DIEGO CRUZ DE LIMA [1]
DEMETRIUS WAGNER CAVALCANTI DA SILVA[2]
(coautores)
RESUMO: O presente artigo teve como objetivo analisar os limites da discricionariedade policial nas abordagens pessoais, especialmente quando há suspeita de posse de entorpecentes ou porte ilegal de armas. Buscou-se compreender em que medida a atuação do policial militar, ao realizar a busca pessoal, encontra respaldo legal e quais são as restrições impostas pelo ordenamento jurídico brasileiro, de modo a evitar abusos de autoridade e violações de direitos fundamentais. A pesquisa adota uma abordagem qualitativa, descritiva e exploratória, baseada na revisão de obras jurídicas e na análise de decisões recentes dos tribunais superiores. Foram examinadas decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, observando-se a consolidação de entendimentos que delimitam a legalidade das abordagens e a necessidade de fundada suspeita. Os resultados apontaram que a atuação policial deve ser pautada por critérios objetivos e que a discricionariedade não pode ser confundida com arbitrariedade, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana.
Palavras-chave:Busca pessoal.Fundada suspeita.Polícia Militar.Habeas Corpus.
ABSTRACT: This article aimed to analyze the limits of police discretion in personal searches, especially in cases involving suspected possession of drugs or illegal weapons. It sought to understand the extent to which police actions are legally supported and what restrictions are imposed by Brazilian law to prevent abuse of authority and violations of fundamental rights. The research adopted a qualitative, descriptive, and exploratory approach, based on bibliographic review and jurisprudential analysis. Recent decisions from the Superior Court of Justice and the Federal Supreme Court were examined, highlighting the consolidation of understandings that delimit the legality of searches and the requirement of reasonable suspicion. The results indicated that police performance must follow objective criteria and that discretion cannot be confused with arbitrariness, under penalty of violating the constitutional principles of legality, proportionality, and human dignity.
Keywords: Personal search. Reasonable suspicion. Military Police. Fundamental rights.
1 INTRODUÇÃO
Entre as medidas mais recorrentes da atividade policial, poucas são tão sensíveis quanto a busca pessoal, por envolver diretamente direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988. Em um contexto social marcado pela criminalidade urbana, o policial militar, ao realizar a abordagem de um indivíduo suspeito, precisa equilibrar sua atuação entre a eficiência da ação preventiva e o respeito à legalidade, à proporcionalidade e à dignidade da pessoa humana. Assim, a busca pessoal se apresenta como um instrumento de polícia ostensiva que exige, por parte do agente público, discernimento técnico, controle emocional e conhecimento jurídico.
De acordo com Arendt (2007), a ação humana está vinculada à responsabilidade moral e à liberdade. Assim, a conduta do policial militar deve ser compreendida não apenas como um ato técnico, mas também como uma escolha ética, que reflete valores sociais e jurídicos. Tal perspectiva amplia o entendimento sobre o papel da autoridade policial, situando sua atuação dentro de uma dimensão ética que ultrapassa a mera execução normativa e alcança o compromisso com a justiça e o respeito à dignidade humana.
A legislação brasileira estabelece parâmetros específicos para a realização da busca pessoal. O artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe que a revista pessoal deve ocorrer apenas quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. Essa previsão normativa evidencia que a abordagem não pode se dar de forma arbitrária, devendo estar lastreada em elementos concretos e verificáveis, sob pena de nulidade da prova e responsabilização do agente.
Na prática cotidiana da segurança pública, entretanto, nem sempre há clareza sobre o que efetivamente caracteriza a fundada suspeita. A ausência de critérios objetivos e uniformes abre margem para interpretações amplas e subjetivas, que podem resultar em abusos, seletividade e discriminação, especialmente contra grupos socialmente vulneráveis. Esse cenário tem motivado frequentes debates jurídicos e institucionais acerca dos limites da discricionariedade policial.
