RESUMO: O presente trabalho analisa a evolução legislativa e jurisprudencial da Injúria Racial, especialmente após a Lei nº 14.532/2023, que passou a enquadrá-la como forma de racismo, destacando a proteção à Dignidade Humana e o aumento das condutas discriminatórias praticadas na Internet, onde ofensas se propagam com maior intensidade pela sensação de anonimato. Examina-se a definição de competência nos crimes digitais, com foco na orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o local de consumação da injúria praticada por mensagens privadas, bem como os principais procedimentos que a vítima deve adotar, como o registro do boletim de ocorrência, a preservação das evidências e a solicitação, pela autoridade competente, de dados que permitam identificar perfis anônimos. Destacam-se os efeitos da equiparação da injúria racial ao racismo — especialmente sua imprescritibilidade e inafiançabilidade — e os meios de prova mais eficazes para a investigação, como capturas de tela acompanhadas de metadados, registros de URL, cópias integrais de conversas e identificação de endereços IP. Conclui-se que, embora haja avanços legislativos e jurisprudenciais, persistem desafios na identificação de autores e na repressão das práticas discriminatórias, exigindo atuação institucional integrada e maior conscientização social.
PALAVRAS-CHAVE: Injúria Racial; Racismo; Internet; Competência.
ABSTRACT: The present work analyzes the legislative and jurisprudential evolution of injúria racial (racial injury), especially after Law No. 14,532/2023, which reclassified it as a form of racismo (racism), highlighting the protection of Dignidade Humana (Human Dignity) and the increase of discriminatory conduct practiced on the internet, where offenses spread more intensely due to the sense of anonymity. It examines the definition of jurisdiction in digital crimes, focusing on the guidance of the Superior Court of Justice regarding the place of consummation of racial injury committed through private messages, as well as the main procedures that victims must adopt, such as filing a police report, preserving provas (evidence), and requesting, through the competent authorities, data capable of identifying anonymous profiles. The study also highlights the effects of equating racial injury to the crime of racism—especially its imprescriptible and non-bailable nature—and the most effective means of proof for investigation, such as screenshots with metadata, URL records, complete conversation logs, and IP address identification. It concludes that although there have been legislative and jurisprudential advances, challenges persist in identifying offenders and repressing discriminatory practices, requiring integrated institutional action and increased social awareness.
KEYWORDS: Racial Injury; Racism; Internet; Jurisdiction.
INTRODUÇÃO
A sociedade contemporânea experimenta profundas transformações decorrentes do avanço tecnológico e da popularização das redes sociais, contexto em que a comunicação digital passou a ocupar papel central nas relações humanas. Embora tenha proporcionado inúmeros benefícios, esse ambiente também potencializou a disseminação de discursos ofensivos, em especial aqueles motivados por preconceito de raça, cor, etnia ou procedência nacional. O crescimento dessas condutas no meio virtual evidencia novos desafios ao Direito Penal, exigindo respostas capazes de equilibrar a liberdade de expressão e a tutela da dignidade humana.
A injúria racial — que por décadas integrou o capítulo dos crimes contra a honra — foi profundamente ressignificada com a edição da Lei nº 14.532/2023, que deslocou sua tipificação para a Lei nº 7.716/1989 e a equiparou, sob diversos aspectos, ao crime de racismo. Tal alteração legislativa não apenas ampliou a proteção jurídica contra práticas discriminatórias, conferindo ao delito características como imprescritibilidade e inafiançabilidade, mas também reafirmou o compromisso constitucional com a promoção da igualdade e do respeito à diversidade.
Além das alterações normativas, o ambiente digital introduziu desafios jurídicos relevantes, especialmente no tocante à definição da competência para o julgamento de delitos praticados em meio virtual e à necessidade de aperfeiçoar os procedimentos de obtenção e preservação de dados telemáticos relacionados às condutas ofensivas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou critérios para a fixação do local de consumação da injúria racial praticada por mensagens privadas, contribui para maior segurança jurídica nesse cenário; contudo, persistem entraves operacionais na persecução penal, como a dependência de resposta das plataformas digitais, a multiplicidade de provedores envolvidos e as particularidades técnicas inerentes à coleta e análise de evidências digitais.
