Resumo: O presente artigo analisa a interposição fraudulenta na importação à luz do direito aduaneiro brasileiro, com foco na delimitação de seus elementos caracterizadores e nos limites probatórios exigidos para sua configuração. Parte-se da evolução normativa do instituto para evidenciar o progressivo endurecimento do regime sancionador, especialmente com a ampliação das hipóteses de responsabilização e a introdução da interposição presumida. Em seguida, examinam-se os elementos estruturais da infração. O estudo também enfrenta a problemática da distribuição do ônus da prova e critica a utilização de presunções frágeis como fundamento para autuações. Por fim, analisa-se a jurisprudência do CARF e dos tribunais, evidenciando tendências recentes de maior rigor probatório e as divergências quanto à cumulação de sanções. Conclui-se pela necessidade de observância estrita dos limites do direito sancionador, como forma de assegurar segurança jurídica e evitar a ampliação indevida do tipo infracional.
Palavra-chave: Interposição fraudulenta; Fraude e simulação; Perdimento de bens.
Abstract: This article analyzes fraudulent intermediation in imports under Brazilian customs law, focusing on defining its characterizing elements and the evidentiary limits required for its configuration. It begins with an examination of the normative evolution of the institute to highlight the progressive hardening of the sanctioning regime, especially with the expansion of the grounds for liability and the introduction of presumed intermediation. Next, the structural elements of the infraction are examined. The study also addresses the problem of the distribution of the burden of proof and criticizes the use of weak presumptions as grounds for assessments. Finally, the jurisprudence of the CARF (Administrative Council of Tax Appeals) and the courts is analyzed, highlighting recent trends towards greater evidentiary rigor and divergences regarding the cumulation of sanctions. It concludes with the need for strict observance of the limits of sanctioning law, as a way to ensure legal certainty and avoid the undue expansion of the infraction.
Keywords: Fraudulent intermediation; Fraud and simulation; Forfeiture of assets.
Sumário: Introdução. 1. Conceito Jurídico e Evolução Normativa da Interposição Fraudulenta. 2. Ônus da Prova e os Elementos de Caracterização da Fraude na Interposição Fraudulenta. 3. A Jurisprudência do CARF e dos Tribunais sobre os Critérios de Configuração. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.
Introdução
A interposição fraudulenta de terceiros nas operações de importação constitui um dos temas mais sensíveis e controversos do direito aduaneiro contemporâneo, situando-se na intersecção entre o poder sancionador do Estado e a liberdade de organização das atividades empresariais no comércio internacional. Tipificada como hipótese de dano ao erário, a infração busca coibir a ocultação do real sujeito da operação, seja o efetivo adquirente, seja o beneficiário econômico, mediante a utilização de um importador ostensivo, formalmente identificado, mas materialmente desvinculado da substância negocial.
A complexidade do instituto decorre não apenas da multiplicidade de arranjos negociais admitidos no comércio exterior, mas, sobretudo, da amplitude semântica dos elementos normativos que o compõem, como “ocultação”, “fraude” e “simulação”. Essa abertura interpretativa, aliada à severidade das sanções aplicáveis, em especial a pena de perdimento, intensifica a tensão entre a necessidade de efetividade do controle aduaneiro e a preservação das garantias fundamentais do contribuinte, notadamente a segurança jurídica, a tipicidade estrita e o devido processo legal.
Nesse cenário, revela-se essencial investigar os critérios jurídicos que delimitam a configuração da interposição fraudulenta, com especial atenção à distribuição do ônus da prova e aos limites probatórios exigidos para sua caracterização. Para tanto, o presente artigo analisa a evolução normativa do instituto, sistematiza os elementos estruturais do tipo infracional e examina criticamente a jurisprudência administrativa e judicial, evidenciando os parâmetros atualmente adotados, e suas inconsistências, na distinção entre práticas legítimas de intermediação e condutas efetivamente fraudulentas.
