TRF 4ª REGIÃO - CORREIÇÃO PARCIAL N°  2001.04.01.019084-7/RS (DJU 13.06.01, SEÇÃO 2, P. 682, J.  10.05.01)
RELATORA     : JUÍZA TANIA TEREZINHA  CARDOSO ESCOBAR
REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO    : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
REQUERIDO    : JUÍZO SUBSTITUTO DA 3ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DO  SUL/RS
INTERESSADO: S.F.B.
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. OMISSÃO  NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 95, ALÍNEA D, DA LEI Nº  8.212/91. ARTIGO 168-A DO CP. REFIS. LEI Nº 9.964/2000, ARTIGO 15. EFICÁCIA DO  DISPOSITIVO. LEI N° 10.002/2000. LEI Nº 10.189/2001. AÇÃO PENAL. SUSPENSÃO.  PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO, PORQUANTO PREENCHIDOS OS  REQUISITOS NECESSÁRIOS À INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.964/2000. DECISÃO QUE RECEBEU A  DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
1. A interrupção da fluência do lapso prescricional,  previsão do § 1° do artigo 15 da Lei do REFIS, insularmente analisada, estampa  verdadeira afronta a direito constitucional fundamental do cidadão, inserido no  rol do artigo 5° da Magna Carta, inciso XL. A previsão do artigo 168-A do Código  Penal não encontra pleno terreno para irradiação de sua eficácia, porquanto não  vigente à época dos fatos. Apenas o aspecto concernente à cominação abstrata da  pena pode retroagir nos termos da Constituição Federal.
2. Revisado o posicionamento inicialmente adotado,  tenho que a globalidade das disposições do artigo 15 da Lei do REFIS, apresenta  benefício ao réu (futura possibilidade da extinção da punibilidade, caso  cumprida a avença com a fazenda), distintamente do disposto no artigo 366  (redação pela Lei n° 9.271/96), mero assegurador do exercício da pretensão  punitiva estatal em tempo futuro.
3. Atenta, pois, às regras da hermenêutica, mormente  da interpretação teleológica, da necessidade da interpretação das leis conforme  a Constituição e, também, da moderna visão da Ciência Penal, creio ser a novel  conclusão hábil a permitir a incidência do artigo 15 da Lei do REFIS, sem  arranhar a previsão do inciso XL do artigo 5° da Magna Carta.
4. A hipótese dos autos encontra possibilidade de  irradiar eficácia neste caso, já que os débitos relativos aos fatos que  emprestam sustentáculo à peça incoativa datam de período anterior a fevereiro de  2000. A inclusão no programa se deu em data anterior àquele limite estabelecida  na Lei e após o início de sua eficácia e a denúncia, somente foi recebida após a  opção pelo REFIS.
5. Ponto a merecer destaque diz com a previsão do  artigo 34 da Lei n° 9.249/95. A interpretação até então utilizada pelos  tribunais deste País - à exceção do Supremo Tribunal Federal - diz com a  possibilidade de entender-se que, na seara penal, o parcelamento equivale a  promover o pagamento. Nada obstante, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem  revisado o posicionamento até então adotado, concluindo que apenas o pagamento  integral do débito gera a extinção da punibilidade. Precedentes. Ademais,  optando-se pelas disposições da Lei do REFIS, o procedimento nela previsto deve  ser obedecido, sujeitando-se as partes às exigências e aos direitos conferidos  pela novel legislação.
6. Tendo sido efetivada a opção pelo REFIS em data  anterior a do recebimento da denúncia, não se revela sua condição de  procedibilidade, motivo pelo qual deve ser anulada, de ofício, tal decisão,  caracterizadora de ilegal constrangimento.
7. Pedido da Correição Parcial julgado improvido,  manutenindo-se a decisão que suspendeu a ação penal e a fluência do lapso  prescricional, consoante dispõe o artigo 15, caput, e seu § 1°, enquanto  perdurar a adesão ao REFIS
    
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