Diante desse cenário, este trabalho busca analisar a evolução normativa e conceitual da injúria racial, suas distinções em relação ao racismo, os efeitos da Lei nº 14.532/2023 e as especificidades da prática do delito no ambiente virtual. Examina-se, ainda, a atuação estatal na identificação de perfis anônimos, os procedimentos que devem ser adotados pela vítima e os meios de prova mais eficazes para a investigação. Pretende-se, assim, oferecer uma visão abrangente e atualizada sobre o fenômeno da discriminação racial nas redes sociais, contribuindo para o debate jurídico e social acerca da necessidade de aperfeiçoamento das políticas de enfrentamento ao racismo.
1 A INJÚRIA RACIAL E SEUS ASPECTOS GERAIS
1.1 CONCEITO DE INJÚRIA SIMPLES
Para abordar a injúria racial, é fundamental, de início, compreender o conceito geral do crime de Injúria simples. Esse delito, previsto no artigo 140 do Código Penal, é um crime contra a honra, no qual a vítima tem sua dignidade ou decoro ofendidos.
Conforme a definição de Bittencourt (2012, p. 864):
Injuriar é ofender a dignidade ou o decoro de alguém. A injúria, que é a expressão da opinião ou conceito do sujeito ativo, traduz sempre desprezo ou menoscabo pelo injuriado. É essencialmente uma manifestação de desprezo e de desrespeito suficientemente idônea para ofender a honra da vítima no seu aspecto interno.
É importante destacar que, nesse tipo penal, a honra protegida é a honra subjetiva, ou seja, a própria pretensão à dignidade humana do indivíduo, a forma como ele se vê e se sente perante a sociedade.
Para Prado (2006, p. 470) e Jesus (2007, p. 497), no crime de injúria, a vítima pode ser apenas uma pessoa física, pois as pessoas jurídicas não são consideradas sujeitos passivos desse delito por não possuírem honra subjetiva segundo o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, ou seja, a capacidade de se sentir ofendido ou humilhado é inerente apenas ao ser-humano. O crime se consuma no momento em que a ofensa chega ao conhecimento da vítima, independentemente do meio utilizado. Assim, ele pode ser praticado por qualquer canal de comunicação, incluindo as redes sociais e outras formas modernas de mensagens.
De acordo com Fragoso (2003, p. 184), é crucial analisar o ânimo e a vontade do autor, bem como o contexto em que a ofensa ocorreu. Esse é um dos maiores desafios do processo penal, pois é preciso desvendar a real intenção do agente. A presença do dolo, ou seja, a vontade consciente de cometer o crime, é um fator determinante para a tipificação penal.
O crime de Injúria está previsto no artigo 140 do Código Penal e tem a seguinte redação:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
Um grande exemplo de injúria é quando o infrator chama uma pessoa de algo desagradável, que cause mal-estar nela e tenha agido de forma agressiva e com intenção, por exemplo, chamar uma pessoa de “estúpida”, “medíocre”, “débil mental” e entre outras coisas desagradáveis que cabe subjetivamente à vítima julgar se aquilo fez mal ou não.
De acordo com o art. 141 do CP, as penas aumentam nas seguintes hipóteses:
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
As redes sociais são sites e aplicativos que permitem que pessoas ou empresas conectadas de todo canto do mundo, possam se relacionar nos mais diversos níveis, como o uso para relacionamento profissional, de relacionamento, entre outros. Quando se fala em rede social, se vem em mente os principais sites ou aplicativos como Facebook, Twitter, Instagram, e outros, porém, nos tempos antigos na sociologia, o seu conceito é utilizado para se observar as interações entre indivíduos, grupos, organizações ou a sociedade desde o final do século XIX.
Como se pode perceber nos dias atuais, as redes sociais são os locais ideais onde se praticam injúrias em massa por parte dos usuários, seja por não gostar de uma figura pública que esteja representando o país, seja estrangeiro, ou seja funcionário público em razão de suas funções, com isso é preciso saber respeitar o limite do que é certo e não. E a Internet que é um lugar público, é o lugar ideal pra se qualificar no inciso III, do art. 141, do CP, devido a web ser o meio em que as informações circulam rapidamente e em questões de segundos pode se chegar a milhares de pessoas, gerando assim prejuízo maior para a vítima.
As pessoas consideradas incapazes, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, são isentas de pena na seara criminal, pela sua condição. Porém, seus responsáveis legais não estarão da demanda na esfera civil.
