Resumo: O artigo examina os desafios jurídicos do enfrentamento ao catfishing dirigido a crianças e adolescentes, com especial atenção à repercussão do fenômeno no contexto escolar e nas dinâmicas de socialização digital. A prática, caracterizada pela criação ou utilização de identidades falsas para enganar, manipular ou explorar vítimas em ambientes virtuais, mostra-se particularmente gravosa quando dirigida ao público infantojuvenil, em razão de sua condição peculiar de desenvolvimento e de sua intensa inserção nas redes sociais. O problema de pesquisa consiste em verificar em que medida o ordenamento jurídico brasileiro oferece resposta adequada ao catfishing praticado contra crianças e adolescentes, sobretudo diante da persistente ausência de tipo penal autônomo. Parte-se da hipótese de que a resposta penal tradicional, notadamente a partir do art. 307 do Código Penal é apenas parcial e não alcança satisfatoriamente a complexidade da manipulação afetiva, relacional e psicológica inerente ao fenômeno. O objetivo geral é analisar os limites da tutela penal e evidenciar a centralidade da Doutrina da Proteção Integral como fundamento constitucional de tutela reforçada. Metodologicamente, trata-se de pesquisa bibliográfica e documental, de abordagem qualitativa, com exame da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Código Penal, da Lei nº 14.811/2024 e da Lei nº 15.211/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.880/2026. Conclui-se que, embora persista insuficiência tipificadora no plano estritamente penal, o sistema jurídico brasileiro passou a contar com instrumentos normativos mais robustos de tutela preventiva e estrutural, impondo ao Estado, à família, à sociedade e aos agentes digitais deveres positivos de proteção, em consonância com a prioridade absoluta assegurada pelo art. 227 da Constituição Federal.
Palavras-chave: Catfishing; proteção integral; crianças e adolescentes; ambiente digital; falsa identidade.
Abstract: This article examines the legal challenges of addressing catfishing targeting children and adolescents, with special attention to its impact in school settings and on digital socialization dynamics. The practice, characterized by the creation or use of false identities to deceive, manipulate, or exploit victims in virtual environments, is especially harmful when directed at minors, due to their peculiar condition of development and their intense engagement with social media. The research problem is to determine to what extent Brazilian law provides an adequate response to catfishing against children and adolescents, especially in light of the continuing absence of an autonomous criminal offense. The article is based on the hypothesis that the traditional criminal response, particularly through Article 307 of the Brazilian Penal Code, is only partial and fails to adequately encompass the affective, relational, and psychological manipulation inherent in the phenomenon. The general objective is to analyze the limits of criminal protection and to highlight the centrality of the Doctrine of Integral Protection as the constitutional foundation of enhanced protection. Methodologically, this is a bibliographical and documentary study with a qualitative approach, examining the Federal Constitution, the Statute of the Child and Adolescent, the Penal Code, Law No. 14,811/2024, and Law No. 15,211/2025, regulated by Decree No. 12,880/2026. It concludes that, although typification remains insufficient in strictly criminal terms, the Brazilian legal system now provides more robust preventive and structural protection instruments, imposing positive duties on the State, the family, society, and digital actors, in line with the absolute priority guaranteed by Article 227 of the Federal Constitution.
Keywords: Catfishing; integral protection; children and adolescents; digital environment; false identity.
1 INTRODUÇÃO
As transformações tecnológicas das últimas décadas alteraram profundamente as formas de comunicação, convivência e construção identitária. Entre crianças e adolescentes, o ambiente digital deixou de ser mero espaço acessório de interação para se tornar uma dimensão estruturante da vida social. Redes sociais, aplicativos de mensagens e plataformas de compartilhamento de conteúdo passaram a influenciar os vínculos afetivos, as rotinas escolares, as formas de pertencimento e os mecanismos de validação social.
É nesse cenário que o catfishing assume um relevo jurídico singular. Em sentido amplo, a prática consiste na criação ou utilização de identidades falsas com o objetivo de enganar, manipular ou explorar terceiros em ambientes virtuais. Quando dirigida ao público infantojuvenil, a conduta adquire maior gravidade, pois incide sobre sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento, submetidos a um regime constitucional de proteção reforçada.
