Resumo: O presente artigo examina a trajetória jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no que se refere à execução antecipada da pena privativa de liberdade, com destaque para as inflexões interpretativas ocorridas ao longo das últimas décadas. Analisa-se a tensão entre o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, e os argumentos favoráveis à execução provisória da pena após condenação em segunda instância. O estudo evidencia a alternância paradigmática do entendimento da Corte Suprema, culminando no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, que reafirmaram a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, bem como a decisão no RE 1.235.340/SC (Tema 1068), que admitiu a execução imediata das condenações proferidas pelo Tribunal do Júri com fundamento na soberania dos veredictos.
Palavras-chave: execução provisória da pena; presunção de inocência; Supremo Tribunal Federal; art. 283 do CPP; mutação constitucional; soberania dos veredictos.
Abstract: This article examines the jurisprudential trajectory of the Brazilian Supreme Court (STF) regarding the early execution of custodial sentences, highlighting interpretive shifts over recent decades. It analyzes the tension between the constitutional principle of the presumption of innocence, as provided in Article 5, LVII, of the Federal Constitution, and arguments favoring provisional sentence execution following second-instance conviction. The study demonstrates the paradigmatic oscillation of the Supreme Court's understanding, culminating in the judgments of ADCs 43, 44, and 54, which reaffirmed the constitutionality of Article 283 of the Code of Criminal Procedure, as well as the ruling in RE 1.235.340/SC (Theme 1068), which admitted the immediate execution of convictions rendered by the Jury Tribunal based on the sovereignty of verdicts.
Keywords: provisional sentence execution; presumption of innocence; Brazilian Supreme Court; Article 283 CPP; constitutional mutation; sovereignty of verdicts.
1 INTRODUÇÃO
A controvérsia em torno da execução antecipada da pena não constitui fenômeno exclusivamente brasileiro. No âmbito do Direito Comparado, observa-se que determinados ordenamentos jurídicos admitem a execução imediata da condenação após decisão colegiada, ainda que pendentes recursos às instâncias superiores. A Argentina, por exemplo, prevê em sua legislação positiva a possibilidade de cumprimento da pena após decisão condenatória, mesmo possuindo, em sua Constituição, previsão expressa do Princípio da Presunção de Inocência. Nesse contexto, sustenta-se naquele sistema que tal garantia não representaria obstáculo absoluto à execução provisória da sanção penal.
No Brasil, entretanto, o debate adquiriu contornos particularmente sensíveis em razão da literalidade do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que estabelece que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Trata-se de direito fundamental de caráter individual, inserido no núcleo duro das garantias constitucionais.
O presente artigo tem por objetivo examinar a evolução paradigmática da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, analisando as principais viradas interpretativas — de 1990 a 2009, de 2009 a 2016, de 2016 a 2019 — e o recente posicionamento firmado no Tema 1068 da repercussão geral. Adota-se método jurídico-dogmático, com análise das decisões paradigmáticas da Corte Suprema e da doutrina especializada, buscando sistematizar o estado atual da questão e suas implicações teóricas para a hermenêutica constitucional penal.
2 PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E VEDAÇÃO AO RETROCESSO
Enquanto direito fundamental, o princípio da presunção de inocência encontra-se submetido ao chamado efeito "cliquet", também denominado princípio da vedação ao retrocesso. Isso significa que, uma vez alcançado determinado patamar de proteção aos direitos fundamentais, não se admite regressão injustificada.
Sob perspectiva mais abrangente, a intenção do Poder Constituinte Originário não se limitou a restringir o legislador — no exercício do Poder Constituinte Reformador — quanto à supressão de garantias fundamentais. Pretendeu-se, igualmente, impedir que o próprio Poder Judiciário, por via interpretativa, promovesse redução indevida da densidade protetiva desses direitos. Assim, mutações constitucionais que impliquem enfraquecimento de garantias estruturais revelam-se, ao menos sob enfoque crítico, problemáticas quanto à sua legitimidade.
Durante período significativo, especialmente na década de 1990, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal compreendia ser possível a execução da pena antes do trânsito em julgado. À época, prevalecia o entendimento de que o princípio da presunção de inocência não constituía obstáculo intransponível à execução penal após decisão condenatória confirmada em instância ordinária.
3 A VIRADA JURISPRUDENCIAL DE 2009 – HC 84.078/MG
Em 2009, no julgamento do HC 84.078/MG, o Supremo Tribunal Federal revisitou a matéria e promoveu significativa alteração em sua orientação. Firmou-se, então, a compreensão de que a execução da pena privativa de liberdade somente poderia ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória, admitindo-se, todavia, a prisão cautelar quando presentes seus requisitos legais.