1.2 O CONCEITO DE INJÚRIA RACIAL E SEUS ASPECTOS LEGAIS
A injúria racial é um crime contra uma pessoa determinada. Ela ocorre quando alguém ofende a dignidade de outrem usando elementos referentes à raça, cor, etnia ou procedência nacional. Por exemplo, chamar uma pessoa de "macaco".
A Lei 14.532/2023 entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2023 e promoveu uma mudança crucial: a ofensa baseada em preconceito racial, que antes era tipificada como Injúria Racial no Código Penal (art. 140, §3º), foi transferida e passou a integrar a Lei de Racismo (Lei 7.716/89). Essa alteração reflete a intenção de consolidar e intensificar a punição para esse tipo de crime dentro da legislação antirracista.
Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.
O antigo art. 140, §3º do Código Penal (CP) tipificava a injúria racial utilizando a elementar "origem", que, na prática, abrangia ofensas tanto de origem nacional (regionalismo interno) quanto internacional (contra estrangeiros). Com a entrada em vigor da Lei 14.532/2023, a conduta foi transferida para o art. 2º-A da Lei de Racismo (Lei 7.716/89), utilizando a expressão "procedência nacional".
Temos duas possibilidades de interpretação em relação a esse tema: A interpretação mais restritiva sugere que a expressão "procedência nacional" estaria limitada à injúria preconceituosa de origem interna (contra pessoas de determinados estados da federação, por exemplo). Nessa visão, a ofensa a atributos de uma pessoa em razão de sua condição estrangeira constituiria apenas injúria simples (art. 140, caput, do CP). Outra interpretação é que a expressão “procedência nacional” constante no art. 2º-A abrange procedência interna e externa, ou seja, tutela pessoas de origem nacional e estrangeira. Ademais, a expressão “procedência nacional” não é nova na lei 7.716/1989, pois consta do art. 20, que sempre puniu o racismo praticado contra pessoas de origem estrangeira.
Essa interpretação, que inclui os estrangeiros, é a mais coerente, pois o entendimento restritivo resultaria em uma proteção deficiente ao bem jurídico da dignidade humana. Não é razoável supor que apenas os cidadãos nacionais estariam tutelados pela Lei de Racismo.
Além disso, a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. A Carta Magna garante aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança. A Lei Antirracismo, portanto, deve refletir essa ampla garantia constitucional.
Assim, considerando as previsões da Lei 7.716/1989, a injúria que atinge a honra subjetiva da vítima em razão de sua procedência nacional ou estrangeira encontra tipificação no art. 2º-A. Em contrapartida, a conduta de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito em razão de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional configura o crime de racismo, previsto no artigo 20 da mesma lei. A distinção é corroborada por precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelece que a emissão de ofensa discriminatória voltada contra uma coletividade em razão de sua origem nacional, como o preconceito sofrido pela população nordestina em contextos como as eleições presidenciais – caracteriza crime de racismo, consoante o art. 20, § 2º, da Lei 7.716/1989 (REsp n. 1.569.850/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/4/2018, DJe 11/6/2018).
1.3 A INJÚRIA PRATICADA EM RAZÃO DA RELIGIÃO, DA CONDIÇÃO DA PESSOA IDOSA OU PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
A injúria praticada em razão da religião, da condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência permanece tipificada no Código Penal. Assim, a escolha legislativa foi no sentido de que as ofensas dirigidas a atributos pessoais da vítima, utilizando elementos relacionados à religião, não configuram crime de racismo. Inclusive, a pena prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal permaneceu inalterada. Nessa hipótese, o dolo do agente direciona-se a atingir a honra subjetiva da pessoa, valendo-se de aspectos religiosos apenas como meio de potencializar a ofensa.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Todavia, é imprescindível distinguir tais condutas das figuras típicas do racismo religioso previstas na Lei nº 7.716/1989. O art. 20, em sua modalidade básica, tipifica como racismo o ato de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Além disso, configura a figura equiparada, sujeita às mesmas penas, a conduta de obstar, impedir ou empregar violência contra manifestações ou práticas religiosas, sem prejuízo das sanções correspondentes à violência eventualmente cometida.
Nessas hipóteses, o dolo do agente não se restringe a ofender a honra individual da vítima, mas visa demonstrar superioridade, menosprezo, segregação ou impedir o exercício, a existência ou a livre manifestação de práticas religiosas, o que atrai a incidência do tipo penal de racismo religioso.
