Desde meados dos anos 1990 se discute os efeitos da intervenção judicial nos mercados, que gera inflação e elevação das taxas de juros, bem como os efeitos da intervenção judicial no setor público, que gera ineficiência operacional. Essa discussão ganhou envergadura acadêmica com o artigo de Pinheiro.¹
Em levantamentos atuais, esse efeito tem sido estudado em mercados regulados, como no artigo de Franciele Dematté, a qual aduz: “O desenvolvimento da competitividade econômica de um país está intrinsecamente ligado a uma adequada disponibilidade de infraestrutura e de seus serviços correlatos, de modo a alcançar progresso e evolução social, além de maior especialização produtiva…Não obstante, decisões judiciais podem causar danos à segurança jurídica das relações negociais, como os contratos de concessão, afetando a certeza, a previsibilidade e a estabilidade dos atos e fatos jurídicos. Em 2006, em matéria publicada no Correio Braziliense, essa discussão já havia revelado que a insegurança causada por decisões judiciais morosas e revisionistas de negócios jurídicos chegavam a custar ao país de 0,8% a 1,5% do Produto Interno Bruto (PIB) (LEAL, 2010).”².
De uma maneira geral, a questão gira em torno da alegação mútua de que o “Direito atravanca a Economia” e a “Economia atravanca o Direito”. Com efeito, nos vinte anos que separam os artigos supracitados, diversas medidas foram tomadas para conciliar esses dois ramos do saber. Em 2019, a Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874) buscou conter a primeira modalidade de intervenção, enquanto a Lei nº 13.655/2018 e seu regulamento (Decreto nº 9.830/2019) buscaram conter a segunda.
Contudo, é necessário uma guinada profunda na temática, adotando-se a perspectiva de que é possível ao Direito alavancar a Economia e à Economia aperfeiçoar o Direito. Neste sentido, a Lei nº 15.190/2025 foi um importante marco na simplificação burocrática para o licenciamento de atividades no bioma amazônico, desde ferrovias, rodovias, dutos, linhas de transmissão e hidrelétricas, conforme listados em seu anexo. Mas é preciso uma viragem muito mais profunda, operando-se uma verdadeira reforma regulatória que concilie os interesses em jogo.
Para ilustrar, no último lustro, 40 mil pessoas deixaram o estado do Acre, a maioria jovens com grande potencial produtivo. Essa fuga de acreanos é resultado do cerco regulatório que impede atividades produtivas no estado. Por outro lado, Rondônia recebeu mais habitantes, levados pelo crescimento econômico do estado, o 3º maior do país, que foi impulsionado pela agropecuária e pelo aumento na produção de grãos.
No Brasil, as cidades com até 20 mil habitantes correspondem a 70% dos municípios. Os levantamentos indicam que, em média, menos de 10% da população destas cidades se enquadram na definição mercadológica de consumidor, em que há a escolha entre consumir ou não um bem ou serviço, já que a grande maioria apenas adquire bens essenciais para as necessidades básicas de sobrevivência. Nestas localidades, os meios de vida muitas vezes se limitam a empregos públicos e assistencialismo estatal.
Em regiões desenvolvidas, como Europa e EUA, é comum existirem cidades com menos de 10 mil habitantes que ostentam inúmeros negócios de vulto, com mercado diversificado sustentado por uma população formada majoritariamente por consumidores. Essa massificação de consumidores é fruto da liberdade econômica, fazendo com que essas regiões aprofundem a simplificação regulatória nos últimos anos, com a revogação de milhares de normas ultrapassadas. Com efeito, os memorandos governamentais condicionam a aprovação de novos regulamentos à revogação de uma dezena de regulamentos anteriores. A nova norma pode até englobar diferentes temas tratados nas normas antigas, mas desde que se limite à sua simplificação.
A fórmula de desenvolvimento com junção de livre mercado e Estado de Direito pode parecer simples na teoria, mas sua implementação prática em países em desenvolvimento esbarra na cultura regulatória enraizada no estamento burocrático. No ranking de liberdade econômica (Índice Heritage), Singapura, Taiwan e os países escandinavos lideram há anos, priorizando sempre a baixa intervenção estatal, o respeito à propriedade privada e a facilidade para empreender.
