Resumo: O presente artigo analisa as mudanças promovidas pela Lei 14.112/2020 na classificação dos créditos na falência, apontando os principais avanços e imperfeições das alterações realizadas, além de sistematizar a nova ordem de pagamento a partir da Lei 11.101/2005 reformada.
Palavras-chave: Falência. Classificação de créditos. Lei 14.112/2020. Créditos extraconcursais. Créditos concursais.
Abstract: This article analyzes the changes promoted by Law 14,112/2020 regarding the classification of credits in bankruptcy proceedings, pointing out the main advances and imperfections of the amendments made, while also systematizing the new order of payment under the reformed Law 11,101/2005.
Keywords: Bankruptcy. Classification of credits. Law 14,112/2020. Post-petition claims. Pre-petition claims.
Sumário: 1 Introdução. 2 A importância das classes de credores. 3 Os credores extraconcursais. 4 Os credores concursais. 5 O §5º do art. 83 e a reclassificação dos créditos cedidos. 6 A aplicação intertemporal da Lei 14.112/2020. 7 Conclusão. Referências.
1 INTRODUÇÃO
A reforma legislativa no diploma falimentar, operada pela Lei 14.112/2020, trouxe mudanças relevantes em determinados pontos da Lei 11.101/2005 ("LRE"). No que se refere à classificação dos créditos na falência, alterações substanciais foram promovidas: algumas consolidaram a jurisprudência e a doutrina majoritária, outras encerraram certas discussões, além daquelas que tiveram finalidade didática e organizativa.
De modo geral, a percepção inicial é positiva. Como será abordado no presente estudo, pode-se dizer que a classificação dos créditos ficou mais organizada e melhor compreensível.
Pretende-se, inicialmente, registrar a importância estrutural da classificação dos créditos no ordenamento falimentar, passando, depois, a ressaltar as discussões dirimidas pelas alterações promovidas pela Lei 14.112/2020. O objetivo será destacar as melhorias, apontar as oportunidades de avanço não aproveitadas e, por fim, tecer breves comentários sobre as mudanças mais relevantes.
2 A IMPORTÂNCIA DAS CLASSES DE CREDORES
A importância das classes de credores visa, precipuamente, atribuir tratamento igualitário aos membros de cada grupo, organizando-os de forma isonômica. Mas a definição das classes vai além disso, porque constitui instrumento que, se bem utilizado, pode promover soluções satisfatórias e legítimas, servindo de ferramenta crucial para a viabilidade do soerguimento da empresa em crise.[1]
As classes possuem, assim, papel dinâmico e essencial na reorganização da sociedade desde a aprovação do plano de recuperação judicial, pois, ao possibilitar uma apropriada composição de interesses dos credores, respeitando-se direitos e diferenças, maximiza as chances de bons resultados do procedimento recuperacional.
Essa importância, contudo, se estende à classificação da ordem de pagamento dos créditos na falência. Momento em que, além da composição dos interesses específicos, as classes possuem o papel fundamental de determinar prioridades de pagamento quando a situação da empresa em crise aponta para a real possibilidade de que alguns (ou vários) credores não tenham seus créditos adimplidos.
Paula Forgioni aponta que "a recuperação judicial é um grande caldeirão de interesses que a Lei nº 11.101 visa a equacionar".[2] Em complemento, pode-se afirmar que a falência continua a representar verdadeiro caldeirão de interesses, sendo a correta delimitação das classes dos credores um aspecto fundamental à potencialização do atendimento desses interesses.
Assim, o legislador, em razão da pluralidade de credores, entendeu ser importante organizá-los em classes conforme a natureza ou titularidade de seu crédito, aglutinando interesses semelhantes e elencando a ordem legal prioritária de pagamentos com base na maior vulnerabilidade do credor e/ou no interesse social do crédito.
A falta de recursos para a satisfação de todos os créditos poderia incentivar comportamentos oportunistas por parte dos credores, que buscariam individualmente a constrição dos bens do devedor para adimplemento de seus créditos. A forma desordenada de satisfação favoreceria os credores mais oportunistas e diligentes, desconsiderando as vulnerabilidades de cada um.
Em razão dessa presunção de insolvência, buscou-se evitar que alguns credores fossem beneficiados por terem promovido ações e execuções mais céleres. Determinou-se, assim, que o tratamento dado aos credores deveria ser em conformidade com a identidade de natureza de seus créditos, e que a satisfação dos credores de mesma classe deveria se dar na mesma proporção em relação aos ativos do devedor — é o chamado princípio da par conditio creditorum.[3]
A execução coletiva que caracteriza a falência possui organização própria e pré-estabelecida. Com a reforma promovida pela Lei 14.112/2020, houve alterações e inclusões consideráveis relacionadas a essa classificação. A análise apurada das principais mudanças é o objeto principal do presente estudo.