1.4 DIFERENÇAS CONCEITUAIS E A EQUIPARAÇÃO DA INJÚRIA RACIAL AO CRIME DE RACISMO PELA LEI 14.532/2023
A injúria racial é um crime contra uma pessoa determinada, caracterizado pela ofensa à dignidade do indivíduo mediante elementos referentes à raça, cor, etnia ou procedência nacional — por exemplo, chamar alguém de “macaco”. Já o racismo consiste em crime contra uma coletividade, atingindo um grupo social em sua totalidade, como na hipótese de recusa de atendimento em estabelecimento comercial em razão da origem étnica do cliente.
Com a edição da Lei nº 14.532/2023, a injúria racial foi equiparada ao crime de racismo, passando a ser imprescritível e inafiançável e de ação penal pública incondicionada, além de receber penas mais severas. Assim, consolidou-se entendimento já parcialmente adotado pelo STJ (AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Desembargador convocado ERICSON MARANHO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015) e pelo STF (HC 154.248), que reconheciam a injúria racial como espécie de racismo, sobretudo no tocante à imprescritibilidade. Antes da alteração legislativa, permaneciam dúvidas quanto à natureza da ação penal e à possibilidade de fiança, pontos agora definitivamente superados.
Importante destacar que a injúria preconceituosa mantém dolo diverso do racismo previsto no art. 20 da Lei nº 7.716/1989. Enquanto no racismo há a intenção de segregar, discriminar ou restringir direitos, na injúria racial o dolo é de ofender a honra subjetiva da vítima.
Com a transposição do delito para a Lei de Racismo, aplica-se o princípio da continuidade típico-normativa, afastando qualquer hipótese de abolitio criminis. A mudança legislativa, contudo, provocou uma inversão de gravidade entre os delitos: a injúria preconceituosa, antes considerada menos grave que o crime de racismo (1 a 3 anos e multa), passou a ter pena de 2 a 5 anos de reclusão e multa. Apenas nas hipóteses de racismo praticado por meio de comunicação social, redes sociais, internet ou em atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais é que a pena do art. 20 (2 a 5 anos) se equipara à da injúria racial.
Dessa forma, a injúria preconceituosa: não admite mais suspensão condicional do processo (pena mínima superior a 1 ano); não permite arbitramento de fiança; é processada mediante ação penal pública incondicionada.
Questão relevante diz respeito à possibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP) no crime de racismo. O art. 28-A do CPP prevê o oferecimento do acordo pelo Ministério Público, desde que “necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. Parte da doutrina sustenta não haver vedação legal ao ANPP nesse caso, enquanto outra corrente defende que o mandado constitucional de criminalização do racismo inviabilizaria a adoção do instituto, por não ser ele suficiente para reprovação da conduta.
O legislador, ao estabelecer hipóteses de vedação expressa ao ANPP (como nos crimes de violência doméstica ou contra a mulher em razão do sexo feminino), não incluiu o racismo, o que gera incoerência diante da gravidade constitucionalmente reconhecida desse delito. A solução, portanto, poderá vir por meio de nova intervenção legislativa — seja pela alteração da pena mínima do art. 20 da Lei nº 7.716/1989, seja pela modificação do art. 89 da Lei nº 9.099/1995 — ou pela uniformização jurisprudencial.
O parágrafo único do Art. 2º-A da Lei nº 14.532/2023, ao majorar a pena do crime de injúria racial em virtude do concurso de 2 (duas) ou mais pessoas, estabelece uma causa de aumento com patamar estritamente fixo. A lei determina o acréscimo obrigatório da metade da pena aplicada, sem margem para discricionariedade judicial ao afastar qualquer possibilidade de variação da fração da quantidade da pena.
1.5 RACISMO RECREATIVO
O art. 20-A da Lei nº 7.716/1989, introduzido pela Lei nº 14.532/2023, institui causa de aumento de pena de 1/3 (um terço) a 1/2 (metade) aplicável aos crimes previstos na referida legislação quando praticados “em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação”. Trata-se da positivação do chamado “racismo recreativo”, modalidade na qual a conduta discriminatória é disfarçada sob a aparência de brincadeira ou entretenimento.