No referido julgamento, o Ministro Relator Eros Grau consignou passagem de especial relevo para a compreensão do paradigma então inaugurado:
"Ora, se é vedada a execução da pena restritiva de direito antes do trânsito em julgado da sentença, com maior razão há de ser coibida a execução da pena privativa de liberdade — indubitavelmente mais grave — enquanto não sobrevier título condenatório definitivo. Entendimento diverso importaria franca afronta ao disposto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição, além de implicar a aplicação de tratamento desigual a situações iguais, o que acarreta violação do princípio da isonomia. Note-se bem que é à isonomia na aplicação do direito, a expressão originária da isonomia, que me refiro. É inadmissível que esta Corte aplique o direito de modo desigual a situações paralelas." (STF, HC 84.078/MG, Rel. Min. Eros Grau, Pleno, j. 05.02.2009)
A partir dessa decisão, consolidou-se o entendimento de que a execução provisória da pena violaria a literalidade da Constituição, reforçando a centralidade do trânsito em julgado como marco definidor da culpabilidade.
4 A NOVA INFLEXÃO DE 2016 – HC 126.292
Em 2016, entretanto, sobreveio nova mudança interpretativa no julgamento do HC 126.292, sob relatoria do Ministro Teori Zavascki. Nessa oportunidade, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir a execução provisória da pena após confirmação da condenação em segunda instância.
O fundamento central residia na compreensão de que, esgotada a análise fático-probatória pelas instâncias ordinárias, os recursos dirigidos aos tribunais superiores não teriam, em regra, efeito suspensivo automático nem permitiriam reexame de provas. Assim, a condenação colegiada seria suficiente para autorizar o início do cumprimento da pena.
Tal entendimento representou ruptura com a orientação firmada em 2009 e inaugurou novo período de instabilidade interpretativa. Críticas surgiram, sobretudo, quanto ao risco de erro judiciário ainda existente enquanto pendentes recursos extraordinários. A doutrina garantista apontou que a mera impossibilidade de reexame fático pelos tribunais superiores não suprime o caráter condenatório provisório da decisão, insuficiente para afastar a presunção constitucional de inocência.
5 A CONSOLIDAÇÃO DE 2019 – ADCs 43, 44 E 54
Após intensos debates no âmbito doutrinário e jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal voltou a enfrentar a questão no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43, 44 e 54. Na ocasião, a Corte afirmou a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, reafirmando que a execução da pena depende do trânsito em julgado, ressalvadas as hipóteses legais de prisão cautelar e flagrante.
Restou consignado na ementa do julgamento:
"O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019." (STF, ADC 43/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 07.11.2019)
Com isso, restabeleceu-se a leitura segundo a qual a prisão decorrente de condenação penal somente pode ocorrer após a formação definitiva do título condenatório. A decisão de 2019 harmoniza-se com a compreensão doutrinária de que a liberdade pode ser restringida antes do trânsito em julgado apenas em hipóteses excepcionais, devidamente fundamentadas, quando presentes os requisitos legais das prisões cautelares. Nesse sentido, a doutrina define:
"A prisão é o cerceamento da liberdade de locomoção, é o encarceramento. Pode advir de decisão condenatória transitada em julgado, que é chamada de prisão pena, regulada pelo Código Penal, com o respectivo sistema de cumprimento, que é verdadeira prisão satisfativa, em resposta estatal ao delito ocorrido, tendo por último a decisão judicial definitiva." (TÁVORA; Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 937)
A distinção entre prisão-pena e prisão cautelar revela-se essencial para evitar confusão conceitual e assegurar coerência sistêmica no tratamento da matéria.
6 A DECISÃO NO RE 1.235.340/SC (TEMA 1068) E A SOBERANIA DOS VEREDICTOS
A recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1068 da repercussão geral) introduz relevante elemento de complexificação no debate acerca da execução antecipada da pena no ordenamento jurídico brasileiro. No referido julgamento, a Corte fixou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
A decisão representa uma inflexão parcial dentro do cenário consolidado a partir das ADCs 43, 44 e 54. O que se observa, contudo, não é propriamente uma revogação do entendimento firmado em 2019, mas a construção de uma distinção constitucionalmente fundamentada entre a execução provisória em geral e a execução decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri.
No RE 1.235.340/SC, o STF atribuiu centralidade normativa ao art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, que consagra a soberania dos veredictos. A Corte entendeu que, nos crimes dolosos contra a vida, a decisão do júri popular possui densidade constitucional própria, de modo que a imediata execução da condenação não configura afronta automática ao princípio da presunção de inocência. Diferentemente da execução provisória após condenação em segunda instância — rechaçada nas ADCs —, a execução decorrente do júri estaria amparada por um vetor constitucional específico, que impõe máxima efetividade à soberania popular.
Nesse contexto, o STF conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 492, I, "e", do CPP, excluindo o limite de 15 anos introduzido pela Lei 13.964/2019, para afirmar que a execução imediata independe do quantum da pena. A Corte afastou, assim, a lógica quantitativa e reforçou a lógica qualitativa: o fundamento não é a gravidade da sanção aplicada, mas a natureza constitucional da decisão proferida pelo Tribunal do Júri.
