RESUMO: O presente trabalho visa analisar a atuação da Defensoria Pública na proteção dos direitos fundamentais da população em situação de rua, à luz da normativa constitucional e legal específica. A pesquisa busca analisar os fundamentos que possibilitam a atuação da Defensoria Pública na defesa dos direitos do referido grupo. O problema central consiste em verificar quais as normativas constitucionais, infraconstitucionais e entendimentos jurisprudenciais que legitimam a atuação da Defensoria Pública na promoção da Política Nacional Judicial de Atenção às Pessoas em Situação de Rua e da Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua. A metodologia de pesquisa utilizada consiste em revisão bibliográfica, bem como pesquisa legislativa e jurisprudencial. Defende-se a hipótese de que a atuação da Defensoria Pública se revela necessária para a efetivação dos direitos fundamentais da população em situação de rua.
PALAVRAS-CHAVE: Defensoria Pública; população em situação de rua; direitos fundamentais; acesso à justiça; dignidade da pessoa humana.
ABSTRACT: This study aims to analyze the role of the Public Defender’s Office in the protection of the fundamental rights of the homeless population, in light of the specific constitutional and legal framework. The research seeks to examine the legal grounds that enable the Public Defender’s Office to act in defense of this group. The central issue consists in verifying which constitutional and infraconstitutional norms, as well as judicial precedents, legitimize the role of the Public Defender’s Office in promoting the National Judicial Policy for the Homeless Population and the National Policy for Decent Work and Citizenship for the Homeless Population. The research methodology adopted consists of a bibliographic review, as well as legislative and jurisprudential research. The study supports the hypothesis that the role of the Public Defender’s Office is essential for the effective protection of the fundamental rights of the homeless population.
KEYWORDS: Public Defender’s Office; homeless population; fundamental rights; access to justice; human dignity.
1.Introdução
O presente trabalho visa analisar o papel da Defensoria Pública na defesa dos direitos fundamentais das pessoas em situação de rua, à luz da normativa de proteção legal, especialmente a Lei Federal n. 14.821/2024 (Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua – PNTC PopRua) e a Resolução n. 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Inicialmente, será demonstrada no presente artigo a necessidade de efetivação dos direitos fundamentais das pessoas em situação de rua e a importância de fortalecimento da Política Nacional de Atenção às Pessoas em Situação de Rua, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, e da Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua, instituída pela Lei Federal n. 14.821/2024.
Após, serão analisados os fundamentos jurídicos que legitimam a atuação da Defensoria Pública na defesa dos direitos fundamentais da população em situação de rua, possibilitando a tutela dos referidos direitos de forma judicial e extrajudicial, com análise da doutrina especializada e de precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal.
Cumpre destacar, ainda, que o presente trabalho adota como metodologia a revisão bibliográfica de doutrina especializada, aliada à análise da legislação pertinente e da jurisprudência relacionada à atuação institucional da Defensoria Pública na proteção dos interesses jurídicos da população em situação de rua.
2. A proteção constitucional dos direitos fundamentais da população em situação de rua. A Resolução n. 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça e a Política Nacional Judicial de Atenção às Pessoas em Situação de Rua. A Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua (Lei Federal n. 14.821/2024).
O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 prevê que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
De mesmo modo, o artigo 6º da Constituição Federal de 1988 institui como direito fundamental o direito à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao transporte, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, bem como à assistência aos desamparados.
Partindo da premissa constitucional de que todos são iguais perante a lei, conforme dispõe o artigo 5º da Constituição Federal, evidencia-se a necessidade de conferir tratamento diferenciado aos indivíduos em situação de desigualdade, com vistas à efetivação do direito à igualdade material, conforme ensinamentos de Nathalia Masson (2023, p. 262-263):
O reconhecimento da igualdade formal, propiciada pela construção dos direitos fundamentais de primeira dimensão, mostrou-se insuficiente para garantir verdadeira equivalência de condições de conquista e fruição dos bens e serviços. Em verdade, propiciou uma falsa e opressiva noção de paridade que só servia aos detentores da riqueza, cada vez mais prósperos e distantes dos explorados que, apesar de possuidores das mesmas prerrogativas e liberdades públicas (consagradas na primeira geração), estavam desprovidos das condições para usufruí-las.