A discricionariedade, entendida como o poder conferido ao agente público para decidir, dentro dos limites legais, a melhor forma de atuação diante de determinada situação, não deve ser confundida com arbitrariedade. Enquanto a discricionariedade encontra respaldo na lei e exige fundamentação racional, a arbitrariedade se manifesta quando o agente age com base em critérios pessoais ou preconceituosos, distantes da legalidade e da ética profissional. Por essa razão, é imprescindível que o policial militar compreenda a diferença entre ambos os conceitos e aja sempre em conformidade com o ordenamento jurídico e os princípios constitucionais.
Nos últimos anos, o tema tem sido amplamente debatido nos tribunais superiores, que vêm delimitando os contornos da atuação policial em abordagens pessoais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidaram entendimentos relevantes, afirmando que a busca pessoal sem fundada suspeita configura ato ilegal e que as provas obtidas por meio de revista arbitrária devem ser desentranhadas do processo penal. Esse posicionamento reforça a importância de que as abordagens sejam realizadas com base em indícios concretos, observando a razoabilidade e o respeito à integridade física e moral do abordado.
A presente pesquisa buscou analisar os limites da discricionariedade policial no ato da busca pessoal, considerando os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais que orientam a atuação da Polícia Militar. O estudo também procurou identificar como a legislação e as decisões judiciais contribuem para a construção de parâmetros mais claros e objetivos que auxiliem o policial na tomada de decisão. A pesquisa também pretende contribuir para o aprimoramento da formação dos profissionais de segurança pública, estimulando reflexões sobre práticas mais humanizadas e respeitosas, que valorizem o equilíbrio entre eficiência e legalidade.
No âmbito da Polícia Militar de Pernambuco, compreender os limites da discricionariedade é essencial para consolidar práticas institucionais alinhadas à Constituição e ao controle da atividade policial, evitando abusos e fortalecendo a imagem da corporação perante a sociedade.
O trabalho fundamentou-se em uma abordagem qualitativa, de natureza descritiva e exploratória, utilizando como principais instrumentos de coleta de dados a pesquisa bibliográfica e a análise jurisprudencial. Foram examinadas obras doutrinárias de autores consagrados do Direito Administrativo e Penal, bem como julgados recentes dos tribunais superiores sobre a temática.
O estudo oferece subsídios teóricos e práticos para a consolidação de uma política institucional de abordagem policial mais transparente e técnica. A aplicação dos parâmetros aqui propostos pode orientar a elaboração de instruções normativas internas, cursos de capacitação e instrumentos de controle da atividade policial, contribuindo diretamente para o aperfeiçoamento da atuação da PMPE e para o fortalecimento da confiança social na instituição.
A estrutura deste artigo compreende, além desta introdução, três seções principais: o referencial teórico, que discute os fundamentos legais e doutrinários da discricionariedade e da busca pessoal; a metodologia, que descreve o percurso da pesquisa; e, por fim, a análise dos resultados, que apresenta a interpretação dos dados e as considerações finais sobre o tema estudado.
Diferentemente de outros estudos que se restringem à análise doutrinária da discricionariedade, esta pesquisa avança ao relacionar o conteúdo jurídico à prática operacional da Polícia Militar de Pernambuco, propondo critérios técnicos e éticos aplicáveis às abordagens pessoais. Tal perspectiva contribui empiricamente para a melhoria da formação profissional e para a construção de protocolos institucionais alinhados à legalidade e à dignidade humana.
Este estudo avança ao propor critérios operacionais verificáveis para ‘fundada suspeita’ e ao oferecer instrumentos aplicáveis (modelo de relatório e cartãoguia), pouco explorados na literatura local.
2 REFERENCIAL TEÓRICO
Hodiernamente, os limites da atuação policial têm sido recorrentemente questionados. Nesse sentido, o Recurso em Habeas Corpus (RHC) nº 158580 do ano de 2021, relatado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, que trata da legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial assume protagonismo por seu conteúdo pertinente. Nesse contexto, o caso em tela apresenta que o recorrente Mateus Soares Rocha, foi abordado e revistado pela polícia com base em uma alegação genérica de atitude suspeita, resultando na descoberta de drogas e sua subsequente prisão em flagrante por tráfico de drogas (RHC nº 158580, 2021).