1. Conceito Jurídico e Evolução Normativa da Interposição Fraudulenta
Sabe-se que a atuação da Autoridade Aduaneira transcende a mera arrecadação tributária no âmbito das operações de comércio exterior. O bem jurídico tutelado, para atender a eficácia do controle aduaneiro, abrange a defesa da economia nacional, a proteção da indústria doméstica contra práticas desleais (como o dumping), o combate à lavagem de dinheiro, a repressão ao contrabando e descaminho, bem como a proteção da saúde e da segurança públicas e o controle cambial. Assim, a aduana contemporânea orienta-se pela prevenção e repressão de ilícitos aduaneiros, exercendo papel estratégico no curso do despacho aduaneiro, inclusive mediante a aplicação da pena de perdimento, nos termos dos arts. 150 e 173 do Código Tributário Nacional e do art. 676 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).
A definição de infração aduaneira encontra amparo na redação do art. 94 do Decreto-Lei nº 37/1966, segundo o qual: “constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida neste Decreto-Lei, no seu regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-los”.
Nesse contexto, destaca-se a figura da interposição fraudulenta na importação, cuja evolução normativa revela o progressivo endurecimento do combate às fraudes no ordenamento jurídico brasileiro. Seu marco inicial remonta ao Decreto-Lei nº 1.455/1976, cujo art. 23, § 2º, já previa a pena de perdimento nas hipóteses de ocultação do real sujeito da operação. Posteriormente, a Lei nº 10.637/2002 reforçou o caráter repressivo da norma ao explicitar o elemento subjetivo do dolo.
No plano infralegal, as Instruções Normativas SRF nº 228/2002 e nº 1.169/2011 estruturaram o procedimento de apuração dessas condutas, introduzindo mecanismos mais rigorosos, como a declaração de inaptidão do CNPJ. Em complemento, a Lei nº 11.488/2007 ampliou significativamente o alcance repressivo ao instituir a interposição presumida, permitindo a aplicação de penalidades quando não comprovada a origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados na operação. Consolidou-se, assim, um modelo normativo mais abrangente e incisivo.
O tipo infracional encontra-se previsto no art. 23, inciso V, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, com redação conferida pela Lei nº 10.637/2002. Trata-se de norma sancionatória que, à luz da teoria geral do direito punitivo, deve observar estritamente o princípio da tipicidade, entendido como exigência de descrição clara, precisa e inequívoca da conduta proibida[1].
Nesse sentido, a doutrina é firme ao exigir rigor na conformação dos tipos sancionadores. A configuração de infrações administrativas deve ser suficientemente determinada, de modo a permitir ao administrado identificar, com segurança, as condutas vedadas e, à Administração, reconhecer objetivamente sua ocorrência. Tal exigência decorre diretamente dos princípios da legalidade, da tipicidade e da segurança jurídica.
Nesse contexto, a ocultação do real participante da operação compromete o exercício das prerrogativas estatais de fiscalização, configurando, por si só, a lesão que a norma busca reprimir. Tal entendimento foi consolidado pela Súmula CARF nº 160, segundo a qual a aplicação da multa substitutiva do perdimento independe da comprovação de prejuízo ao erário. A interposição fraudulenta, portanto, configura ilícito autônomo, sendo a eventual supressão tributária mero efeito secundário.
A norma também considera como dano ao erário a ocultação do sujeito passivo ou dos reais intervenientes da operação, mediante fraude ou simulação. A sanção primária é o perdimento das mercadorias, passível de conversão em multa equivalente ao valor aduaneiro nas hipóteses legalmente previstas. A finalidade normativa é combater a opacidade nas operações de comércio exterior e assegurar a identificação dos efetivos beneficiários econômicos. A ocultação, além de comprometer a arrecadação e a correta aplicação de regimes fiscais, fragiliza o combate a ilícitos mais graves, como lavagem de dinheiro e financiamento de atividades ilícitas.
No plano crítico, Rosaldo Trevisan[2] observa que a expressão “interposição fraudulenta” sequer seria necessária no texto legal, por já se tratar de uma das formas de ocultação mediante fraude ou simulação: “mais pareceu um nome comercial ou de fantasia, para melhor divulgar o programa denominado pela própria Receita Federal de ‘combate à interposição fraudulenta’”.