Nesta perspectiva foram sendo arquitetados os direitos sociais, com o claro e inequívoco intuito de incrementar a qualidade de vida dos indivíduos, especialmente os hipossuficientes, assegurando-lhes o instrumental necessário para desfrutar das benesses que outrora já estavam constitucionalmente asseguradas.
Desta feita, considerando a necessidade de efetivação de direitos fundamentais de população em situação de rua, o Conselho Nacional de Justiça instituiu no ano de 2021 a Política Nacional de Atenção às Pessoas em Situação de Rua e Suas Interseccionalidades, por intermédio da Resolução n. 425/2021.
O artigo 2º da Resolução n. 425/2021 conceitua população em situação de rua da seguinte forma:
Art. 2o Para os efeitos desta Política, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, eventuais vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia, sociabilidade e sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
Em análise ao referido conceito, observa-se que se trata de grupo populacional heterogêneo dotado de múltiplas vulnerabilidades sociais, temporárias ou permanentes, que demandam atuação positiva do Estado na prestação de políticas públicas protetivas.
A Resolução n. 425/2021 dispõe sobre importantes medidas administrativas e judiciais de proteção dos interesses jurídicos da população em situação de rua, com previsão expressa acerca do direito à identificação civil, que constitui dever do Estado e garantia constitucional da pessoa humana, nos termos do art. 15 da referida resolução.
É importante destacar que há um microssistema de tutela dos direitos da população em situação de rua no ordenamento jurídico pátrio, sendo composto pelos Decretos 7.053/2009 e 9.894/2019, pela Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), pelo Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), pelas Resoluções 40/2020 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos e 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça, e pela Lei 14.821/2024 (SILVA, 2024, p. 2).
Nesse sentido, a Lei n. 14.821/2024 instituiu a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua (PNTC PopRua), inovando ao estabelecer mecanismos de tutela de direitos para assegurar a profissionalização, a formação e o fomento de artistas em situação de rua, bem como o acesso à renda através de atividades culturais (Ibidem, p. 2).
O art. 6º da Lei n. 14.821/2024 prevê a instituição de rede de Centros de Apoio ao Trabalhador em Situação de Rua (CatRua) pelos entes públicos, de modo a possibilitar o atendimento às pessoas em situação de rua que buscam inserção no mercado de trabalho e orientação profissional.
Outro mecanismo de fundamental importância previsto pela Lei n. 14.821/2024 é a instituição, em seu artigo 12, de bolsas de incentivo financeiro à população em situação de rua que participem de cursos de qualificação profissional ou de elevação de escolaridade, sendo o referido incentivo denominado bolsa de qualificação para o trabalho e ensino da população em situação de rua (Bolsa QualisRua).
Ademais, o artigo 18 da referida lei federal estabelece que compete à Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua a criação de mecanismos para que os entes públicos possam garantir prioridade de vagas nas instituições públicas de educação infantil e nas escolas públicas de tempo integral dos ensinos fundamental e médio para crianças e adolescentes em situação de rua.
Verifica-se, desta feita, a necessidade de conferir efetividade aos direitos fundamentais da população em situação de rua, inclusive com previsão de normativas legais que vinculam os entes públicos à adoção de políticas públicas específicas, considerando a vulnerabilidade interseccional da população em situação de rua.
Acerca da interseccionalidade da população em situação de rua, disserta Tomás Melo (2011, p. 139):
O que chama atenção é que estes diversos grupos acabam por ter uma identidade estabelecida pelo não-acesso. A exclusão acaba por ter a função de abarcar uma série de situações dispares, englobando pessoas sob uma mesma determinação, subsumindo as diferenças. Esta atribuição é comum, partindo de uma perspectiva do centro; logo, tudo o que não é centro aparece uniformemente sobre o ponto de vista da exclusão, definindo as especificidades a partir única e exclusivamente desta falta que os homogeniza. Com a marca da pobreza que unifica corre-se o risco de uma generalização que descaracteriza, e assim podemos perder o fundamental, que é entender a situação por dentro, a partir da dinâmica e das questões criadas no solo que possibilita experiências específicas a partir da ocupação deste espaço da exclusão.