De forma introdutória, importa esclarecer que a ordem de pagamento dos credores se dá da seguinte maneira: primeiro são satisfeitos os credores extraconcursais (art. 84 da LRE) e, após, os credores concursais (art. 83 da LRE). A ordem de pagamento, portanto, não segue a sequência dos artigos na LRE.[4]
Por fins didáticos, a análise terá início com os créditos que primeiro são adimplidos, os extraconcursais, e só então passará aos concursais, seguindo a ordem de pagamento estabelecida na LRE.
3 OS CREDORES EXTRACONCURSAIS
O art. 84 da LRE disciplina a ordem de pagamento dos créditos extraconcursais. Entre os créditos dos incisos do art. 84 não se promove rateio, pois o pagamento deve ser realizado na ordem estabelecida; o rateio é promovido no interior de cada inciso/classe.[5]
Primeira classe (art. 84, I-A): as despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência (art. 150) e os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 salários mínimos por trabalhador.
Quanto a esses créditos, merece destaque o momento de seu pagamento: tão logo haja disponibilidade em caixa. A urgência se deve ao fato de que, de um lado, há despesas essenciais à continuidade e eficiência do processo falimentar e, de outro, verbas de caráter alimentar responsáveis por garantir a dignidade dos trabalhadores.[6][7] Esses créditos dos arts. 150 e 151 são chamados por muitos de "superprioritários".[8]
Embora a LRE já trouxesse essas previsões nos arts. 150 e 151, que não sofreram alterações, constata-se a opção legislativa de, ao classificar tais créditos expressamente no rol dos extraconcursais, tornar a compreensão da ordem de pagamento mais clara, compilando regras anteriormente esparsas.
Segunda classe (art. 84, I-B): valores efetivamente entregues ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto nos arts. 69-A a 69-F da LRE.[9]
Com a empresa em crise, é natural que o seu acesso ao crédito fique altamente limitado. A dificuldade em se obter crédito torna ainda mais complicada a situação financeira da empresa, colocando em risco sua operação. Por esse ciclo vicioso, as empresas em crise dificilmente conseguiriam superar sua situação sem medidas que as favoreçam na concessão de crédito.
É consolidado o entendimento de que o acesso a fontes de financiamento – o chamado financiamento DIP (Debtor in Possession) ou financiamento exit – é um fator determinante para o sucesso da recuperação de uma empresa.[10] Em razão disso, o legislador, desde a elaboração da LRE, tem procurado endereçar o tema de maneira a tornar o financiamento às empresas em crise um negócio mais atrativo aos investidores.
O estímulo contido na antiga redação da LRE era, no entanto, muito tímido, especialmente por quatro razões: (i) os financiadores, via mútuo, eram equiparados a todos os outros credores pós-concursais, encontrando-se em uma classe concorrida e consideravelmente arriscada; (ii) a ordem desprivilegiada de pagamento em caso de falência, figurando apenas em quinto lugar entre os extraconcursais[11]; (iii) a questionabilidade da validade e eficácia do negócio jurídico; e (iv) a reversibilidade de financiamentos mediante recursos interpostos contra a decisão judicial que os autorizou.[12]
A reforma promovida pela Lei 14.112/2020 trouxe alguns avanços quanto ao incentivo ao financiamento DIP. Contudo, mesmo os novos dispositivos implementados possuem escopo limitado, além de trazerem outras dúvidas e problemas.
Leonardo Dias e Francisco Satiro[13] apontam que a Seção IV-A da LRE, destinada ao DIP finance, não define propriamente o que são "contratos de financiamento" para os fins da extraconcursalidade do art. 84, inciso I-B. O próprio art. 69-A faz remissão expressa aos arts. 66 e 67, embora os créditos contraídos nos termos desse último dispositivo possuam classificação diferente na falência (art. 84, inciso I-E).
O DIP, que antes da reforma era englobado no art. 67 da LRE, passou a ter disposição própria (art. 69-A); todavia, essa nova menção faz referência expressa à anterior, de forma a vinculá-los de certa maneira. É essencial, assim, definir quais financiamentos estariam efetivamente enquadrados no conceito de "contratos de financiamento" do art. 69-A e, com isso, ocupando posição de maior privilégio entre os extraconcursais.