A razão normativa do aumento consiste na constatação de que práticas ofensivas, ainda que exteriormente justificadas como humorísticas, reproduzem e reforçam estruturas históricas de discriminação, constituindo expressões do racismo estrutural. Nesses casos, o agente, sob o pretexto do animus jocandi, utiliza-se de elementos relacionados à raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional para menosprezar, ridicularizar ou inferiorizar grupos vulnerabilizados, expondo a dignidade da vítima a situação degradante. Assim, o legislador reconheceu que o riso ou a diversão não neutralizam a natureza discriminatória da conduta, motivo pelo qual a resposta penal deve ser o aumento da pena.
Entretanto, a aplicação do aumento exige cautela hermenêutica. O aumento da pena e os crimes de injúria preconceituosa e o racismo somente incidirão quando previamente configurado o dolo específico do crime-base — isto é, a intenção de discriminar, segregar ou inferiorizar. A brincadeira, por si só, não constitui tipo penal autônomo e não pode substituir a necessária análise típica inicial. A função do contexto de descontração é, portanto, complementar, e não substitutiva da tipicidade, devendo ser analisada à luz do caso concreto para evitar interpretações desproporcionais ou que comprometam manifestações culturais e artísticas protegidas constitucionalmente, especialmente na ausência do propósito discriminatório.
O aumento do art. 20-A possui natureza flexível, permitindo ao julgador graduar o aumento entre 1/3 e 1/2, de acordo com a intensidade do desvalor da ação, o grau de humilhação imposto e a extensão do contexto recreativo utilizado como pretexto para a prática discriminatória. Diferencia-se, assim, da causa de aumento do parágrafo único do art. 2º-A (injúria preconceituosa), que possui estrutura fixa quando o delito é cometido por duas ou mais pessoas.
Por fim, por força de sua redação ampla — “os crimes previstos nesta lei” —, o art. 20-A é aplicável a qualquer tipo penal da Lei nº 7.716/1989, incluindo racismo por raça, cor, etnia, procedência nacional e também racismo religioso, bem como às hipóteses de injúria preconceituosa quando esta é integrada ao sistema da lei especial após a alteração legislativa de 2023.
Essa previsão amplia a tutela penal contra manifestações discriminatórias disfarçadas de humor, reforçando a proteção da dignidade humana e a efetividade do combate às práticas que perpetuam desigualdades historicamente construídas.
2 A INJÚRIA RACIAL NO CONTEXTO DAS REDES SOCIAIS
As plataformas de mídias sociais constituem um ecossistema globalizado que facilita a interação e a conectividade interpessoal em diversas modalidades.
Nesse ambiente, a expressão individual é exercida em consonância com o preceito fundamental da liberdade de expressão. Contudo, tal direito não se configura como um valor absoluto, encontrando limites claros no ordenamento jurídico.Infelizmente, a inobservância desses limites frequentemente culmina na prática de condutas ilícitas, como a tipificada injúria racial, configurando um desafio à convivência ética e legal no meio digital.
O uso de plataformas e meios de comunicação em massa eleva o potencial danoso da conduta criminosa, refletindo uma maior reprovabilidade da culpabilidade do agente.
A ausência de barreiras no ambiente virtual permite que o dano do racismo virtual alcance proporções de grande escala. Por esta razão, enquanto a figura penal básica do Art. 20, caput, da Lei nº 7.716/89 (Lei do Crime Racial) é punida com reclusão de 1 a 3 anos, a prática do crime por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza (conforme o Art. 20, § 2º) é punida de forma mais severa, com reclusão de 2 a 5 anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
Trata-se, portanto, de uma forma qualificada do crime de racismo em razão do meio de execução.
A interpretação literal da Lei nº 7.716/1989 evidencia que o agravante previsto no § 2º do art. 20 — relativo à prática do delito por meio de comunicação social ou redes sociais — aplica-se exclusivamente aos crimes tipificados no próprio art. 20. Isso porque a expressão “neste artigo” restringe o alcance da norma às condutas ali descritas, quais sejam, praticar, induzir ou incitar discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
O crime de injúria racial, previsto no art. 2º-A, constitui tipo penal autônomo, inserido posteriormente na lei. Embora possua causa de aumento específica em seu parágrafo único — relativa ao concurso de duas ou mais pessoas — não há remissão expressa ao § 2º do art. 20. A técnica legislativa demonstra que, quando o legislador pretendeu abranger ambos os dispositivos, o fez de modo explícito, como ocorre no art. 20-B, que menciona “os crimes previstos nos arts. 2º-A e 20”. A ausência dessa referência no § 2º do art. 20 reforça a conclusão de que o aumento de pena por uso de redes sociais não se estende à injúria racial.