Assim, evidencia-se que a implementação de microssistema jurídica de tutela de direitos da população em situação de rua constitui importante marco na proteção do referido grupo socialmente vulnerável, de modo a considerar suas múltiplas interseccionalidades e a fomentar a implementação de políticas públicas prestacionais direcionadas à efetivação de direitos fundamentais.
É importante destacar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 976, deferiu medida cautelar em relação às condições de sobrevivência da população em situação de rua no Brasil, determinando a adoção de medidas específicas para tutela dos direitos do referido grupo populacional. Nesse sentido:
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que concedeu parcialmente a cautelar, tornando obrigatória a observância, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, imediata e independentemente de adesão formal, das diretrizes contidas no Decreto Federal nº 7.053/2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua, bem como as seguintes determinações: “I) A formulação pelo PODER EXECUTIVO FEDERAL, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, do PLANO DE AÇÃO E MONITORAMENTO PARA A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA, com a participação, dentre outros órgãos, do Comitê intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para População em Situação de Rua (CIAMP-Rua), do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH), da Defensoria Pública da União (DPU) e do Movimento Nacional da População em Situação de Rua. O plano deverá, no mínimo, conter os seguintes tópicos: I.1) Elaboração de um diagnóstico atual da população em situação de rua, com identificação do perfil, da procedência e de suas principais necessidades, entre outros elementos a amparar a construção de políticas públicas voltadas ao segmento; I.2) Criação de instrumentos de diagnóstico permanente da população em situação de rua; I.3) Desenvolvimento de mecanismos para mapear a população em situação de rua no censo realizado pelo IBGE; I.4) Estabelecimento de meios de fiscalização de processos de despejo e de reintegração de posse no país, e seu impacto no tamanho da população em situação de rua; I.5) Elaboração de diretrizes para a intervenção do Poder Público, pautadas no tratamento humanizado e não violento da população em situação de rua, englobando, entre outros, a formação e o treinamento de agentes públicos, bem como as formas de abordagens específicas aos `hiperhipossuficientes´; I.6) Elaboração de programas de capacitação e de sensibilização de agentes públicos das áreas da saúde, assistência social, educação, segurança pública, justiça, entre outras, para atuarem junto à população em situação de rua; I.7) Incorporação na Política Nacional de Habitação das demandas da população em situação de rua; I.8) Análise de programas de transferência de renda e sua capilaridade em relação à população em situação de rua; I.9) Previsão de um canal direto de denúncias contra violência; I.10) Elaboração de medidas para garantir padrões mínimos de qualidade nos centros de acolhimento, resguardando a higiene e a segurança dos locais; I.11) Desenvolvimento de programas de prevenção de suicídio junto à população em situação de rua; I.12) Elaboração de programas educacionais e de conscientização pública sobre a aporofobia e sobre a população em situação de rua; I.13) Formulação de políticas para fomentar a saída da rua através de programas de emprego e de formação para o mercado de trabalho; I.14) Elaboração de medidas para o fortalecimento de políticas públicas voltadas à moradia, trabalho, renda, educação e cultura de pessoas em situação de rua; I.15) Indicação de possíveis incentivos fiscais para a contratação de trabalhadores em situação de rua. (II) Aos PODERES EXECUTIVOS MUNICIPAIS E DISTRITAL, bem como onde houver atuação, aos PODERES EXECUTIVOS FEDERAL E ESTADUAIS que, no âmbito de suas zeladorias urbanas e nos abrigos de suas respectivas responsabilidades: II.1) Efetivem medidas que garantam a segurança pessoal e dos bens das pessoas em situação de rua dentro dos abrigos institucionais existentes; II.2) Disponibilizem o apoio das vigilâncias sanitárias para garantir abrigo aos animais de pessoas em situação de rua; II.3) Proíbam o recolhimento forçado de bens e pertences, assim como a remoção e o transporte compulsório de pessoas em situação de rua; II.4) Vedem o emprego de técnicas de arquitetura hostil contra as populações em situação de rua, bem como efetivem o levantamento das barreiras e equipamentos que dificultam o acesso a políticas e serviços públicos, assim como mecanismos para superá-las; II.5) No âmbito das zeladorias urbanas: II.5.1) Divulguem previamente o dia, o horário e o local das ações de zeladoria urbana nos seus respectivos sites, nos abrigos, e outros meios em atendimento