Há inegáveis dificuldades em se encontrar uma definição segura dos "contratos de financiamento" do art. 69-A, e aqui talvez esteja uma falha legislativa. A solução passa por entender os contratos de financiamento como todo negócio jurídico garantido por bens ou direitos do ativo não circulante do devedor ou de terceiros[14] que implique crédito de terceiro contra este e tenha sido previamente autorizado pelo juiz da recuperação judicial com o intuito de financiar as atividades e as despesas de reestruturação ou preservação do valor de ativos da recuperanda.[15]
É importante registrar, com isso, a existência de duas modalidades distintas de financiamento para o devedor em recuperação judicial: aquela regulada pelo art. 67, que se enquadra na classe extraconcursal do art. 84, inciso I-E; e a outra regulada pelos arts. 69-A a 69-F, introduzidos pela reforma de 2020, que passam a formar uma nova classe entre os extraconcursais pelo art. 84, inciso I-B, mais privilegiada. O critério de distinção eleito pelo legislador foi a natureza da garantia: se pertencente ao ativo circulante ou não circulante.[16]
Um ponto positivo das mudanças da Lei 14.112/2020 foi a disposição do art. 69-B, segundo o qual eventual modificação em grau de recurso da decisão que autorizou a contratação do financiamento não alterará sua natureza extraconcursal nem as garantias outorgadas pelo devedor em favor do financiador de boa-fé, caso já tenha havido o desembolso dos valores.[17] A regra é inspirada no §364(e) do Title 11 do U.S. Code e importa para o direito falimentar brasileiro a chamada mootness doctrine,[18] que já vinha sendo defendida por Eduardo Munhoz:
Um dos principais problemas para a viabilização do financiamento e do investimento na empresa em crise relaciona-se com o risco dos negócios respectivos poderem ser revertidos ou anulados no futuro, por conta de recursos interpostos contra a decisão judicial que os autorizou. [...] A incerteza por tempo indefinido, até que todos os recursos sejam julgados, é claramente incompatível com os imperativos da realidade econômica e com a finalidade do processo de recuperação judicial. (MUNHOZ, 2015, p. 284-289)
Logo, a compreensão quanto às inovações relacionadas aos financiamentos DIP é de que a grande expectativa por mudanças substanciais e eficazes não foi propriamente atendida. Embora avanços tenham sido conquistados, a redação final é pouco cuidadosa, colocando em risco a efetividade dos benefícios pretendidos.[19]
Terceira classe (art. 84, I-C): os créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 da LRE.
É importante esclarecer que a LRE estabelece dois tipos de restituição: (i) a do art. 85, que é a restituição da própria coisa; e (ii) a do art. 86, que é a restituição em dinheiro.[20] Essa diferenciação é relevante pois impacta diretamente na ordem de pagamento, já que a restituição do art. 85 realiza-se antes mesmo do pagamento dos créditos extraconcursais.
A sequência prevista no art. 149 da LRE[21] menciona expressamente, em primeiro lugar, a restituição, referindo-se especificamente às restituições do art. 85 (restituição dos próprios bens). Já a restituição em dinheiro passa a ser enquadrada na classe extraconcursal do art. 84, I-C.
Tem-se, de modo simplificado, a seguinte ordem geral: (i) restituição dos bens — art. 85; (ii) pagamento dos extraconcursais — art. 84; e (iii) pagamento dos concursais — art. 83.
Como observação, vale ressaltar que a reforma de 2020 inseriu o inciso IV no art. 86, passando a entender os créditos das Fazendas Públicas oriundos de retenções ou apropriações indevidas por parte dos contribuintes como passíveis de restituição em dinheiro. A mudança representa um privilégio conferido às Fazendas Públicas, justamente por tais créditos passarem a ser considerados extraconcursais.
Quarta classe (art. 84, I-D): as remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, os reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e os créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência.
O novo inciso I-D retrata, basicamente, o antigo inciso I, acrescentando a menção aos reembolsos devidos aos membros do Comitê de Credores.
Caso inexistam ativos suficientes para a satisfação de todos os credores dessa classe, o produto da liquidação dos bens será rateado proporcionalmente ao valor do crédito de cada um. Ingressam nessa classe de extraconcursais apenas os credores trabalhistas cuja prestação laboral ou acidente de trabalho tenham ocorrido após a decretação da falência. Logo, se a sentença condenatória trabalhista for proferida após a decretação, mas a prestação do serviço ou o acidente tiverem ocorrido antes, o crédito trabalhista será concursal, pois já existia antes da quebra.[22]
Quinta classe (art. 84, I-E): as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 da LRE, ou após a decretação da falência.
Conforme já mencionado nos comentários acerca da classe do art. 84, inciso I-B, essa quinta classe trata também de créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial. É possível entender que, mesmo antes da reforma, os financiamentos DIP já estariam previstos na legislação falimentar com base no art. 67, retratado como classe extraconcursal pelo antigo inciso V do art. 84.
Após a reforma de 2020, criou-se uma classe diferenciada para determinados tipos de financiamento, que se distinguem, basicamente, pela natureza da garantia contratada. Se a garantia pertencer ao ativo não circulante, o crédito estará enquadrado na classe do inciso I-B; se pertencer ao ativo circulante, corresponderá à classe do inciso I-E.
De forma geral, cabe ressaltar que a reforma impôs uma cisão do antigo inciso V, que teve por consequência a inclusão dos "tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência" em categoria menos privilegiada entre os extraconcursais.
