Como advogado, sobretudo em cidades com menos de 20 mil habitantes, já atendi inúmeros trabalhadores que, mesmo injustiçados, relutaram em ajuizar reclamações trabalhistas por medo de não conseguirem novas oportunidades de emprego. Acreditavam que pequenos empresários e comerciantes locais poderiam divulgar a informação e “marcá-los” para sempre.
Essa crença, no entanto, é muito mais uma bravata utilizada por empregadores inseguros do que um risco real. Alguns patrões, especialmente em cidades menores, recorrem a esse discurso porque sabem que agiram de forma ilegal e temem uma condenação que pode comprometer financeiramente o próprio negócio, pois sabem que estão financeiramente comprometidos. Contudo, esse é um problema exclusivo deles: ninguém os obrigou a infringir a lei ou a abrir empresa, razão pela qual devem arcar com os ônus de sua atividade, não sendo admissível imaginar que só fiquem com os bônus.
Além disso, o trabalhador pode ficar tranquilo. Primeiro, porque no site da Justiça do Trabalho não é possível localizar processos pelo nome ou CPF do reclamante. Segundo, porque plataformas como Jusbrasil e similares, em regra, não divulgam a identidade dos trabalhadores. E terceiro, porque é expressamente vedada qualquer anotação na CTPS referente à existência de processo trabalhista (TRT-18, Processo 0010895-90.2020.5.18.0002). Em outras palavras: o sigilo é garantido.
Ainda que alguém alegue que o empresário “espalhará” informações negativas ao comércio local, tal conduta pode gerar sérias consequências. Tanto quem difunde quanto quem reproduz esse tipo de informação poderá ser condenado a indenizar o trabalhador por danos morais, além de sofrer sanções administrativas pela prática de listagem inconstitucional e, eventualmente, responder criminalmente por difamação.
Na jurisprudência trabalhista, empresas que promovem listas indevidas já foram condenadas ao pagamento de indenizações por danos morais que podem chegar a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por trabalhador prejudicado (TRT-3, Processo 0011757-49.2017.5.03.0078). O MPT, inclusive, pode ajuizar ações por danos morais coletivos, aumentando consideravelmente o passivo do empregador que praticar tal irregularidade.
Portanto, é cristalino: o trabalhador tem assegurado o sigilo da sua ação trabalhista. Caso algum empregador elabore ou compartilhe listas restritivas, poderá responder em múltiplas frentes — ações individuais, coletivas e até mesmo penais.
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