2.1 A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL PARA OS CRIMES RESULTANTES DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL ONLINE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
No que tange à competência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o crime de racismo (inclusive a homofobia equiparada) praticado por meio de internet em perfis abertos de abrangência internacional, como o Facebook e o YouTube, é de competência da Justiça Federal. (CC n. 191.970/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Apesar do potencial transnacional do ambiente virtual, a definição da competência jurisdicional para os crimes de discriminação e incitação racial depende da verificação da efetiva transposição de fronteiras pela ofensa praticada. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a competência para processar e julgar tais delitos, em regra, é da Justiça Estadual quando a incitação à discriminação racial se dirige a pessoas determinadas e seus efeitos não ultrapassam os limites territoriais do Brasil. (HC 121283, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 13-05-2014 PUBLIC 14-05-2014).
Ementa: habeas corpus. Alegação de vício procedimental. Competência para processar e julgar crime de incitação à discriminação cometido por meio da internet. Ofensas dirigidas a pessoas determinadas. 1. Não se declara a nulidade do ato processual que não houver influído na decisão da causa. 2. É da Justiça estadual a competência para processar e julgar o crime de incitação à discriminação racial por meio da internet cometido contra pessoas determinadas e cujo resultado não ultrapassou as fronteiras territoriais brasileiras. 3. Ordem denegada. (HC 121283, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 13-05-2014 PUBLIC 14-05-2014).
Dessa forma, a simples veiculação de mensagens de cunho discriminatório ou incitador de crime na rede mundial de computadores, por si só, é insuficiente para atrair a competência da Justiça Federal, sendo necessária a comprovação do resultado transnacional do delito (ACO 1.780, Rel. Min. Luiz Fux).
Além disso, alinha-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Enunciado nº 85 da 2ª Câmara Criminal do Ministério Público Federal (MPF), aprovado em 10/02/2020.
O STJ firmou entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os crimes de injúria praticados pela internet, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, como as redes sociais Orkut e Twitter. Ressaltou-se que o simples fato de o delito ter sido cometido por meio da internet não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. No caso analisado, as mensagens ofensivas publicadas pela ex-namorada da vítima não se enquadravam nas hipóteses do art. 109, IV e V, da Constituição Federal, tampouco afetavam bens, interesses ou serviços da União, razão pela qual se declarou competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal (CC 121.431-SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/04/2012).
O Enunciado nº 85 do MPF segue essa mesma orientação ao dispor que não é atribuição do Ministério Público Federal a persecução penal do crime de injúria racial (art. 140, § 3º, do Código Penal), ainda que praticado pela internet, salvo se houver hipótese específica de competência federal ou conexão com crime federal.
Por outro lado, no tocante ao crime de racismo propriamente dito, previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/1989, a atribuição será do Ministério Público Federal quando o delito for praticado na rede mundial de computadores em plataforma de acesso público e irrestrito, ou seja, com potencial de transnacionalidade. Em contrapartida, se o crime ocorrer em ambiente virtual restrito, acessível apenas a um número determinado de pessoas, a competência será do Ministério Público Estadual.
Em síntese, a definição da competência depende da amplitude do alcance da publicação, sendo essencial verificar se o conteúdo discriminatório é acessível fora do território nacional — como, por exemplo, no Facebook, caso em que é necessário analisar se a postagem foi feita em modo público ou privado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os crimes contra a honra cometidos por meio da internet possuem natureza formal, consumando-se no instante em que o conteúdo ofensivo é disponibilizado no ambiente virtual, dada a imediata potencialidade de acesso por terceiros (CC 173.458/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 27/11/2020).
Além disso, conforme entendimento consolidado no Informativo 724 do STJ, quando a injúria é praticada por intermédio de mensagens privadas — cujo conteúdo é acessível apenas ao autor e ao destinatário — a consumação ocorre no local onde a vítima efetivamente toma conhecimento da ofensa. Assim, para fins de determinação do momento e do lugar do crime, a comunicação privada desloca o marco consumativo para o momento da leitura pelo ofendido.