Com tal cisão, houve a exclusão do trecho que impunha o "respeito à ordem estabelecida no artigo 83" para as hipóteses do inciso I-E, ficando tal menção apenas no dispositivo relativo aos tributos. Entende-se que, aqui, houve uma falha legislativa. Primeiro porque os créditos tributários não possuem especificidade que exija o respeito à ordem do art. 83; depois, porque houve a supressão da obrigatoriedade de seguimento de tal ordem para a nova classe à qual sua imposição se faz relevante.
Segundo Sacramone, a melhor interpretação do dispositivo legal é de que a ordem de pagamento do art. 83 deve ser aplicada aos créditos extraconcursais contraídos após a recuperação judicial ou a falência, ressaltando:
Ao cindir o dispositivo, o legislador acabou por exigir que o respeito à ordem estabelecida do art. 83 fosse inserido no inciso V, que versa sobre crédito tributário e que não possui nenhuma especificidade a exigir essa consideração. Por absoluta falha legislativa, deve-se compreender a ordem de pagamento do art. 83 nos créditos extraconcursais contraídos após a recuperação judicial ou a falência. Entre esses créditos posteriores à recuperação judicial ou à decretação de falência, assim, impõe-se sua divisão e classificação em classes conforme a natureza da respectiva obrigação. Deverão ser satisfeitos, nesses termos, os credores extraconcursais trabalhistas, após os credores extraconcursais com garantias reais, os credores tributários, e, assim, sucessivamente. (SACRAMONE, 2022, p. 642)[23]
Sexta classe (art. 84, inciso II): as quantias fornecidas à massa falida pelos credores.
Essa classe estava, antes da reforma de 2020, no inciso II do art. 84. Contudo, a alteração legislativa passou a conferir cinco classes dentro do inciso I (do A ao E). As quantias fornecidas pelos credores à massa falida, que antes estavam atrás somente das remunerações devidas ao administrador judicial e dos créditos trabalhistas, atualmente estão atrás tanto do DIP finance quanto das obrigações gerais resultantes de atos jurídicos praticados durante a recuperação judicial.
Sétima classe (art. 84, inciso III): as despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência.
Essa classe não sofreu maiores alterações pela reforma legislativa, sendo apenas realocada em virtude das inclusões de classes mais prioritárias.
A urgência no pagamento desses créditos de custeio do processo falimentar é medida essencial para a continuidade, celeridade e eficiência do procedimento. Diante da falta de recursos da massa e da urgência na arrecadação e realização do ativo, o administrador judicial, com a anuência do juiz falimentar, poderá arcar com tais despesas, tornando-se credor extraconcursal pelos valores que devam ser ressarcidos.
Oitava classe (art. 84, inciso IV): as custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida.
Determinada a sucumbência da massa falida, ela deverá arcar com os custos do processo, que serão classificados como crédito extraconcursal, em classe menos privilegiada do que as custas do próprio processo falimentar — sétima classe.
Nona classe (art. 84, inciso V): tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 da LRE.
Essa classe advém, como já mencionado, da cisão do antigo inciso V, que colocou os tributos relacionados a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência em ordem menos privilegiada entre os extraconcursais.[24]
Há divergência quanto à classificação das custas de processos judiciais promovidos pela massa falida: para Sacramone, esses créditos devem ser considerados despesas para a arrecadação dos ativos[25] e, com isso, classificados na sétima classe (art. 84, inciso III); já Justino entende que esses custos, por se caracterizarem como tributos relacionados a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência,[26] devem ser classificados nessa nona classe (art. 84, inciso V).
As custas judiciais possuem natureza jurídica de taxa[27] e, assim, estão englobadas no conceito de tributo. Dessa forma, parece ser mais correta a classificação na nona classe, conforme sugere Justino.[28]
4 OS CREDORES CONCURSAIS
Como já ressaltado, optou-se por sequenciar a análise dos créditos de acordo com sua ordem de pagamento. Finalizadas as classes extraconcursais, tem-se o pagamento dos credores concursais, elencados no art. 83 da LRE.
A reforma legislativa de 2020 trouxe algumas alterações relevantes no que tange aos créditos concursais. O objetivo deste tópico é expor as mudanças mais significativas e as oportunidades desperdiçadas pelo legislador, seguindo a ordem dos novos incisos do art. 83.
Primeira classe (art. 83, inciso I): os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho.
Há uma limitação legal nos valores a serem recebidos prioritariamente a título de créditos trabalhistas; aquilo que ultrapassar tal montante (150 salários mínimos) será considerado crédito quirografário.