A discricionariedade administrativa é um tema amplamente debatido na doutrina e na jurisprudência, especialmente quando relacionada às atividades de segurança pública. Trata-se do poder conferido à Administração Pública para decidir, dentro dos limites legais, sobre a melhor forma de agir diante de situações concretas, buscando sempre o interesse coletivo.
Conforme Di Pietro (2021), o poder discricionário é aquele que permite ao administrador escolher, entre duas ou mais condutas legítimas, aquela que melhor atenda ao fim público. Essa escolha, no entanto, não é ilimitada, devendo respeitar os princípios constitucionais que regem a atuação do Estado. A discricionariedade não é uma licença para agir conforme a vontade pessoal do agente, mas um espaço de decisão juridicamente delimitado.
Meirelles (2019) explica que o poder discricionário é sempre controlado pela legalidade, pela moralidade e pela razoabilidade, e que sua finalidade deve estar vinculada ao bem comum. Assim, mesmo quando a lei confere liberdade de escolha, essa liberdade deve ser exercida com prudência, proporcionalidade e motivação.
No campo da segurança pública, o poder discricionário assume papel central. O policial militar, no exercício de sua função, precisa tomar decisões rápidas, muitas vezes em contextos de tensão, onde o tempo de análise é limitado. Essa atuação demanda discernimento técnico e jurídico, pois cada ação pode repercutir diretamente na liberdade, na integridade e na dignidade dos cidadãos.
Segundo Carvalho Filho (2018), o agente público deve sempre agir com base na lei e em critérios objetivos, sob pena de transformar a discricionariedade em arbitrariedade. A arbitrariedade ocorre quando o agente ultrapassa os limites legais e age movido por interesses pessoais ou preconceituosos, em detrimento dos direitos individuais.
Nesse sentido, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, “discricionariedade é a liberdade que a lei concede ao administrador para escolher, dentro dos limites legais, o melhor caminho; arbitrariedade é o exercício do poder sem fundamento legal, fora dos limites traçados pela norma” (MELLO, 2020, p. 213).
A compreensão dessa distinção é essencial para o exercício equilibrado do poder de polícia, pois evita que a autoridade se converta em abuso. O poder de polícia é definido por Mello (2020, p. 18) como a faculdade de que dispõe a Administração Pública para restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse coletivo. Tal prerrogativa, contudo, deve observar os princípios constitucionais e as garantias individuais asseguradas pela Carta Magna.
No caso das abordagens pessoais, a discricionariedade policial é regulada principalmente pelo artigo 244 do CPP (BRASIL, 1941), que autoriza a revista quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de armas proibidas ou objetos relacionados a crimes. Tal previsão busca conciliar a necessidade de segurança pública com a proteção dos direitos fundamentais, impedindo que o poder de polícia se converta em abuso de autoridade.
Entretanto, a interpretação sobre o que constitui “fundada suspeita” tem gerado controvérsias na doutrina e nos tribunais. Segundo Capez (2020), a fundada suspeita deve ser baseada em elementos objetivos, observáveis e verificáveis, que indiquem concretamente a possibilidade de ocorrência de um ilícito. Situações genéricas, como “atitude suspeita” ou “nervosismo”, não são suficientes para justificar uma revista pessoal, pois se baseiam em juízos subjetivos.
O STF e o STJ têm reforçado a necessidade de objetividade na análise da fundada suspeita. No julgamento do RHCnº 598.051/SP, a suprema corte entendeu que a mera aparência do indivíduo ou o fato de estar em “local conhecido pelo tráfico de drogas” não são elementos suficientes para legitimar a busca pessoal.
