já que sequer invadiu a agência bancária e não ameaçou a  ninguém (folhas 408).
FÁBIO, por seu turno, igualmente  nega a participação no evento, aduzindo haver confessado sob coação. Na fase  judicial não foi reconhecido, anotando que no momento dos fatos estava com  Edilaine Rozendo dos Santos e sua mulher. Não bastasse isso, os co-réus alegaram  não o conhecer, tendo sido preso após alguns dias do roubo. Busca a absolvição  (folhas 426).
Processados os recursos, com  resposta (folhas 431), subiram os autos. Parecer da Ilustrada Procuradoria Geral  de Justiça pelo improvimento dos recursos (folhas 456).
É o  relatório.
Os recorrentes foram denunciados  porque, agindo em conjunto, ingressaram numa agência do Banco Boavista  Interatlântico S/A, onde, mediante grave ameaça exercida contra funcionários,  subtraíram R$ 15.086,92 e cinco talões de cheques administrativos pertencentes à  instituição.
Segundo a denúncia, Rosenil Alves  da Silva (também denunciado e condenado) rendeu  a funcionária MARÍLIA, obrigando-a a abrir o cofre da instituição de onde foi  retirada certa quantia em dinheiro e os talões de cheques, enquanto FRANCISCO  subtraia o dinheiro que encontrava nos caixas. FÁBIO, por seu turno, consta do  aditamento (folhas 73), e WALTER (alvejado e morto na troca de tiros), renderam  os vigilantes e, tomando suas armas. FÁBIO fugiu, tendo sido preso dias  após.
Por ocasião do flagrante, a  testemunha MARCUS, Guarda Municipal, disse ter sido acionado para atender uma  ocorrência envolvendo um roubo ao banco Boavista.  Seguiu para o local e deparou-se com uma viatura da segurança empresarial  perseguindo uma brasília verde. Houve uma perseguição e o abandono do veículo,  com fuga à pé. Houve disparos, revidados. Francisco rendeu-se imediatamente.  Walter havia sido baleado e invadiu uma residência, fazendo uma criança como  refém. Rendeu-se em seguida. Rosenil foi encontrado debaixo de uma das camas da  residência invadida. Foram encontrados os bens subtraídos (dinheiro, moedas e  talões de cheques) e apreendidas três armas. GERSON, outro Guarda Municipal  participante da perseguição, confirmou as declarações do colega, assim como  WILSON.
Ainda no flagrante, a testemunha  MARÍLIA, tesoureira do banco, reconheceu ROSENIL como quem a rendeu e obrigou a  abrir o cofre e FRANCISCO como aquele que subtraia o numerário das caixas. Havia  um outro indivíduo, que fugiu, reconhecido por fotografia (folhas  11).
FRANCISCO e ROSENIL não se  manifestaram por ocasião do interrogatório extrajudicial.
No interrogatório judicial,  FRANCISCO negou participação efetiva no evento, dizendo que apenas levou WALTER  até o local e permaneceu aguardando por ele. Pretendeu demonstrar que nada sabia  e que foi apenas um instrumento de WALTER (folhas 67). Mas o fato objetivo é que  foi reconhecido quando do flagrante pela tesoureira do banco, como aquele que ia  aos caixas subtrair o dinheiro neles guardado.
É verdade que MARÍLIA, em juízo,  não confirmou o reconhecimento. Mas isso se explica pelo tempo e pelo temor aos  assaltantes, circunstâncias absolutamente naturais e que não podem ser  desconsideradas. Além disso, o reconhecimento feito logo após o evento, no calor  dos acontecimentos, será, sempre, o mais confiável, não havendo indícios de  comprometimento de qualquer natureza. E no caso não há.
Mas mesmo que não se admitisse  como válido o reconhecimento por parte de MARÍLIA, há o reconhecimento formal em  juízo por parte de MARCUS (folhas 202), e GERSON (folhas 203), que indicam  FRANCISCO como um dos elementos que empreendiam fuga com a brasília, onde foi  encontrada a res furtiva.
Além disso, não há se falar em  participação de menor importância, porque, a seu modo, concorreu decisivamente  para o roubo, seja guiando o veículo na fuga, seja subtraindo dos caixas  dinheiro alheio.
Sua responsabilidade é  manifesta.
FÁBIO confessou na polícia sua  participação no evento, embora procurando minorar seus efeitos, negando-a em  Juízo (folhas 87 e 5 do apenso). Mas já ao tempo do registro dos fatos, haviam  indicações de que, além dos três agentes presos, havia um outro, de prenome  Fábio (folhas 109). Fábio foi reconhecido por fotografia pela testemunha MARÍLIA  (folhas 11 e 39), como o indivíduo que fugiu. Há, ainda, no apenso, o  reconhecimento pessoal por parte de MARÍLIA (folhas 16), indicando FÁBIO como  aquele que rendeu os vigilantes. EVERALDO, vigia da agência, reconheceu FÁBIO  posteriormente aos fatos, como sendo aquele que o abordou, desarmando-o (folhas  261 e 17 do apenso), o que dá credibilidade ao reconhecimento de MARÍLIA. Na  residência da namorada de FÁBIO foi apreendida uma bomba caseira, que,  examinada, foi considerada de alto potencial lesivo (folhas 372).
Também não há dúvida de sua  responsabilidade pelo evento, não havendo qualquer indício de que tenha sofrido  violação física ou psíquica quando da confissão, mormente porque ela está, no  exame do todo, em consonância com as várias versões oferecidas, inclusive quanto  a sua fuga e sua participação no desarmamento dos vigias.
Não há se falar, ainda, em  tentativa. O crime foi consumado. O numerário e os talões de cheque foram  apreendidos em poder dos assaltantes, após a fuga frustrada. Se houve tentativa,  ela foi da fuga, não do crime. Além disso, o que importa para a consumação é a  subtração da posse da res da vítima  pelo grupo, independentemente de quem tenha efetivamente se apoderado do bem  alheio, já que a participação foi global.
As penas foram bem dosadas e o  regime fechado é adequado, tamanha a demonstração de ousadia e periculosidade  dos agentes.
Meu voto, pois, NEGA PROVIMENTO aos  recursos.
PINHEIRO FRANCO
relator
   
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