A limitação dos 150 salários mínimos já foi matéria de intensa divergência, mas os acórdãos da ADI 3.934-2/DF e da ADI 3.424/DF reconheceram a sua constitucionalidade. Na ADI 3.424/DF, julgada em 27 de abril de 2021, o Ministro Gilmar Mendes frisou:[29]
Ademais, não custa lembrar que a parcela dos créditos trabalhistas que ultrapassem o valor de 150 salários mínimos são tidos como despidos da condição especial de serem pagos prioritariamente sobre os demais créditos concursais, passando à posição quirografária, por se presumir que haveria perda do caráter alimentar e, portanto, prejuízo aos demais credores se fosse pago com primazia.
(STF, ADI 3.424/DF, 2021)
Discute-se também se essa limitação seria aplicável aos créditos decorrentes de acidentes de trabalho. Trata-se da segunda hipótese prevista no inciso I do art. 83 e que possui natureza diversa dos créditos derivados da legislação trabalhista.
A jurisprudência consolidou o entendimento de que a limitação dos 150 salários mínimos não é aplicável aos créditos decorrentes de acidente de trabalho.[30] O Desembargador Franco de Godoi, do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento ocorrido em 29 de agosto de 2022, assentou: "Nos moldes do art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, somente as verbas de natureza estritamente trabalhista se limitam ao patamar de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, excluindo as verbas decorrentes de acidente de trabalho".[31]
Segunda classe (art. 83, inciso II): os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado.
Não houve grandes mudanças na classe dos créditos com garantia real. Importante notar apenas que o produto da venda do bem onerado (empenhado, hipotecado, caucionado etc.) é prioritariamente destinado ao pagamento do crédito garantido em razão de ato de vontade das partes. Se o valor da venda superar o valor do crédito, os recursos remanescentes serão utilizados para pagar os demais credores, segundo a ordem de preferência legal. Por outro lado, se o produto da venda não for suficiente para saldar todo o crédito, a parte residual será imediatamente reclassificada como crédito quirografário.[32]
Desde as discussões legislativas quando da promulgação da LRE há inegável estímulo para incentivar empréstimos com garantias reais, criando condições especiais para esse tipo de credor, na intenção de baratear juros bancários e estimular o desenvolvimento econômico do país. Entretanto, há outras classes de créditos a serem satisfeitas antes dos créditos com garantia real: além das nove classes de extraconcursais, há ainda os créditos do inciso I do art. 83.
Atualmente, a efetividade de tal estímulo é bastante questionável. Os agentes de mercado tendem a preferir garantias fiduciárias (alienação fiduciária de imóveis e cessão fiduciária de recebíveis), já que tal forma de garantia dá aos credores a prerrogativa de, mesmo na hipótese de falência do devedor, requisitar a restituição do bem (art. 85 da LRE).[33] A reforma de 2020 não alterou esse cenário.
Terceira classe (art. 83, inciso III): os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias.
A nova redação incluiu o trecho "exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias", com fins didáticos, evidenciando as exceções. São considerados créditos tributários concursais apenas aqueles decorrentes de fatos geradores anteriores à decretação da falência do contribuinte; os créditos com fatos geradores posteriores são classificados como extraconcursais (nona classe).
Quarta classe (art. 83, inciso VI): os créditos quirografários.
Cabe registrar a revogação dos antigos incisos IV e V pela reforma legislativa de 2020. Foram suprimidas as antigas classes referentes aos créditos com privilégio especial e geral, que passaram, por expressa menção do §6º do art. 83, a ser considerados créditos quirografários.
A definição dos quirografários do novo inciso VI compreende: (a) aqueles não previstos nos demais incisos do art. 83; (b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e (c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite do inciso I do caput do art. 83.
Sacramone observa, entretanto, que crédito quirografário não é sinônimo de crédito sem garantia, pois nada impede que seja considerado quirografário um crédito com garantia pessoal, como aval ou fiança, por exemplo.[34]
Além disso, a reforma passou a considerar quirografários os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado, por uma interpretação contrario sensu da nova redação da alínea "b" do inciso VIII do art. 83.[35] Logo, esses créditos não mais integram a classe dos subordinados.
A intenção da reforma parece ter sido privilegiar as contratações de boa-fé, "premiando" tais créditos e fazendo com que tenham maior prioridade em seu pagamento.
Quinta classe (art. 83, inciso VII): as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias.
Antes da LRE, havia doutrinadores que sustentavam que o pagamento de multas pela massa falida comprometeria os recursos necessários à satisfação dos credores menos privilegiados — ou seja, o falido deixa de adimplir suas obrigações, mas a multa por tal infração é imputada à coletividade de credores.[36] No entanto, desde o advento da LRE, em 2005, o legislador optou por permitir a cobrança desses valores, incluindo as multas tributárias, entendimento que foi mantido sem alterações na reforma de 2020.
Sexta classe (art. 83, inciso VIII): os créditos subordinados, a saber: (a) os previstos em lei ou em contrato; (b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado.