A distinção entre fraude e simulação, elementos centrais do tipo, revela elevada complexidade. A simulação, nos termos do art. 167 do Código Civil, ocorre quando o negócio jurídico atribui, de forma aparente, direitos a pessoas diversas das que efetivamente figuram na relação, sendo típica a utilização de interpostas pessoas (“testas de ferro”).
Já a fraude, nesse contexto, aproxima-se da fraude à lei, caracterizada pelo emprego de meios aparentemente lícitos para alcançar resultado proibido pelo ordenamento jurídico. Em regra, a ocultação mediante fraude pressupõe um ato simulado prévio, destinado a conferir aparência de legitimidade à operação. Dessa forma, não basta a constatação do resultado (ocultação); exige-se a demonstração do meio empregado — fraude ou simulação — como elemento indispensável à configuração da infração. A ausência dessa comprovação compromete a própria tipicidade da conduta.
A complexidade do tema também decorre da necessidade de distinguir a interposição fraudulenta das modalidades lícitas de intermediação, como a importação por conta e ordem de terceiros e a importação por encomenda, ambas expressamente regulamentadas. Na importação por conta e ordem, a importadora atua como mera prestadora de serviços, utilizando recursos do adquirente previamente identificado. Já na importação por encomenda, a importadora adquire a mercadoria com recursos próprios, promovendo posterior revenda. Em ambas as hipóteses, a transparência quanto aos sujeitos envolvidos constitui requisito essencial de validade. A interposição torna-se ilícita quando essa transparência é deliberadamente suprimida, com a ocultação do real interessado na operação.
Por fim, destaca-se que o tipo infracional apresenta significativa abertura semântica, em razão do emprego de expressões indeterminadas como “dano ao erário”, “ocultação”, “fraude” e “simulação”. Tal indeterminação amplia o campo de incidência da norma sancionadora, gerando um cenário de incerteza jurídica.
Normas sancionatórias, contudo, não podem se valer de tipologias excessivamente abertas, sob pena de violação aos princípios da legalidade estrita e da segurança jurídica. A imprecisão normativa, nesse contexto, não apenas fragiliza a previsibilidade das decisões administrativas, como também amplia indevidamente o espaço de discricionariedade punitiva. À vista disso, a interposição fraudulenta na importação revela-se instituto de elevada complexidade e densidade normativa, cuja evolução legislativa evidencia a intensificação dos mecanismos repressivos.
O desafio contemporâneo reside, precisamente, em compatibilizar a efetividade do controle aduaneiro com a observância rigorosa dos limites do direito sancionador, especialmente no que concerne à tipicidade e à necessidade de prova da ocultação mediante fraude ou simulação. Somente a partir dessa delimitação será possível evitar interpretações expansivas indevidas e preservar a distinção entre práticas ilícitas e formas legítimas de intermediação no comércio internacional.
2. Ônus da Prova e os Elementos de Caracterização da Fraude na Interposição Fraudulenta
Um dos pontos mais sensíveis, e mais frequentemente distorcidos no debate sobre a interposição fraudulenta, reside na definição do ônus da prova e na delimitação dos standards probatórios exigidos para a configuração da infração. Desde logo, impõe-se afastar qualquer tentativa de flexibilização indevida desses standards. Trata-se de infração gravemente sancionada, frequentemente punida com a pena de perdimento, a mais severa no âmbito aduaneiro, o que exige da Administração não apenas a demonstração formal de inconsistências ou irregularidades documentais, mas a comprovação robusta, coerente e inequívoca da materialidade e da autoria da conduta fraudulenta.
A adoção de critérios probatórios frágeis, baseados em presunções genéricas ou em meros indícios isolados, mostra-se frontalmente incompatível com o devido processo legal substantivo, com o princípio da tipicidade estrita e com a própria lógica do direito sancionador, que não admite condenações fundadas em conjecturas. Em matéria punitiva, a dúvida não legitima a sanção, ao contrário, impõe o reconhecimento da improcedência da imputação.