Esse foi o entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar conflito de competência entre a 4ª Vara Federal de Campina Grande (PB) e a 12ª Vara do Juizado Especial Criminal Federal de Brasília.
No caso, durante a investigação destinada à apuração de crime de injúria, o juízo de Brasília declinou da competência ao sustentar que o feito deveria tramitar em Campina Grande, uma vez que o conteúdo supostamente ofensivo teria sido inserido na internet a partir de localidade situada na jurisdição daquela unidade judiciária, caracterizando, portanto, o local de consumação da infração penal.
O juízo paraibano, por sua vez — suscitante do conflito — defendeu que a conduta teria sido praticada por meio de aplicativo de mensagens privadas, cujo conteúdo não foi disponibilizado para terceiros. Dessa forma, considerando que apenas remetente e destinatário tinham acesso à comunicação, sustentou que o crime se consumou no local onde a vítima tomou conhecimento da mensagem ofensiva.
No julgamento do conflito de competência, a ministra Laurita Vaz, relatora no Superior Tribunal de Justiça, ressaltou que a jurisprudência da Corte estabelece, como regra, que compete ao juízo do local onde a vítima tomou conhecimento da ofensa processar e julgar os crimes contra a honra. Contudo, observou que, quando o delito é praticado pela internet em ambiente aberto, a consumação — e, consequentemente, a definição da competência — ocorre no local em que o conteúdo ofensivo é inserido na rede.
A relatora destacou que essa orientação aplica-se exclusivamente às hipóteses em que a publicação é acessível indistintamente a terceiros a partir de sua disponibilização, o que não correspondia à situação examinada.
Segundo a ministra, embora a internet tenha sido utilizada como meio de envio, a mensagem de áudio supostamente injuriosa foi transmitida por meio de aplicativo de comunicação privada — o Instagram Direct — que permite acesso apenas ao remetente e ao destinatário, sem possibilidade de visualização por terceiros após sua inserção na plataforma.
Diante disso, e acompanhada de forma unânime pela Terceira Seção, a relatora aplicou o entendimento geral de que o crime de injúria se consuma no local em que a vítima toma conhecimento do conteúdo ofensivo, fixando a competência do juízo de Brasília para o processamento da demanda.
2.2 OS DESAFIOS DA ANONIMIDADE E DA IDENTIFICAÇÃO DOS AGRESSORES
Não é de hoje que pessoas utilizam identidades falsas para causar prejuízos à sociedade, e com a Internet isso se tornou ainda mais fácil. Atualmente, criar um perfil falso é simples e pouco restritivo, devido à falta de autenticação no momento do cadastro.
Toda vez que uma pessoa acessa a Internet, ela utiliza um endereço de IP (Internet Protocol), que identifica o computador na rede. A partir desse registro, é possível rastrear o responsável pela criação do perfil falso.
Para isso, é importante salvar o link (endereço eletrônico) da página falsa. Uma forma de preservar essa prova é tirar uma captura de tela (print) ou lavrar uma Ata Notarial Virtual em um Tabelionato de Notas, garantindo a comprovação do conteúdo caso o perfil seja apagado.
Com o endereço eletrônico em mãos, deve-se oficiar o site responsável pela hospedagem da página para solicitar o IP do perfil falso. Em seguida, com o IP identificado, é necessário oficiar o provedor de Internet correspondente para obter os dados cadastrais do usuário, como nome, CPF e endereço.
Com essas informações, a autoridade policial poderá conduzir a investigação e, ao final, o responsável, devidamente identificado, poderá ser processado pelo crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal.
2.3 PROCEDIMENTOS QUE A VÍTIMA DEVE TOMAR
A adoção de medidas imediatas para a preservação de provas é essencial quando alguém é vítima de delito praticado em ambiente virtual, especialmente em redes sociais. Isso porque o autor da postagem ofensiva pode remover o conteúdo a qualquer momento, inviabilizando a demonstração do ilícito perante a autoridade policial ou judicial. Após a coleta adequada do material probatório, a vítima deve procurar assistência jurídica e registrar boletim de ocorrência na delegacia competente.
Existem três métodos principais de coleta de provas digitais: prints de tela, ata notarial e certificação em blockchain. A captura de tela, embora amplamente utilizada, apresenta baixa credibilidade probatória, por ser facilmente manipulável e carecer de metadados que assegurem sua autenticidade, como registro temporal ou informações técnicas de origem. Por esse motivo, tem sido usualmente rejeitada pelos magistrados.