De forma geral, os créditos subordinados — também chamados de "subquirografários" — podem ser tanto definidos em lei quanto estipulados contratualmente. O exemplo mais típico são as debêntures sem garantia com cláusula de subordinação (art. 58, §4º, da Lei 6.404/1976).[37]
A principal alteração promovida pela reforma legislativa foi a questão dos créditos dos sócios e administradores sem vínculo empregatício, já ressaltada acima.
Sétima classe (art. 83, inciso IX): os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 da LRE.
Trata-se da última classe de credores concursais. Após o pagamento de tais créditos, os valores eventualmente remanescentes — embora hipótese bastante rara — deverão ser devolvidos ao falido, nos termos do art. 153 da LRE, que não sofreu alterações.
5 O §5º DO ART. 83 E A RECLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS CEDIDOS
Uma das mudanças mais relevantes trazidas pela Lei 14.112/2020 foi a regra do §5º do art. 83, que passou a prever que os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação. Trata-se de alteração diametralmente oposta à antiga disposição, que estabelecia que "os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários". Em termos simples, o legislador pôs fim à reclassificação dos créditos cedidos, impulsionando o desenvolvimento de um mercado secundário para esses direitos, "para o bem ou para o mal", segundo a Professora Paula Forgioni.[38]
A inovação atinge diretamente os créditos trabalhistas, que possuem prioridade relevante na falência e cujos titulares passam a ter maior poder de barganha. Muitas vezes, a cessão do crédito é mais benéfica do que a morosa espera pelo desfecho do processo concursal. A espera gera um "custo" que muitas vezes não compensa ser carregado pelo cedente.
A alteração da reforma de 2020 incentiva, assim, o desenvolvimento de um mercado paralelo que possa dar ao cedente uma opção alternativa à de aguardar o desenrolar do processo falimentar.
Contudo, a medida não é isenta de críticas. A manutenção da classificação privilegiada do crédito cedido — ainda que o titular original seja substituído por um investidor profissional — levanta questionamentos sobre a tensão com o princípio da par conditio creditorum. Credores de mesma classe podem receber tratamento diferenciado na prática, a depender do perfil do cessionário e da estratégia adotada no processo concursal.
Há também o risco de que a medida incentive a compra de créditos trabalhistas a preço de desconto por fundos de investimento, que, em seguida, passam a exercer influência desproporcional nas assembleias de credores. O debate sobre os limites éticos e jurídicos do mercado secundário de créditos falimentares é crescente na doutrina e tende a gerar controvérsias nos processos mais relevantes.
6 A APLICAÇÃO INTERTEMPORAL DA LEI 14.112/2020
A nova diretriz quanto à cessão de créditos, assim como toda a disciplina da ordem de credores concursais e extraconcursais detalhada neste estudo, são aplicáveis apenas às empresas cujos pedidos de recuperação judicial tenham sido posteriores a 24 de dezembro de 2020, nos termos do art. 5º da Lei 14.112:
Art. 5º Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes. §1º Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis [...] aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei: [...] II — as alterações sobre a sujeição de créditos na recuperação judicial e sobre a ordem de classificação de créditos na falência, previstas, respectivamente, nos arts. 49, 83 e 84 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
O registro é relevante pois eventuais discussões quanto à ordem de classificação dos créditos a ser utilizada em determinado processo de falência, bem como a legalidade da cessão de crédito sem reclassificação, podem ser levantadas nos processos iniciados antes da vigência da reforma.
A regra de direito intertemporal, portanto, é determinante para a aplicação de praticamente todos os dispositivos analisados neste estudo. A sua compreensão deve preceder qualquer análise sobre a classificação dos créditos em processos concretos.
7 CONCLUSÃO
A reforma legislativa imposta à LRE por meio da Lei 14.112/2020 trouxe inegáveis mudanças na classificação dos créditos no processo de falência, buscando conceder prioridades a determinadas classes que o legislador entendeu importantes, facilitar o entendimento das classificações mediante uma melhor sistematização, e tornar mais claras algumas disposições.
De modo geral, a redação reformada da LRE trouxe bons avanços a esse importante tópico do procedimento concursal. No entanto, não há como negar a existência de algumas imperfeições ou oportunidades de avanço perdidas pelo legislador.
Pelo que foi visto no presente estudo, destaca-se a tentativa em conceder tratamento prioritário aos financiamentos DIP, incentivando a captação de recursos novos pelas empresas em soerguimento. Apesar de louvável a intenção, a técnica legislativa possivelmente não foi das melhores: a Seção IV-A da LRE não define o que são "contratos de financiamento" para os fins da extraconcursalidade do art. 84, inciso I-B, o que acaba por talvez confundi-los com os financiamentos regulados pelo art. 67.
Torna-se essencial, portanto, perceber a existência de duas modalidades distintas de financiamento para o devedor em recuperação judicial — a do art. 67 e a regulada pelos arts. 69-A a 69-F — e, principalmente, o critério de distinção entre elas: a natureza da garantia (se pertencente ao ativo circulante ou não circulante). A percepção é que a técnica legislativa pouco cuidadosa pode colocar em xeque a efetividade do incentivo que se pretendeu dar aos financiamentos concedidos a empresas em recuperação judicial.