A caracterização da interposição fraudulenta, portanto, não comporta construções presuntivas amplas ou raciocínios indutivos frágeis. Ao contrário, demanda a verificação cumulativa e articulada de elementos estruturais do tipo infracional, sem os quais resta inviável a subsunção válida do fato à norma sancionadora. Tais elementos podem ser sistematizados da seguinte forma:
(i) Elemento ocultação subjetiva
A ocultação constitui o núcleo da conduta típica prevista no art. 23, inciso V, do Decreto-Lei nº 1.455/1976. Trata-se da dissimulação do real sujeito da operação — aquele que efetivamente detém o domínio econômico, financeiro ou negocial. Contudo, a mera aparência de ocultação não se confunde com ocultação juridicamente relevante. Há inúmeras situações operacionais legítimas que podem, superficialmente, sugerir opacidade, mas que decorrem de práticas comerciais lícitas e eficientes, como: (a) operações com elevado giro de estoque; (b) entregas diretas ao adquirente final por razões logísticas; (c) relações comerciais contínuas com clientes previamente determinados; (d) adoção de estruturas contratuais voltadas à mitigação de riscos creditícios[3].
Nessas hipóteses, a aparência de intermediação não autoriza, por si só, a conclusão pela existência de ocultação fraudulenta. A ocultação pode ser apenas aparente, decorrente de escolhas empresariais legítimas ou mesmo de equívocos formais, sem qualquer intenção de fraude. Desse modo, não basta identificar um possível distanciamento entre importador e destinatário econômico; é imprescindível demonstrar que tal distanciamento foi deliberadamente construído para ocultar o real sujeito da operação.
(ii) Elemento da interposição subjetiva (conluio)
A configuração da interposição fraudulenta pressupõe a atuação coordenada entre o importador ostensivo e o sujeito oculto, caracterizando verdadeiro conluio. Não se trata, portanto, de uma simples relação comercial entre partes independentes, mas de um arranjo intencional em que o importador formal atua como instrumento para viabilizar a ocultação do real interessado.
A prova do conluio exige demonstração concreta de alinhamento de vontades voltado à fraude, o que não se presume a partir de vínculos societários, comerciais ou contratuais. Relações empresariais, por mais próximas que sejam, não equivalem, automaticamente, à atuação fraudulenta coordenada. A banalização desse elemento, mediante sua inferência automática a partir de relações comerciais ordinárias, implica indevida ampliação do tipo infracional e compromete a segurança jurídica.
(iii) Elemento da dissociação entre realidade econômica e forma declarada (simulação)
A interposição fraudulenta frequentemente se materializa por meio de simulação, consistente na discrepância entre a estrutura jurídica formalmente declarada e a realidade econômica subjacente. Todavia, nem toda divergência entre forma e substância configura simulação ilícita. O direito admite, em larga medida, a liberdade de organização dos negócios jurídicos, inclusive com a utilização de estruturas indiretas ou complexas.
Para que se configure a simulação relevante ao tipo infracional, é indispensável que: (a) a forma adotada seja artificial ou meramente aparente; e (b) haja intenção de enganar a autoridade aduaneira quanto à identidade dos sujeitos envolvidos. Sem a demonstração desse descompasso qualificado entre aparência e realidade — e, sobretudo, de sua finalidade enganosa —, não se pode falar em simulação apta a caracterizar a infração.
(iv) Elemento subjetivo: dolo específico de fraudar
Elemento indispensável à configuração da interposição fraudulenta é o dolo específico, consistente na intenção deliberada de fraudar o Fisco mediante ocultação. Não se admite responsabilidade objetiva ou presunção automática de dolo em matéria sancionadora. A intenção fraudulenta deve ser demonstrada a partir de elementos concretos, que evidenciem a finalidade de ocultação e de frustração do controle aduaneiro. A ausência de prova do dolo específico descaracteriza a infração, ainda que se identifiquem irregularidades formais ou inconsistências na operação.