O problema de pesquisa que orienta este estudo consiste em investigar de que maneira o ordenamento jurídico brasileiro responde ao catfishing praticado contra crianças e adolescentes, especialmente em hipóteses cujos efeitos se projetam no espaço escolar, seja por meio de exposição vexatória, manipulação emocional, obtenção de imagens íntimas, extorsão relacional ou desdobramentos de cyberbullying e isolamento social.
A hipótese central é a de que a legislação penal vigente ainda não oferece uma resposta específica e suficiente ao fenômeno, embora disponha de mecanismos parciais de enquadramento. Em contrapartida, a Doutrina da Proteção Integral, alicerçada no art. 227 da Constituição Federal e densificada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, fornece base normativa robusta para uma resposta jurídica mais consistente, especialmente após o advento de diplomas recentes voltados à proteção infantojuvenil em ambientes digitais.
O objetivo geral é analisar os limites da tutela penal do catfishing e, em contrapartida, demonstrar a relevância da proteção integral como eixo normativo apto a fundamentar medidas de prevenção, regulação e responsabilização compatíveis com a vulnerabilidade própria da infância e da adolescência. Como objetivos específicos, pretende-se: a) delimitar conceitualmente o catfishing e sua incidência sobre crianças e adolescentes; b) examinar as dificuldades de subsunção penal da conduta; e c) identificar o papel da proteção integral e da legislação digital protetiva na construção de mecanismos institucionais de tutela.
A metodologia empregada é bibliográfica e documental, com abordagem qualitativa. O artigo apoia-se em doutrina especializada, artigos científicos e textos normativos, com destaque para a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código Penal, a Lei nº 14.811/2024, que reforçou a proteção contra a violência em estabelecimentos educacionais e inseriu o cyberbullying no Código Penal, e a Lei nº 15.211/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.880/2026, que passou a estruturar um marco normativo específico para a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais.
A investigação justifica-se por razões sociais e jurídicas. Socialmente, porque o catfishing produz danos que podem extrapolar o espaço virtual, atingindo a autoestima, a reputação, a segurança, o rendimento escolar e a saúde emocional de crianças e adolescentes. Juridicamente, porque põe à prova a capacidade do ordenamento jurídico de responder, com densidade normativa adequada, a práticas digitais lesivas que nem sempre se ajustam com precisão aos tipos penais clássicos.
2 CATFISHING, ESCOLA E VULNERABILIDADE INFANTOJUVENIL NO AMBIENTE DIGITAL
O catfishing não se resume à simples mentira em ambiente virtual. Em sua conformação mais gravosa, constitui uma estratégia de manipulação identitária, orientada à produção de confiança artificial, à captura emocional da vítima e à obtenção de vantagens diversas, inclusive simbólicas, afetivas, sexuais, patrimoniais ou reputacionais. Seu núcleo não reside apenas na falsidade, mas também na instrumentalização do vínculo digital para submeter a vítima a uma situação de fragilidade e dependência.
No universo infantojuvenil, a gravidade do fenômeno é intensificada por fatores próprios da fase de desenvolvimento. Crianças e adolescentes vivenciam o processo de formação da personalidade, a busca por pertencimento e a afirmação perante os pares, circunstâncias que tornam especialmente sensíveis as interações mediadas pelas redes sociais. A necessidade de aceitação, a menor experiência relacional, a percepção ainda incompleta dos riscos digitais e a intensa exposição de dados e imagens criam um ambiente favorável à atuação de agentes manipuladores.
A escola, embora nem sempre seja o local de início da conduta, frequentemente se converte em espaço de repercussão dos danos. Perfis falsos podem ser utilizados para aproximar-se de estudantes, colher informações pessoais, induzir o envio de conteúdo íntimo, disseminar rumores, ridicularizar colegas, fomentar a exclusão social e desencadear práticas subsequentes de intimidação virtual sistemática. O impacto, portanto, não se restringe ao ambiente doméstico ou privado: alcança a convivência escolar, afeta a dignidade da vítima e compromete seu desenvolvimento educacional e emocional.