ao princípio da transparência dos atos da administração pública permitindo assim que a pessoa em situação de rua recolha seus pertences e que haja a limpeza do espaço sem conflitos; II.5.2) Prestem informações claras sobre a destinação de bens porventura apreendidos, o local de armazenamento dos itens e o procedimento de recuperação do bem; II.5.3) Promovam a capacitação dos agentes com vistas ao tratamento digno da população em situação de rua, informando-os sobre as instâncias de responsabilização penal e administrativa; II.5.4) Garantam a existência de bagageiros para as pessoas em situação de rua guardarem seus pertences; II.5.5) Determinem a participação de agentes de serviço social e saúde em ações de grande porte; II.5.6) Disponibilizem bebedouros, banheiros públicos e lavanderias sociais de fácil acesso para população em situação de rua; II.5.7) Realizem de inspeção periódica dos centros de acolhimento para garantir, entre outros, sua salubridade e sua segurança; II.6) Realização periódica de mutirões da cidadania para a regularização de documentação, inscrição em cadastros governamentais e inclusão em políticas públicas existentes; II.7) Criação de um programa de enfrentamento e prevenção à violência que atinge a população em situação de rua; II.8) Formulação de um protocolo intersetorial de atendimento na rede pública de saúde para a população em situação de rua; II.9) Ampla disponibilização e divulgação de alertas meteorológicos, por parte das Defesas Civis de todos os entes federativos, para que se possam prever as ondas de frio com a máxima antecedência e prevenir os seus impactos na população em situação de rua; II.10) Disponibilização imediata: II.10.1) Pela defesa civil, de barracas para pessoas em situação de rua com estrutura mínima compatível com a dignidade da pessoa humana, nos locais nos quais não há número de vagas em número compatível com a necessidade; II.10.2) A disponibilização de itens de higiene básica à população em situação de rua. (III) Aos PODERES EXECUTIVOS MUNICIPAIS E DISTRITAL, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a realização de diagnóstico pormenorizado da situação nos respectivos territórios, com a indicação do quantitativo de pessoas em situação de rua por área geográfica, quantidade e local das vagas de abrigo e de capacidade de fornecimento de alimentação”. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas. Falaram: pelos requerentes Partido Socialismo e Liberdade (P-SOL) e Movimento dos Trabalhadores Sem Teto - MTST, o Dr. André Maimoni; pelo interessado Governador do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Marcelo Rocha de Mello Martins, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores – GAETS, a Dra. Fernanda Penteado Balera, e, pelos amici curiae Movimento Nacional da População de Rua – MNPR, Movimento Nacional de Luta em Defesa da População em Situação de Rua – MNLDPSR e Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos, o Dr. Daniel Sarmento. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.(ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. Origem: DF - DISTRITO FEDERAL Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES)
Observa-se, pois, que houve determinação cautelar pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 976, no sentido de determinar que os entes públicos adotem medidas positivas de implementação de direitos fundamentais das pessoas em situação de rua.
3.A Defensoria Pública como instrumento de acesso à justiça na busca pela efetivação dos direitos fundamentais da população em situação de rua
A Constituição Federal de 1988, em seu Capítulo IV, consagra a Defensoria Pública como instituição integrante das funções essenciais à justiça, atribuindo-lhe, enquanto expressão e instrumento do regime democrático, a missão de prestar orientação jurídica, promover os direitos humanos e assegurar a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em âmbito judicial e extrajudicial, de forma integral e gratuita.
Nessa perspectiva, o artigo 134 da Constituição Federal estabelece:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal .
Nos termos da referida normativa constitucional, compete à Defensoria Pública a promoção dos direitos humanos, constituindo importante mecanismo de fiscalização de violações a direitos fundamentais da população em situação de rua.
Destaca-se que a Resolução n. 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça prevê em diversos dispositivos a atuação da Defensoria Pública no atendimento das pessoas em situação de rua. Nesse sentido, o artigo 5º, § 7º da Resolução n. 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça prevê que a pessoa em situação de rua deverá ser informada do direito de assistência jurídica integral e gratuita pela Defensoria Pública, nos locais em que haja atendimento da Defensoria Pública.