7 ANÁLISE TEÓRICA: PONDERAÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Do ponto de vista teórico, a decisão do Tema 1068 reabre o debate sobre a natureza do princípio da presunção de inocência. Se, nas ADCs 43, 44 e 54, a Corte adotou leitura fortemente literal do art. 5º, LVII, reafirmando o trânsito em julgado como marco inafastável da culpabilidade, no julgamento do Tema 1068 houve uma ponderação entre princípios constitucionais de igual hierarquia: de um lado, a presunção de inocência; de outro, a soberania dos veredictos e a proteção reforçada da vida humana.
A decisão evidencia, portanto, uma técnica de harmonização constitucional que relativiza a leitura absoluta do art. 5º, LVII, em hipóteses específicas. Não se trata de negar a força normativa do trânsito em julgado, mas de reconhecer que, no âmbito do júri, a Constituição estabeleceu regime jurídico diferenciado. A soberania dos veredictos, elevada a cláusula pétrea, funciona como elemento de legitimação democrática da decisão penal, reduzindo o espaço de revisão das instâncias ordinárias e justificando a imediata executividade do julgado.
Essa construção, contudo, não elimina as tensões sistêmicas. Surge a indagação acerca da coerência interna do modelo: se o art. 283 do CPP foi declarado constitucional exatamente por exigir o trânsito em julgado para a execução da pena, como compatibilizar essa regra geral com a exceção fundada na soberania do júri? A resposta adotada pelo STF parece repousar na ideia de que o art. 283 permanece íntegro como regra geral, mas não se aplica integralmente quando incide norma constitucional específica que autoriza regime diferenciado.
Sob a perspectiva da evolução paradigmática examinada neste artigo, o julgamento do RE 1.235.340/SC não representa simples retorno ao modelo de 2016 (HC 126.292), tampouco ruptura com as ADCs de 2019. Trata-se, antes, de um movimento de segmentação do sistema: mantém-se a vedação à execução provisória nas condenações em geral, mas admite-se a execução imediata no âmbito do Tribunal do Júri, em razão da peculiar estrutura constitucional dessa instituição.
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A trajetória jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal acerca da execução antecipada da pena revela um cenário de intensa oscilação interpretativa, marcado por movimentos de expansão e retração da eficácia imediata das condenações penais. Entre a permissividade da execução após decisão em segunda instância, a vedação reafirmada nas ADCs 43, 44 e 54 e, mais recentemente, a admissão da execução imediata das condenações proferidas pelo Tribunal do Júri, observa-se um percurso paradigmático que evidencia a complexidade hermenêutica do tema.
O julgamento das ADCs 43, 44 e 54 consolidou a centralidade do trânsito em julgado como marco constitucional da culpabilidade, reafirmando a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal e vedando a execução provisória da pena antes da formação definitiva do título condenatório. Nessa ocasião, prevaleceu leitura que prestigia a literalidade do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, reforçando a presunção de inocência como garantia estruturante do processo penal brasileiro.
Entretanto, a decisão proferida no RE 1.235.340/SC (Tema 1068 da repercussão geral) introduziu elemento diferenciador relevante ao reconhecer que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. A Corte conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, afastando o limite mínimo de 15 anos anteriormente previsto, e afirmou que a executividade imediata decorre da própria natureza constitucional da instituição do júri.
Esse novo posicionamento não revoga formalmente o entendimento firmado nas ADCs, mas estabelece distinção relevante no sistema: mantém-se a regra geral da vedação à execução provisória antes do trânsito em julgado, porém admite-se exceção específica no âmbito dos crimes dolosos contra a vida, em razão da soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal.
Sob perspectiva teórica, o Supremo passou a operar verdadeira ponderação entre princípios constitucionais de igual hierarquia — a presunção de inocência e a soberania do júri — reconhecendo que esta última, enquanto cláusula pétrea e expressão de participação popular na jurisdição penal, possui densidade normativa apta a justificar regime jurídico diferenciado quanto à executividade das decisões.
A evolução jurisprudencial demonstra, portanto, que o debate sobre execução antecipada da pena permanece aberto e dinâmico. Em conclusão, a decisão do Tema 1068 representa novo capítulo na construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: se, por um lado, reafirma-se a força normativa do trânsito em julgado como regra geral, por outro reconhece-se que o Tribunal do Júri ocupa posição singular no desenho constitucional brasileiro, apta a justificar a execução imediata da condenação. A tensão entre garantias individuais e efetividade do sistema penal, longe de resolvida de forma definitiva, permanece como eixo estruturante da hermenêutica constitucional penal no Estado Democrático de Direito.
REFERÊNCIAS
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TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 14. ed. Salvador: Juspodivm, 2019.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018.
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Pesquisador Independente
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUSA, Victor Gabriel Durães de. Evolução paradigmática do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da execução antecipada da pena Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 maio 2026, 04:46. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/70096/evoluo-paradigmtica-do-entendimento-do-supremo-tribunal-federal-acerca-da-execuo-antecipada-da-pena. Acesso em: 09 jun 2026.
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