De igual modo, o STJ, ao julgar o RHC nº 158.580/BA, sob relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, reafirmou que a simples intuição ou presunção subjetiva do policial não configura fundada suspeita, tornando ilícitas as provas obtidas em revista pessoal arbitrária.
O poder de polícia, em seu aspecto preventivo, tem por objetivo preservar a ordem pública e proteger a coletividade, mas não pode ser exercido em detrimento da liberdade individual. A Constituição Federal de 1988 (CF/88) assegura, em seu artigo 5º, os direitos à liberdade, à intimidade e à dignidade da pessoa humana, os quais devem ser observados em todas as ações estatais. O abuso da discricionariedade, nesse sentido, representa uma afronta direta a esses princípios.
Segundo Lima (2021), a eficiência da atuação policial não deve ser medida pela quantidade de abordagens realizadas, mas pela qualidade e legalidade dessas ações. O excesso de poder, ainda que com aparente finalidade legítima, compromete a credibilidade da instituição e pode gerar responsabilização administrativa, civil e penal.
A doutrina também ressalta que a busca pessoal deve observar o princípio da proporcionalidade. Para Barroso (2017), esse princípio funciona como um critério de ponderação entre o interesse público e os direitos individuais, impondo ao Estado o dever de adotar medidas estritamente necessárias e adequadas à situação concreta. Assim, a revista pessoal deve ser o último recurso, quando não houver outro meio menos invasivo de alcançar o mesmo objetivo.
Além da proporcionalidade, a razoabilidade também orienta a conduta policial. De acordo com Moraes (2022), a razoabilidade exige que o ato administrativo, ainda que discricionário, seja compatível com os valores éticos e sociais consagrados pela Constituição. Um ato que, embora legal, se mostre excessivo, desnecessário ou desproporcional, é passível de anulação pelo Poder Judiciário.
A literatura jurídica e as decisões judiciais convergem para a necessidade de capacitação permanente dos policiais, de modo que a discricionariedade seja exercida de forma técnica, fundamentada e dentro dos limites legais. A formação continuada deve abranger conteúdos jurídicos, psicológicos e éticos, permitindo ao agente agir com segurança e discernimento diante de situações complexas.
Dessa forma, percebe-se que a busca pessoal, embora legítima no exercício da função policial, só se sustenta quando amparada por fundada suspeita e pela observância dos princípios constitucionais. O equilíbrio entre autoridade e legalidade é o que assegura a efetividade da ação policial e a proteção dos direitos fundamentais, prevenindo abusos e fortalecendo a confiança da sociedade nas instituições de segurança pública.
3 METODOLOGIA
Esta pesquisa desenvolveu-se a partir de uma abordagem qualitativa, exploratória e descritiva, voltada a compreender os limites da discricionariedade policial nas buscas pessoais, sob os pontos de vista teórico e prático. O estudo teve como foco principal a atuação da Polícia Militar de Pernambuco, considerando as implicações legais, doutrinárias e jurisprudenciais que norteiam o tema.
A escolha pela abordagem qualitativa justifica-se pela natureza do objeto de estudo, uma vez que a análise de aspectos normativos e interpretativos exige uma compreensão aprofundada do fenômeno em sua dimensão jurídica e institucional. Segundo Gil (2021), a pesquisa qualitativa é adequada para o estudo de fenômenos complexos que não podem ser reduzidos a números, pois busca captar significados, valores e percepções.
O caráter exploratório da pesquisa permitiu o levantamento e a análise de materiais que possibilitaram compreender de forma mais ampla a aplicação prática da discricionariedade nas abordagens policiais. De acordo com Severino (2017), o estudo exploratório visa proporcionar maior familiaridade com o problema e construir hipóteses mais precisas sobre o fenômeno analisado. Já o aspecto descritivo está presente na sistematização das informações obtidas, permitindo o registro e a exposição detalhada dos elementos jurídicos que envolvem a busca pessoal.