Diante dessa estrutura, revela-se inadmissível que elementos meramente indiciários, como alegada insuficiência de capacidade econômica, ausência de estrutura operacional ou existência de vínculos entre as partes, sejam elevados, isoladamente, à condição de prova suficiente da fraude. Tais circunstâncias, quando muito, constituem indícios, que exigem confirmação por um conjunto probatório convergente e consistente. Sua utilização como fundamento exclusivo para a imputação da infração configura indevida inversão do ônus da prova e representa perigoso alargamento do tipo sancionador.
Nesse ponto, a jurisprudência tem desempenhado papel relevante na contenção de excessos interpretativos, na medida em que os tribunais vêm reiteradamente afastando autuações fundadas em presunções frágeis e reafirmando a necessidade de prova efetiva da interposição fraudulenta, seja ao reconhecer a nulidade de penalidades quando não comprovada, de forma concreta, a ocultação fraudulenta (TRF-4, AC 5001365-61.2020.4.04.7208), seja ao afastar a interposição presumida quando demonstrada a origem dos recursos empregados na operação (TRF-4, AC 5001530-26.2020.4.04.7009), seja, ainda, ao rejeitar a caracterização da fraude na ausência de conluio, simulação e dolo, mesmo diante da existência de indícios operacionais (TRF-3, ApCiv 0018973-60.2013.4.03.6100).
No que se refere à distinção entre interposição comprovada e presumida, esta assume papel central na distribuição do ônus probatório. Na modalidade comprovada, o ônus da prova recai integralmente sobre o Fisco, que deve demonstrar, de forma articulada, todos os elementos do tipo. Já na modalidade presumida, admite-se, em hipóteses específicas, a inversão do ônus probatório, especialmente quanto à comprovação da origem dos recursos. Todavia, essa presunção não possui caráter absoluto. Deve ser interpretada restritivamente e em conformidade com as garantias fundamentais do contribuinte. A sua utilização como mecanismo automático de responsabilização configura violação direta aos limites constitucionais do poder sancionador.
Ademais, impõe-se a demonstração do nexo de causalidade entre a estrutura adotada e o alegado ilícito. A utilização de terceiros em operações de comércio exterior é prática legítima e amplamente regulada. Sua requalificação automática como fraude, sem demonstração de finalidade ilícita, representa grave distorção hermenêutica.
Não basta, portanto, a existência de uma estrutura indireta. É indispensável comprovar que ela foi instrumentalizada com o propósito específico de ocultação e de frustração da atuação fiscal.
Por fim, a própria abertura semântica dos conceitos de “fraude”, “simulação” e “ocultação” impõe um dever reforçado de rigor interpretativo. A vagueza desses termos não autoriza sua aplicação indiscriminada; ao contrário, exige atuação técnica, fundamentada e contida por parte da Administração.
A banalização desses conceitos compromete a segurança jurídica, fragiliza a previsibilidade das relações comerciais e converte o poder sancionador em instrumento de incerteza regulatória — cenário incompatível com um Estado de Direito que se pretenda estável e confiável.
Dessa forma, a correta aplicação do regime jurídico da interposição fraudulenta exige não apenas a observância formal da legislação, mas, sobretudo, o respeito substancial aos limites probatórios e às garantias fundamentais, sob pena de transformação de um instrumento legítimo de repressão a fraudes em mecanismo arbitrário de punição.
3. A Jurisprudência do CARF e dos Tribunais sobre os Critérios de Configuração
A delimitação concreta dos contornos da interposição fraudulenta tem sido, em larga medida, construída pela jurisprudência administrativa e judicial, assumindo o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) papel central nesse processo. A atuação do órgão revela-se particularmente relevante na contenção de excessos fiscalizatórios, ao impor balizas técnicas à aplicação de um tipo infracional marcado por significativa abertura semântica.
