Este ensaio defende a inclusão de um novo tipo penal no Estatuto da Criança e do Adolescente, buscando resguardar as investigações nos casos de desaparecimento dos infantes e proteger a integridade psíquica de seus familiares.
Em 2025, o Brasil teve 66 casos diários de desaparecimento de menores, totalizando 23 mil. Em muitos casos, as investigações sobre o paradeiro das crianças perduram por meses ou anos, constatando-se uma conduta cada vez mais comum de divulgação deliberada de informações falsas sobre a localização das crianças nas redes sociais, buscando explorar o sensacionalismo causado por falsos avistamentos.
Além de criar um falso alarde na comunidade, essa conduta resulta em intensa angústia aos familiares da criança desaparecida. Como exemplo, cite-se o caso das três crianças desaparecidas em Belford Roxo em 2020, cuja investigação se arrastou por dois anos e foi muito dificultada pela difusão diária de informações falsas nas mídias digitais, trazendo aflição aos familiares. Ao final, descobriu-se que os três meninos foram brutalmente torturados e mortos por traficantes por causa de um passarinho numa gaiola.
Outro exemplo é o caso das três crianças desaparecidas num quilombo em Bacabal, no Maranhão, cujas buscas e investigações foram atrapalhadas pela divulgação massiva de notícias falsas sobre os motivos e paradeiro das crianças. Afora estes exemplos midiáticos, é fato que tão logo se espalha a notícia de desaparecimento de um menor, já se inicia a propagação de informações falsas, conduta que se disseminou nos últimos anos pela falta de punição adequada.
Para combater de forma eficaz essa prática nefasta, é preciso tipificá-la no Estatuto da Criança e do Adolescente. Apesar de as principais vítimas da conduta serem os familiares, que alimentam falsas esperanças de ter um fim ao sofrimento causado pelo desaparecimento, a investigação também é bastante prejudicada, desviando-se o foco com pistas falsas, o que acaba vitimando indiretamente os infantes. Daí a pertinência da tipificação no ECA ao invés do Código Penal.
Dogmaticamente, a tipicidade aqui defendida não deve inibir a cooperação dos populares, mas visar apenas o combate à conduta lesiva de alimentar falsas expectativas em quem está sob intenso sofrimento psíquico em decorrência do desaparecimento dos filhos.
A lei já prevê condutas aproximadas, como o art. 2º, §1º, da Lei 12.850/2013 e o art. 344 do Código Penal, que tipificam a obstrução da justiça, mas não incorporam os elementos necessários à punição da conduta aqui especificada. Além disso, a divulgação de informações falsas frequentemente configura crime contra a honra. Porém, a conduta discriminada neste tópico possui uma objetividade jurídica singular.
De igual maneira, o art. 41 da Lei de Contravenções Penais tipifica a contravenção de falso alarme, mediante o anúncio de desastre ou perigo inexistente, para causar alarme, pânico ou tumulto. A lei também tipifica a divulgação de informações falsas para influenciar o processo eleitoral. Percebe-se, contudo, a ausência de uma adequação típica direta para a conduta aqui combatida.
Os PLs 1.790/24 e 9.554/2018 buscam criminalizar a divulgação de notícias falsas sobre saúde, segurança pública e diversos outros temas de interesse público. Todavia, essa abrangência pode atingir o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade de expressão do pensamento, como críticas sensatas às políticas sanitárias, ainda que não inteiramente corretas.
Com efeito, a promulgação de um novo tipo penal deve vir acompanhada da revogação de tipos desatualizados e em desuso. Além disso, os novos tipos devem ter como foco apenas as condutas que causam maior prejuízo à sociedade, conforme os princípios mais caros à dogmática.
A experiência estrangeira deve servir de supedâneo para a tipificação pleiteada, afinal, o desaparecimento de crianças é um problema que atormenta diversas sociedades mundo afora. Nos Estados Unidos, foi criado o alerta AMBER em 1996, para emissão de notificações rápidas em um raio de 160 km logo após a comunicação de rapto ou desaparecimento de crianças.