O estudo apoiou-se principalmente em pesquisa bibliográfica, combinando o exame de obras doutrinárias, legislações e julgados dos tribunais superiores, especialmente do STFe STJ. Essa escolha se deu em razão da importância das decisões judiciais como instrumento de interpretação e aplicação do direito, sobretudo em temas que envolvem o exercício da discricionariedade administrativa e policial.
A pesquisa também utilizou o método dedutivo, partindo de conceitos gerais acerca da discricionariedade administrativa e dos princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública, para analisar, de forma específica, a aplicação desses conceitos nas abordagens pessoais. Conforme Lakatos e Marconi (2019), o método dedutivo é aquele que parte de premissas gerais para chegar a conclusões particulares, sendo amplamente empregado nas ciências jurídicas.
As fontes normativas consultadas incluíram a CF/88, o CPB, CPP, a Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) e demais dispositivos legais relacionados à atividade policial. Também foram consideradas portarias, instruções normativas e manuais internos da Polícia Militar de Pernambuco que regulamentam a conduta dos agentes em abordagens pessoais.
O levantamento jurisprudencial foi realizado por meio da análise de acórdãos disponíveis nos bancos de dados do STFe do STJ.Foram selecionadas decisões recentes, proferidas entre os anos de 2019 e 2025, que abordaram o tema da busca pessoal e da fundada suspeita. Essa delimitação temporal teve como objetivo garantir a atualidade das informações e identificar possíveis mudanças de entendimento sobre o tema.
A análise dos dados coletados foi realizada por meio de interpretação lógico-sistemática, buscando identificar a coerência entre a legislação, a doutrina e a jurisprudência. Essa etapa permitiu observar como os tribunais têm delimitado os contornos da discricionariedade policial e de que forma a atuação prática dos agentes de segurança pública deve se alinhar aos parâmetros constitucionais.
A metodologia adotada proporcionou uma compreensão ampla sobre o tema, permitindo estabelecer uma ponte entre o discurso jurídico e a realidade operacional das abordagens policiais. Assim, foi possível compreender como a discricionariedade pode ser exercida de forma legítima e quais os limites impostos pela lei e pela jurisprudência para a realização da busca pessoal.
Por se tratar de pesquisa exclusivamente bibliográfica e documental, não envolveu seres humanos, dispensando submissão ética conforme diretrizes nacionais aplicáveis.
4 RESULTADOS E DISCUSSÃO
Os resultados obtidos a partir da análise bibliográfica e jurisprudencial permitiram compreender os limites e as possibilidades da atuação policial durante a realização da busca pessoal, evidenciando a necessidade de conciliar a eficiência da atividade de segurança pública com o respeito aos direitos fundamentais.
A CF/88 assegura, no artigo 5º, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, estabelecendo que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante. Esses dispositivos evidenciam que a atuação do policial deve estar pautada na legalidade e no respeito à dignidade humana, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa.
A busca pessoal, embora seja um instrumento legítimo da polícia ostensiva, deve observar o princípio da proporcionalidade, que impõe a necessidade de ponderar entre o interesse público e os direitos individuais. Como destacou Barroso (2017, p. 167–168), o princípio da proporcionalidade exige que toda intervenção estatal sobre direitos fundamentais seja adequada, necessária e proporcional em sentido estrito, de modo a evitar excessos e arbitrariedades.
O artigo 244 do CPP estabelece que a busca pessoal poderá ser realizada quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de armas proibidas ou objetos que constituam corpo de delito. Essa previsão busca garantir que a abordagem policial se baseie em critérios objetivos, e não em juízos subjetivos ou discriminação.
A interpretação do termo “fundada suspeita”, no entanto, tem sido objeto de intensos debates doutrinários e jurisprudenciais. Para Capez (2020), a fundada suspeita deve decorrer de elementos concretos observáveis, como o comportamento do indivíduo, o local e o horário, ou informações prévias de inteligência que indiquem a probabilidade de ocorrência de crime. Assim, atitudes genéricas, como nervosismo, mudança de direção ou uso de vestimentas consideradas “suspeitas”, não são suficientes para justificar a abordagem.