Outro ponto de destaque foi a introdução do §5º do art. 83, que passou a permitir a cessão de créditos a terceiros com manutenção de seus respectivos privilégios, atribuindo maior poder de barganha a credores e fomentando o desenvolvimento desse mercado. A mudança, em um primeiro olhar, parece positiva quando analisada sob a perspectiva de credores que não podem assumir o custo da morosidade do processo falimentar, em especial os trabalhistas. Contudo, o tema suscita preocupações legítimas quanto à tensão com o princípio da par conditio creditorum e aos riscos de concentração de poder em assembleias de credores.
Por fim, reafirma-se a importância de se identificar, em cada caso concreto, a data do pedido de recuperação judicial à luz do art. 5º da Lei 14.112/2020, dado o seu caráter determinante para a aplicação de toda a nova ordem de classificação dos créditos.
REFERÊNCIAS
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CEREZETTI, Sheila Christina Neder. As classes de credores como técnica de organização de interesses: em defesa da alteração da disciplina das classes na recuperação judicial. In: TOLEDO, Paulo F. C. S.; SATIRO, Francisco (coords.). Direito das empresas em crise: problemas e soluções. São Paulo: Quartier Latin, 2012. p. 365-385.
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FORGIONI, Paula. Classificação de créditos cedidos no âmbito da recuperação judicial. In: CASTRO, Rodrigo R. Monteiro; CAMPINHO, Sérgio; FRAZÃO, Ana (orgs.). Direito empresarial e suas interfaces: homenagem a Fábio Ulhoa Coelho. v. V. São Paulo: Quartier Latin, 2022. p. 287-332.
MUNHOZ, Eduardo Secchi. Financiamento e Investimento na Recuperação Judicial. In: CEREZETTI, Sheila Christina Neder; MAFFIOLETTI, Emanuelle Urbano (coords.). Dez Anos da Lei nº 11.101/2005: estudos sobre a Lei de Recuperação e Falências. São Paulo: Almedina, 2015. p. 264-290.
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SOUZA JUNIOR, Francisco Satiro de; DIAS, Leonardo Adriano Ribeiro. O Financiamento do Devedor na Lei nº 14.112/20: Novas Dúvidas. Revista do Advogado. n. 150, AASP, jun. 2021. p. 72-80.
[1] CEREZETTI, Sheila Christina Neder. As classes de credores como técnica de organização de interesses: em defesa da alteração da disciplina das classes na recuperação judicial. In: TOLEDO, Paulo F. C. S.; SATIRO, Francisco (coords.). Direito das empresas em crise: problemas e soluções. São Paulo: Quartier Latin, 2012. p. 365-385.
[2] FORGIONI, Paula. Classificação de créditos cedidos no âmbito da recuperação judicial. In: CASTRO, Rodrigo R. Monteiro; CAMPINHO, Sérgio; FRAZÃO, Ana (orgs.). Direito empresarial e suas interfaces: homenagem a Fábio Ulhoa Coelho. v. V. São Paulo: Quartier Latin, 2022. p. 295.
[3]SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 3. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 616-618.
[4] Cabe destacar, ainda, que o proprietário dos bens arrecadados no processo de falência ou que se encontrem em poder do devedor na data da decretação da falência poderão pedir a sua restituição (art. 85 da LRE). Ou seja, antes mesmo da satisfação aos extraconcursais, devem ser realizadas as restituições de tais bens aos seus respectivos proprietários, nos termos previstos na LRE. Essa ordem de procedimentos é prevista, inclusive, no artigo 149 da LRE.
[5] BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de Recuperação de Empresas e falências comentada. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022. p. 374.
[6] SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 3. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 636-638.
[7] Os créditos trabalhistas podem ter até três classificações diferentes na falência: (i) extraconcursal superprioritário (art. 84, I-A): serviços dos 3 meses anteriores à falência, até 5 salários mínimos; (ii) concursal preferencial (art. 83, I): até 150 salários mínimos; (iii) quirografário (art. 83, VI): saldo acima de 150 salários mínimos.
[8] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 15. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. p. 325.
[9] Como a primeira classe dos extraconcursais comporta dois tipos de crédito, poder-se-ia dizer que o DIP finance estaria em terceiro lugar. Seguiremos, contudo, a sequência ordenada no art. 84 da LRE.
[10]MUNHOZ, Eduardo Secchi. Financiamento e Investimento na Recuperação Judicial. In: CEREZETTI, Sheila Christina Neder; MAFFIOLETTI, Emanuelle Urbano (coords.). Dez Anos da Lei nº 11.101/2005. São Paulo: Almedina, 2015. p. 271.