A ata notarial, prevista na Lei nº 8.935/1994, constitui meio de prova dotado de fé pública, no qual o tabelião descreve o conteúdo acessado. Sua principal vantagem reside na presunção de veracidade atribuída ao documento público. Contudo, apresenta limitações relevantes: custo elevado — especialmente em estados como São Paulo —, morosidade incompatível com a dinâmica dos ambientes digitais e ausência de verificação técnica aprofundada sobre a autenticidade dos dados exibidos, dada a falta de especialização dos tabeliães em segurança da informação.
Nesse contexto, a certificação em blockchain surge como alternativa moderna, célere e tecnicamente robusta para preservação de provas online. A utilização do plugin PAWeb, desenvolvido pela plataforma OriginalMy, permite que a vítima ou seu advogado capturem integralmente o conteúdo da página, gerando automaticamente um relatório contendo dois elementos essenciais: o hash, código único que identifica o arquivo, e o timestamp, que registra data e horário precisos da coleta. Esses dados conferem integridade, autenticidade e rastreabilidade ao material probatório.
O relatório produzido pode ser certificado diretamente em blockchain ou autenticado em cartório por meio de parceria institucional, garantindo imutabilidade do registro, mesmo se o conteúdo original for posteriormente excluído da internet. A jurisprudência já reconhece a validade dessa modalidade de prova, havendo decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo admitindo a certificação em blockchain como meio hábil para comprovar a existência e veracidade do conteúdo coletado.
Dessa forma, a certificação em blockchain se consolida como mecanismo tecnológico eficiente e juridicamente aceitável para preservação de evidências digitais, atendendo aos requisitos contemporâneos de segurança, agilidade e confiabilidade exigidos no processo judicial.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise realizada ao longo deste trabalho evidencia que a evolução legislativa e jurisprudencial da injúria racial representa um avanço significativo no combate às práticas discriminatórias no Brasil, especialmente após sua equiparação ao crime de racismo pela Lei nº 14.532/2023. A nova conformação jurídica do delito ampliou sua proteção, conferindo-lhe caráter imprescritível e inafiançável, além de reforçar o compromisso constitucional com a tutela da dignidade humana.
No entanto, apesar dos progressos normativos, o cenário digital ainda impõe desafios substanciais à repressão efetiva do crime, sobretudo no tocante à identificação de autores que se valem do anonimato ou de recursos tecnológicos para ocultar sua identidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao definir o local de consumação da injúria racial em mensagens privadas, contribuiu para a segurança jurídica e para a delimitação da competência jurisdicional, mas não elimina as dificuldades operacionais enfrentadas pelas autoridades investigativas.
Dessa forma, torna-se indispensável que vítimas sejam orientadas quanto aos meios adequados de preservação de provas digitais, ao registro imediato dos fatos e aos instrumentos disponíveis para a identificação de perfis anônimos, recursos que fortalecem a persecução penal e aumentam as chances de responsabilização dos autores. Igualmente necessária é a atuação coordenada entre Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Civil, plataformas digitais e provedores de internet, de modo a viabilizar respostas céleres e eficazes às condutas discriminatórias.
Conclui-se, portanto, que o enfrentamento à injúria racial — especialmente em sua forma praticada no ambiente virtual — exige não apenas aprimoramento legislativo e institucional, mas também maior conscientização social sobre os impactos das ofensas raciais. A efetivação da igualdade e o combate ao racismo demandam ações permanentes e integradas, capazes de garantir que as ferramentas jurídicas disponíveis cumpram, de fato, sua função de proteger direitos fundamentais e promover uma sociedade mais justa e inclusiva.
REFERÊNCIAS
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Advogado cursando Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALONSO RAMOS DA SILVA JúNIOR, . Injúria racial na era digital: evolução legislativa, competência jurisdicional e desafios investigativos após a Lei 14.532/2023. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 abr 2026, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/70044/injria-racial-na-era-digital-evoluo-legislativa-competncia-jurisdicional-e-desafios-investigativos-aps-a-lei-14-532-2023. Acesso em: 09 jun 2026.
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Por: Sérgio Henrique da Silva Pereira
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: EMANUELE VITORIA DE SOUZA MARTINS

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