Estes levantamentos mostram que o Brasil necessita de uma profunda reforma regulatória para destravar sua atividade produtiva, como a produção de grãos, minérios e energia. Para ilustrar, o decreto de concessão de três hidrovias na Amazônia foi revogado em 2026, tendo em conta a justa preocupação dos povos indígenas da região. De igual maneira, o projeto da ferrovia EF-170, conhecido como ferrogrão, foi suspenso por pressão dos povos indígenas e organizações ambientais.
O primeiro previa a dragagem do leito dos rios para acomodar navios de maior calado, gerando receio dos povos indígenas, muitos dos quais com cosmovisões místicas sobre estes corpos d’água. Em comum, os dois projetos buscam escoar a produção agrícola, liberando o fluxo rodoviário precário de caminhões antigos no percurso de milhares de quilômetros de estradas carroçáveis.
O Direito e a Política são em essência os meios democráticos utilizados pelas sociedades modernas para acomodar interesses conflituosos em diferentes escalas, sejam em questões locais ou nacionais. Como exemplo, os trailers em praças públicas devem respeitar os interesses de pedestres, ciclistas e clientes. De igual maneira, a regulação das praias deve acomodar os interesses no uso de barracas, cadeiras e equipamentos sonoros.
Ampliando a noção de espaço público, além das hidrovias e ferrovias já citadas, é preciso acomodar os interesses em conflito nos casos de instalação de linhas de transmissão, jazimento de minerais críticos e prospecção offshore de óleo e gás.
O Canadá pode ser um bom exemplo a ser seguido, pois superou o gargalo regulatório no transporte hidroviário com navios de grande calado, acomodando os interesses dos povos indígenas locais. Esse modelo deve servir de norte para os grandes projetos sul-americanos, como na bacia neuquina da Patagônia argentina, no lítio do Salar de Uyuni da Bolívia e no bloco Stabroek da Guiana.
Para acomodar os interesses em conflito no escoamento da crescente produção agrícola nacional, algumas propostas tecnológicas começaram a surgir, como o uso de granodutos de ar comprimido, que transportam até mil toneladas de grãos por segundo. Outras propostas visam a instalação de dutos aéreos para evitar intervenções no subsolo amazônico. Contudo, esse modal não é viável para países de dimensões continentais.
De seu turno, os drones já são empregados à exaustão na agricultura, mas seu uso no transporte massivo é inapropriado. A opção futurista do uso de foguetes se limita ao transporte de materiais não perecíveis, como equipamentos militares. Mas há uma novidade alvissareira: dirigíveis, verdadeiros navios voadores que evitam muitos inconvenientes no transporte em larga escala de grãos. Já existem protótipos em operação no transporte de alimentos perecíveis e sua difusão no Brasil tem o potencial de viabilizar a duplicação da produção anual, atingindo a marca de 700 milhões de toneladas.
À guisa de conclusão, calha lembrar que todo o arsenal regulatório não foi capaz de evitar a corrupção bilionária na Petrobrás, mesmo diante de inúmeras auditorias que certificaram a conformidade de atuação com os regulamentos do setor. Da mesma forma, o caso Master revela que toda a estrutura regulatória não evitou a maior fraude bancária da história do país, que perdurou por vários anos.
Em regra, a atuação ilícita de entes privados no mercado vem acompanhada da corrupção no setor público, havendo uma relação simbiótica entre os dois fenômenos. Dessarte, somente com uma profunda reforma regulatória será possível tirar o país do atoleiro, consolidando um quadro institucional previsível, com fortalecimento do Estado de Direito e do livre mercado, com impacto colossal na economia.
CITAÇÕES
1 - Pinheiro, Armando Castelar. DIREITO E ECONOMIA NUM MUNDO GLOBALIZADO: COOPERAÇÃO OU CONFRONTO?, TEXTO PARA DISCUSSÃO N° 963, IPEA, 2003.
2 - Dematté, Franciele Cristina Medrado. Os impactos de decisões judiciais no equilíbrio de mercados regulados: um estudo de caso sobre a UHE Risoleta Neves, Revista do TCU nº 151, 2023.
Oficial de Justiça do TRT 7° Região.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COELHO, LEONARDO RODRIGUES ARRUDA. A Inevitável Reforma Regulatória Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 maio 2026, 04:47. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/3936/a-inevitvel-reforma-regulatria. Acesso em: 09 jun 2026.
Por: Benigno Núñez Novo
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