I - INTRODUÇÃO
O princípio da anterioridade tributária representa uma limitação constitucional ao poder de tributar e constitui garantia fundamental do contribuinte.
Está previsto no art. 150, III, “b” e “c” da Constituição Federal de 1988, impedindo a cobrança imediata de tributos após sua instituição ou majoração.
A Constituição estabelece três regimes distintos:
- Anterioridade anual
- Anterioridade nonagesimal
- Exceções constitucionais
II – A ANTERIORIDADE ANUAL (Art. 150, III, “b”)
Dispõe a Constituição:
“É vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.”
Essa regra determina que a cobrança somente pode ocorrer no exercício seguinte.
Tributos sujeitos à anterioridade anual
- ICMS, ISS, IPTU, IPVA , ITBI, ITCMD, Taxas, Contribuição de melhoria e Imposto de Renda (com ressalvas jurisprudenciais)
Jurisprudência
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento:
“O princípio da anterioridade constitui limitação constitucional ao poder de tributar e garantia do contribuinte.” (STF, RE 564225)
O STF também afirma que a regra protege a previsibilidade fiscal:
“A anterioridade visa impedir surpresas tributárias ao contribuinte.” (STF, ADI 939)
3. Anterioridade Nonagesimal (art. 150, III, “c”) ⏱️
Dispõe a Constituição:
“É vedado cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.”
Além disso, o art. 195, §6º da Constituição Federal de 1988 estabelece:
“As contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias...”
Tributos sujeitos apenas à noventena
- Contribuições sociais, CIDE, Contribuições profissionais e IPI (exceção à anual)
Jurisprudência
O STF reconhece a autonomia da noventena:
“A anterioridade nonagesimal constitui garantia autônoma em relação à anterioridade anual.” (STF, RE 572762)
Também decidiu:
“As contribuições sociais submetem-se exclusivamente à noventena.” (STF, RE 566621)
IV – TRIBUTOS QUE NÃO SE SUJEITAM À ANTERIORIDADE
O art. 150, §1º da Constituição Federal de 1988 dispõe:
“A vedação do inciso III, b e c, não se aplica aos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV e V...”
Assim, não se submetem à anterioridade:
- Imposto de Importação (II) - Imposto de Exportação (IE) - IOF - posto Extraordinário de Guerra e Empréstimo compulsório para guerra ou calamidade pública.
Jurisprudência
O STF reconhece a natureza extrafiscal dessas exceções:
“Os impostos regulatórios não se submetem à anterioridade em razão da sua função econômica.” (STF, RE 225602)
Também decidiu:
“O IOF pode ser alterado imediatamente por sua natureza extrafiscal.” (STF, RE 343446)
V – UM QUADRO CONPARATIVO
|
Regime
|
Tributos
|
|
Sem anterioridade
|
II, IE, IOF, IEG, empréstimo compulsório (guerra)
|
|
Apenas nonagesimal
|
contribuições sociais, CIDE, contribuições corporativas, IPI
|
|
Anual + nonagesimal
|
ICMS, ISS, IPTU, IPVA, ITBI, ITCMD, taxas
|
VI – A NATUREZA DE GARANTIA FUNFDAMENTAL
O Supremo Tribunal Federal entende que a anterioridade possui natureza de garantia constitucional:
“O princípio da anterioridade constitui direito fundamental do contribuinte.” (STF, RE 183130)
Essa interpretação reforça:
- Segurança jurídica, Previsibilidade econômica e Proteção contra aumento abrupto de carga tributária.
VII - Conclusão
O sistema constitucional brasileiro adota modelo tripartido de anterioridade:
- Regra geral com anual + noventena, Exceções com apenas noventena e Hipóteses sem anterioridade
A correta compreensão dessas regras é essencial para o planejamento tributário e para a análise de validade de leis fiscais, sobretudo diante das alterações legislativas recentes.
Precisa estar logado para fazer comentários.