Neste ensaio analisaremos a normativa doméstica e internacional sobre a proteção e o bem-estar dos animais criados em cativeiros para uso comercial, propondo a adoção de um tratado com escopo limitado ao abrigo das Nações Unidas.
Com efeito, apesar de todo o esforço de décadas, ainda não existe uma convenção internacional que padronize regras básicas e preveja instrumentos de fiscalização neste âmbito.
De início, entendemos que as meras exortações sobre a necessidade de garantir o bem-estar dos animais, comuns em instrumentos normativos, não são suficientes, sendo necessário detalhar com relativo grau de precisão as medidas básicas a serem adotadas com compulsoriedade para evitar as práticas cruéis.
Nada obstante a evolução no tema, com decisões recentes em diversos países pela proibição de práticas comerciais degradantes com animais, muitas delas enraizadas culturalmente, a questão permanece muito preocupante.
Seja o tratamento dado aos elefantes nos “santuários” tailandeses, a caça de baleias por barcos noruegueses e japoneses, a criação de aves nas granjas brasileiras ou os mercados populares chineses, o tema ainda carece de engajamento no âmbito do DIP. Porquanto, é necessário impor regras mínimas para a exploração comercial dos animais, tanto no turismo quanto na extração de produtos faunísticos.
A ética na produção animal se manifesta em todas as fases do ciclo produtivo, seja na criação ou captura, no transporte, no abate e na preparação. Com efeito, as formas de captura não podem usar práticas cruéis, como instrumentos cortantes que prolongam o sofrimento do animal. Da mesma forma, não é permitido o cozimento do animal vivo. Esses padrões mínimos se aplicam à criação de aves, bovinos, jacarés, peixes, crustáceos e até na exploração turística, como as orcas abandonadas nos parques aquáticos dos EUA e da França.
No âmbito internacional, a proteção aos animais remonta ao século XIX, com as primeiras proibições de caça. Atualmente, a normativa visa proteger principalmente animais silvestres, que vivem soltos, não havendo um tratado amplo que albergue os animais explorados comercialmente.
Informalmente, a Organização Mundial da Saúde Animal (antiga OIE) publica diretrizes para o bem-estar na produção de gado, com recomendações para gado de corte, leite, aves e suínos, além do transporte por terra, mar e ar, e do abate humanitário.
Em âmbito regional, foi aprovada em 1976 a “Convenção Europeia para a Protecção dos Animais nos Locais de Criação”, prevendo regras específicas aplicáveis à criação intensiva de animais para a produção de alimentos, lã, couro e demais finalidades agrícolas.
Na década seguinte, o Comitê da Convenção para a Proteção dos Animais propôs a aprovação da “Convenção Internacional para a Proteção dos Animais” em 04 de abril de 1988, contendo 31 artigos com regras mínimas para o bem-estar animal, incluindo a proteção contra práticas comerciais cruéis.
A proposta de convenção seria seguida de quatro protocolos para situações específicas: “Animais de Companhia”; “Cuidado de Animais Selvagens em Exibição”; “Captura de Animais Selvagens”; e “Transporte Internacional de Animais”. Essas regras, no entanto, nunca foram aprovadas.
É imperioso que a regulação do setor não fique adstrita unicamente à qualidade do produto final, relegando a segundo plano a forma como o produto foi gerado. Afinal, a proteção dos animais contra práticas comerciais cruéis também visa proteger as pessoas que consumirão os produtos deles extraídos.
Essa regulação, contudo, não pode impor custos logísticos vultosos, o que a tornará inaplicável na prática. Deve ela limitar-se em estabelecer regras mínimas a serem adotadas por todos os países que aderirem a seus termos.
No âmbito doméstico, a regulação do setor segue um escalonamento normativo, dada as peculiaridades inerentes da área, que se alteram com frequência. Como exemplo, a Lei nº 10.831/2003 regula a produção orgânica, sendo regulamentada pelo Decreto nº 6.323/2007, que por sua vez delegou o poder normativo às portarias ministeriais, como a Portaria MAPA nº 52/2021, que aprovou o regulamento técnico prevendo regras mínimas para a criação dos animais, em paralelo à preocupação com a qualidade dos produtos gerados.
Com efeito, as regras que limitam a quantidade de aves por galpão viário, seja ave de corte ou postura, não visam apenas a qualidade do produto, mas também o bem-estar animal, possibilitando que as aves abram as asas durante o dia. Não resta dúvida que esta limitação encarece o produto final, reduzindo os ganhos de escala, mas é uma regra mínima de ética animal. Da mesma forma, a regra que impõe o mínimo de oito horas sem luz no galpão aviário gera custos logísticos, que devem ser absorvidos na produção.
Percebe-se que o foco na qualidade do produto e no preço ao consumidor final deve ceder em alguma medida a fim de garantir um manejo minimamente aceitável sob a perspectiva da ética animal.
Para ilustrar, a Portaria SDA/MAPA nº 1.295/2025 regula o transporte dos animais, obrigando que os equinos sejam transportados em baias individuais, exceto éguas acompanhadas dos seus potros. A norma ainda veda que as cristas das aves toquem o teto e obriga que os coelhos fiquem com as orelhas estendidas quando sentados. Também prevê regras específicas de alimentação com forragem e ração concentrada.
A toda evidência, não é possível exigir que um tratado internacional desça a este nível de minúcias, devendo se limitar a prever regras mínimas a fim de uniformizar o tratamento do tema em nível global.
Uma boa iniciativa no ordenamento pátrio veio com a instituição do autocontrole, tendo a Lei nº 14.515/2022 previsto um Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária. De seu turno, o Decreto nº 9.013/2017 estabeleceu um Manual de Procedimentos de Inspeção e Fiscalização.
Alargando essa ideia para o nível internacional, o incentivo à conformidade pode ser uma alternativa promissora à falta de autonomia e transparência dos órgãos de vigilância sanitária da maioria dos países.
Em reforço, a Lei nº 15.355/2026 estabeleceu regras de acolhimento de animais em casos de desastres. Com efeito, com os desastres ambientais e industriais se tornando cada vez mais comuns, muitos animais explorados comercialmente são abandonados. Para ilustrar, durante a enchente de maio de 2024 em Porto Alegre, uma empresa de pet shop decidiu salvar os computadores e CPUs, deixando perecer 175 animais por afogamento no subsolo, dentre roedores, pássaros e peixes.
A nova lei dispõe que o descumprimento das medidas previstas, quando determinadas pelo órgão competente, sujeitará o empreendedor às sanções penais e administrativas estabelecidas na legislação aplicável. (art. 10, §2º), e que os dados relativos aos animais que vierem a óbito em decorrência direta ou indireta do desastre, inclusive nos casos de eutanásia tecnicamente indicada, deverão ser registrados para fins de responsabilidade civil e penal (art. 17, §2º).
À guisa de conclusão, entendemos que a mera aprovação de mais um instrumento normativo sem força vinculante apenas engrossará a fileira de tratados inoperantes do Direito Internacional Público. Posto isso, é inarredável que a convenção preveja instrumentos eficazes de fiscalização interna.
Sabemos, porém, da extrema dificuldade das inspeções internacionais, até mesmo quando o assunto é o tratamento das pessoas detidas, quanto mais dos animais criados em cativeiro. A situação piora pois estes animais não possuem meios de defesa, sendo submetidos aos milhões a um silencioso tratamento degradante. Por isso o tratado deve ser dotado de múltiplos instrumentos de verificação, utilizando bloqueios e sanções econômicas e comerciais para pressionar a adoção das regras mínimas de ética animal.
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