De forma consistente, o CARF tem reafirmado a distinção estrutural entre as modalidades comprovada e presumida de interposição fraudulenta, exigindo rigor na observância das regras de distribuição do ônus da prova. No âmbito da interposição comprovada, o entendimento predominante é no sentido de que a autoridade fiscal deve apresentar um conjunto probatório robusto, coerente e convergente, apto a demonstrar não apenas a ocultação, mas também a ocorrência de fraude ou simulação e a presença do elemento subjetivo doloso.
Nesse contexto, o tribunal administrativo tem reiteradamente afastado autuações fundadas em meros indícios isolados ou em presunções genéricas — como a concentração de vendas em um único cliente, a rapidez na revenda das mercadorias ou a alegada ausência de estrutura operacional — reconhecendo que tais elementos, embora possam suscitar investigação, são insuficientes, por si sós, para caracterizar a infração.
Por outro lado, quando evidenciado o conjunto fático-probatório demonstrando a ocultação deliberada do real adquirente, o CARF tem admitido a subsunção ao tipo infracional. Exemplo paradigmático é o Acórdão nº 3301-004.137, no qual se reconheceu que a operação formalmente declarada como importação própria era, na realidade, realizada por conta e ordem de terceiro não identificado, tendo a tentativa de retificação posterior, já no curso do procedimento fiscal, sido considerada incapaz de afastar a materialidade da infração, por ausência de espontaneidade.
A jurisprudência mais recente reforça essa linha de racionalidade decisória. No Acórdão nº 3402-012.431 (2025), o CARF consignou expressamente que a configuração da interposição fraudulenta, na modalidade comprovada, exige prova inequívoca da ocultação mediante fraude ou simulação, não sendo admissível a condenação fundada em indícios inerentes à dinâmica empresarial. Na mesma direção, o Acórdão nº 3401-013.384 (2024) enfatizou que a fraude não se presume, sendo imprescindível a demonstração do dolo, cujo ônus probatório permanece integralmente com a Administração.
Ainda no âmbito do CARF, consolidou-se entendimento relevante quanto à distinção entre as modalidades de interposição. Conforme assentado no Acórdão nº 3402-003.884, não se pode cogitar de interposição comprovada sem a identificação dos sujeitos oculto e ostensivo, tampouco de interposição presumida sem a demonstração de que o importador não comprovou a origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados na operação. Tal distinção reforça a impossibilidade de utilização indistinta das duas figuras como fundamento alternativo para validação de autuações frágeis.
Outro ponto de intensa controvérsia jurisprudencial refere-se à cumulação de sanções. No âmbito administrativo, o CARF consolidou o entendimento — notadamente por meio do Acórdão nº 9303-006.000 e da Súmula nº 155 — de que são cumuláveis: (i) a pena de perdimento (ou sua conversão em multa equivalente ao valor aduaneiro), prevista no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976; e (ii) a multa de 10% do valor da operação, prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/2007, aplicável à hipótese de cessão de nome.
Segundo essa orientação, as penalidades possuem fundamentos distintos: a primeira visa sancionar o dano ao erário decorrente da ocultação, enquanto a segunda pune o uso indevido da pessoa jurídica como instrumento da fraude. Trata-se de entendimento amplamente reproduzido na esfera administrativa e, em muitos casos, acolhido pelos Tribunais Regionais Federais.
Contudo, no âmbito judicial, especialmente no Superior Tribunal de Justiça, verifica-se orientação divergente. No julgamento do Recurso Especial nº 1.632.509/SP, a Corte adotou interpretação sistemática no sentido de afastar a cumulação de sanções quando dirigidas ao mesmo sujeito. Para o STJ, deve-se observar a especialidade e a proporcionalidade das penalidades, direcionando-se a sanção mais gravosa (perdimento ou multa equivalente) ao real beneficiário da operação — o importador oculto —, enquanto a multa de 10% deve recair exclusivamente sobre o importador ostensivo, que atuou como interposto.
Essa divergência entre a jurisprudência administrativa e judicial gera um cenário de significativa insegurança jurídica, na medida em que submete o contribuinte a regimes sancionatórios distintos a depender da instância julgadora. Tal dissonância evidencia a necessidade de uniformização interpretativa, especialmente em matéria sancionadora, na qual a previsibilidade constitui elemento essencial.