Do mesmo modo, o artigo 8º, II, da Resolução n. 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça prevê, como uma das medidas para assegurar o acesso à justiça, a construção de fluxos de atendimento com a Defensoria Pública da União e dos estados e do Distrito Federal, Ministério Público Federal e Ministérios Públicos dos estados e do Distrito Federal, Ordem dos Advogados do Brasil, Centros de Defesa e rede de proteção social.
Ademais, o artigo 13 da Resolução n. 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça prevê que, em se tratando de demandas sensíveis ou repetitivas, o juízo poderá intimar o Ministério Público e a Defensoria Pública com vistas ao exercício da defesa dos interesses individuais e coletivos de pessoas em situação de rua, na forma da intervenção institucional mais adequada ao caso apresentado.
Ademais, em análise jurisprudencial, observa-se a atuação da Defensoria Pública na tutela dos direitos fundamentais da população em situação de rua, constituindo importante instrumento de efetivação de direitos humanos.
Nesse sentido, a Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro ajuizou Ação Civil Pública objetivando a regularização e ampliação da rede municipal de acolhimento de pessoas idosas em situação de rua, com priorização em programas sociais de moradia. Veja-se:
Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Constitucional. Administrativo. Processual Civil. Demanda ajuizada pela Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro visando à regularização e ampliação da rede municipal de acolhimento de pessoas idosas em situação de rua, nos moldes da legislação vigente, além da sua priorização em programas sociais de moradia. Decisão que deferiu em parte a tutela de urgência requerida, determinando que o Réu "(i) proceda ao acolhimento imediato de todas as pessoas idosas em situação de rua que voluntariamente o solicitarem, devendo, na hipótese de falta de vagas em unidades de acolhimento específicas para maiores de 60 (sessenta anos), ser inseridas em outras unidades de acolhimento, públicas ou privadas, conveniadas ou não, às expensas do Município, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada negativa (...); (ii) realize a inclusão, com prioridade, de todas as pessoas idosas inseridas em unidades de acolhimento próprias ou conveniadas com o Município-Réu no programa de aluguel social ou outro programa de moradia popular, a fim de acelerar o processo de liberação das vagas nas unidades de acolhimento temporário, devendo comprovar mensalmente mediante o fornecimento de planilha a este juízo com a relação de todas as pessoas idosas acolhidas, o local em que se encontram e a informação de seu cadastro em programas habitacionais, sob pena de multa mensal de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (...); e (iii) apresente, no prazo de 90 (noventa) dias, relatório do estado atual e cronograma de ampliação, para os próximos 08 (oito) anos, do número de vagas em instituições de acolhimento temporário para pessoas idosas em situação de rua, nos termos do art. 7º, § 2º do Decreto Municipal nº 44.857/2018, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), revertida ao Fundo para a Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (Fundepi) e computada até o limite de R$ 100.000,00, quando as medidas coercitivas voltadas à efetividade do decisum deverão ser revistas". Irresignação do Demandado. Indeferimento do efeito suspensivo pleiteado. Interposição de Agravo Interno pelo Recorrente. Análise dos termos do decisum combatido em cotejo com o acervo fático-probatório constante dos autos originários do instrumento a revelar a efetiva presença dos requisitos autorizadores da medida initio litis concedida, nos moldes do art. 300 do CPC. Narrativa da inicial, no sentido de reiteradas negativas de acolhimento a pessoas idosas que desejavam sair das ruas pela falta de vagas nas instituições destinadas a indivíduos com mais de 60 (sessenta) anos, devidamente demonstrada a partir dos documentos colacionados, com evidências, inclusive, da ciência de sua ocorrência pelo Poder Público, haja vista a discussão do tema em audiência pública de Comissão Especial da Câmara Municipal realizada em 2019. Notório periculum in mora decorrente da perpetuação do desamparo a população com elevada vulnerabilidade, sobretudo no contexto da pandemia do novo coronavírus. Alegadas irreversibilidade do provimento jurisdicional questionado e ausência de prévia audiência do representante do ente público Requerido que não possuem o condão de desconstituí-lo, na medida em que assentada na jurisprudência do Insigne Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de se relativizar, diante da importância do bem jurídico tutelado, as regras contidas no art. 300, § 3º, do CPC e no art. 2º da Lei nº 8.437/92. Argumentação genérica de impactos sobre a contas públicas e de limitação de tais