[11]PEREIRA, Fabiana Bruno Solano. In: TOLEDO, Paulo F. Campos Salles (org.). Comentários à Lei de Recuperação de Empresas. São Paulo: Thomson Reuters/Revista dos Tribunais, 2021. p. 478.
[12]MUNHOZ, Eduardo Secchi. Financiamento e Investimento na Recuperação Judicial. In: CEREZETTI, Sheila Christina Neder; MAFFIOLETTI, Emanuelle Urbano (coords.). Dez Anos da Lei nº 11.101/2005. São Paulo: Almedina, 2015. p. 264-290.
[13] SOUZA JUNIOR, Francisco Satiro de; DIAS, Leonardo Adriano Ribeiro. O Financiamento do Devedor na Lei nº 14.112/20: Novas Dúvidas. Revista do Advogado. n. 150, AASP, jun. 2021. p. 74-80.
[14] DIAS, Leonardo Adriano Ribeiro. DIP financing e a lei 14.112/20: inovação ou confusão? Migalhas. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/342611. Acesso em: 19 nov. 2024.
[15] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 15. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. p. 270.
[16] PEREIRA, Fabiana Bruno Solano. In: TOLEDO, Paulo F. Campos Salles (org.). Comentários à Lei de Recuperação de Empresas. São Paulo: Thomson Reuters/Revista dos Tribunais, 2021. p. 482.
[17] "Art. 69-B. A modificação em grau de recurso da decisão autorizativa da contratação do financiamento não pode alterar sua natureza extraconcursal, nos termos do art. 84 desta Lei, nem as garantias outorgadas pelo devedor em favor do financiador de boa-fé, caso o desembolso dos recursos já tenha sido efetivado."
[18] SOUZA JUNIOR, Francisco Satiro de; DIAS, Leonardo Adriano Ribeiro. O Financiamento do Devedor na Lei nº 14.112/20: Novas Dúvidas. Revista do Advogado. n. 150, AASP, jun. 2021. p. 76.
[19] SOUZA JUNIOR, Francisco Satiro de; DIAS, Leonardo Adriano Ribeiro. O Financiamento do Devedor na Lei nº 14.112/20: Novas Dúvidas. Revista do Advogado. n. 150, AASP, jun. 2021. p. 80.
[20] BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de Recuperação de Empresas e falências comentada. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022. p. 375.
[21] "Art. 149. Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83 desta Lei [...]."
[22] SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 3. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 639-640.
[23] SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 3. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 642.
[24] SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 3. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 644.
[25] SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 3. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 643-644.
[26] BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de Recuperação de Empresas e falências comentada. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022. p. 376.
[27] Entendimento reafirmado pelo STJ no REsp 1.893.966/SP (2020/0229180-2).
[28] BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de Recuperação de Empresas e falências comentada. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022. p. 376.
[29] STF, ADI 3.424/DF, rel. Min. Edson Fachin, red. acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 27 abr. 2021.
[30] Cf. TJSP, AI 2038085-94.2018.8.26.0000; AI 2259355-88.2021.8.26.0000.
[31] TJSP, AI 2051775-54.2022.8.26.0000, rel. Des. J. B. Franco de Godoi, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 29 ago. 2022.
[32] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 15. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. p. 315.
[33] PEREIRA, Fabiana Bruno Solano. In: TOLEDO, Paulo F. Campos Salles (org.). Comentários à Lei de Recuperação de Empresas. São Paulo: Thomson Reuters/Revista dos Tribunais, 2021. p. 608.
[34] SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 3. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 629.
[35] Art. 83, inciso VIII, alínea "b": "os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado".
[36] PEREIRA, Fabiana Bruno Solano. In: TOLEDO, Paulo F. Campos Salles (org.). Comentários à Lei de Recuperação de Empresas. São Paulo: Thomson Reuters/Revista dos Tribunais, 2021. p. 613.
[37] PEREIRA, Fabiana Bruno Solano. In: TOLEDO, Paulo F. Campos Salles (org.). Comentários à Lei de Recuperação de Empresas. São Paulo: Thomson Reuters/Revista dos Tribunais, 2021. p. 615.
[38]FORGIONI, Paula. Classificação de créditos cedidos no âmbito da recuperação judicial. In: CASTRO, Rodrigo R. Monteiro; CAMPINHO, Sérgio; FRAZÃO, Ana (orgs.). Direito empresarial e suas interfaces: homenagem a Fábio Ulhoa Coelho. v. V. São Paulo: Quartier Latin, 2022. p. 326.
advogada; bacharel em direito pela UFRN; e especialista em direito processual civil pela Ibmec São Paulo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALECRIM, Marina Saldanha. A Lei 14.112/2020 e os impactos quanto à classificação dos créditos na falência Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jun 2026, 04:48. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/70103/a-lei-14-112-2020-e-os-impactos-quanto-classificao-dos-crditos-na-falncia. Acesso em: 09 jun 2026.
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