Não obstante essas divergências, observa-se, tanto no CARF quanto no Judiciário, uma tendência recente de elevação do rigor probatório exigido para validação das autuações. As decisões mais recentes têm sinalizado maior preocupação em distinguir, de forma precisa, estruturas legítimas de planejamento operacional — ou mesmo práticas empresariais eficientes — de condutas efetivamente fraudulentas.
Nesse sentido, o Poder Judiciário tem reiteradamente anulado autuações quando ausente a comprovação dos elementos essenciais da infração, especialmente o conluio, a simulação e o dolo. Destaca-se, por exemplo, precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em que se afastou a caracterização da interposição fraudulenta diante da inexistência de prova desses elementos, mesmo diante de circunstâncias inicialmente interpretadas como indiciárias, como a entrega direta de mercadorias ao adquirente final — prática considerada compatível com operações legítimas, especialmente em razão da natureza perecível dos bens.
De igual modo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem reiterado que a ausência de comprovação efetiva da fraude conduz à nulidade da penalidade de perdimento, bem como que, na modalidade presumida, a demonstração da origem dos recursos afasta a configuração da infração.
Esse movimento jurisprudencial revela uma inflexão importante: a rejeição progressiva de construções baseadas em presunções amplas e a reafirmação da centralidade da prova no direito sancionador aduaneiro.
Em síntese, a jurisprudência contemporânea — embora ainda marcada por tensões interpretativas — tem caminhado no sentido de exigir maior densidade probatória e maior rigor técnico na caracterização da interposição fraudulenta. Tal evolução representa avanço relevante na contenção de excessos punitivos, ao reforçar que a repressão a fraudes, embora necessária, não pode se dissociar das garantias fundamentais que estruturam o Estado de Direito.
Considerações Finais
A análise do regime jurídico da interposição fraudulenta na importação evidencia que, apesar do avanço normativo e da crescente sofisticação dos mecanismos de controle aduaneiro, persistem relevantes tensões interpretativas quanto à delimitação de seus elementos configuradores e, sobretudo, quanto aos limites probatórios exigidos para sua caracterização. A distinção entre as modalidades comprovada e presumida, embora formalmente estabelecida, nem sempre é observada com o rigor necessário na prática fiscalizatória, o que frequentemente resulta em autuações fundadas em presunções frágeis ou em indícios insuficientes.
A jurisprudência administrativa e judicial tem exercido papel decisivo na contenção desses excessos, reafirmando a centralidade da prova e a imprescindibilidade da demonstração do conluio, da simulação e do dolo para a configuração da infração, especialmente na modalidade comprovada. Ao mesmo tempo, a interpretação restritiva da interposição presumida tem se mostrado fundamental para evitar sua utilização como mecanismo automático de responsabilização, em descompasso com as garantias do direito sancionador.
Não obstante esses avanços, a persistente divergência entre o entendimento do CARF e do Superior Tribunal de Justiça quanto à cumulação de sanções evidencia a ausência de uniformidade interpretativa em matéria sensível, contribuindo para um cenário de insegurança jurídica que impacta diretamente a previsibilidade das relações no comércio exterior.
Diante desse quadro, impõe-se a necessidade de uma abordagem mais rigorosa e tecnicamente consistente por parte da Administração, fundada na efetiva comprovação dos elementos do tipo infracional e na observância estrita dos limites do poder punitivo estatal. A repressão à fraude, embora legítima e necessária, não pode se dar à custa da ampliação indevida de conceitos jurídicos indeterminados nem da relativização das garantias fundamentais, sob pena de comprometer a integridade do sistema jurídico e desestimular práticas empresariais legítimas. O equilíbrio entre fiscalização eficaz e segurança jurídica, portanto, permanece como o principal desafio na aplicação do instituto da interposição fraudulenta no direito aduaneiro brasileiro.