A jurisprudência recente do STJ reforça esse entendimento. No julgamento do RHC nº 158.580/BA, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, o Tribunal reafirmou que a mera intuição ou presunção subjetiva do policial não configura fundada suspeita, tornando ilícitas as provas obtidas em revista pessoal arbitrária. Da mesma forma, o STF, no julgamento do RHC nº 598.051/SP, reiterou que o simples fato de o indivíduo estar em “local conhecido pela prática de tráfico de drogas” não legitima a abordagem, devendo haver elementos concretos que indiquem a possibilidade de crime.
Essas decisões consolidam a orientação de que a atuação policial deve estar ancorada em critérios objetivos, demonstrando que a discricionariedade, quando não devidamente fundamentada, pode transbordar para a arbitrariedade. O controle jurisdicional, nesse sentido, exerce papel fundamental na limitação do poder estatal, garantindo a preservação dos direitos fundamentais e a legitimidade da atividade policial.
O estudo da doutrina também revelou a importância de distinguir discricionariedade de arbitrariedade. Segundo Di Pietro (2021), a discricionariedade representa a liberdade de escolha do agente público entre alternativas igualmente legais, enquanto a arbitrariedade ocorre quando o agente ultrapassa os limites legais e age motivado por critérios pessoais ou discriminatórios. Essa diferenciação é essencial para o exercício equilibrado do poder de polícia, pois evita que a autoridade se converta em abuso.
A análise das decisões judiciais demonstrou que o controle sobre as abordagens policiais tem se intensificado, especialmente diante de casos de violação de direitos. A busca pessoal sem justificativa concreta configura abuso de autoridade, conforme o artigo 13 da Lei nº 13.869/2019, sujeitando o agente às sanções penais e administrativas. Essa lei reforça a necessidade de que toda atuação policial seja devidamente fundamentada e registrada, assegurando a transparência e a responsabilização.
Outro aspecto relevante observado foi o papel da formação profissional na prevenção de abusos. A atuação policial exige conhecimento técnico e jurídico que permita distinguir entre ações legítimas e condutas abusivas. A capacitação contínua é indispensável para que os policiais compreendam os limites da discricionariedade e saibam agir dentro dos parâmetros legais. Segundo Meirelles (2019), o preparo adequado do agente público é condição essencial para a eficiência e a legalidade da administração pública.
As análises realizadas evidenciaram que o desafio da segurança pública consiste em equilibrar a necessidade de prevenção e repressão ao crime com o respeito intransigente aos direitos individuais. A atuação do policial militar deve ser firme, mas também ponderada e proporcional, preservando a autoridade sem comprometer a legitimidade institucional.
A revisão bibliográfica e jurisprudencial permitiu constatar que, embora a busca pessoal seja uma ferramenta indispensável para a manutenção da ordem pública, sua execução deve ocorrer dentro dos limites legais e éticos. A ausência de fundada suspeita ou de critérios objetivos invalida a abordagem e compromete as provas obtidas, configurando violação de direitos e abuso de autoridade.
Os achados da pesquisa permitiram identificar falhas de padronização nas abordagens pessoais e sugerir medidas concretas de aprimoramento, como o registro obrigatório de fundada suspeita e a inclusão de módulos sobre direitos fundamentais na formação continuada dos policiais militares. Essas recomendações representam contribuição prática relevante, capaz de reduzir denúncias de abuso e fortalecer a legitimidade da PMPE.
Dessa forma, os resultados apontam que a discricionariedade policial, quando exercida sem observância aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, converte-se em arbitrariedade. É imprescindível, portanto, que a atuação do policial militar esteja sempre pautada em parâmetros técnicos, amparados pela legislação e pela jurisprudência consolidada, garantindo tanto a eficácia da segurança pública quanto a proteção dos direitos fundamentais.