Além disso, a violência digital contemporânea opera por meio da sobreposição de camadas. O catfishing pode anteceder extorsão, assédio, exposição indevida de intimidade, perseguição virtual ou humilhação pública. Sua relevância jurídica decorre, justamente, de funcionar como técnica de ingresso fraudulento na esfera de confiança da vítima, potencializando danos posteriores. Em muitos casos, o uso de falsa identidade constitui apenas a porta de entrada para violações mais profundas da liberdade, da privacidade, da honra e da autodeterminação informacional.
A vulnerabilidade de crianças e adolescentes, nesse contexto, não pode ser compreendida de forma simplista. Ela resulta da conjugação entre condição peculiar de desenvolvimento, arquitetura persuasiva das plataformas, assimetria informacional, cultura da exposição e fragilidades próprias das relações digitais. Por isso, o enfrentamento do catfishing exige uma leitura interdisciplinar, na qual Direito, educação, psicologia e governança digital dialoguem de forma articulada.
3 OS LIMITES DA TIPIFICAÇÃO PENAL DO CATFISHING NO DIREITO BRASILEIRO
A principal dificuldade jurídica no tratamento penal do catfishing reside na inexistência, no direito brasileiro, de um tipo penal autônomo especificamente voltado à fraude identitária digital com finalidade de manipulação relacional de crianças e adolescentes. Em consequência, a resposta penal depende de enquadramentos parciais e fragmentários, fortemente condicionados às circunstâncias concretas do caso.
O tipo mais imediatamente lembrado é o art. 307 do Código Penal, que incrimina a falsa identidade. O dispositivo pune a conduta de atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. Embora sua redação admita certa amplitude, a subsunção do catfishing a esse tipo nem sempre é simples ou satisfatória.
A primeira dificuldade decorre da finalidade específica exigida pelo art. 307. Em muitos casos, a manipulação se desenvolve de modo gradual, difuso e psicologicamente orientado, sem que, de início, se revele um ganho patrimonial ou um dano imediatamente quantificável. O prejuízo central pode ser relacional, emocional ou reputacional, o que tensiona a moldura tradicional e evidencia a insuficiência de uma leitura exclusivamente patrimonial ou formal da ofensa.
A segunda dificuldade decorre do princípio da legalidade estrita. Em matéria penal, não se admite o preenchimento de lacunas por analogia incriminadora. Assim, embora o fenômeno do catfishing seja socialmente reprovável e potencialmente devastador, não se pode forçar a interpretação de tipos penais preexistentes para alcançar, indistintamente, todas as suas manifestações. A expansão indevida da tutela penal comprometeria garantias fundamentais inerentes ao Estado Democrático de Direito.
A terceira dificuldade é probatória. No ambiente digital, a ocultação de identidade, o uso de contas descartáveis, a atuação transnacional, a volatilidade dos dados e a multiplicidade de plataformas dificultam a identificação do autor e a reconstrução segura dos fatos. Mesmo quando, em tese, o caso se amolda a um tipo penal existente, a efetividade da persecução depende da preservação adequada de vestígios digitais, da rastreabilidade, da cooperação técnica e da articulação institucional.
Cumpre registrar que o legislador brasileiro avançou em matéria de violência digital infantojuvenil. A Lei nº 14.811/2024 instituiu medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares e incluiu no Código Penal a intimidação sistemática virtual, também conhecida como cyberbullying. Ainda assim, a nova incriminação não se confunde com o catfishing. Embora os fenômenos possam se cruzar, o cyberbullying recai sobre condutas reiteradas de intimidação, humilhação ou constrangimento, ao passo que o catfishing se estrutura, primariamente, na fraude identitária e na manipulação relacional.
Daí resulta a conclusão de que a resposta penal brasileira, no tema, permanece fragmentária. O ordenamento oferece possibilidades parciais de reação, mas ainda não dispõe de tipificação específica capaz de abarcar, com precisão, a singularidade do catfishing dirigido a crianças e adolescentes.