Referências Bibliográficas
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral – Arts. 1º a 120. 28. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024.
SEHN, Solon. Interposição fraudulenta em operações de importação. In: SARTORI, Angela. Questões Atuais de Direito Aduaneiro e Tributário à luz da Jurisprudência dos Tribunais. Belo Horizonte: Forum, 2019.
TORRES, Heleno Taveira. Pena de perdimento de bens e sancoes interventivas em matéria tributaria. Revista de Estudos Tributarios – RET, Sao Paulo: Malheiros, n. 49, mai.-jun. 2006.
TREVISAN, Rosaldo. “Interposicao fraudulenta” – Infracao aduaneira ou Tributaria. In: GOMES, Marcus Livio; OLIVEIRA, Francisco Marconi de; PINTO, Alexandre Evaristo (orgs.). Estudos Tributarios e Aduaneiros do V Seminario CARF. Brasilia: CARF, 2020.
______. A “Interposicao Fraudulenta” na jurisprudencia do CARF. In: GOMES Marcus Livio; OLIVEIRA Francisco Marconi de; PINTO, Alexandre Evaristo (coord.). Estudos Tributarios e Aduaneiros do V Seminario CARF. Brasilia: CARF, 2020.
______. Consideracoes em torno da maioridade civil da “interposicao fraudulenta” e impressoes analiticas da jurisprudencia administrativa sobre o tema. In: MURICI, Gustavo Lanna; GODOI, Marciano Seabra de; RODRIGUES, Raphael Silva; FERNANDES, Rodrigo Mineiro (orgs.). Analise critica da Jurisprudencia do CARF. Belo Horizonte: D’Placido, 2009.
______. Direito Aduaneiro e Direito Tributario - Distincoes Basicas. In: TREVISAN, Rosaldo. Temas Atuais de Direito Aduaneiro. Sao Paulo: LEX, 2008.
______. O Imposto de Importacao e o Direito Aduaneiro Internacional. Sao Paulo: Aduaneiras, 2018.
______. Uma Contribuicao a Visao Integral do Universo de Infracoes e Penalidades Aduaneiras no Brasil, na Busca pela Sistematizacao. In: TREVISAN, Rosaldo (coord.). Temas atuais de Direito Aduaneiro III. Sao Paulo: Aduaneiras, 2022.
ULIANA JUNIOR, Laercio Cruz; VIEIRA, Amanda Caroline Goularte. Da aplicacao da pena de perdimento de bens na ocultacao do real adquirente ou aplicacao da multa de 10% (dez por cento) do art. 33 da lei n. 11.488/2007. Revista Direito Tributario Atual. Sao Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Tributario, 2019, n. 42, jul./dez. 2019.
[1] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral – Arts. 1º a 120. 28. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 103.
[2] TREVISAN, Rosaldo. A interposição fraudulenta na jurisprudência do Carf. In: GOMES, Marcus Lívio; OLIVEIRA, Francisco Marconi de; PINTO, Alexandre Evaristo. Estudos tributários e aduaneiros do V Seminário Carf. Brasília: Carf, 2020, p. 202.
[3] SEHN, Solon. Interposição fraudulenta em operações de importação. In: SARTORI, Angela. Questões Atuais de Direito Aduaneiro e Tributário à luz da Jurisprudência dos Tribunais. Belo Horizonte: Forum, 2019, p. 219.
advogada tributarista, inscrita na OAB/SC 25.731, graduada pela Unisul/SC, especialista em Direito Processual, Aduaneiro e Tributário Internacional.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PIRES, Gisele Amorim Sotero. Interposição Fraudulenta na Importação: Critérios de Caracterização e Limites Probatórios no Direito Aduaneiro Brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 abr 2026, 04:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/70054/interposio-fraudulenta-na-importao-critrios-de-caracterizao-e-limites-probatrios-no-direito-aduaneiro-brasileiro. Acesso em: 09 jun 2026.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Heitor Barros da Cruz
Por: Roberto Rodrigues de Morais

Precisa estar logado para fazer comentários.