O presente ensaio analisa a Justiça de Transição no contexto da atual onda de derrocada de regimes totalitários, examinando os limites entre punição e reconciliação na busca pela consolidação de uma paz duradoura.
Em artigo publicado em 06/12/2022, Sergei Guriev e Daniel Treisman indagaram “como as ditaduras sobrevivem no século XXI?”, argumentando que “no início do século XXI, a política global atingiu um marco importante. Pela primeira vez, o número de democracias no mundo ultrapassou o número de estados autoritários. À medida que essa sísmica ‘terceira onda’ atingia seu ápice, especialistas identificaram 98 países com governos livres, em comparação com 80 ainda controlados por ditadores.” (in https://www.carnegie.org/our-work/article/how-do-dictatorships-survive-21st-century).
Com efeito, no ano de 2025 o mundo passou por uma onda de seguidos colapsos de vários regimes corruptos e totalitários, semelhante a uma fileira de dominós, a exemplo do Sri Lanka, Nepal, Síria, Venezuela e Irã. Outras ditaduras espalhadas pelo mundo vivem sob forte pressão social e internacional, como Uganda, Coreia do Norte, Cuba e Bielorrússia.
De uma maneira geral, a Justiça de Transição busca a retribuição e a reconciliação, como ocorreu na África do Sul e em países da América Latina nas décadas de 1980 e 1990, atuando por meio de comissões de verdade e memória, sem dispensar a punição pelos graves crimes praticados. Contudo, é preciso distinguir os casos em que ela ocorre décadas após o fim do regime e os casos concomitantes à sua derrocada, como se dá atualmente na Venezuela.
De fato, a presidente interina do país, Delcy Rodriguez, anunciou em 30/01/2026 uma anistia ampla em discurso no Supremo Tribunal de Justiça, liberando os oposicionistas acusados de violência política desde 1999 até o presente, o que beneficia centenas de presos políticos.
Em reforço, Gabriel Calleja Angulo defende a necessidade urgente de criação de uma justicia especial de paz, uma corte paralela ao judiciário do país, uma vez que essas instituições se encontram bastante influenciadas pelo aparato de repressão chavista (in https://www.infobae.com/opinion/2026/01/12/el-reto-de-la-justicia-transicional-en-venezuela).
Com efeito, a Justiça de Transição possui uma relação incipiente e instável com o passado, o presente e o futuro. Quando se dá tão logo a queda de regimes ditatoriais, a busca frenética por reparação pode dificultar os esforços para consolidar uma paz duradoura.
O renomado jurista Ruti G. Teitel publicou uma obra seminal sobre esse tema, onde explora justamente os dilemas enfrentados pelos atores políticos e sociais logo após a queda de governantes opressores num contexto de convulsões políticas.¹
A derrocada de ditaduras no século XXI reacendeu o interesse nesse debate. Do ponto de vista da filosofia do direito, a discussão sobre a validade das leis e a diferença entre o bem e o mal que alicerça a atuação de governantes remonta à Grécia clássica, com o embate entre Aristocles (apelidado Platão) e os sofistas.
O primeiro defendia a existência de verdades universais e absolutas que separavam o bem e o mal, e que estavam na raiz da validade das leis. Já os segundos entendiam que as leis eram apenas convenções humanas mutáveis, e que o bem e o mal eram relativos. Atualmente, reconhece-se que ambas as vertentes são relevantes no entendimento do bem e do mal que alicerça as leis e a atuação dos governantes.
Já a antropologia jurídica estuda o gérmen do fenômeno jurídico na essência do homem, como as cores vermelha e verde nos semáforos de todo o mundo, com a ordem de parada simbolizada pela cor do sangue humano. Essa simbologia é observada também nas pulseiras dos pacientes dos hospitais, com a cor verde para casos leves e a cor vermelha para casos graves e urgentes, mostrando que há algo de universal no fenômeno jurídico.
Por seu turno, a sociologia jurídica se debruça em reconhecer a existência do direito nas ditaduras, revoluções e convulsões sociais. De fato, mesmo durante revoluções e regimes totalitários, é possível observar um arremedo do fenômeno jurídico, ainda que diverso do direito liberal, fruto de democracias consolidadas e influenciado pela tradição moral das grandes religiões no decurso de séculos.
Exemplos recentes destas convulsões incluem uma tentativa de golpe de Estado na Turquia em 2016 e a derrubada de Yanukovich na Ucrânia em 2014. Contudo, é importante pontuar que a queda do ditador líbio em 2011 mergulhou o país numa sangrenta e interminável guerra civil, que muitos atribuem à ausência de uma Justiça de Transição eficaz.