recursos frente às inúmeras necessidades sociais a serem atendidas que, tampouco, infirma a solução combatida, que, a toda evidência, não interfere na alocação de investimentos na estrutura assistencial, tratando apenas da falta de razoabilidade da atuação administrativa e da imprescindibilidade do adequado dimensionamento e atendimento das demandas por vagas, articulando-a com programas de habitação, conforme já estabelecido pelo art. 7º, § 2º, do Decreto Municipal nº 44.857/2018. Astreintes fixadas que, além de somente incidirem em caso de descumprimento, poderão ser objeto de revisão ou mesmo exclusão na forma do art. 537, § 1º, do CPC. Incidência do entendimento consolidado no Verbete Sumular nº 241 deste Nobre Sodalício, segundo o qual "[c]abe ao ente público o ônus de demonstrar o atendimento à reserva do possível nas demandas que versem sobre efetivação de políticas públicas estabelecidas pela Constituição". Manutenção da decisão que se impõe, por não se tratar de pronunciamento jurisdicional teratológico, contrário à lei ou à prova dos autos. Incidência do entendimento consolidado no Verbete Sumular nº 59 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Agravo Interno prejudicado pelo julgamento definitivo da insurgência principal. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00259155120208190000 202000227054, Relator: Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, Data de Julgamento: 09/03/2022, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 11/03/2022)
Em outro caso concreto emblemático, a Defensoria Pública ajuizou ação objetivando a suspensão de operação de desobstrução de espaços públicos, com fulcro na Lei n. 14.216/2021. Veja-se:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA COM O OBJETIVO DE SUSPENDER OPERAÇÃO DE DESOBSTRUÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS. PROVAS QUE DEMONSTRAM O RESPEITO AOS DIREITOS DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Não viola a Lei 14.216/2021 e os parâmetros estabelecidos na ADPF 828/DF operação do Distrito Federal para a desobstrução de espaços públicos precedida de amplo planejamento e realizada sem desrespeito à população em situação de rua. II. Operação integrada para a desobstrução de espaços públicos insere-se no exercício do poder de polícia para a manutenção da ordem urbanística e do bem-estar da coletividade, notadamente da população em situação de rua que passa a ser alcançada pelas políticas públicas voltadas a esse segmento social. III. A Lei 14.216/2021 e a ADPF 828/DF não impedem o desempenho do poder de polícia que emana dos artigos 30, inciso VIII, e 182 da Constituição Federal, e da Lei Distrital 6.302/2019, respeitados, obviamente, direitos fundamentais e sociais das pessoas atingidas. IV. De acordo com o artigo 7º, inciso I, da Lei 14.216/2021, a suspensão de desocupações e remoções coletivas prevista em seus artigos 2º e 3º não se aplica a ocupações ocorridas após 31/03/2021. V. Apelação desprovida. (TJ-DF 07089396720218070018 1880849, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/06/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2024)
Destaca-se, ainda, a atuação da Defensoria Pública do Estado do Paraná em demanda envolvendo execução penal, em que o apenado sofreu regressão de regime em razão de violação ao monitoramento eletrônico. No referido caso concreto, foi reconhecida a necessidade de julgamento sob a perspectiva de vulnerabilidade da pessoa em situação de rua, com fulcro na Resolução n. 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Veja-se:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE, EM RAZÃO DAS VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, E REGREDIU O REEDUCANDO AO REGIME FECHADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. APENADO QUE SE ENCONTRAVA EM SITUAÇÃO DE RUA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 425/2021 DO CNJ E DOS PARÂMETROS FIXADOS PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CASO INSTITUTO PENAL DE MENDOZA VS. ARGENTINA). ACOLHIMENTO. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DO AGRAVANTE QUE INDICA A SUA REINCLUSÃO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, COM A ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS QUE NÃO A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA PARA A DEVIDA FISCALIZAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pela Defensoria Pública em favor de reeducando que teve a decisão de regressão ao regime fechado, em razão da homologação de faltas graves consistentes em violações ao monitoramento eletrônico. O agravante, identificado como pessoa em situação de rua, alega que as infrações ocorreram devido a sua condição social e problemas de saúde mental, requerendo a reforma da decisão para manutenção no regime semiaberto harmonizado, com a adoção de medidas alternativas à monitoração eletrônica. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a prática de falta grave e regrediu o reeducando ao regime fechado deve ser reformada, considerando a condição de vulnerabilidade social do agravante e a necessidade de observância da Resolução 425/2021 do CNJ. III. Razões de decidir3. O agravante foi identificado como pessoa em situação de rua, com histórico de vulnerabilidade social e problemas de saúde mental. 4. A Resolução nº 425/2021 do CNJ orienta a adoção de medidas alternativas ao monitoramento eletrônico para pessoas em situação de rua. 5. A imposição da monitoração eletrônica dificultou o cumprimento das condições impostas e resultou em sanções desproporcionais. 6. A decisão que regrediu o reeducando ao regime fechado não considerou a realidade social do monitorado e a necessidade de medidas mais adequadas.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão, reincluindo o reeducando no regime semiaberto harmonizado, com a adoção de outras medidas que não a monitoração eletrônica.Tese de julgamento: A condição de vulnerabilidade social do reeducando em situação de rua deve ser considerada para a adoção de medidas alternativas à monitoração eletrônica, priorizando sua reintegração social e evitando sanções desproporcionais como a regressão ao regime fechado.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 1º, III; Lei nº 7.210/1984, arts. 118, 146-C, I, e 50, VI; Resolução nº 425/2021 do CNJ, arts. 3º, V, e 25.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4002667-02.2023.8.16.4321, Rel. Desembargador Miguel Kfoury Neto, j. 19.08.2023; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4001318-61.2023.8.16.4321, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, j. 26.06.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o reeducando, que estava em situação de rua e enfrentava dificuldades para cumprir as regras do monitoramento eletrônico, deve voltar ao regime semiaberto harmonizado, em vez de ficar no regime fechado. A defesa argumentou que ele não tinha condições de manter a tornozeleira eletrônica funcionando por causa de sua situação de vulnerabilidade social. O Tribunal concordou que, em vez de usar a monitoração eletrônica, devem ser adotadas outras medidas para ajudar o reeducando, como apoio da rede de proteção social e acompanhamento de profissionais, respeitando seus direitos e buscando sua reintegração social. (TJ-PR 40000582020258160039, Relator: Priscilla Placha Sá, Data de Julgamento: 27/11/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/11/2025)
Desta feita, observa-se a importância da atuação da Defensoria Pública na proteção dos direitos fundamentais das pessoas em situação de rua, especialmente por meio da ampliação do acesso à justiça e da promoção de medidas destinadas a efetivar políticas públicas prestacionais.
4.Considerações Finais
Ante as razões delineadas no presente artigo, observa-se que a Defensoria Pública assume papel de fundamental importância na promoção dos direitos fundamentais das pessoas em situação de rua, de modo a integrar a rede de proteção do referido grupo em situação de vulnerabilidade social.
A referida atuação institucional visa à implementação dos direitos positivados no microssistema jurídico de tutela dos direitos da população em situação de rua, a exemplo da Lei Federal n. 14.821/2024, proporcionando a ampliação do acesso à justiça por intermédio da Defensoria Pública.
Nesse contexto, evidencia-se que o papel da Defensoria Pública na defesa dos interesses jurídicos da população em situação de rua enseja a efetivação de direitos consolidados na Constituição Federal de 1988, especialmente o direito de acesso à justiça e o direito à igualdade em sua acepção material.
5.Referências Bibliográficas
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MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. Salvador: Editora Juspodivm, 2023.
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Defensora Pública do Estado de Sergipe. Pós-graduada em Direito Constitucional, Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Instituto Elpídio Donizetti. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Sergipe.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Vanessa Matos Cortes. A atuação da defensoria pública na proteção dos direitos das pessoas em situação de rua – análise à luz da Lei nº 14.821/2024 e da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 425/2021 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 maio 2026, 04:56. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/70099/a-atuao-da-defensoria-pblica-na-proteo-dos-direitos-das-pessoas-em-situao-de-rua-anlise-luz-da-lei-n-14-821-2024-e-da-resoluo-do-conselho-nacional-de-justia-n-425-2021. Acesso em: 09 jun 2026.
Por: Vanessa Matos Cortes Oliveira
Por: Claudio Geoffroy granzotto
Por: Diego Souza Carvalho Mota
Por: BERNARDINO SOARES DE OLIVEIRA CUNHA

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