4 A PROTEÇÃO INTEGRAL COMO VETOR CONSTITUCIONAL DE TUTELA REFORÇADA
Se o plano estritamente penal revela insuficiências, o plano constitucional oferece uma base normativa sólida. O art. 227 da Constituição Federal estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, um amplo feixe de direitos, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, logo em seu art. 1º, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
A Doutrina da Proteção Integral promoveu uma verdadeira ruptura com paradigmas menores e assistencialistas do passado, ao reconhecer crianças e adolescentes como sujeitos plenos de direitos. A prioridade absoluta não constitui fórmula retórica nem simples diretriz programática. Trata-se de comando normativo vinculante, com força para orientar a interpretação das leis, a formulação de políticas públicas, a atuação administrativa e a resposta jurisdicional.
Aplicada ao ambiente digital, essa doutrina impõe uma leitura qualificada da vulnerabilidade infantojuvenil. Não basta reconhecer que crianças e adolescentes estão conectados; é necessário compreender que o ambiente virtual se converteu em uma extensão concreta de suas experiências de desenvolvimento, aprendizagem, sociabilidade e formação identitária. Proteger a infância e a adolescência hoje também significa proteger direitos fundamentais no ciberespaço.
Por essa razão, a proteção integral opera como um vetor hermenêutico para o enfrentamento do catfishing. Ainda que não autorize a criação judicial de tipos penais, exige interpretação sistemática do ordenamento em favor da máxima proteção possível, bem como legitima o dever estatal de construir respostas preventivas, educativas, regulatórias e institucionais adequadas à especificidade dos riscos digitais. Em outras palavras, a omissão tipificadora não exclui o dever constitucional de proteção.
A centralidade da proteção integral também afasta leituras excessivamente individualistas do problema. O enfrentamento do catfishing não pode ser transferido exclusivamente à vigilância privada das famílias nem reduzido à prudência subjetiva dos menores. A Constituição impõe responsabilidade compartilhada entre a família, a sociedade, o Estado e, no contexto contemporâneo, também os agentes econômicos que estruturam ambientes digitais e modelam seus riscos.
5 O ESTATUTO DIGITAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E SEUS REFLEXOS NO ENFRENTAMENTO DO CATFISHING
A edição da Lei nº 15.211/2025 representou uma inflexão normativa relevante na proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais. O diploma estabelece regime jurídico específico para produtos e serviços de tecnologia da informação direcionados ao público infantojuvenil ou de acesso provável por esse público, com fundamento na proteção integral, na prevenção de riscos e na prioridade dos melhores interesses da criança e do adolescente. O Decreto nº 12.880/2026, ao regulamentar a lei, instituiu a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital, densificando os deveres, as competências e os instrumentos de implementação.
Embora o novo marco não tenha criado um tipo penal específico para o catfishing, ele altera substancialmente o contexto jurídico do problema. O enfrentamento da fraude identitária digital contra menores deixa de depender apenas de enquadramentos penais retrospectivos e passa a incorporar lógica preventiva, regulatória e estrutural. A proteção jurídica desloca-se, em parte, para o desenho do ambiente digital, exigindo redução de vulnerabilidades sistêmicas antes mesmo da consumação do dano.
Entre os aspectos mais relevantes estão os mecanismos confiáveis de aferição de idade, a supervisão compatível com a condição peculiar de desenvolvimento, a mitigação dos riscos próprios dos serviços digitais e a exigência de medidas proporcionais de segurança por parte dos fornecedores. Nesse novo modelo, o ordenamento passa a atuar também no terreno, no qual a manipulação se torna possível, e não apenas sobre suas consequências já consumadas.
Esse arranjo jurídico é particularmente importante para o catfishing, pois a prática se alimenta de falhas estruturais do ecossistema digital: abertura indiscriminada de contas, anonimização instrumental, baixa fricção para criação de identidades enganosas, coleta excessiva de informações e insuficiência de barreiras adequadas à aproximação de menores por perfis fraudulentos. Ao impor deveres mais claros às plataformas e aos serviços, o ordenamento passa a atuar sobre os fatores que favorecem a manipulação.