O Afeganistão e o Iraque também passaram por efeitos semelhantes. De fato, nem sempre a queda ou morte do ditador significa libertação para um povo oprimido, a exemplo do Iraque, cujos sucessores de Saddam, os filhos Qusay Hussein e Uday Hussein, eram adeptos de práticas medievais.
O primeiro comandava as execuções em um conjunto de máquinas trituradoras, enquanto o segundo comandava o Comitê Olímpico em Bagdá, cujo prédio sede continha o famigerado “sarcófago” em seu subsolo, uma caixa repleta de pregos onde eram torturados e mortos os atletas com baixo rendimento. Em 2000, dois jogadores da seleção iraquiana de futebol (o goleiro e um zagueiro) foram açoitados durante três dias seguidos por conta de falhas individuais na derrota do time para o Japão na Copa do Mundo. Apesar da morte dos três Hussein em 2003, o povo iraquiano ainda luta por uma governança democrática.
Em 2021, o mundo assistiu impávido à fuga dos afegãos nas asas de aviões da força aérea norte-americana. O Afeganistão viveu um interstício de duas décadas na ditadura dos talibãs, que retornou em 2021. As juízas da suprema corte do país tiveram que se refugiar no Brasil para escapar da vingança do grupo, por terem condenado seus integrantes. Em 2022, elas fundaram um instituto em Brasília para ajudar na integração cultural ao país. Em 2025, foi a vez da queda do regime sírio, cujos porões da repressão hospedavam dissidentes políticos confinados há mais de duas décadas sem jamais terem visto a luz do Sol.
Já em 2026, o foco da Justiça de Transição se encontra em Caracas e Teerã. Historicamente, o venezuelano Simon Bolívar foi contemporâneo de Napoleão Bonaparte e George Washington, tendo aderido às ideias liberais então em voga na América do Norte, e que guiou sua gestão na presidência do Peru. Assim, é no mínimo controverso seu nome epigrafar a revolução chavista ocorrida em 1999.
Em termos repressivos, o prédio Helicoide em Caracas se assemelha ao prédio do Comitê Olímpico em Bagdá e aos porões em Damasco, porquanto lá se instalou a sede do Sebin, o Serviço Bolivariano de inteligência, onde eram praticadas as torturas e abusos sexuais sistemáticos do regime.
Da mesma forma, a revolução islâmica no Irã ocorrida em 1979 baseou-se numa interpretação controversa e extremista do alcorão, com imposição da Sharia. Ambas as revoluções, islâmica e bolivariana, propagaram boas intenções em seu nascedouro, mas logo irromperam no totalitarismo. No caso do Irã, o aiatolá Ali Montazeri, designado sucessor do regime, foi afastado em 1989 por criticar a brutalidade da ditadura clerical.
Com efeito, em janeiro de 2026, essa ditadura adotou o tradicional lema “vencer pelo terror”, usando munição letal e mirando nas cabeças e peitos da própria população, o que pode ter causado até 36 mil mortes em 48 horas de repressão. Esse massacre consegue ser maior que o praticado pelos nazistas do esquadrão einsatzgruppen nos dias 29 e 30 de setembro de 1941, quando executaram cerca de 34 mil judeus ucranianos numa ravina nos arredores de Kiev.
No caso venezuelano, após a deposição do ditador, surgiram clamores pela Justiça de Transição, como o apelo do Relator Especial da ONU Bernard Duhaime, para uma Justiça de Transição moldada internamente, e não imposta externamente. Contudo, a anistia aos presos políticos no país só avançou após forte pressão externa.
Em conclusão, temos que a Justiça de Transição na Venezuela deve focar primordialmente em estabelecer os alicerces para uma paz duradoura, desmantelando a máquina de perseguição implantada pela revolução e os ataques dos coletivos paramilitares. A segunda fase deve ser estruturada na volta das liberdades civis, retomando os direitos da população à locomoção, reunião, expressão e imprensa. Por fim, a terceira e última fase deve ser focada na responsabilização pelos crimes graves praticados durante o regime de opressão.
NOTA:
1 - Teitel, Ruti G. Transitional Justice, Oxford university press, 1° edição, 2000.
Oficial de Justiça do TRT 7° Região.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COELHO, LEONARDO RODRIGUES ARRUDA. A Justiça de Transição no Século XXI Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 abr 2026, 04:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/3924/a-justia-de-transio-no-sculo-xxi. Acesso em: 09 jun 2026.
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