O modelo de relatório operacional proposto encontra-se descrito no Apêndice A, servindo de referência para o registro de abordagens realizadas. Com o objetivo de padronizar condutas e reforçar a legalidade das revistas, elaborou-se o Cartão-Guia de Fundada Suspeita, apresentado no Apêndice B.
O Anexo A apresenta um fluxograma operacional que sintetiza o processo decisório da busca pessoal, conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais analisados.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise desenvolvida neste artigo permitiu compreender os limites e as possibilidades da discricionariedade policial na realização da busca pessoal, ressaltando a importância de uma atuação pautada pela legalidade, pela proporcionalidade e pela dignidade da pessoa humana. O estudo evidenciou que o poder discricionário conferido ao policial militar não é absoluto, mas condicionado pela lei e pelos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Verificou-se que o artigo 244 do CPP constitui o principal marco normativo da busca pessoal, ao estabelecer que a revista somente poderá ocorrer diante de fundada suspeita. Essa exigência impõe ao agente público o dever de justificar, de forma concreta, as razões que o levaram a efetuar a abordagem, afastando a arbitrariedade e garantindo o respeito aos direitos fundamentais do cidadão.
A pesquisa demonstrou que a atuação policial, embora indispensável à preservação da ordem pública, deve ser exercida com prudência e responsabilidade. A ausência de critérios objetivos para a caracterização da fundada suspeita tem sido um dos principais fatores de controvérsia entre doutrinadores e tribunais. As decisões recentes do STF e STJ reforçam que a simples intuição ou a aparência do indivíduo não são suficientes para legitimar a revista, exigindo-se elementos concretos e verificáveis que indiquem a possibilidade de crime. Limitações: estudo bibliográfico sem dados empíricos; ausência de entrevistas com operadores da PMPE; foco temporal 2019–2025 pode não capturar mudanças posteriores. Implicações: necessidade de estudo de campo e validação do cartão-guia em contexto operacional.
Constatou-se, ainda, que a discricionariedade, quando corretamente exercida, contribui para a eficiência da segurança pública, permitindo ao policial adotar medidas adequadas diante das circunstâncias. Contudo, quando utilizada de forma subjetiva e desprovida de fundamentação, transforma-se em arbitrariedade, comprometendo a credibilidade institucional e violando direitos garantidos pela Constituição Federal.
O estudo também destacou a relevância da formação técnica e ética dos profissionais de segurança pública. A capacitação contínua possibilita o aprimoramento da tomada de decisão e o fortalecimento da cultura de legalidade e respeito aos direitos humanos. Investir na formação dos policiais é investir na legitimidade da própria instituição, uma vez que o exercício equilibrado da autoridade é o que assegura a confiança social na Polícia Militar.
Além do aspecto jurídico, a análise revela uma dimensão ética fundamental: o policial, como agente do Estado, representa a materialização dos valores democráticos e do compromisso público com a justiça. Seu agir cotidiano deve traduzir não apenas a obediência à lei, mas também o compromisso com a dignidade e o respeito à vida. A humanização das práticas policiais torna-se, assim, uma via essencial para o fortalecimento da cidadania e para a consolidação de uma cultura institucional baseada no diálogo e na equidade.
Conclui-se, portanto, que a busca pessoal é um instrumento legítimo e necessário à atividade policial, desde que realizada dentro dos parâmetros legais e constitucionais. Logo, o equilíbrio entre autoridade e legalidade é o que garante a efetividade da ação policial e a preservação dos direitos fundamentais. A consolidação de critérios objetivos para a caracterização da fundada suspeita e o fortalecimento da formação profissional representam caminhos essenciais para o aprimoramento da atuação policial e para a promoção de uma segurança pública mais justa, técnica e democrática.
REFERÊNCIAS
ARAGÃO, Alexandre Santos de. O princípio da moralidade administrativa e o controle dos atos administrativos discricionários. Rio de Janeiro: Renovar, 2018.
ARENDT, Hannah. A condição humana. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.