No contexto escolar, a relevância do novo marco é ainda mais evidente. Se a violência digital repercute diretamente na convivência acadêmica, no rendimento, na saúde emocional e na dignidade de crianças e adolescentes, a escola deixa de ser mero cenário periférico do dano e passa a integrar a rede de proteção que deve reconhecer, encaminhar e prevenir situações de risco. A tutela jurídica do problema, portanto, não se exaure na repressão penal posterior; exige governança preventiva, educação digital, protocolos institucionais e cooperação entre escola, família, poder público e plataformas.
A consequência dogmática mais importante é que a tese da ausência de proteção jurídica já não se sustenta em sentido amplo. O que persiste é a insuficiência da tipificação penal específica do catfishing. Em contrapartida, o sistema normativo brasileiro passou a contar com instrumentos mais densos de tutela preventiva e estrutural, compatíveis com a Doutrina da Proteção Integral e com a prioridade absoluta constitucional.
6 CONCLUSÃO
O estudo demonstrou que o catfishing dirigido a crianças e adolescentes constitui fenômeno juridicamente relevante e socialmente danoso, sobretudo por operar por meio de manipulação identitária e afetiva em contexto de especial vulnerabilidade. Seu impacto ultrapassa o espaço privado das interações virtuais, irradiando-se na vida escolar, na saúde emocional e no pleno desenvolvimento da vítima.
No âmbito penal, confirmou-se a hipótese central da pesquisa. O ordenamento brasileiro ainda não dispõe de um tipo penal específico para o catfishing. O art. 307 do Código Penal oferece possibilidade parcial de enquadramento, mas não resolve integralmente a complexidade do fenômeno, especialmente quando o núcleo lesivo se manifesta por manipulação relacional, dano psíquico ou exploração afetiva sem imediata patrimonialização.
No plano constitucional e estatutário, contudo, a resposta jurídica é mais robusta. A Doutrina da Proteção Integral, extraída do art. 227 da Constituição Federal e densificada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente impõem dever jurídico inafastável de proteção prioritária a crianças e adolescentes, inclusive no ambiente digital. Tal comando não depende da existência prévia de um tipo penal específico para produzir efeitos normativos concretos.
A superveniência da Lei nº 15.211/2025 e de seu regulamento, o Decreto nº 12.880/2026, reforçou esse quadro. O sistema jurídico brasileiro passou a dispor de instrumentos voltados à prevenção de riscos, à responsabilização regulatória e à organização de políticas de proteção digital da infância e da adolescência. A resposta estatal, portanto, não pode mais ser lida apenas em chave repressiva; deve ser compreendida em uma perspectiva mais ampla, preventiva, institucional e interdisciplinar.
Conclui-se, assim, que o enfrentamento do catfishing contra crianças e adolescentes exige uma dupla ação. De um lado, permanece pertinente o debate sobre aperfeiçoamento legislativo penal, a fim de conferir maior precisão ao tratamento da fraude identitária digital com finalidade de manipulação de menores. De outro, impõe-se a concretização imediata dos deveres constitucionais e infraconstitucionais de proteção integral, mediante atuação coordenada do Estado, da família, da escola, da sociedade e dos agentes que operam no ambiente digital.
REFERÊNCIAS
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Promotora de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará, titular da 57ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública de Fortaleza. Mestra em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará (UFC). Especialista em Processo Penal pela Universidade Federal do Ceará (UFC), em parceria com a Escola Superior do Ministério Público do Estado do Ceará (ESMPCE). Graduada em Direito pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Filiada a Escola Superior do Ministério Público do Estado do Ceará
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PARAHYBA, Ana Cristina de Paula Cavalcante. Catfishing na escola: entre a insuficiência da resposta penal e o dever de proteção integral no ambiente digital Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 abr 2026, 04:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/70043/catfishing-na-escola-entre-a-insuficincia-da-resposta-penal-e-o-dever-de-proteo-integral-no-ambiente-digital. Acesso em: 09 jun 2026.
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