A implantação do alerta teve como base o caso chocante de Amber Rene Hagerman, de nove anos, brutalmente assassinada naquele ano. A garota sofreu abusos e torturas indizíveis durante dois dias até ser morta e jogada num rio. Apesar da intensa mobilização na época, nenhuma pista sobre o perpetrador jamais foi encontrada.
De fato, a investigação foi bastante prejudicada pelas notícias falsas. Após o crime, os pais de Amber questionaram o excesso de notícias meteorológicas nas estações de rádio, enquanto os avisos sobre o desaparecimento de crianças eram escassos.
Com efeito, as primeiras horas após o desaparecimento são essenciais para a investigação, tanto que o prazo de 24 horas de espera para atuação das autoridades foi descartado. A tecnologia atual também possibilita a rápida quebra de sigilo por Estação Rádio-Base (ERB) para geolocalização de aparelhos celulares. Mas a tecnologia pode ser usada em sentido inverso, mediante a disseminação de informações falsas pelos chamados “agentes de inteligência artificial”, que possuem autonomia e não necessitam de contato direto com o usuário.
Desta forma, a abrangência do novo tipo penal deve se limitar aos casos específicos de desaparecimento de crianças, tendo como fundamento constitucional a proteção da infância e da família, segundo os artigos 226 a 230 da Constituição Federal.
Em termos de técnica legislativa, o núcleo do tipo deve focar na conduta comissiva e dolosa de divulgar falsas informações sobre os motivos e paradeiro dos infantes, contando com elemento subjetivo genérico. Com efeito, a inserção de elementos subjetivos específicos pode limitar de forma desmedida a proteção dos bens jurídicos visados pela norma penal.
Assim, o elemento subjetivo deve se restringir à falsidade conhecida pelo autor, que deliberadamente divulga a informação, sem a exigência de finalidade específica, abarcando tanto quem cria a informação quanto quem a repassa sabendo ser falsa. De fato, os motivos que levam a esta conduta costumam ser puro sadismo pelo desespero alheio, podendo ainda decorrer de rixas pessoais com os familiares, ou ainda o ímpeto de causar convulsão na comunidade com a propagação de informações falsas em grupos de mensagens.
Os sujeitos ativo e passivo do tipo devem estar bem delineados, para facilitar sua aplicação. O elemento normativo do tipo é a informação falsa, não podendo haver dúvida razoável, tal como ocorre no crime de calúnia tipificado no artigo 138 do Código Penal. O tipo deve delimitar o objeto material e jurídico da conduta, incluindo parágrafos com majorantes para o caso de efetivo desvio das investigações e para a qualidade da pessoa que faz a divulgação, punindo-se mais severamente os autores da confiança dos familiares, que tenham acesso à investigação ou que tenham relação com os perpetradores do rapto.
A localização topográfica do tipo deve ficar no final da Seção II do Capítulo I do Título VII do Estatuto da Criança e do Adolescente. Com efeito, a conduta aqui combatida tem pertinência temática com a liberdade da criança, sua vida e integridade física, bem como a angústia dos familiares, o que conduziria à inclusão do “art. 239-A” no ECA, dada a proximidade do bem jurídico protegido.
Contudo, o legislador preferiu incluir os tipos penais dos artigos 244-A a 244-C ao final da Seção II, mesmo sem ter relação com o art. 244. Para mais, o art. 243 prevê a conduta de vender bebida alcoólica à criança ou adolescente, que foi alterada em 2015 e 2025. Essa última alteração consistiu na inclusão de uma causa de aumento no parágrafo único, por meio da Lei nº 15.234/2025, para o caso de haver o efetivo consumo da bebida.
Seguindo essa linha, concluímos que o tipo penal em apreço deve ser incluído no “art. 244-D” do ECA, com o caput prevendo a pena abstrata de dois a cinco anos de reclusão e multa, seguido de dois parágrafos com causas de aumento de um a dois terços.
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