ARAUJO, Luiz Alberto David. Princípios constitucionais da Administração Pública. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
BARROSO, Luís Roberto. O novo direito constitucional brasileiro: contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 11 out. 2025.
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm. Acesso em: 11 out. 2025.
BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 11 out. 2025.
BRASIL. Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019. Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20192022/2019/lei/l13869.htm. Acesso em: 11 out. 2025.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 33. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2018.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 35. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
FERREIRA, Lúcia. Controle da Administração Pública: limites e possibilidades da discricionariedade. Belo Horizonte: Fórum, 2021.
GIL, Antonio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de metodologia científica. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2019.
LIMA, Renato Sérgio de. Polícia e sociedade: desafios contemporâneos da segurança pública. São Paulo: Contexto, 2021.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 47. ed. São Paulo: Malheiros, 2019.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 39. ed. São Paulo: Atlas, 2022.
SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do trabalho científico. 26. ed. São Paulo: Cortez, 2017.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Recurso em Habeas Corpus nº 158.580 – BA (2021/0403609-0). Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz. Julgado em 20 abr. 2022. Brasília, DF: STJ, 2022. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/SiteAssets/documentos/noticias/RHC%20158580 %20Ministro%20Rogerio%20Schietti%20Cruz.pdf. Acesso em: 11 out. 2025.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Habeas Corpus nº 598.051/SP. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Julgado em 12 mar. 2021. Brasília, DF: STF, 2021.
Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=598051. Acesso em: 11 out. 2025.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. Acesso em: 13 out. 2025.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Recurso Especial n. 1.574.681/SP. Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz. Julgado em 16 fev. 2016. Brasília, DF: STJ, 2016. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=REsp%201.574.681. Acesso em: 13 out. 2025.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 738.337/SP. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Julgado em 2 ago. 2022. Brasília, DF: STJ, 2022. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=HC%20738.337. Acesso em: 13 out. 2025.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 838.089/SP. Relator: Ministro Ribeiro Dantas. Julgado em 17 out. 2023. Brasília, DF: STJ, 2023. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=HC%20838.089. Acesso em: 13 out. 2025.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Recurso Extraordinário n. 1.512.600/AgR. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. Julgado em 9 ago. 2024. Brasília, DF: STF, 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/listarProcessos.asp?classe=RE&numero=1512600. Acesso em: 13 out. 2025.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Recurso em Habeas Corpus n. 158.580 – BA (2021/0403609-0). Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz. Julgado em 20 abr. 2022. Brasília, DF: STJ, 2022. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/SiteAssets/documentos/noticias/RHC%20158580 %20Ministro%20Rogerio%20Schietti%20Cruz.pdf. Acesso em: 13 out. 2025.
[1] Aspirante a oficial da Polícia Militar do Estado de Pernambuco (PMPE). Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá, (2018).
[2] Tenente-Coronel QOPM da Polícia Militar do estado de Pernambuco (PMPE). Mestre em Direitos Humanos, Especialista em Ciências Criminais Militares, em Direitos Públicos e em Direito Processual. Autor de livros de Direito Militar.
Aspirante a oficial da Polícia Militar do Estado de Pernambuco (PMPE). Bacharel em Direito pela Universidade Maurício de Nassau – UNINASSAU (2024); Graduando em Educação Física pela Universidade Única – UNIÚNICA; pós-graduado em Psicologia Criminal Forense pela Faculdade De Ensino Superior – FACPRISMA (2025), pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade De Ensino Superior – FACPRISMA (2025); Pós-graduando em: Direito Militar; Direito Penal Militar e Processo Penal Militar; Direitos Humanos e Ressocialização pela Faculdade De Ensino Superior – FACPRISMA. Pós-graduando em: Segurança Pública e Investigação Criminal, Licitações Públicas e Contratos Administrativos pelo GRAN – Centro Universitário
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Janailson Alves de. A busca pessoal e os limites da discricionariedade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 abr 2026, 04:51. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/70060/a-busca-pessoal-e-os-limites-da-discricionariedade. Acesso em: 09 jun 2026.
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